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Edital 1233/2011, de 14 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Distribuição de Água ao Município de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Edital 1233/2011

Discussão pública

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António torna público que, por deliberação tomada em reunião extraordinária da Câmara Municipal realizada em 16 de Novembro de 2011, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a discussão pública o Projecto de Regulamento de Distribuição de Água ao Município de Vila Real de Santo António, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

17 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento de Distribuição de Água ao Município de Vila Real de Santo António

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - A execução do regime prescrito no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, rege-se na área do Município de Vila Real de Santo António no que diz respeito à distribuição de água em baixa, pelo presente Regulamento.

2 - Em tudo o omisso neste Regulamento obedecer-se-á às disposições em vigor na lei pertinentes aos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, designadamente as do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

3 - A concepção e dimensionamento dos sistemas de distribuição de água, a apresentação dos projectos e execução das respectivas obras deverão cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - A distribuição e fornecimento de água potável assegurado pela VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A. obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção dos utentes que estejam consignadas nas disposições legais em vigor, designadamente as da Lei 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

5 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui infracção, e, consoante o caso, contra-ordenação, puníveis com coimas, obedecendo ao respectivo regime legal e de processamento das contra ordenações ao disposto nas disposições legais em vigor, designadamente nas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto e definições

1 - O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer o fornecimento e distribuição de água de qualidade para consumo humano na área do Município, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas de execução, manutenção e utilização dos sistemas públicos e prediais, estrutura tarifária e penalidades por violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - As definições necessárias à correcta interpretação do presente regulamento poderão ser encontradas nas respectivas disposições.

Artigo 3.º

Âmbito do fornecimento

1 - A VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E. M., S. A., adiante designada por EG, fornecerá na sua área territorial água de qualidade para consumo humano para uso doméstico, comercial, industrial, público ou outro, para que seja assegurado o bom funcionamento global dos sistemas de distribuição, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto de todos os que se constituam utentes do sistema público.

2 - Consideram-se utentes, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a EG se obriga a fornecer água de qualidade para consumo humano e que a consomem de forma permanente ou eventual.

3 - O distribuição de água às indústrias não alimentares, piscinas e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionada à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

4 - A EG poderá fornecer a água, fora da sua área de intervenção, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 4.º

Obrigações da EG

Compete à EG:

1 - Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água;

2 - Elaborar e manter actualizado o cadastro do sistema público;

3 - Promover a elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos;

4 - Estabelecer e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos;

5 - Submeter os componentes de distribuição de água antes de entrarem em serviço a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

6 - Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água de qualidade para consumo humano tal como são fixadas na legislação em vigor;

7 - Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem de ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes, excepto em casos de força maior;

8 - Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

9 - Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;

10 - Fazer cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da legislação em vigor;

11 - Fazer o registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento, devendo anualmente ser tornados públicos os resultados;

12 - Definir e executar um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;

13 - Elaborar, executar e actualizar um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia;

14 - Elaborar, executar e actualizar um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;

15 - Promover a adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores de sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração;

16 - Definir os objectivos a atingir e as medidas a implementar para o presente serviço, incluindo metas temporais e indicadores de sucesso;

17 - Promover a recolha de informação histórica e previsional quanto aos níveis de utilização, à cobertura e à qualidade dos serviços, ao seu desempenho ambiental, à produtividade e à eficiência da sua gestão, aos investimentos a realizar, incluindo o respectivo cronograma físico e financeiro, e às demonstrações financeiras de cariz geral e analítico;

18 - Dispor de informação sobre a situação actual e projectada das infra-estruturas, a sua caracterização e a avaliação do seu estado funcional e de conservação;

19 - Garantir a melhoria da qualidade do serviço e da eficiência económica, promovendo a actualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

20 - Obter as autorizações ambientais necessárias à prossecução do serviço, designadamente os títulos de utilização dos recursos hídricos;

21 - Implementar mecanismos de avaliação cujo conteúdo contemple, pelo menos, um sistema de análise de desempenho;

22 - Dispor de um site na internet onde seja disponibilizada a informação essencial sobre a sua actividade.

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - Os utentes gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:

a) À prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível;

b) A solicitar a contratualização dos serviços de distribuição pública de água sempre que o mesmo se encontre disponível;

c) Ao bom funcionamento global dos sistemas públicos de distribuição, traduzido pela qualidade da água fornecida, garantida pela existência e bom funcionamento dos respectivos componentes e pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

d) À regularidade e continuidade do fornecimento de água de qualidade para consumo humano, excepto nos casos excepcionais previstos na lei ou no presente regulamento;

e) À preservação da saúde pública e conforto próprios;

f) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de fornecimento de água e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas prediais de distribuição interior;

g) À solicitação de vistorias;

h) À reclamação dos actos e omissões da EG que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

i) Denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local do consumo, nos termos previstos na lei e no presente regulamento;

j) À medição dos respectivos níveis de utilização de serviços;

k) À verificação extraordinária dos instrumentos de medição de consumo, quando existam motivos que indiciem a existência de anomalias com os mesmos, nos termos previstos na lei e no presente regulamento.

2 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da EG com base neste Regulamento;

b) Não fazer uso indevido do sistema predial;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização;

d) Não proceder a execução de ligações ao sistema público sem autorização da EG;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de distribuição nem danificar qualquer das suas partes componentes;

g) Avisar a EG de eventuais anomalias nos contadores;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas nos termos deste Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

i) Não permitir a ligação e distribuição de água a terceiros em casos não autorizados pela EG;

j) Cooperar com a EG para o bom funcionamento do serviço público de fornecimento de água.

3 - Constitui, ainda, dever específico dos utentes, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar à EG com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio.

4 - O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a responsabilidade pelo pagamento da água consumida.

Artigo 6.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários ou das administrações de condomínio, dos edifícios servidos por sistemas de distribuição predial:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela EG devidamente fundamentadas;

b) Pedir a ligação ao sistema público de distribuição de água, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não proceder à alteração do sistema predial sem prévia autorização da EG;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento o sistema de predial;

e) Permitir o livre acesso ao pessoal da EG, quando em funções e devidamente identificado, durante o dia, e mediante aviso prévio, aos prédios a beneficiar ou em vias de beneficiação, para a realização de quaisquer trabalhos ou obras, previstos neste Regulamento, sua inspecção ou fiscalização.

