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Edital 1220/2011, de 9 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal para apoios a estratos sociais desfavorecidos no âmbito da promoção da saúde e combate à doença

Texto do documento

Edital 1220/2011

Discussão Pública

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António torna público que, por deliberação tomada em reunião extraordinária da Câmara Municipal realizada em 16 de Novembro de 2011, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a discussão pública o Projecto de Regulamento Municipal para Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos no âmbito da promoção da Saúde e combate à Doença, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

17 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Projecto de Regulamento Municipal para Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos no âmbito da promoção da Saúde e combate à Doença

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António (VRSA) tem vindo a desenvolver inúmeras iniciativas no âmbito da saúde, sendo uma das suas grandes preocupações a promoção da saúde e o combate à doença das pessoas que mais necessitam, residentes no concelho.

Atendendo ao exposto, e tendo como alicerce a implementação de uma política de proximidade, o presente documento sistematiza e operacionaliza medidas concretas no âmbito do combate à doença e da promoção da saúde, de forma a possibilitar uma vida mais digna às pessoas que mais necessitam e uma melhoria no seu estado de saúde e qualidade de vida.

Este apoio pretende promover o acesso das famílias do concelho de Vila Real de Santo António a cuidados de saúde, que devido às suas dificuldades económicas e aos recursos diminutos do Serviço Nacional de Saúde, muitas vezes não lhes é possível.

Desta forma e considerando que, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, compete às Autarquias Locais promoverem a resolução dos problemas que afectam as populações e que, de acordo com o disposto no Artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal "Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal", elabora-se o presente instrumento com vista a disciplinar e simplificar um conjunto de normas e regras que possibilitarão uma actuação com transparência e critérios claros junto daqueles que o necessitem, assim como também permitirá uma maior acessibilidade por parte dos interessados.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

1 - O presente Regulamento destina-se a especificar medidas de protecção social promovidas no âmbito dos protocolos estabelecidos ou a estabelecer, junto de todos os agregados familiares com problemas de saúde, residentes no Município de Vila Real de Santo António (VRSA).

2 - Estas medidas traduzem-se no apoio financeiro nos custos dos tratamentos e ou cirurgias de especialidade, assim como despesas inerentes, a definir anualmente pelo Município de Vila Real de Santo António, ao abrigo de protocolos vigentes ou futuros, celebrados com entidades terceiras, na área da saúde, com sede em território nacional ou internacional.

3 - Encontram-se abrangidos pelo presente regulamento os protocolos celebrados com os Serviços Médicos Cubanos, vigentes à data de entrada em vigor do mesmo.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado Familiar

O conjunto dos indivíduos que vivem habitualmente em economia comum.

b) Economia comum

Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há pelo menos um ano e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos;

c) Rendimentos

Valor mensal ilíquido, composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares; subsídios de renda e bolsas de estudo;

d) Rendimento Mensal Disponível per capita

O Rendimento mensal disponível per capita é um indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da seguinte fórmula:

R = ((RBA/12) + (H (renda ou empréstimo bancário, água, luz, gás, telefone da rede fixa) - S - E)/N

Neste sentido, o rendimento bruto anual será dividido por 12 meses, deduzido o valor da renda da casa ou da prestação para amortização de habitação própria, despesas de saúde e educação, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar.

R = Rendimento mensal per capita disponível

RBA = Rendimento Bruto Anual

H = Despesas de habitação (renda ou empréstimo bancário, água, luz, gás, telefone da rede fixa)

S = Despesas de saúde (medicação)

N = Número de elementos do agregado familiar

E = Despesas de educação com crianças até aos 6 anos (prestações de creches, infantários e pré-escola)

1 - Nos casos de agregados familiares onde exista algum elemento portador de incapacidade (devidamente comprovada pelo médico de família), aplica-se uma majoração de 10 % ao rendimento mensal da família.

