Delegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), e artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Chefe do Serviço de Finanças de Alenquer (1465), Ana Maria da Costa Alexandre Coelho, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos a competência para a prática dos actos próprios das suas funções relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:
I - Chefia das Secções:
Secção de Cobrança e Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças-Adjunto, em regime de substituição, João António Maio Nunes, TATA 3, Aviso 18049/2011- DR n.º 177 - 2.ª série, de 14 de Setembro e Declaração de Rectificação 1588/2011 - DR n.º 204 - 2.ª série, de 24 de Outubro;
Secção de Tributação do Património - Chefe de Finanças-Adjunta, em regime de substituição, Maria do Céu Garcia Godinho Esteves de Almeida, TATA 3, Aviso 6557/2011 - DR n.º 50 - 2.ª série, de 11 de Março;
Secção da Justiça Tributária - Chefe de Finanças-Adjunta, em regime de substituição, Maria Helena Machado Correia Ganchas Pereira, TAT 2 Aviso 1616 /2002 - DR n.º 31 - 2.ª série, de 06 de Fevereiro;
II - Atribuição de competências:
Aos Chefes de Finanças Adjuntos, acima identificados, além da competência própria atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar, n.º 42/83, de 20 de Maio, de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das respectivas secções, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, sem prejuízo do desempenho de quaisquer funções que lhes venham a ser atribuídas pela Chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, competir-lhes-á:
1 - De carácter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade estabelecido no artigo 64.º da LGT;
b) Coordenar de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer por instâncias superiores, devendo exercer o devido acompanhamento, e, informar a delegante, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;
c) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com cortesia, qualidade e prontidão, tendo em consideração as situações relacionadas com atendimento preferencial e prioritário;
d) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Lisboa ou a entidades superiores e equiparadas;
e) Assinar os mandados de notificação passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior e as notificações a efectuar por via postal;
f) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham a natureza de expediente necessário;
g) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria, a emitir pelos Serviços de Finanças, bem como promover o correspondente controlo e organização;
h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições ou reclamações graciosas para apreciação da Chefe do Serviço de Finanças, bem como submeter ao parecer desta última, quaisquer petições ou exposições a enviar à apreciação e decisão das instâncias superiores;
i) Instruir e informar, os recursos hierárquicos;
j) Instruir e enviar superiormente e de forma célere, os pedidos de correcção de erros materiais ou manifestos da Administração Tributária, apresentados nos termos do artigo 95.º -A do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
k) Gerir e activar os mecanismos de reembolsos e restituições resultantes de revisão oficiosa ou de decisão em processo de contencioso administrativo ou judicial;
l) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), para o levantamento dos autos de notícia;
m) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
o) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
p) A responsabilização pela gestão e conservação do arquivo dos documentos e processos, respeitantes aos serviços adstritos às secções, tendo em conta as normas e procedimentos técnicos referentes à classificação, avaliação, preservação e eliminação de documentos de conformidade com instruções emanadas pela Direcção de Serviços de Planeamento e Sistemas de Informação - Divisão de Sistemas de Informação;
q) Coordenar e controlar a correspondência distribuída, os e-mail's enviados para a caixa de correio institucional, a distribuir para resposta imediata, e ainda, o registo e arquivo da correspondência expedida, relativa à respectiva secção;
r) Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços estejam devidamente assegurados;
s) Controlar o desempenho das diversas aplicações informáticas, respectivo equipamento e devida atribuição de perfis aos utilizadores;
t) Controlar a utilização racional das instalações, bem como a sua manutenção e conservação. Promover a existência de condições de higiene e segurança no trabalho. Gerir de forma eficiente e eficaz a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;
u) Facultar, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, ou em alternativa, disponibilizar o equipamento informático para elaboração da reclamação através da aplicação SIRES. Informar as reclamações, da secção;
v) Coordenar e controlar todo o Serviço de correios e telecomunicações;
w) Verificação do andamento e do controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
2 - De carácter específico:
2.1 - No Chefe de Finanças-Adjunto, em regime de substituição, que chefia a Secção da Cobrança, Tributação do Rendimento e Despesa:
2.1.1 - IR/IVA
a) Coordenar e promover todo o serviço relacionado com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), ratificar todos os actos necessários à execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens, designadamente gestão de divergências e controlo de faltosos;
b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente;
c) Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do Artigo 78.º do CPPT respeitantes aos imposto de IVA, IRS e IRC (quando estiverem em causa anomalias respeitantes aos pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta) desde que o valor do processo não exceda os (euro) 50.000 e não esteja em causa a revisão de matéria tributável com o fundamento em injustiça grave ou notória ou instauração de processo de averiguações por crime fiscal. Promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior, com excepção da fixação do prazo para audição prévia;
d) Apreciar e informar o impedimento do reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de impostos sobre o Rendimento e Despesa;
e) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os actos a eles respeitantes;
f) Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos relacionados com o SGRC - Sistema de Gestão e registo de Contribuintes, quer no módulo de identificação, quer no módulo de actividade, com excepção da decisão de cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF/NIPC), mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os ficheiros respectivos, bem como o arquivo dos documentos de suporte dos mesmos;
2.1.2 - Cobrança
a) Autorizar o funcionamento das caixas no sistema local de cobrança (SLC);
b) Efectuar o encerramento informático do dia no SLC;
c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada pelo Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), nomeadamente:
1 - Confirmação dos depósitos no SLC;
2 - Assinatura dos vários talões de depósito, quer emitidos pelo SLC, quer emitidos em modelo bancário próprio da Instituição de Crédito e, solicitar igualmente assinatura de um segundo funcionário, como testemunha dos valores a depositar, no talão de depósito do SLC;
3 - Os mesmos talões de depósito deverão conter a identificação do Adjunto, em que subdelego estas competências;
4 - Conferência dos valores em numerário e cheques, recebidos diariamente por cada caixa;
5 - Entrega dos depósitos ao agente da transportadora de valores, depois de devidamente conferidos os valores e identificado o agente, bem como da competente assinatura de remessa dos mesmos;
6 - Conferência mensal do extracto da conta bancária emitido pela Instituição de Crédito e remessa do mesmo para o IGCP;
d) Efectuar a requisição de impressos à INCM;
e) Conferência do serviço de contabilidade;
f) Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;
g) Realização dos balanços previstos na lei (Decreto-Lei 519-A1/79, Artigo 51.º)
h) Notificação dos autores materiais de alcance;
i) Elaboração do «Auto de Ocorrência» no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, (Decreto-Lei 519-A1/79, Artigo 19.º);
k) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;
l) Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais e comunicar à Direcção de Finanças e ao IGCP, respectivamente, se for caso disso;
m) Registo de entradas e saídas de impressos no SLC, promover o controlo e gestão de stock relativamente aos artigos em venda, incluindo as necessárias vendas, requisições ou devoluções;
n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto sob proposta escrita do funcionário responsável e anexação das respectivas vinhetas;
o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;
p) Responsabilidade pela organização e conservação do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, e outros documentos;
q) Organizar, registar e arquivar toda a documentação essencial à elaboração da conta de gerência e ao apuramento da responsabilidade financeira, nos termos da Instrução 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;
2.1.3 - Imposto uníco de circulação - IUC
a) Controlar as liquidações do IUC e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;
b) Apreciar e deferir dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças, nos termos, respectivamente, dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação;
c) Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coima, por infracção ao Código do Imposto Único de Circulação;
2.2 - Na Chefe de Finanças-Adjunta, em regime de substituição, Maria do Céu Garcia Godinho Esteves de Almeida, que chefia a Secção do Património:
2.2.1 - Património:
a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS), Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei 43/98, de 3 de Março e ainda, impostos abolidos designadamente Contribuição Autárquica (CA) Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações (ISSD). Neste âmbito, é incluída a prática de todos os actos, exceptuando os referentes a garantias;
b) Coordenar e promover todo serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do CIMI e do Regulamento do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como a assinatura dos mapas-resumo e confirmação e aprovação das remunerações e abonos de transporte, exceptuando os actos relativos a posse, nomeação e ou substituição de peritos locais;
c) Coordenar e promover todo serviço relacionado com as avaliações de prédios rústicos, nos termos do Artigo 33.º e 34.º do CIMI, bem como a organização e tramitação dos respectivos processos;
d) Coordenar, orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como dos respectivos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento, com excepção dos casos em que haja lugar a indeferimento;
e) Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária de imposto municipal sobre imóveis e imposto de selo, incluindo a autorização para as liquidações e suas correcções, garantido, em tempo útil, a recolha e a actualização de dados para lançamento e a emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;
f) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da contribuição autárquica e imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo, estes aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, incluindo a apreciação e a decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) (artigo 130.º), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios, urbanos, rústicos ou mistos, com excepção dos casos em que haja lugar a indeferimento;
g) Promover e fiscalizar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidade, nomeadamente dos Municípios, Notários e outros Serviços de Finanças;
h) Orientar a tramitação dos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e a sua normal instrução e sua conferência e assinatura das respectivas liquidações e dos mapas da divisão do imposto em anuidades e prestações, com, excepção daqueles que, pelo seu valor, têm de ser submetidos à conferência pela Direcção de Finanças, e da apreciação das garantias oferecidas para assegurar o pagamento deste imposto e ainda do imposto do selo;
i) Promover e controlar a extracção de mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direcção de Finanças;
j) Promover e controlar a escrituração do livro de registo de processos de imposto sucessório instaurados, modelo n.º 3-D, a sua fiscalização e a extracção do modelo n.º 17-A para actualização das matrizes;
k) Fiscalizar e controlar os bens do Estado e os mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;
l) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE) e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que de acordo com a respectiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças (v.g. assinatura do «Auto de Cessão», de devoluções, escrituras, etc.