2 - São ainda deveres dos proprietários de edificações ou das administrações de condomínio dos edifícios, quando não sejam os titulares de contratos de fornecimento de água:

a) Comunicar, por escrito, à EG, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a EG, para o bom funcionamento dos sistemas prediais de distribuição de água;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos utentes titulares do contratos de fornecimento da água e enquanto estes vigorarem.

3 - O Incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2, implica a responsabilidade solidária dos proprietários e das administrações de condomínio, pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

4 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários ou arrendatários.

CAPÍTULO II

Sistemas de distribuição de água

Artigo 7.º

Sistemas públicos de distribuição

1 - Rede pública de distribuição é o sistema de tubagens, peças e acessórios instalados na via pública, em terrenos da EG ou em outros sob concessão especial, destinado a distribuição de água para consumo humano.

2 - Ramal de ligação é o troço de tubagem que assegura a distribuição predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição em que estiver inserido, ou entre esta e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública, nomeadamente bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão.

3 - A rede pública de distribuição e os ramais de ligação fazem parte integrante dos sistemas públicos e são propriedade da EG.

Artigo 8.º

Instalação e conservação

1 - Compete à EG a instalação dos sistemas públicos de distribuição, salvo os casos previstos no artigo 9.º e nas condições nele estabelecidas.

2 - A conservação e a reparação dos sistemas públicos de distribuição bem como a sua substituição e renovação competem à EG.

3 - Quando as reparações dos sistemas públicos de distribuição resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à EG, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.

Artigo 9.º

Ampliação dos sistemas públicos por particulares

1 - Para os efeitos legais e os previstos neste regulamento, consideram-se inseridos na área de influência da EG, e como tal disponíveis para serviço, as propriedades localizadas a uma distância de 20 metros ou inferior do sistema infra-estrutural da EG.

2 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em local não servido pela Rede pública de distribuição e exigindo por isso o seu prolongamento, terão que requerer a sua ligação aos mesmos sistemas.

3 - Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público, o respectivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e a extensão do prolongamento.

4 - Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e de obras de urbanização, terão que instalar as respectivas tubagens e construir as instalações complementares em conformidade com os projectos de especialidades avaliados pelos técnicos autores dos projectos e pelos respectivos termos de responsabilidade.

5 - A instalação dos ramais de ligação de obras particulares pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, sob a fiscalização da EG e nas condições definidas por esta.

6 - As tubagens e instalações complementares executadas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, da propriedade exclusiva da EG, passando a integrar os sistemas públicos de distribuição.

Artigo 10.º

Substituição ou renovação de ramais de ligação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a substituição ou renovação dos ramais de ligação competem à EG, ficando, porém, os proprietários ou usufrutuários com a obrigação de solicitar a substituição, à sua custa, das ligações da caixa de ramal ao condutor existentes que à data da entrada em vigor deste Regulamento, não satisfaçam as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento.

2 - A substituição ou renovação dos ramais existentes dentro dos limites do prédio é da exclusiva responsabilidade dos seus proprietários ou usufrutuários.

Artigo 11.º

Alteração do ramal de ligação

Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação modificações, devidamente justificadas, as especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 12.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal de ligação.

Artigo 13.º

Ramais de ligação de piscinas e ou de redes de rega

1 - Nos prédios que disponham de piscinas e ou de redes de rega, as respectivas canalizações devem ser completamente independentes do restante sistema predial.

2 - A EG reserva-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas e de redes de rega em períodos de dificuldade de distribuição.

3 - Os proprietários de prédios que já disponham de piscinas e ou de redes de rega aquando da entrada em vigor deste Regulamento, no caso de ainda não o terem feito, dispõem de um prazo de seis meses, contados a partir da sua entrada em vigor, para introduzir as modificações determinadas pelas prescrições aqui estabelecidas, comunicando previamente o facto à EG de forma a ser efectuada a devida fiscalização.

4 - Findo este prazo a EG notificará, por escrito, o proprietário ou usufrutuário para proceder às alterações que forem necessárias no prazo do 30 dias, findo o qual, e em caso do não cumprimento, abrirá processo de contra-ordenação e suspenderá o fornecimento de água.

Artigo 14.º

Torneira de passagem

1 - Cada ramal da ligação deverá ter na via pública uma torneira de passagem, do modelo apropriado, que permita a interrupção do abastecimento de água.

2 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da EG e pelo pessoal do serviço de incêndios.

Artigo 15.º

Hidrantes

1 - Consideram-se hidrantes as bocas-de-incêndio e os marcos de água.

2 - No sistema público de distribuição serão previstos marcos de água e bocas-de-incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

3 - O abastecimento das bocas-de-incêndio referidas será feito a partir de ramificações do ramal próprio, com diâmetro fixado pela EG, o qual será selado/fechado.

4 - As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios, devendo, em caso de sinistro, a EG ser informada no espaço das 24 horas imediatamente seguintes.

5 - Em quaisquer outras circunstâncias, a abertura da boca-de-incêndio sem autorização implicará a aplicação de uma coima nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do procedimento criminal a que eventualmente haja lugar.

Artigo 16.º

Sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio, desde o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

2 - Os sistemas de distribuição predial são executados sob responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários de harmonia com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as referentes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.

3 - Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade. Tal obrigação considera-se, porém, transferida para o utente:

a) Quando este, por acordo contratual com o proprietário, assumir tal obrigação de "motu" próprio e por escrito, perante a EG;

b) Quando a isso for compelido por decisão judicial.

4 - Em qualquer dos casos, são sempre da responsabilidade do utente todos os custos inerentes à manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.