Artigo 3.º

Competência

A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, com a faculdade de delegação no seu Presidente e subdelegação deste nos Vereadores.

Artigo 4.º

Protocolos de colaboração com entidades terceiras

1 - As competências previstas no presente regulamento são objecto de protocolos de colaboração com Entidades terceiras da área da saúde.

2 - As mesmas competências são directamente aplicadas aos protocolos celebrados com os Serviços Médicos Cubamos já em vigor.

Artigo 5.º

Orçamento

O Município anualmente dotará no orçamento respectivo uma verba destinada à execução das medidas previstas no presente regulamento.

Artigo 6.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura será formalizado junto da Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António (DAS), devendo o requerente, para o efeito, apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento, em Modelo Próprio, a fornecer pelos Serviços Administrativos da DAS, dirigido ao Presidente da Câmara;

b) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade ou outro documento de identificação, na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal (NIF) de todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia do Cartão de Eleitor do candidato e respectivo agregado familiar;

e) Fotocópia do Cartão da Segurança Social, ou declaração que o substitua, ou de outros serviços de saúde;

f) Atestado emitido pela Junta de Freguesia Local a comprovar o tempo de residência, a composição do agregado familiar e a insuficiência económica;

g) Fotocópia do recibo de vencimento ou outra declaração, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade de onde são provenientes os rendimentos ou prestações auferidas (RSI- Rendimento Social de Inserção, Subsídio de Desemprego, etc.), ou na ausência destes, declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, comprovativa da situação profissional de todos os elementos do Agregado familiar;

h) Fotocópia da última Declaração de Rendimentos (IRS) e respectiva Nota de Liquidação ou na ausência destes, Declaração da Repartição das Finanças em como tem isenção na apresentação da mesma;

i) Fotocópia das despesas de habitação (recibo de renda da casa ou da prestação do empréstimo à aquisição de habitação própria, água, luz, gás e telefone da rede fixa), de saúde (medicação); para comprovar as despesas relacionadas com a saúde, o(a) requerente deve apresentar uma declaração do médico com a descrição da medicação de que necessita e o respectivo orçamento, realizado por uma farmácia;

j) No caso de incapacidade física, motora ou mental de algum dos elementos do agregado familiar, declaração subscrita por entidade competente, que ateste o grau de incapacidade atribuído.

k) Fotocópia do comprovativo do quadro clínico em causa, do plano de intervenção proposto e das suas implicações na saúde e qualidade de vida do munícipe, emitido pelo Médico de Família ou Médico Especialista inscrito no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 - O requerente fica constituído na obrigação de comunicar à Divisão de Acção Social qualquer alteração dos seus rendimentos e restantes membros do agregado familiar, ou de qualquer outro requisito do qual tenha dependido a sua atribuição num prazo máximo de 30 dias, a contar da data do facto que determinou tal alteração.

3 - A entrega do requerimento de candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição do apoio.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os munícipes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam residentes e eleitores no concelho de Vila Real de Santo António, há pelos menos 3 anos;

b) Situação económica, avaliada e atestada pelos Serviços Técnicos da Divisão de Acção Social, a qual tem de se enquadrar na tabela do Anexo I, que será actualizada anualmente, de acordo com o salário mínimo nacional para o ano em curso;

c) Forneçam todos os elementos de prova expressos no artigo 6.º e dada a especificidade, com vista a proceder a uma análise digna da situação de carência social do agregado familiar em causa e ou da necessidade efectiva de tratamento ou cirurgia.

Artigo 8.º

Situações de Excepção

1 - Podem ainda considerar-se admitidas todas as situações em que, o rendimento mensal disponível per capita seja superior ao que se encontra fixado na tabela do Anexo I, podendo para o efeito, os serviços técnicos fundamentar a atribuição do apoio, desde que se verifique a real necessidade do requerido e que o mesmo seja considerado como um apoio pontual e de difícil acesso por parte do Munícipe e após despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro.