m) Despacho, distribuição e registo de segundas vias de cadernetas prediais;
n) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do artigo 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);
o) Proferir despacho de junção de documentos aos respectivos processos;
2.3 - Na Chefe de Finanças-Adjunta, em regime de substituição, Maria Helena Machado Correia Ganchas Pereira, que chefia a Secção de Justiça Tributária:
2.3.1 - Justiça Tributária:
a) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de impugnação, oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;
b) Promover o registo e a autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:
1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento para penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
2) Reconhecimento da prescrição e declaração em falhas, a que se referem os Artºs 175.º e 272.º do CPPT;
3) Decidir a suspensão de processos, de acordo com o Artigo 169.º do CPPT;
4) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;
5) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;
c) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros, processos de oposição, reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
d) Promover o registo dos bens penhorados;
e) Mandar expedir cartas precatórias;
f) Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de divida nos processos executivos;
g) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução de saldos, quer de processos quer de divida exequenda, de forma a serem atingidos os objectivos superiormente determinados;
h) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;
i) Controlar e fiscalizar e execução informática dos actos constantes dos objectivos evidenciados no SIPA; SICJUT, SIGVEC, SIPDEV, SIGER e todas as outras aplicações informáticas incluídas nas aplicações da Justiça tributária;
j) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
k) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações vias postal e pessoal;
l) Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pelo IGCP, e enviados a este Serviço de Finanças, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e ou aplicação;
m) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da divida executiva e processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos destinatários;
n) Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
o) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;
p) Promover o registo e autuação dos processos de contra - ordenação fiscal, bem como proferir despacho de instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos relacionados, com excepção da fixação de coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causas extintivas do procedimento contra-ordenacional e inquirição de testemunhas;
q) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de bens em circulação, nos termos do Decreto -Lei 147/2003, de 11 de Julho, bem como fiscalizar a regularização das apreensões;
r) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, quer no âmbito da reclamação de créditos, falência ou insolvência, penhora de remanescente (cf. artigo 81.º do CPPT) ou outras genéricas no âmbito da justiça fiscal;
s) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem prescrições de coimas em processos de contra -ordenação;
t) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos e SISCO - anulações e compensações, ou quaisquer outras que venham a ser criadas com o mesmo fim;
III - Notas comuns - Delego ainda em cada Chefe de Finanças-Adjunto:
1 - Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, em casos justificados;
2 - Controlar a execução e a produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objectivos previstos nos planos de actividades ou outros que pontualmente venham a ser definidos;
3 - Cada Chefe de Finanças, Adjunto, propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respectivos funcionários;
4 - Em todos os actos praticados no âmbito da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
IV - Substituição legal:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal a Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria Helena Machado Correia Ganchas Pereira, na sua falta, ausência ou impedimento, os Chefes de Finanças Adjuntos, em regime de substituição, Maria do Céu Garcia Godinho Esteves de Almeida e João António Maio Nunes, sucessivamente. Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respectiva secção.
V - Observações:
1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinário e legal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, a delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento ou avocação a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelos delegados, bem como a sua modificação ou revogação;
c) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa competência, indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.
VI - Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 2011-02-01, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto de delegação, quanto às Chefes de Finanças, Adjuntas, Maria Helena Machado Correia Ganchas Pereira e Maria do Céu Garcia Godinho Esteves de Almeida, relativamente ao Chefe de Finanças, Adjunto, João António Maio Nunes, o despacho produz os mencionados efeitos a partir de 2011-05-01.
7 de Novembro de 2011. - A Chefe do Serviço de Finanças de Alenquer, Ana Maria da Costa Alexandre Coelho.
205433134