Artigo 17.º

Condicionantes relativas aos prédios existentes

1 - Nos prédios ainda não ligados ao sistema público de distribuição, poderá a EG consentir no aproveitamento, total ou parcial, das redes de distribuição interior porventura já existentes, desde que, na vistoria requerida pelos seus proprietários, seja constatado pelo técnico responsável pela direcção da obra que a instalação suporta satisfatoriamente o ensaio da pressão interior a que deve ser submetida e que se encontra executada em condições técnicas aceitáveis.

2 - No caso de aproveitamento integral das referidas canalizações, a EG informará disso o proprietário e caso se imponha à sua remodelação ou beneficiação notificará o proprietário a fazê-las em prazo apropriado e depois de aprovada nos termos do artigo 16.º

Artigo 18.º

Condicionantes relativas aos prédios novos, a remodelar ou a ampliar

1 - Os prédios a construir em arruamentos servidos pela rede pública de distribuição terão de dispor de rede interior (rede de distribuição predial) e de ramais de ligação nos termos prescritos neste Regulamento, com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra de conformidade com o sistema predial executado, com o projecto aprovado. Na ausência desta declaração será efectuada a vistoria da obra para verificar se se encontra construída em conformidade com a legislação aplicável.

2 - Nos prédios a remodelar ou ampliar deve-se visar o aproveitamento do ramal de ligação existente caso satisfaçam as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento; caso contrário, serão substituídos ou renovados nos termos do artigo 10.º

Artigo 19.º

Utilização do sistema de distribuição predial fora dos limites do prédio

As canalizações da rede de distribuição interior de cada prédio não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio, compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e respectivo logradouro.

Artigo 20.º

Dimensionamento

1 - As canalizações do sistema predial de distribuição serão sempre estabelecidas com os calibres adequados ao bom funcionamento de todos os dispositivos de utilização de água e obedecendo às normas gerais constantes dos números seguintes.

2 - O calibre do tronco principal será, pelo menos, até à primeira ramificação domiciliária, igual ao respectivo ramal de ligação.

3 - No caso de, cumulativamente com o abastecimento domiciliário, se fazerem, nomeadamente, serviço de rega e ou de incêndio, o calibre do tronco principal será o do ramal de ligação até àquelas utilizações, reduzindo-se depois ao necessário para satisfação, apenas, da distribuição domiciliária.

4 - Tanto o tronco principal como as ramificações domiciliárias deverão ter, em qualquer dos seus troços, pelo menos, o calibre mínimo que lhes competir pelo respectivo cálculo hidráulico.

Artigo 21.º

Constituição do sistema nos prédios de habitação colectiva

1 - Nos prédios de habitação colectiva, a rede de distribuição interior compreenderá um tronco principal e ramificações para cada fogo.

2 - A ramificação para cada fogo não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela EG.

3 - No início de cada ramificação haverá uma torneira de passagem, que permita uma suspensão eficaz do abastecimento à fracção, a qual só poderá ser manobrada pela EG.

4 - Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.

5 - A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho deverá ser colocada uma torneira de segurança, de forma a isolar estes compartimentos da restante rede.

Artigo 22.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição devem ser completamente independentes de qualquer outro sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente de poços, furos ou minas, ou de qualidade diferente da destinada a consumo humano.

Artigo 23.º

Prevenção da contaminação

1 - É proibida a ligação entre o sistema predial de distribuição de água e qualquer sistema de drenagem.

2 - Não é permitida a ligação directa a depósitos de recepção a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela EG.

3 - Os prédios com depósitos abastecidos por água de poços ou furos só os poderão manter desde que a respectiva canalização não possua qualquer ligação ao sistema predial.

4 - A canalização para os depósitos, e que neles se origina, deverá ser montada à vista, pelo exterior do prédio, de forma a poder ser feita rapidamente a sua inspecção.

5 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente à rede de distribuição interior, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água de qualidade para consumo humano.

6 - Todos os dispositivos de utilização de água de qualidade para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.

Artigo 24.º

Depósitos

1 - Quando existirem depósitos destinados ao serviço normal do abastecimento da rede de distribuição interior do prédio ou a constituir reserva daquela distribuição, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que a EG entenda fixar.

2 - Estes depósitos só serão autorizados nos casos especificados nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 23.º desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água.

Artigo 25.º

Sobrepressores

1 - Quando não for possível obter pressão aceitável nos dispositivos de utilização, é da responsabilidade do proprietário do edifício em causa a aquisição e instalação de sobrepressores.

2 - Independentemente da responsabilidade referida no número anterior, se for constatado o mau funcionamento das instalações, e não obstante a aprovação que o respectivo projecto tenha merecido, poderá a EG exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 26.º

Serviços de incêndio particulares

A EG fornecerá água para hidrantes particulares, mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:

a) Os hidrantes terão ramal, contador de consumos e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar;

b) Os hidrantes serão selados e deverão ser exclusivamente utilizados em caso de incêndio, podendo ser abertos em caso de incêndio, devendo a EG ser disso avisada no prazo de 24 horas seguintes ao sinistro;

c) Nos contadores da rede particular de incêndios, a EG pode efectuar a leitura periodicamente. Caso se verifique consumo e não tenha ocorrido incêndio o cliente ficará sujeito à aplicação de uma coima;

d) A EG não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

CAPÍTULO III

Projectos e obras

Artigo 27.º

Obrigatoriedade de elaboração

1 - A elaboração dos projectos dos sistemas públicos cuja instalação constitui obrigação da EG será feita directamente pelos seus serviços técnicos, ou indirectamente por adjudicação.

2 - A elaboração dos projectos dos sistemas públicos resultantes das operações de loteamento e das obras de urbanização constitui obrigação dos respectivos titulares dos correspondentes alvarás, devendo ser efectuado de acordo com o disposto no Anexo I ao presente regulamento.

3 - A obrigatoriedade de elaboração dos projectos dos sistemas prediais recai sobre proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação, devendo ser efectuado de acordo com o disposto no Anexo II ao presente regulamento.

4 - Os projectos deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 28.º

Elementos de base

É da responsabilidade dos autores dos projectos dos sistemas públicos e prediais de distribuição, a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a EG fornecer a informação disponível necessária.

