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Aviso (extracto) 23783/2011, de 12 de Dezembro

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Sumário

Publicação do Plano de Pormenor da Zona ZUE R (Quinta da Carapalha)

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 23783/2011

Joaquim Morão, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que em 30 de Setembro de 2011, a Assembleia Municipal de Castelo Branco deliberou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, republicada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprovar a proposta do Plano de Pormenor da Zona ZUE-R (Quinta da Carapalha), relativo a uma área de intervenção delimitada a Norte pela linha do caminho de ferro, a Sul pelo limite do perímetro urbano da cidade, a Nascente pelo antigo caminho de S. Martinho e Bairro Ribeiro das Perdizes e a Poente pela ex-EN18-8 (antiga estrada de Malpica) e pelo Bairro da Carapalha de Baixo, concelho de Castelo Branco.

Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º dos mesmos diplomas, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco, de 30 de Setembro de 2011, o Regulamento do Plano e respectivo Quadro Síntese e as ligações (links) para aceder às Plantas de Implantação, de Condicionantes e da Perequação Compensatória.

4 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.

Cópia de parte da Acta da Assembleia Municipal de Castelo Branco realizada no dia 30 de Setembro de 2011

Aos trinta dias do mês de Setembro de dois mil e onze, reuniu em sessão ordinária, a Assembleia Municipal de Castelo Branco, com a seguinte ordem de trabalhos:

I - Período de antes da ordem do dia

II - Período da ordem do dia

Ponto 4 - Discussão e votação da proposta de aprovação do "Plano de Pormenor da Zona ZUE - R (Quinta da Carapalha) - Castelo Branco. (Proposta n.º 17/2011)

Feita a chamada verificou-se a existência de "quorum" pelo que se passou a tratar os seguintes assuntos:

Ponto 4 - Discussão e votação da proposta de aprovação do "Plano de Pormenor da Zona ZUE - R (Quinta da Carapalha) - Castelo Branco. (Proposta n.º 17/2011)

Posto à votação, o ponto 4, a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor da Zona ZUE - R (Quinta da Carapalha) - Castelo Branco.

Estes documentos são dados como reproduzidos, ficando a fazer parte integrante desta acta como Doc. n.º.4.

Neste ponto, a minuta da acta foi aprovada, por unanimidade (n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002).

Está conforme.

4 de Outubro de 2011. - A Secretária, Ludovina Maria Marques Perpétua Marcelino.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor da Zona ZUE-R, Quinta da Carapalha, doravante abreviadamente designado por PPZUE-R estabelece, o regime de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, designadamente as condições de urbanização, edificabilidade e conservação do património natural e paisagístico.

2 - A área de intervenção do PPZUE-R é definida na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objectivos

O PPZUE-R insere-se numa estratégia de desenvolvimento local, coerente com o princípio da sustentabilidade, e visa a criação de uma base para o desenvolvimento ordenado e sustentado do espaço urbanizável em causa, que sirva de suporte à gestão municipal, no que diz respeito à administração urbanística, e de apoio, tanto às realizações municipais, como às dos operadores privados, e visa a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Adequar as necessidades de aparcamento automóvel;

b) Ajustar as áreas de equipamentos de utilização colectiva e zonas verdes;

c) Prever a diminuição de volumetria de algumas construções, previstas no alvará 127/83;

d) Estabelecer a articulação com a rede viária existente;

e) Clarificar as regras de edificabilidade e usos.

Artigo 3.º

Natureza e força vinculativa

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Sempre que este Regulamento for omisso, são aplicadas as disposições da lei Geral.

Artigo 4.º

Implementação do plano

A implementação do Plano processa-se através de iniciativas de promoção pública, mista ou privada revestindo-se da forma de Operação de Loteamento ou Edificação, para as áreas definidas na Planta de Implantação, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O PPZUE-R é enquadrado pelo Plano Director Municipal de Castelo Branco, aprovado pela Assembleia Municipal e ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/94, publicado no Diário da República n.º 185, série II-B, de 11 de Agosto de 1994, tendo sido aprovadas as seguintes alterações: Alteração através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2002, publicada no Diário da República n.º 35, série I-B, de 2002.02.11; Alteração em regime simplificado pela deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco de 5 de Dezembro de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de Abril de 2003; Alteração publicada no Diário da República n.º 90, série I-B, de 10 de Maio de 2005 (Resolução do Conselho de Ministros n. 88/2005); Alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31 de Outubro 2008; alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 de Dezembro 2010, e pelo Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 27 de Dezembro de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1991.