Artigo 9.º

Análise da Candidatura e Decisão

1 - Para qualquer apoio concedido no âmbito do presente regulamento, o processo de candidatura será instruído pela Divisão de Acção Social, que elaborará correspondente relatório social, cabendo a decisão ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro, mediante despacho.

2 - A Divisão de Acção Social solicitará todas as informações complementares que entenda indispensáveis para proceder a uma avaliação adequada da candidatura, sejam estes elementos adicionais solicitados ao próprio candidato, sejam aos demais serviços, de forma a acautelar situações de repetição indevida de apoios sociais.

3 - O requerente constitui-se na obrigação de fornecer as informações complementares que lhe sejam solicitadas pelos serviços camarários, sob pena de rejeição liminar da sua candidatura, mediante despacho com tal fundamento do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro.

4 - Da decisão final do processo de candidatura dará a Divisão de Acção Social, oportuna informação, por escrito, a todos os requerentes.

5 - Caso a intenção de decisão seja de indeferimento, os interessados poderão recorrer à audiência prévia, nos termos previstos do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo II

Apoios no âmbito da Promoção da Saúde e combate à doença

Artigo 10.º

Critérios de Atribuição

1 - São considerados para atribuição deste apoio, todos os Munícipes que, para além de fazerem entrega dos documentos mencionados no artigo 6.º e de preencherem as condições de acesso referidas no artigo 7.º, preencha o seguinte critério:

a) Apresentar uma declaração médica comprovativa do quadro clínico em causa, e das suas implicações na saúde e qualidade de vida do munícipe.

2 - Ao abrigo dos protocolos realizados com os Serviços Médicos Cubanos ou outros, cabe à Divisão de Acção Social solicitar uma declaração que mencione o plano de intervenção proposto e o seu orçamento.

3 - As especialidades a serem apoiadas pelo Município de Vila Real de Santo António serão definidas e redefinidas, sempre que se justifique, em função do orçamento que a Câmara de Vila Real de Santo António disponha para esse efeito, e segundo os protocolos estabelecidos com os Serviços Médicos Cubanos, quer com outras entidades que celebrem protocolos com a Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Apoio Financeiro

1 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António compromete-se a apoiar financeiramente os custos com o transporte até ao aeroporto, ou até ao local dos procedimentos médicos; alojamento e os tratamentos e ou Cirurgias, ao abrigo do protocolos realizados com os Serviços Médicos Cubanos ou outros, na sua totalidade, sempre que o agregado familiar se enquadre na Tabela apresentada no Anexo I (rendimento per capita disponível) e nos critérios estabelecidos no artigo 7.º e 10.º

2 - Apenas os munícipes com idade inferior a 18 anos e ou com mobilidade reduzida dependentes de outrem ao nível da locomoção e ou dos cuidados de higiene, podem fazer-se acompanhar por um familiar, mediante relatório técnico fundamentado e despacho do Presidente ou Vereador do Pelouro da Câmara Municipal. O acompanhante deverá responsabilizar-se pelo pagamento na totalidade do seu transporte aéreo (o que inclui as taxas de ida e regresso, o passaporte e o visto), salvo nos casos em que o rendimento per capita disponível do agregado familiar seja igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional para o ano em curso, comprometendo-se a Autarquia a apoiar financeiramente o transporte aéreo (incluindo as passagens aéreas, as taxas de ida e regresso e o visto) e o alojamento, na totalidade, cabendo ao familiar (acompanhante) o pagamento do seu passaporte.

3 - O pagamento do transporte aéreo (incluindo as passagens aéreas, as taxas de ida e regresso, o passaporte e o visto) é da responsabilidade do munícipe que será alvo de tratamentos clínicos; salvo nos casos em que o rendimento per capita disponível do agregado familiar seja igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional para o ano em curso, comprometendo-se a Autarquia a apoiar financeiramente o transporte aéreo (o que inclui as passagens aéreas, as taxas de ida e regresso e o visto) na totalidade, cabendo ao munícipe o pagamento do seu passaporte.

