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Despacho 16766/2011, de 13 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências nos licenciados António Luís Vieira da Silva Rodrigues de Castro, Rui Duarte da Silva Ferreira de Melo, Ricardo José Ramos Antunes, Maria Georgina Madeira de Moura e Hugo João de Barros de Matos Leonardo

Texto do documento

Despacho 16766/2011

1 - No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho 11750, de 09 de Setembro, da Vice-Presidente, em substituição do Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 9 de Setembro de 2011, e nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, com a faculdade de subdelegar, nos licenciados António Luís Vieira da Silva Rodrigues de Castro, Rui Duarte da Silva Ferreira de Melo, Ricardo José Ramos Antunes, Maria Georgina Madeira de Moura e Hugo João de Barros de Matos Leonardo, directores de Unidade dos Serviços de Fiscalização do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, respectivamente, relativamente ao âmbito geográfico do respectivo serviço, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Dirigir a acção inspectiva e fiscalizadora em matéria de cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes, das instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas de solidariedade social que exerçam a sua actividade de apoio social, e decidir os processos resultantes dessas intervenções;

1.2 - Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes acerca dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir e corrigir a prática de infracções de vária índole;

1.3 - Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e à manutenção do direito às prestações;

1.4 - Elaborar e registar oficiosamente as declarações de remunerações na sequência do resultado apurado nas acções inspectivas;

1.5 - Participar e elaborar autos de notícia em matéria de actuações ilegais dos beneficiários, dos contribuintes, das instituições privadas de solidariedade social e de outras entidades de apoio social sedeadas na sua área de intervenção;

1.6 - Efectuar a prospecção e o levantamento de estabelecimentos de apoio social clandestinos e a funcionar ilegalmente;

1.7 - Informar e esclarecer os proprietários e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, de modo a prevenir e a corrigir a prática de infracções;

1.8 - Programar e decidir as acções de fiscalização e avaliar os seus resultados;

1.9 - Praticar os demais actos necessários ao exercício das atribuições do Departamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20.º do Decreto-Lei 214/2007 e 10.º da Portaria 638/2007, de 29 e 30 de Maio, respectivamente;

2 - Mais subdelego, ao abrigo e nos termos dos mesmos preceitos legais, os poderes necessários para:

2.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo os tribunais, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, direcções-gerais, inspecções-gerais, autarquias locais e institutos públicos, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;

2.2 - Afectar o pessoal na área de intervenção dos respectivos serviços;

2.3 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a sua acumulação com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais;

2.4 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias do pessoal dos mesmos serviços e o respectivo gozo, nos termos da lei aplicável;

2.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.6 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos funcionários, agentes e demais trabalhadores do respectivo serviço;

2.7 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.8 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, bem como o respectivo pagamento, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais

2.9 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o pagamento de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais e as orientações técnicas do conselho directivo;

2.10 - Despachar os pedidos de aposentação e estabelecer a data da cessação efectiva de funções.

3 - A presente delegação de competências produz efeitos desde o dia 13 de Agosto de 2011, ficando, por força dela e ao abrigo do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificados todos os actos no entretanto praticados pelos dirigentes referidos que se situem no alcance substantivo e geográfico da sua aplicação.

12 de Setembro de 2011. - A Directora de Departamento, Zélia Maria da Silva Brito.

205429199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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