Artigo 6.º

Composição do plano

1 - O PPZUE-R é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, na escala 1: 1000;

c) Planta de Condicionantes, na escala 1:2000.

2 - O PPZUE-R é acompanhado pelos seguintes elementos:

d) Relatório, incluindo Programa de Execução e Financiamento, Relatório ou Declaração de inexistência de compromissos urbanísticos, regulamento do PDM e do PGU, e respectivas peças desenhadas:

i) Planta de Enquadramento, na escala 1: 350 000;

ii) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM, na escala 1: 25 000;

iii) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM, na escala 1: 25 000;

iv) Extracto da Planta de Síntese Final do PGU de Castelo Branco, na escala 1:5 000;

v) Planta Cadastral, na escala 1: 2000;

vi) Planta da Operação de Transformação Fundiária, na escala 1: 2000;

vii) Princípio da Perequação Compensatória - Identificação das Parcelas, na escala 1: 2000;

viii) Planta de Cedências ao Município, na escala 1: 2000;

ix) Delimitação de Zonas Mistas e Sensíveis, na escala 1: 2000;

x) Arranjo Urbanístico, na escala 1: 500;

e) Fundamentação para a não sujeição à avaliação ambiental estratégica do PPZUE-R;

f) Mapa de Ruído;

g) Estudo de Caracterização e respectivas peças desenhadas:

i) Planta da Situação Existente: Levantamento Cartográfico, na escala 1: 2000;

ii) Planta da Situação Existente: Usos do Edificado, na escala 1: 2000;

iii) Planta da Situação Existente: Estado de Conservação do Edificado, na escala 1: 2000;

iv) Planta da Situação Existente: Número de Pisos, na escala 1: 2000;

v) Planta da Situação Existente: Caracterização Biofísica, na escala 1: 2000;

vi) Planta da Situação Existente: Rede Viária - Hierarquização, na escala 1: 2000;

vii) Planta da Situação Existente: Rede Viária - Tipo e Estado de Conservação do Pavimento, na escala 1: 2000;

viii) Planta da Situação Existente: Rede de Abastecimento de Água, na escala 1: 2000;

ix) Planta da Situação Existente: Rede de Drenagem de Águas Residuais/Pluviais (Rede Unitária), na escala 1: 2000;

x) Planta da Situação Existente: Rede Eléctrica de Baixa Tensão - Alimentação/Distribuição, na escala 1: 2000;

xi) Planta da Situação Existente: Rede de Telecomunicações, na escala 1: 2000.

xii) Planta da Situação Existente: Rede de Gás Natural, na escala 1:2000;

xiii) Planta da Situação Existente: Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos e Diferenciados, na escala 1: 2000.

h) Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

i) Relatório ou Declaração de inexistência de compromissos urbanísticos;

j) Ficha de Dados Estatísticos.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos de interpretação e da aplicação do presente Regulamento, adoptam-se as definições constantes no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio e as seguintes:

a) Mansarda - janela vertical aberta no telhado;

b) Obras de Ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;

c) Obras de Alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da altura da fachada;

d) Obras de Conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

e) Obras de Demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Âmbito

1 - Rege-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável às servidões administrativas e restrições de utilidade pública correspondentes às infraestruturas seguidamente identificadas:

a) Rede eléctrica - Linhas eléctricas de Média Tensão;

b) Rede ferroviária - Domínio público ferroviário e faixa de protecção.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se assinaladas na Planta de Condicionantes.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Classificação acústica

1 - A área de intervenção do PPZUE-R é classificada como zona mista e zona sensível para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, ficando as operações urbanísticas sujeitas ao regime estabelecido na legislação em vigor.