Artigo 29.º

Elaboração do projecto

1 - A elaboração do projecto deverá ser feita por técnicos devidamente habilitados.

2 - Sempre que solicitado pelo interessado, a EG indicará o calibre da canalização da rede geral no ponto de ligação do prédio a abastecer.

3 - Todos os projectos de redes de águas e suas alterações serão submetidos à apreciação da EG.

4 - Os projectos serão instruídos de acordo com os Anexos I e II.

5 - No caso de o projecto ser submetido com o pedido de autorização administrativa, o requerente mantém a obrigatoriedade de proceder às rectificações em conformidade com o presente regulamento, de acordo com as indicações dos técnicos da EG.

6 - Uma vez aprovado o projecto, deverá permanecer no local dos trabalhos, um exemplar em bom estado de conservação ao dispor dos agentes de fiscalização da EG.

7 - Tratando-se de simples autorização da EG, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.

8 - A apresentação de todos os projectos deverá ser efectuada à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, a quem compete a condução de todo o processo relativo à sua aprovação.

Artigo 30.º

Alterações aos projectos aprovados

1 - Quaisquer alterações a um projecto do sistema público ou predial aprovado só podem ser executadas mediante um parecer favorável da EG, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações.

2 - No caso de ser dispensada pela EG a exigência referida no número anterior, devem ser entregues, após a execução da obra, as peças de projecto que reproduzam as alterações introduzidas.

Artigo 31.º

Fiscalização, ensaios e vistoria

1 - O técnico responsável pela execução da obra de uma rede de distribuição interior deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à EG para efeitos de fiscalização, ensaios e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

3 - Deverá existir no local da obra, durante a construção, um exemplar do projecto aprovado, autenticado e em bom estado de conservação, à disposição da fiscalização.

4 - A EG efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, após a recepção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

5 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista, sendo o proprietário ou usufrutuário intimado, caso contrário, a fazer descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

6 - No momento da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável pela obra, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria pela EG, sendo-lhe entregue uma cópia.

7 - As reparações a fazer, que constem de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as execute dentro do prazo fixado pela EG.

8 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado e não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode a EG proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

9 - Até à conclusão da obra, a EG realizará a vistoria final e emitirá o seu parecer quanto à respectiva aprovação.

Artigo 32.º

Inspecção

A EG procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, que incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

Artigo 33.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se referem os artigos 31.º e 35.º, a EG deverá notificar, por escrito, no prazo de oito dias, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correcções a fazer.

2 - Após comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaios dentro do critério de prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 34.º

Responsabilidades pela aprovação

1 - A aprovação final dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a EG, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimentos nas canalizações ou outros motivos imputáveis aos utentes.

2 - A EG não pode ser responsabilizada por alterações efectuadas no sistema predial após a aprovação final.

Artigo 35.º

Ensaios e desinfecção

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e provas de funcionamento hidráulico, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento dos sistemas prediais.

2 - O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização, do seguinte modo:

a) Ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;

b) Enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a uma vez e meia a máxima de serviço, com o mínimo de 900 KPa;

c) Leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar redução durante um período mínimo de quinze minutos;

d) Esvaziamento do troço ensaiado.

3 - Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização, deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema.

4 - As redes de distribuição interior de água para fins alimentares e sanitários, depois de equipadas com os dispositivos de utilização e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidas a uma operação de lavagem com o objectivo de desinfecção.

CAPÍTULO IV

Fornecimento de água

Artigo 36.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da EG tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de distribuição público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infra-estrutural da EG do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Os proprietários ou usufrutuários, nos termos deste Regulamento, são, não obstante o referido nos números anteriores, obrigados a promover o abastecimento dos respectivos prédios:

a) Instalando, de sua conta, o sistema predial de distribuição;

b) Solicitando a ligação ao sistema público de distribuição;

c) Requerendo a execução dos ramais de ligação.

4 - A obrigação de distribuição de água diz respeito a todos os fogos de cada prédio.

5 - A obrigatoriedade de ligação abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

6 - As notificações aos proprietários, usufrutuários, ou às administrações de condomínio dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores serão feitas pela EG nos termos legais, devendo aqueles cumprir as obrigações constantes do n.º 3, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a 30 dias.

7 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os tornem inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

8 - Quando os trabalhos a que se refere o n.º 3 deste artigo não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos estabelecidos, poderá a EG, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários ou usufrutuários.

9 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pela EG, nos termos do número anterior, serão os proprietários ou usufrutuários notificados.

10 - A inobservância do disposto neste artigo será punida com coima a fixar no âmbito do artigo 77.º

Artigo 37.º

Tipos de consumo

A distribuição de água de qualidade para consumo humano abrange os seguintes consumos:

a) Domésticos;

b) Não domésticos.

Artigo 38.º

Início e condições do fornecimento de água

1 - Relativamente a determinado prédio ou fracção o fornecimento de água pode ser inicial ou sucessivo.

2 - Quando inicial, o fornecimento decorre do cumprimento do disposto neste Regulamento relativamente a obras e, consequentemente, desde que aprovado o sistema predial, a EG fará a ligação ao sistema público após a liquidação do pedido de ligação.

3 - Quando sucessivo, o fornecimento decorre de solicitação feita por um dos titulares do direito à celebração do contrato de fornecimento de água junto da EG ou de intimação desta para que seja apresentado o pedido de ligação.

4 - Os pedidos de ligação ou solicitação do fornecimento devem ser acompanhados dos documentos exigidos pela EG.

Artigo 39.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorridos 8 dias desde o aviso da EG ao utente para a regularização da situação;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detectadas pela EG no âmbito de inspecções ao mesmo;

h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela EG as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

3 - A EG deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a EG deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respectivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a EG deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - A suspensão do serviço não priva a EG de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhe manter o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.

7 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão poderá ser feita imediatamente, mas não sem o aviso, por qualquer meio idóneo ao cliente.

8 - A suspensão do serviço com base nas alíneas g) e h) do n.º 1 só poderá ocorrer após aviso enviado ao cliente, com pelo menos 8 dias de antecedência.