Artigo 12.º

Limite Financeiro dos Apoios no âmbito da Saúde

1 - O valor máximo de cada apoio não poderá exceder o montante anual de 8 Salários Mínimos Nacionais (SMN) estabelecido para o ano em curso, por munícipe.

2 - Em casos excepcionais são submetidos a apreciação e deliberação em reunião de Câmara Municipal, os casos em que mediante relatório técnico fundamentado esteja comprovada a necessidade do apoio, e, consequentemente, o alargamento do limite financeiro estabelecido na alínea anterior.

3 - O limite máximo do apoio por munícipe beneficiário poderá ser anualmente revisto pela Câmara de Vila Real de Santo António e publicitado nos locais de estilo.

Artigo 13.º

Coordenadores

1 - O Presidente ou Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António reserva-se no direito de nomear os Coordenadores, mediante despacho, tendo estes que possuir vínculo contratual à Câmara Municipal.

2 - Cabe aos Coordenadores acompanhar e apoiar os munícipes na viagem de ida e regresso de Vila Real de Santo António para Cuba e a sua estadia, assim como todos os procedimentos médicos aos quais sejam submetidos, em Cuba ao abrigo do Protocolo em vigor, ou com outras Entidades Terceiras na área da saúde.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 14.º

Obrigações dos Utilizadores

Constituem obrigações dos Beneficiários deste apoio:

a) Informar, atempadamente os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, acerca da mudança de residência e de qualquer alteração verificada relativamente aos requisitos propostos para atribuição do benefício e que venham a comprometer a sua utilização.

b) Para usufruir do presente apoio, o munícipe para além de preencher todos os requisitos propostos para a sua atribuição tem de assinar o termo de responsabilidade (Anexo II), que deverá ser autenticado pelo Notário.

Artigo 15.º

Cessação do Direito ao Apoio

1 - Constituem causas de cessação imediata do direito ao Apoio:

a) A prestação por parte do beneficiário, de falsas declarações quer no período de instrução do processo de candidatura quer ao longo do período de validade do apoio;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada pela Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, de idêntica natureza, concedido por outra entidade, salvo se for dado conhecimento aos serviços competentes da Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, designadamente por doença prolongada;

e) A não comunicação por escrito, no prazo de 30 dias, acerca das alterações verificadas relativamente aos requisitos de atribuição do benefício, que sejam susceptíveis de influenciar a aprovação do processo e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal e para os restantes beneficiários.

2 - Nas situações indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior do presente artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao beneficiário a restituição dos benefícios já pagos, bem como adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 16.º

O Município de Vila Real de Santo António não se responsabiliza por quaisquer efeitos negativos resultantes das intervenções médicas realizadas, resultantes de negligência médica ou de outros factores alheios à vontade daquele, assim como, efeitos secundários ou rejeição de tratamentos manifestados no munícipe intervencionado.

Artigo 17.º

Revisão

O presente Regulamento poderá sofrer as alterações tidas como necessárias e indispensáveis, em qualquer momento e nos termos legais.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e situações omissas que surjam na aplicação do presente regulamento serão analisadas e resolvidas, mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O Presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e no dia imediato ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

ANEXO I

Rendimento per capita disponível do agregado familiar

Limites máximos para apoios

(ver documento original)

ANEXO II

Termo de Responsabilidade

Eu, ..., portador do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão n.º..., com o contribuinte n.º..., residente na ..., declaro por este meio, e sob compromisso de honra, ter pleno conhecimento dos riscos inerentes às intervenções médicas que me possam ser administradas e à natureza do meio de transporte, autorizando a realização de qualquer tipo de intervenção e a ida pelo meio de transporte seleccionado pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Data, localidade,

O Declarante

205416716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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