2 - Constituem zonas mistas as seguintes parcelas:

a) As parcelas: 1 a 3b, 10 a 12, 37 a 39, 58 a 62, 65 a 90, 94 a 107 e 223 a 242;

b) As parcelas dos Equipamentos de Utilização Colectiva: Eq.1 a Eq.5 e Eq.7;

c) As parcelas dos Espaços Verdes Equipados.

3 - Todas as restantes parcelas constituem zonas sensíveis.

4 - As zonas de conflito identificadas, ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Elaboração e aplicação de medidas técnicas de redução de ruído;

b) Na aplicação das medidas referidas na alínea anterior, deve ser dada prioridade às Zonas Mistas e Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos na lei;

c) Nas áreas residenciais e ou de equipamentos considerados nas zonas de conflito, terá que se assegurar mecanismos de redução do ruído como sejam:

i) Medidas de acalmia de tráfego, conjugando diversos dispositivos de redução e controlo da velocidade;

i) Constituição de barreiras acústicas naturais, através da plantação de alinhamentos arbóreos e ou arbustivos, sempre que o perfil dos arruamentos o permita;

ii) Condicionamento, limitação e restrição de circulação rodoviária de veículos pesados;

iii) Alteração das características do revestimento do pavimento nos troços em causa, utilizando pisos com características de absorção acústica;

iv) Introdução de cordão de protecção como motas de terra - modelação em aterros;

v) Em sede de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, projectos de acústica que cumpram as disposições e requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

5 - Os projectos têm que assegurar a segurança de pessoas e bens e demonstrar o cumprimento dos níveis de conforto legalmente estabelecidos para o ruído.

Artigo 10.º

Regime de interdições

Na zona de intervenção do Plano é interdito:

a) Instalação de quaisquer actividades artesanais que a Câmara Municipal considere terem efeitos prejudiciais, incompatíveis com o uso da habitação, ou serem susceptíveis de pôr em perigo a segurança e a saúde pública;

b) A constituição de depósitos de lixo, sucata ou quaisquer outros materiais;

c) A extracção de inertes.

SECÇÃO II

Infraestruturas

Artigo 11.º

Infraestruturas viárias e circulação

1 - O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da Planta de Implantação.

2 - É admitida a implementação de ciclovias, arborização de arruamentos e adopção de soluções para assegurar a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada a todos os espaços, com a necessária adequação resultante nos respectivos projectos de execução.

Artigo 12.º

Estacionamento

1 - O estacionamento pode ser público ou privado, conforme se situe no exterior ou no interior da parcela, respectivamente e conste na Planta de Implantação.

2 - O estacionamento privado, no interior das parcelas, tem que respeitar os polígonos de implantação definidos na Planta de Implantação.

3 - Os edifícios destinados a habitação unifamiliar, habitação colectiva e comércio dispõem obrigatoriamente de áreas de estacionamento, situadas em cave ou no logradouro, excepto quando tal se manifeste de todo impossível, nomeadamente devido às características geológicas do terreno ou à configuração da rede viária que serve o edifício.

4 - O número de estacionamentos privados mínimo consta do Quadro Síntese em anexo ao presente regulamento e obedece aos seguintes parâmetros de cálculo:

a) Para habitação: 2 lugares/fogo;

b) Para comércio e serviços: 1 lugar por cada 30m2 de área útil até estabelecimentos de 1000 m2, para estabelecimentos de área superior a 1000 m2, 1 lugar por cada 25 m2 de área útil.

Artigo 13.º

Infraestrutura Ferroviária - Regime Específico

Às áreas identificadas no âmbito do referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e assinaladas conforme o referido no n.º 2 do mesmo artigo, aplica-se o Decreto-Lei 276/2003, de 4 de Novembro, e demais legislação em vigor.

SECÇÃO III

Qualificação do solo e concepção do espaço

Artigo 14.º

Parcelamento

1 - O parcelamento na área de intervenção do Plano está delimitado na Planta de Implantação.

2 - O Plano define dois tipos de parcelas distintas:

a) Parcelas consolidadas;

b) Parcelas propostas.