Artigo 40.º

Suspensão do fornecimento de água pela EG

1 - A EG pode ainda interromper o fornecimento de água, por motivos ligados ao utente, nos casos seguintes:

a) Quando seja recusada a entrada para a inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

b) Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria do Direito do Urbanismo.

2 - A suspensão do fornecimento não priva a EG de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - No caso previsto na alínea b), do n.º 1, a suspensão poderá ser feita imediatamente, mas não sem um aviso, por qualquer meio idóneo, ao cliente.

Artigo 41.º

Reinício do fornecimento de água

1 - O reinício do fornecimento de água, motivado por qualquer das situações previstas nos artigos 39.º, após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão implica o pagamento dos encargos de fecho e reabertura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento com um novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 42.º

Deficiências no fornecimento

A EG não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que decorram de perturbações nos sistemas públicos de distribuição, de suspensão do fornecimento de água por avaria, por motivo de obras ou por casos fortuitos ou de força maior, bem como defeitos ou avarias nos sistemas prediais, ou outros motivos imputáveis aos clientes.

Artigo 43.º

Inspecção de sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da EG as quais são efectuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste Regulamento ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.

2 - As reparações a fazer, que constam dos autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela EG.

3 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado, não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas, ou não for facilitado o acesso as instalações para inspecção, pode a EG suspender o fornecimento de água e proceder à sua execução, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

CAPÍTULO V

Qualidade da água

Artigo 44.º

Qualidade da água destinada ao consumo humano

1 - A EG disponibilizará, por rede fixa ou outros meios, água própria para consumo humano devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e em qualidade, na sua área geográfica de influência.

2 - Compete à EG garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, designadamente que:

a) Respeite os valores paramétricos dos parâmetros constantes na legislação aplicável, nomeadamente no Anexo I do Decreto-Lei 206/2007;

b) Não contenha nenhum microrganismo, parasita ou substância em quantidade ou concentração que possa constituir um perigo potencial para a saúde humana;

c) Cumpra as normas da qualidade fixadas na legislação em vigor;

d) Não seja agressiva, nem encrostante ao longo do sistema de distribuição, devendo tomar as medidas para dar cumprimento ao disposto na legislação em vigor no que diz respeito às normas de qualidade, tratamento da água, controlo da qualidade, programa de controlo de qualidade de água, controlo de fontanários não ligados à rede pública, incumprimento dos valores paramétricos, utilização de materiais e produtos em contacto com a água e utilização de métodos analíticos.

3 - A EG garantirá a realização, caso a caso, de controlos suplementares de substâncias e ou microrganismos para os quais não tenham sido fixados os valores paramétricos a que se refere a alínea a) do número anterior, se houver razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em quantidades que constituam um perigo potencial para a saúde humana.

Artigo 45.º

Periodicidade e meios de divulgação dos dados relativos ao controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano

1 - A EG publicitará, trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, no prazo máximo de dois meses após o trimestre a que dizem respeito, os resultados analíticos obtidos na implementação do Programa de Qualidade de Controlo da Água (PCQA), sem prejuízo da divulgação adicional por outros formatos, designadamente, no seu sítio na Internet, por correio ou nos boletins municipais.

2 - Os editais permanecerão afixados até à sua substituição pelos editais seguintes e serão enviados à autoridade de saúde.

3 - A EG publicitará na imprensa regional os dados trimestrais da qualidade da água ou, em alternativa, fornecê-los-á aos respectivos municípios, para que estes procedam à sua publicitação por edital.

4 - Da informação referida nos números anteriores deve constar, no mínimo, por parâmetro:

a) O número de análises previstas no PCQA;

b) A percentagem de análises realizadas;

c) O valor paramétrico;

d) O valor máximo e mínimo obtido;

e) A percentagem de análises que cumprem a legislação;

f) A informação complementar relativa às causas dos incumprimentos e às medidas correctivas implementadas.

Artigo 46.º

Acesso da EG à torneira do utilizador para verificação do controlo da qualidade da água

1 - Sempre que, para efeitos de verificação do controlo da qualidade da água, a EG tenha necessidade de aceder às torneiras dos utilizadores para recolher amostras de água, deverá agendar com os mesmos, com a antecedência possível, a respectiva visita.

2 - O utilizador deverá facultar o acesso da EG à torneira no período que para esse efeito for agendado.

3 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso à torneira por parte da EG, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação no caso de não ser possível recolher a amostra.

CAPÍTULO VI

Contratos de fornecimento de água

Artigo 47.º

Obrigatoriedade de celebração de contratos de fornecimento de água

1 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.

2 - A prestação do serviço público do fornecimento de água é objecto de contrato celebrado entre a EG e os utentes.

3 - A iniciativa de celebração dos contratos recai sobre os utentes.

4 - Os contratos só podem ser celebrados após vistoria que comprove estar o sistema predial em condições de utilização para poder ser ligado ao sistema público.

Artigo 48.º

Elaboração dos contratos

1 - Os contratos de fornecimento de água são elaborados em impressos de modelo próprio e da EG instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais Legislação em vigor.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior englobam também a drenagem de águas residuais urbanas e a recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos.

Artigo 49.º

Celebração dos contratos

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utentes ao presente Regulamento.

2 - A EG deve disponibilizar aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da EG, nomeadamente, quanto à medição, facturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

Artigo 50.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento de água deverá ser feito com o utilizador que disponha de título válido para a ocupação do imóvel, podendo a EG exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que repute equivalentes.

2 - A EG não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem está obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou a decisão.

Artigo 51.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador e terminam pela denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 52.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à EG.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - Sempre que o fornecimento se encontre suspenso por um período continuado de seis meses, por qualquer das situações referidas no n.º 1 dos artigos 39.º e 40.º, poderá a EG usar da presunção de denúncia do contrato.

Artigo 53.º

Tipos de contratos

Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a EG e os utentes podem ser ordinários, especiais e temporários.

Artigo 54.º

Contratos especiais

1 - Serão objecto de contratos especiais os utentes cujas necessidades de água, ou sua localização, possam implicar medidas extraordinárias nos sistemas públicos de distribuição.