3 - As áreas das parcelas constam dos Quadros Síntese em anexo ao presente Regulamento.

4 - No desenvolvimento de futuros projectos de loteamento ou de arquitectura são admitidos em casos excepcionais devidamente fundamentados, acertos com variação máxima de 3 % nas áreas das parcelas mencionadas no número anterior.

Artigo 15.º

Usos

1 - Na área do plano só são admitidas as actividades, funções e instalações definidas na Planta de Implantação e no Quadro Síntese deste regulamento: habitação, comércio, serviços, equipamentos, edifícios anexos para garagens e arrumos, espaços verdes, circulação e estacionamento.

2 - Na área do plano são ainda admitidas as actividade económicas classificadas como actividades industriais, das diferentes tipologias compatíveis com a função dominante de habitação nomeadamente, fabricação de gelados e sorvetes, panificação e ou pastelaria, que constam da tabela, aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro, e tendo ainda em atenção o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 209/2008 de 29 de Outubro.

3 - No caso dos edifícios existentes para os quais foi atribuído o uso habitacional, é permitida a instalação de comércio, serviços e equipamentos de utilização colectiva, desde que sejam observados os seguintes aspectos:

a) O edifício tem que reunir as características construtivas que permitam a instalação adequada desses usos, nomeadamente no que respeita a condições de segurança e salubridade;

b) Respeitar a terapêutica indicada para o edifício, na Planta de Implantação;

c) A abertura de montras e a alteração do número de vãos só é permitida quando devidamente justificada e integrada plasticamente na fachada;

d) Não constituir um factor de perturbação para a circulação viária e estacionamento.

SECÇÃO IV

Edificação e demolição

SUB-SECÇÃO I

Edificação em parcelas consolidadas e em novas parcelas

Artigo 16.º

Intervenção no edificado

1 - Os terrenos edificáveis na área do Plano estão identificados na Planta de Implantação, através da delimitação de novas parcelas.

2 - O Plano define dois tipos de intervenção distintos:

a) Edifícios em parcelas consolidadas;

b) Novos edifícios em parcelas propostas.

3 - Qualquer obra ou operação de loteamento a implementar na área de intervenção do plano tem que criar todas as infraestruturas e meios necessários para defesa e protecção dos deficientes visuais, motores e outros, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 17.º

Edifícios em parcelas consolidadas

1 - Os edifícios existentes podem ser objecto das seguintes intervenções, conforme indicação na Planta de Implantação: obras de alteração, obras de ampliação, obras de conservação, obras de demolição.

2 - Em qualquer das obras referidas no número anterior não é admitido o acréscimo da área de implantação do edifício principal.

3 - Para além das demolições, previstas na Planta de Implantação são ainda admitidas demolições que resultem de obras de alteração e ou ampliação, bem como em situações tecnicamente justificadas como necessárias.

4 - Para preservar a integridade dos edifícios, pertencentes a vários proprietários, que ainda apresentam uma unidade formal nas fachadas, não é permitida a utilização de cores, materiais e formas em cada parte do edifício que possam, de alguma forma, afectar essa unidade.

5 - Nas parcelas consolidadas que ainda apresentam capacidade para tal é admitida nova edificação para anexos/estacionamento, desde que respeite o polígono de implantação e demais disposições constantes no presente regulamento.

Artigo 18.º

Ocupação das novas parcelas

1 - A implantação dos edifícios tem que respeitar os polígonos de implantação definidos na Planta de Implantação.

2 - A ocupação de cada parcela tem ainda que respeitar os recuos e alinhamentos definidos na Planta de Implantação.

Artigo 19.º

Áreas de implantação e construção

As áreas brutas de implantação e construção máximas são as constantes no Quadro-Síntese anexo ao presente regulamento.

Artigo 20.º

Número de fogos

1 - O número máximo de fogos em cada parcela está indicado no Quadro-Síntese anexo ao presente Regulamento e na Planta de Implantação.

2 - No caso das parcelas consolidadas, a substituição de unidades de habitação por outros usos, nos termos do Artigo 15.º do presente Regulamento, não pode originar unidades de utilização em número superior ao número máximo de fogos estabelecido para cada parcela.

Artigo 21.º

Número de pisos

1 - O número máximo de pisos dos edifícios acima da cota de soleira, quer sejam existentes, quer sejam propostos, são os constantes no Quadro-Síntese anexo ao presente regulamento.

2 - Os pisos destinados a sótãos não são contabilizados para o cálculo do número de pisos.

3 - Os valores de pé-direito livre máximos admitidos são os seguintes:

a) Rés-do-chão: 4,00 metros;

b) Cave e sótãos: 2,30 metros;

c) Restantes pisos: 3,00 metros.

4 - No caso de terrenos de declive superior a 7,5 % é admitida uma tolerância que não pode ultrapassar 1,20 metros na parte mais baixa do edifício.

5 - A cota do piso térreo dos edifícios não pode exceder os 0,50 metros acima do lancil da via do acesso principal, medidos no ponto médio da fachada, sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa às condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.

6 - Para efeitos de aplicação concreta dos princípios previstos no n.º 5 aos edifícios a construir nas parcelas n.º 3A e 3B, fica estabelecido que a cota do piso térreo de ambos é calculada tendo como referência a intersecção da linha divisória destas duas parcelas com o lancil do passeio na via de acesso principal.

Artigo 22.º

Logradouros

1 - A implantação dos edifícios nos logradouros, tem que respeitar os polígonos de implantação definidos na Planta de Implantação.

2 - Os logradouros são preservados e mantidos em estado de conservação condigno, garantindo-se a sua permeabilidade e salubridade nas áreas não pavimentadas destinadas a estacionamento e edificação de anexos, nos termos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 23.º

Edifícios anexos

É permitida a construção de edifícios anexos, de apoio à construção principal e estacionamento, desde que, para além das disposições do RGEU relativas à ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:

a) Não ocuparem uma área superior a 10 % da área total do lote ou propriedade em que se implantam e não podem exceder 60 m2;

b) Ter apenas um piso;

c) A altura máxima da fachada não pode exceder 2,5 metros;

d) Não é permitido o uso habitacional;

e) Não podem ser construídos entre o plano da fachada frontal da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso principal.

Artigo 24.º

Caves e sótãos

1 - Em qualquer dos níveis e tipologias de construção considerados neste regulamento, é permitida a construção de caves e aproveitamento de sótão desde que não colidam com as características dominantes da construção envolvente, com a topografia do terreno e com os valores mais significativos quanto ao enquadramento urbanístico, arquitectónico e paisagístico.

2 - As caves dos edifícios de habitação colectiva, comércio, restaurantes e similares devem destinar-se sempre que a sua localização e área o permita, a estacionamento automóvel dos utentes, áreas técnicas e de arrumos.

3 - A utilização dos sótãos é limitada a arrecadação doméstica ou outras utilizações não habitacionais, cumprindo as seguintes disposições:

a) A iluminação deve ser zenital;

b) Não é permitido o recurso às mansardas.

Artigo 25.º

Muros e vedações

1 - A altura das vedações entre parcelas não pode exceder 2.00 metros, a menos que sejam em sebe vegetal.

2 - A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não pode exceder 1,80 metros, sendo, no máximo, constituídas por muro em alvenaria devidamente rebocado até 1,20 metros e o restante por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.

SUB-SECÇÃO II

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 26.º

Definição e usos

As Áreas de equipamentos de utilização colectiva identificadas na Planta de Implantação correspondem a espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer, identificadas como:

a) Áreas de equipamentos existentes;

b) Áreas de equipamentos propostos.

Artigo 27.º

Regime

1 - A configuração e implantação dos edifícios, o tratamento dos espaços exteriores e o dimensionamento dos estacionamentos nas zonas destinadas aos equipamentos têm que ser definidos nos respectivos projectos em função da tipologia e capacidade que forem adoptadas.

2 - Os indicadores urbanísticos a observar para os equipamentos estão estipulados no quadro síntese que consta do Anexo I deste Regulamento.