2 - Os contratos especiais são elaborados casuisticamente pela EG tendo em conta os condicionamentos colocados pelos respectivos utentes, acautelando-se o interesse público e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de distribuição.

Artigo 55.º

Contratos temporários

Será objecto de contratos temporários a prestação do serviço público de fornecimento de água aos estaleiros e obras e às zonas de concentração populacional temporária, tais como mercados, feiras e exposições.

CAPÍTULO VII

Contadores

Artigo 56.º

Obrigatoriedade de medição

Compete à EG a colocação, a manutenção e a substituição de instrumentos de medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.

Artigo 57.º

Tipos de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fogo serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respectivas especificações regulamentares.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EG em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento, competindo-lhe também, exclusivamente, a colocação e substituição dos mesmos.

Artigo 58.º

Localização dos contadores

1 - As caixas dos contadores devem ser instaladas em locais que permitam o fácil acesso por parte do pessoal da EG.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas devem localizar-se na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utentes.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se:

a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública;

b) Ou, no caso de vários utentes, no interior do edifício, nas zonas comuns.

4 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e protecções adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

5 - Imediatamente a montante e jusante do contador devem ser instaladas torneiras de segurança.

6 - Os utentes deverão permitir e facilitar a inspecção aos contadores durante as horas normais de serviço ao pessoal da EG devidamente identificado.

Artigo 59.º

Instalação

1 - Os contadores, que devem de ser instalados obrigatoriamente um por cada utente, podem ser colocados isoladamente ou em bateria.

2 - Nos prédios novos é obrigatória a instalação em bateria.

3 - A instalação da caixa do contador obedecerá às indicações e modelo aprovado e em uso pela EG.

4 - As dimensões das caixas ou nichos que se tornem necessários à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.

Artigo 60.º

Da responsabilidade do utente

1 - Todo o contador fica sob a responsabilidade do utente, o qual deve comunicar à EG todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, rotura ou deficiências na selagem.

2 - O utente responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.

3 - O utente responderá também por todo o dano ou perda do contador, não abrangendo esta responsabilidade a deterioração ou dano resultante do seu uso ordinário.

Artigo 61.º

Verificação

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a EG têm o direito de mandar verificar o contador em instalações devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, a qual o utente ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - O pedido para verificação ou exame do contador quando a pedido do utente, será apresentado por escrito à EG que dele passará recibo.

3 - A verificação a que se refere o número anterior, fica sujeita ao prévio pagamento da respectiva tarifa de aferição, com restituição caso se verifique o mau funcionamento do contador, rectificando-se o recibo objecto da reclamação.

4 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

5 - Quando para efectuar a verificação do contador for necessário fazer o seu levantamento, a EG obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a instalar imediatamente um contador aferido.

Artigo 62.º

Substituição

A EG procede à substituição dos contadores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.

Artigo 63.º

Avaliação de consumos em caso de paragem ou funcionamento irregular

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura o consumo é avaliado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela EG;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador;

c) O disposto nas alíneas anteriores não se aplica quando a EG utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.

Artigo 64.º

Correcção dos valores de consumos

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, e não houver a possibilidade de verificação nos termos do artigo 61.º, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correcção para mais ou menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores a substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

CAPÍTULO VIII

Tarifas e pagamento de serviços

Artigo 65.º

Regime tarifário

1 - O fornecimento de água e as prestações de serviços ao mesmo inerentes serão pagas pelos utentes em conformidade com os valores que venham a ser aprovados pela EG, sendo o tarifário publicitado por Edital e divulgado no sítio de Internet da EG.

2 - O tarifário será actualizado anualmente com base no valor que venha a ser aprovado pela EG, nos termos definidos no contrato de gestão celebrado entre a mesma e o Município.

3 - Poderá ainda o tarifário ser alvo de outras actualizações ou alterações, as quais serão publicitadas nos termos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 66.º

Tarifas

1 - Os montantes das tarifas para o serviço de distribuição de água são os que constam do tarifário constante do Anexo III, sendo a sua estrutura como segue:

1 - Tarifas diversas

2 - Serviços gerais

3 - Tarifas de distribuição pública de água

3.1 - Consumos domésticos

3.1.1 - Tarifas fixas (geral ou social)

3.1.2 - Tarifas variáveis (por escalões de consumo)

3.1.3 - Tarifa familiar (por escalões de número de elementos e consumo)

3.2 - Consumos não domésticos

3.2.1 - Tarifas fixas (por calibre do contador)

3.2.2 - Tarifas variáveis (por entidade)

2 - Os consumidores em situação de carência económica, considerando-se como tal a posse de um rendimento bruto "per-capita" inferior a metade do salário mínimo nacional devidamente comprovado e cujo consumo não ultrapasse o 1.º escalão (5 m3/mês) estão considerados isentos do pagamento devido pelas tarifas mencionadas no ponto 3.1. do tarifário anexo (Anexo III).

3 - A tarifa fixa social prevista no ponto 3.1.1. do tarifário anexo (Anexo III) aplica-se aos consumidores domésticos possuidores do cartão social ou família emitidos pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

4 - Os montantes resultantes da aplicação das tarifas aos consumos de água serão cobrados conjuntamente com os da aplicação das tarifas devidas pelas águas residuais e resíduos sólidos urbanos gerados.

Artigo 67.º

Pagamentos por outros serviços prestados pela EG

1 - No âmbito do serviço público de fornecimento de água a EG cobrará, conforme os casos, aos proprietários, usufrutuários ou utentes, os seguintes serviços mediante orçamento prévio:

a) Execução de ramais de ligação, quando os respectivos encargos devam recair nos proprietários ou usufrutuários;

b) Ampliação e extensão dos sistemas públicos quando os respectivos encargos devam recair nos proprietários ou usufrutuários;

c) Ensaios;

d) Análises;

e) Outros serviços e fornecimentos.

2 - Compete ainda à EG exigir ao proprietário ou titular da licença de construção, o pagamento das vistorias dos sistemas prediais.