3 - Nas áreas de equipamentos propostos, até à sua utilização como tal, ficam interditas as seguintes acções:

a) A execução de quaisquer edificações;

b) Destruição do solo vivo e coberto vegetal;

c) Alterações à topografia do solo;

d) Derrube de quaisquer árvores;

e) Descarga de entulho de qualquer tipo.

SUB-SECÇÃO III

Espaços verdes de utilização colectiva

Artigo 28.º

Definição e usos

1 - Os Espaços Verdes de Utilização Colectiva são compostos por espaços verdes que constituem áreas integradas na estrutura urbana, onde predomina ou se potência a presença de elementos naturais e que devem ser mantidos e equipados para os usos e funções definidas no Artigo 29.º e no Artigo 30.º, não sendo permitida a sua afectação a outras finalidades.

2 - A delimitação dos Espaços Verdes de Utilização Colectiva é a constante da Planta de Implantação do Plano, subdividindo-se em:

a) Espaço verde equipado;

b) Espaço verde de enquadramento.

3 - Nestes espaços é admitida a manutenção do uso actual do solo ou alterações, desde que se destinem a finalidades de animação, recreio e lazer ao ar livre.

4 - Nestes espaços não são permitidas descargas de entulho, instalações de lixeiras, parques de sucata de materiais de qualquer tipo.

Artigo 29.º

Espaço verde equipado - Regime Específico

1 - Os Espaços Verdes Equipados constituem áreas em estreita ligação e envolvência com o tecido urbano construído, nomeadamente zonas residenciais, tendo importância relevante na definição do contínuo natural secundário e enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental e de recreio e lazer urbano.

2 - Estes espaços correspondem a locais privilegiados para actividades de animação, lazer e desporto, permitindo a permanência da população, pelo que são os locais escolhidos para a instalação de mobiliário e equipamento que satisfaçam aquelas necessidades.

3 - Para além dos pavimentos, muros e mobiliário urbano, são permitidos elementos construídos do tipo:

a) Quiosques/esplanadas;

b) Parques infantis;

c) Elementos escultóricos;

d) Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.;

e) Muros e outros elementos existentes e com interesse;

f) Polidesportivos ao ar livre e áreas de pequena dimensão para a pratica de modalidades desportivas;

g) Instalações sanitárias e balneários públicos;

h) Anfiteatros.

4 - Nestes espaços deve, ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de material vegetal que deve estar presente em pelo menos 50 % da área de cada espaço verde delimitado na Planta de Implantação.

Artigo 30.º

Espaço verde de enquadramento - Regime Específico

1 - Os Espaços Verdes de Enquadramento correspondem a áreas plantadas, destinadas a enquadramento paisagístico de infraestruturas viárias como: rotundas, alargamentos das vias, eixos viários, e onde o acesso é intencionalmente dificultado não se proporcionando uma directa utilização física.

2 - Não é permitida a impermeabilização nem pavimentação do solo, pelo que os materiais de revestimento e pavimentação podem ser semi-permeáveis ou permeáveis, desde que se mantenha uma predominância das áreas plantadas.

3 - Exceptuam-se do número anterior os atravessamentos pedonais essenciais.

CAPÍTULO IV

Execução do Plano

Artigo 31.º

Unidades de Execução

A Área de Intervenção do PPZUE-R corresponde a uma unidade de execução à qual se aplicam as disposições deste regulamento e delimita uma subunidade de execução UE 1 à qual se aplicam as seguintes disposições específicas:

a) Criação de um enquadramento paisagístico cuidado das infraestruturas viárias e estacionamento existentes no local;

b) Regularização da pendente dos taludes e sua estabilização, de preferência através de plantações;

c) Escolha de espécies vegetais adaptadas edaficamente à região, e ao espaço disponível;

d) Salvaguarda da segurança de pessoas e bens quer nos dos taludes;

e) Proibição de impermeabilização do solo, podendo os materiais a utilizar ser permeáveis ou semi-permeáveis, desde que se mantenha uma predominância de 60 % das áreas plantadas;

f) Instalação de rede de rega;

g) Salvaguarda do correcto escoamento de águas pluviais;

Artigo 32.º

Sistema de execução

1 - Os sistemas de execução a aplicar na implementação do PPZUE-R são a compensação, cooperação e imposição administrativa.

2 - No sistema de compensação a iniciativa de execução é dos particulares, que ficam obrigados a prestar ao município a compensação devida de acordo com as regras de programação estabelecidas pela Câmara Municipal e nos termos do adequado instrumento contratual.

3 - No sistema de cooperação, a iniciativa de execução pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, actuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela Câmara Municipal e nos termos do adequado instrumento contratual.

4 - No sistema de imposição administrativa, a iniciativa de execução do Plano pertence ao município, que actua directamente ou mediante concessão de urbanização.

Artigo 33.º

Instrumentos de execução

1 - O instrumento de execução preferencial é o reparcelamento, podendo o município adoptar outros sistemas previstos na legislação em vigor.

2 - A repartição de direitos entre promotores/proprietários na operação de reparcelamento resultante da implementação do plano fica sujeita ao estabelecido no Princípio da Perequação Compensatória - Identificação das Parcelas, que integra o plano e que consta do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Mecanismos de perequação compensatória

O Plano prevê os seguintes mecanismos de perequação compensatória:

a) Índice médio de utilização;

b) Índice de cedência médio;

c) Repartição dos custos de urbanização.

Artigo 35.º

Índice médio de utilização

1 - O Índice médio de utilização é o quociente entre a edificabilidade total e a área total dos prédios edificáveis situados no interior da área de intervenção do Plano de Pormenor.

2 - O Plano fixa o valor do Índice médio de utilização em 0,777127537.

3 - Os valores determinados a partir da aplicação do Índice médio de utilização e as respectivas diferenças, positivas ou negativas, para cada prédio cadastral, encontram-se discriminados no Anexo II ao presente Regulamento.

4 - Quando a edificabilidade do terreno for inferior à média (negativa), o proprietário deve, quando urbanizar, ser compensado de forma adequada.

5 - A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Descontos nas taxas que tenha de suportar;

b) Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.

6 - Quando a edificabilidade do terreno for superior à média (positiva), o proprietário deve, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.

Artigo 36.º

Índice de cedência médio

1 - A Área de cedência média resulta da aplicação de um índice determinado pelo quociente entre a área total de cedência proposta e a área total dos prédios edificáveis situados no interior da área de intervenção do Plano de Pormenor.

2 - O Plano fixa o valor de Índice de cedência média em 0,508759419.

3 - Os proprietários devem ceder para o domínio público as áreas de cedência efectiva determinadas para equipamentos, espaços verdes, circulação pedonal e viária, estacionamento e infraestruturas, conforme delimitadas na Planta de implantação.

4 - Os valores determinados a partir da aplicação do índice de cedência média e as respectivas diferenças, positivas ou negativas, para cada prédio cadastral, encontram-se discriminados no Anexo II a este Regulamento.

5 - Quando a área de cedência efectiva for superior à cedência média - positiva, o proprietário deve, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.

6 - A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Descontos nas taxas que tenha de suportar;

b) Aquisição da área em excesso pelo município, por permuta ou compra.

7 - Quando a área de cedência efectuada for inferior à cedência média - negativa, o proprietário tem de compensar o município em numerário ou espécie a fixar em Regulamento Municipal.

Artigo 37.º

Repartição dos custos de urbanização

1 - A repartição dos custos de urbanização é obrigatória, sendo a comparticipação individual de cada proprietário determinada em função do tipo e intensidade de aproveitamento urbanístico determinado pelas disposições do Plano, ou seja, direito efectivo de construção.

2 - São divididos os encargos proporcionalmente à área total de construção que lhe for licenciada ou autorizada, nomeadamente através da cedência de terreno, realização de obras de urbanização, pagamento de taxas ou outros a definir, de acordo com os termos do contrato de urbanização.

3 - A repartição dos custos de urbanização é feita através do pagamento de taxas pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas conforme estipulado em regulamento municipal.