Artigo 68.º

Periodicidade de leituras

1 - A EG deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

2 - O utilizador deve facultar o acesso da EG ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

3 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da EG, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

4 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da EG por motivos imputáveis ao utilizador.

5 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela EG;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a EG utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os utentes poderão comunicar as suas leituras através do sítio da EG na internet em http://www.vrsa-sgu.pt/, ou telefonicamente através do n.º 808 200 013.

Artigo 69.º

Periodicidade da facturação

A facturação dos serviços objecto do presente regulamento terá periodicidade mensal.

Artigo 70.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - As tarifas de distribuição de água são expressas através da emissão mensal de factura/recibo, que poderá ser liquidada:

a) Na secção de Gestão Comercial da VRSA-SGU situada na "Loja da Água", sita, na Rua José Barão, n.º 24, Vila Real de Santo António, (das 9,30 às 15,00 horas);

b) Através de Transferência Bancária para o seguinte NIB: 000700000087967428023 BES;

c) Na Rede de Caixas Automáticas Multibanco, Balcões CTT, Payshops e Agentes ou Balcões da EDP, de acordo com as instruções constantes da Factura/Recibo;

d) Através de Cheque ou Vale Postal endossado à VRSA Sociedade de Gestão Urbana EM SA, devendo para o efeito ser junto o destacável da referida factura ou indicado no cheque ou no vale postal o número de cliente e o número de factura que pretende liquidar, devendo este meio apenas ser utilizado dentro do prazo limite de pagamento.

2 - As facturas não pagas no prazo indicado nas mesmas, deverão ser pagas no local indicado na alínea a) do número anterior, acrescidas dos juros de mora, no decorrer do prazo indicado no aviso do corte/dívida.

3 - Ocorrendo um atraso no pagamento de 22 dias, e ainda antes de ocorrer a interrupção do fornecimento de água, será emitido um pré-aviso relativo ao corte do fornecimento, com a aplicação da correspondente tarifa.

4 - A partir do último dia do prazo indicado no pré-aviso de corte a EG poderá proceder à cobrança por via judicial da dívida, com a aplicação da correspondente tarifa.

5 - Findo o prazo estipulado no n.º 2, sem que tenha sido efectuado o pagamento em dívida, respeitadas que estejam as formalidades previstas no n.º 3 do artigo 39.º, a EG poderá proceder à interrupção do fornecimento de água, sendo aplicável a tarifa correspondente.

6 - Compete aos utentes o pagamento das dívidas da instalação, caso não tenham procedido de acordo com o estipulado no artigo 52.º do presente regulamento.

Artigo 71.º

Reclamação da factura

1 - O utente tem o direito de reclamar para a EG sempre que julgue que a factura emitida não traduz correctamente a água consumida.

2 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respectiva factura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador.

CAPÍTULO IX

Atendimento ao público e reclamações

Artigo 72.º

Local e horário de atendimento ao público

O atendimento ao público será realizado no local e horários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º

Artigo 73.º

Apresentação e processamento de reclamações e outras comunicações escritas

1 - Os utentes poderão apresentar as suas sugestões e reclamações por escrito, por qualquer das seguintes vias:

a) No posto de atendimento ao público da EG;

b) Através de carta dirigida à morada da EG:

Rua José Barão, 4

1.º Andar, Apartado 30

8900-316 Vila Real de Santo António;

c) Através de correio electrónico dirigido ao endereço lojadaagua@sgu.cm-vrsa.pt;

d) Através da funcionalidade de "sugestões/reclamações" na secção de ambiente do sítio da EG no endereço http://www.vrsa-sgu.pt/.

2 - A EG porá à disposição dos utentes, nas suas instalações, o Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.3A EG deverá responder por escrito, no prazo máximo de 10 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio.

CAPÍTULO X

Sanções

Artigo 74.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui infracção punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - A negligência é punível.

3 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação complementar.

Artigo 75.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 99,76 Euros e o máximo de 2.493,99 Euros.

2 - Serão abrangidas pelo disposto no número anterior os seguintes casos:

a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 36.º;

b) A perda ou extravio do contador de obras;

c) O estabelecimento do contrato de fornecimento sem que para tal possua título, e sempre que seja consumidor em nome de outrem;

d) O impedimento ou a oposição a que funcionários devidamente identificados da EG exerçam a fiscalização do cumprimento deste regulamento;

e) A transgressão das normas deste Regulamento ou outras em vigor por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas prediais de distribuição de água;

f) Durante o período de restrições pontualmente definido pela EG, a utilização da água da rede de abastecimento fora dos limites fixados.

Artigo 76.º

Sanções por contaminação da água

1 - Aqueles que, através de actos, omissões, ordens ou instruções vierem provocar, mesmo que por simples negligência, contaminação da água existente em qualquer elemento das redes serão punidos com uma coima nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A ocorrência de tais factos, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo, ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 77.º

Regra específica

1 - Será considerada contra-ordenação e punido com uma coima variando entre o mínimo de 1.500,00 Euros e máximo de 3.740,00 Euros, tratando-se de pessoa singular, e de 7.500,00 Euros a 44.890,00 Euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva, todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de distribuição de água sem observância das regras técnicas aplicáveis;

b) Violar o disposto no artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 15.º e nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 23.º;

c) Proceder à modificação da posição do contador, à violação dos selos nos equipamentos ou acessórios, ou o consentimento que outrem o faça;

d) Execute qualquer ligação à rede geral, sem permissão da EG e fora das normas deste Regulamento;

e) Consinta na execução ou execute qualquer modificação entre o contador e o sistema público ou empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água desse mesmo sistema;

f) Comercialize ou negoceie, por qualquer forma, a água distribuída pela EG;

g) Danifique ou utilize indevidamente qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações do sistema predial;

h) Execute ou consinta na execução de alterações ao sistema predial aprovado e instalado, sem prévia autorização da EG;

i) Ligue ou permita a ligação e abastecimento de água a terceiros, em casos não autorizados pela EG;

j) Consinta a ligação, alteração ou modificação das canalizações dos sistemas predial de abastecimento de água em desacordo com o traçado aprovado, quando este for exigido, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, quando sejam os próprios utilizadores, ou de técnicos responsáveis;

k) Consinta ou execute a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas predial de drenagem por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, quando sejam os próprios utilizadores, ou de técnicos responsáveis;

l) Danifique ou provoque a rotura de condutas no sistema público de distribuição;

m) Consinta ou execute canalizações do sistema predial de distribuição de água sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou introdução de qualquer alteração no sistema predial em relação aos traçados aprovados;

n) Incumpra a obrigação da ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos conforme previsto no artigo 36.º

Artigo 78.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, assim como do pagamento das tarifas administrativas que constam do tarifário em vigor (Anexo III), decorrentes de qualquer situação de incumprimento.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas e os danos que da infracção resultarem para a EG.

Artigo 79.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a EG deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário, usufrutuário ou da administração do condomínio.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação e ou regresso.

Artigo 80.º

Aplicação e destino das coimas

1 - A fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação pertencem à EG, cabendo a decisão è entidade titular, nomeadamente o Município de Vila Real de Santo António.

2 - O produto da aplicação das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a EG.

Artigo 81.º

Graduação das coimas

1 - A graduação das coimas depende da sua gravidade, sendo a culpabilidade do agente determinante, tendo em conta:

a) A gravidade da contra-ordenação;

b) O grau do perigo que envolva para as pessoas, ambiente ou património;

c) A situação económica do agente;

d) O benefício económico obtido pela prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

2 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como circunstância agravante, ao tempo da duração da infracção.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

Desburocratização a desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a EG, nos limites da lei, ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atendimento aos utentes, adoptando, para o efeito, as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

2 - A EG pode distribuir pelos diversos sectores competentes os poderes instrumentais e de execução e delegar competências e poderes fixados neste Regulamento.

Artigo 83.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica revogado o anterior regulamento de distribuição de água ao Município de Vila Real de Santo António assim como as disposições regulamentares que com ele não estejam em consonância.

Artigo 84.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidas todas as situações por ele abrangidas, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

ANEXO I

Projecto de Infra-Estruturas de Redes Públicas de Distribuição de Água Potável

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes públicas de distribuição de água potável compreenderá:

a) Memória Descritiva e Justificativa onde conste a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projectados.

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais médios do mês de maior consumo, do dia de maior consumo e caudal de ponta, capitações, factores de ponta, diâmetros, pressões a considerar e outros elementos necessários à elaboração do cálculo hidráulico.

c) Medições e Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes de águas sejam elaboradas por fases).

d) Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra.

e) Peças desenhadas:

i) Planta de Localização à escala 1:2.000 ou 1:5.000, por forma a uma correcta e fácil localização do local.

ii) Planta Geral à escala 1:500 ou 1:1.000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos.

iii) Perfis longitudinais das condutas distribuidoras e ou adutoras.

iv) Esquema de nós.

v) Pormenores construtivos à boa execução do projecto.

2 - O projecto será apresentado em triplicado.

3 - Não são permitidos, sem prévia autorização da EG, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

4 - A recepção provisória da rede será sempre precedida da aprovação das respectivas telas finais contendo planta à escala 1:1000 com a implantação de todas as infra-estruturas e equipamentos de acordo com a simbologia regulamentar adoptada para os elementos pontuais, lineares e areais que deverão ser, sempre que integralmente representados no desenho, polilinhas fechadas. A informação deverá ser apresentada em formato de papel e em formato digital ou CD-ROM, contendo a informação estruturada por temas e desenhada em camadas de informação distintas, geo-referenciadas em coordenadas planimétricas rectangulares, elipsoide de Hayford, projecção de Gauss-Kruger, no Sistema de projecção cartográfico do datum 73 (HG73). A informação altimétrica deverá ser apresentada à parte em ficheiro 3D, sendo que a origem das coordenadas dos pontos cotados deverá coincidir com o ponto de aplicação do texto tendo por referencial o datum do nível médio das águas do mar no marégrafo de Cascais.

ANEXO II

Projecto das Redes Prediais de Distribuição de Água

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto para a execução de redes prediais de distribuição de água compreenderá:

a) Memória Descritiva e Justificativa onde conste a tipologia, número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de distribuição a implementar, desde que o edifício se localize em zonas não servidas por sistemas públicos de distribuição de águas.

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes.

c) Peças desenhadas:

i) Planta de Localização à escala 1:2.000 com implantação do prédio e rede pública informada pela EG, a pedido do interessado.

ii) Planta de Implantação à escala 1:500, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado de rede de água, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício.

iii) Planta dos pisos onde estejam contidos os traçados da rede de água fria e quente, bem legível, com indicação dos diâmetros, válvulas e outras necessárias à boa execução do sistema.

iv) Localização das colunas de água, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito.

v) Colocação dos contadores individualizados em cada fracção, localizados nas zonas comuns dos edifícios, em nicho próprio que inclua duas válvulas de segurança.

vi) Planta que pormenorize a localização de reservatórios interiores e instalações elevatórias e sobrepressoras, bem como esquema de montagem e tipo de equipamento, quando necessários.

vii) Planta de traçado de água referente a piscinas com a localização da casa das máquinas, desenho do equipamento e respectivo contador.

viii) Planta de traçado de água referente à rede de rega com a localização dos sectores, programadores e respectivo contador.

ix) Alçado ou Corte do edifício com a localização do ramal de introdução colectivo, colunas de água, ramais de distribuição e diâmetros.

x) Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100.

xi) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projecto.

2 - O projecto será apresentado em triplicado.

3 - Não são permitidos, sem prévia autorização da EG, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com excepção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

ANEXO III

Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais

(Disponível nos Serviços para consulta)

205435062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1295092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-28 - Decreto-Lei 206/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/5/CE (EUR-Lex), de 17 de Janeiro, 2006/6/CE (EUR-Lex), de 17 de Janeiro, 2006/41/CE (EUR-Lex), de 7 de Julho, e 2006/75/CE (EUR-Lex), de 11 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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