Artigo 38.º

Licenciamento nas parcelas n.º 144, 149, 150, 151, 152 e 153

1 - A parcela n.º 527 destina-se a estacionamento automóvel, aos arranjos exteriores complementares e ao acesso a estacionamento automóvel subterrâneo, conforme consta da Planta de Implantação, para uso exclusivo dos edifícios das parcelas n.º 144, 149, 150, 151, 152 e 153.

2 - A edificação nas parcelas n.º 144, 149, 150, 151, 152 e 153 só poderá ser licenciada após a construção dos espaços de estacionamento e arranjos exteriores definidos na Planta de Implantação para a parcela n.º 527.

Artigo 39.º

Aplicação do princípio da perequação compensatória ao prédio de origem B

Para efeitos de aplicação concreta dos princípios previstos no Artigo 35.º, fica estabelecido que são atribuídas as parcelas n.º 489, 490 e 491 ao proprietário do prédio de origem B, conforme delimitação constante dos desenhos n.º 5, 6 e 7 do PPZUE-R.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 40.º

Alteração ao Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco

1 - A Planta de Implantação do PPZUE-R altera a Planta de Zonamento do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco nos termos do número seguinte.

2 - Na área de intervenção do PPZUE-R as zonas de uso residencial, as zonas de equipamentos e os espaços verdes são as que estão delimitadas na respectiva Planta de Implantação e sujeitas às regras do presente regulamento.

3 - O artigo 12.º do Regulamento do PGU de Castelo Branco passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º"

Zonas de Circulação

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Excepto se disposto de forma diferente nas "disposições especiais aplicáveis a cada zona", o número de estacionamentos públicos (12,5 m2 de área útil), deve ter em consideração:

[...].".

4 - O artigo 15.º do Regulamento do PGU de Castelo Branco passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º"

Lotes

1 - [...]

2 - [...]

3 - A construção de anexos, no interior do lote, deve ter em consideração:

a) Ai (igual ou menor que) 15 % da construção principal, salvo se disposto de forma diferente nas "disposições especiais aplicáveis a cada zona";

b) [...];

c) [...].

4 - [...]

5 - [...]

6 - As distâncias mínimas das construções principais, aos limites do terreno, incluindo vias públicas são as seguintes:

[...]

7 - No interior dos lotes, em zonas residenciais colectivas, excepto se disposto de forma diferente nas "disposições especiais aplicáveis a cada zona", devem ser estabelecidos individualmente ou em conjunto, espaços tratados e ou ajardinados, no mínimo de 20 % em relação à superfície loteável.".

5 - O artigo 38.º do Regulamento do PGU de Castelo Branco passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 38.º"

Zona ZUE-R

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os índices a considerar nesta zona são os seguintes:

Dmb (igual ou menor que)190 hab/ha;

CAS (igual ou menor que)0,25;

COS (igual ou menor que) 0,80;

Número máximo de fogos = 2300

(Ae - Revogada);

O número de estacionamentos públicos é o que consta da Planta de Implantação do PPZUE-R;

A construção de novos anexos no interior do lote deve ter em consideração:

i) Área de implantação, menor ou igual a 15 % da construção principal, com excepção para a construção de anexos destinados a estacionamento, para os quais é admitida a área máxima de construção de 60 m2;

Nas zonas residenciais colectivas, é permitida a impermeabilização total do lote para assegurar o cumprimento do número de lugares de estacionamento privado que o PPZUE-R estabelecer como necessário.".

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O PPZUE-R entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexo I

Quadros síntese

Quadro 1

Quadro Síntese de Edificabilidade

(ver documento original)

Quadro 2

Quadro Síntese de Edificabilidade das Parcelas destinadas a Equipamentos de Utilização Colectiva e infraestrutura

(ver documento original)

Anexo II

Quadro da Perequação compensatória dos Benefícios e Encargos

Quadro 3

Quadro Síntese do Princípio da Perequação Compensatória dos Benefícios e Encargos

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

3419 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3419_1.jpg

3431 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3431_2.jpg

3431 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3431_3.jpg

3432 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3432_4.jpg

605386447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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