Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1214/2011, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Submete a apreciação pública o Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno do Município de Leiria

Texto do documento

Edital 1214/2011

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal, na sua reunião de 15 de Novembro de 2011, relativa ao projecto de Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno do Município de Leiria, a qual se transcreve:

«A Câmara Municipal, depois de analisar o Projecto de Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno do Município de Leiria, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e no artigo 9.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado, deliberou, por unanimidade, submeter o mesmo à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República, procedendo igualmente à sua publicitação por edital, a afixar nos locais de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.

Mais deliberou, por unanimidade, em cumprimento do estabelecido no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o presente Projecto a audiência dos interessados por um período de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República, devendo, neste período ser consultadas as seguintes entidades: o Instituto do Consumidor, a Deco - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Acilis - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a Nerlei - Associação Empresarial da Região de Leiria, as entidades que compõem o Conselho Municipal de Trânsito, a Estradas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a Associação Nacional de Guardas-Nocturnos, a Associação Sócio-Profissional de Guardas-Nocturnos, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.»

Mais torna público que, durante o período da apreciação pública, o processo administrativo relativo ao "Projecto de Regulamento da Actividade de Arrumador de Automóveis do Município de Leiria" pode ser consultado na subunidade orgânica de Expediente Geral, de Segunda-Feira a Sexta-Feira e das 9 horas às 12 horas e trinta minutos e das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.

Projecto de Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno do Município de Leiria

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, veio transferir para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas, nelas incluindo a de guarda-nocturno, cujo regime jurídico foi estabelecido pelo Decreto-Lei 310/02, de 18 de Dezembro.

Em cumprimento do disposto no artigo 53.º desse diploma, em 31 de Março de 2003, a Assembleia Municipal de Leiria aprovou o regulamento municipal para o exercício das actividades nele previstas, e fixadas as taxas devidas pelo seu licenciamento.

Perante as sentidas necessidades de consagrar medidas tendentes a permitir uma resposta mais eficaz por parte de quem exerce a actividade de guarda-nocturno, bem como proceder a alterações pontuais quanto aos requisitos e condições de exercício da profissão, procedeu-se à alteração do regime consagrado para esta actividade no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, da Portaria 991/2009, de 8 de Setembro, e da Portaria 79/2010, de 9 de Fevereiro, pelo que se torna necessário proceder à adaptação do presente Regulamento aos novos normativos legais.

É elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugados com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho e nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Projecto de Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno do Município de Leiria, a submeter a audiência dos interessados e apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como leis habilitantes o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e o artigo 9.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem como objecto a regulamentação das condições do exercício da actividade de guarda-nocturno no Município de Leiria.

2 - As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os interessados no exercício da actividade de guarda-nocturno no Município de Leiria.

CAPÍTULO II

Criação do serviço de guardas-nocturnos

Secção I

Formalidades

Artigo 3.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno no Município de Leiria são da competência da Câmara Municipal Leiria, ouvidos os comandantes da Guarda Nacional Republicana (GNR) ou da Polícia de Segurança Pública (PSP) e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal de Leiria que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou de polícia da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Secção II

Métodos de selecção e requisitos

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 7.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal de Leiria promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será elaborada pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação do respectivo aviso de abertura, na Câmara Municipal de Leiria e nas juntas de freguesia do concelho de Leiria.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e respectivos arruamentos, devidamente delimitada em mapa de zona;

b) Composição do júri, constituído nos termos do artigo 13.º;

c) Descrição dos requisitos de admissão;

d) Prazo para apresentação de candidaturas;

e) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas será fixado pela deliberação ou despacho que determine a realização do processo de selecção.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Leiria e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do presente artigo;

c) Outros elementos considerados relevantes para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão de cidadão;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Curriculum vitae actualizado; e

e) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança; e

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Verificação dos requisitos

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal de Leiria por onde tramita o processo elaboram, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção.

2 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos é publicitada através da sua afixação nos lugares de estilo, com a indicação sucinta dos motivos de exclusão, e com a menção de que poderão, querendo, pronunciar-se por escrito, no prazo de 10 dias contados da data de afixação da lista.

3 - Devem ser excluídos os candidatos que não comprovem os requisitos previstos no artigo anterior para o exercício da actividade.

4 - Após a análise e decisão das eventuais reclamações, proceder-se-á à apreciação das candidaturas e à graduação dos candidatos nos termos definidos no aviso de abertura do concurso e do disposto no presente Regulamento.

Secção III

Processo de selecção

Artigo 12.º

Métodos, critérios e processo de selecção

1 - Os candidatos devem fazer constar do curriculum vitae a sua identificação pessoal, a habilitação académica de base, as acções de formação, nomeadamente as relacionadas com a actividade de guarda-nocturno e a experiência profissional.

2 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são ordenados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já terem exercido a actividade de guarda-nocturno na localidade posta a concurso;

b) Já exercerem a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

3 - Na entrevista serão avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, considerando-se não aprovados para o exercício da actividade de guarda-nocturno os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

5 - Elaborada a lista de ordenação, é publicitada através da sua afixação nos locais de estilo, com a menção de que os concorrentes poderão, querendo, pronunciar-se por escrito, no prazo de 10 dias contados da data de afixação da lista.

6 - Terminado o prazo para reclamação ou terminada a sua apreciação, é publicada nos mesmos lugares, a lista definitiva dos candidatos, depois de devidamente homologada por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

7 - O candidato graduado em primeiro lugar da lista dos seleccionados deverá apresentar os seguintes documentos, de que depende a emissão da respectiva licença:

a) Certidão de não dívida à Segurança Social;

b) Declaração de início de actividade ou declaração de IRS;

c) Duas fotografias de tipo passe actualizadas;

d) Seguro mencionado no artigo 18.º; e

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º

8 - Após a verificação dos documentos mencionados no n.º 2 anterior, o presidente da Câmara Municipal atribui as licenças, no prazo de 15 dias.

9 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 13.º

Júri de selecção

1 - A selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de guarda-nocturno cabe ao júri composto por:

a) Eleito ou trabalhador da Câmara Municipal designado por despacho do presidente da Câmara Municipal de Leiria, que presidirá;

b) Oficial das forças de segurança territorialmente competente na localidade para a qual se atribuirá a licença;

c) Membro a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento disser respeito.

2 - Na falta de designação dos membros referidos a alínea c) do número anterior, cabe ao presidente da Câmara Municipal de Leiria indicar quem o (s) substituirá.

3 - O júri só poderá deliberar quando estiverem presentes todos os seus membros.

4 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

5 - O júri será secretariado por um vogal escolhido ou por um trabalhador a designar para o efeito.

CAPÍTULO III

Títulos e registo

Artigo 14.º

Licença e cartão de identificação

1 - A licença atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é pessoal e intransmissível, conforme modelo anexo, que faz parte integrante do presente regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno, conforme modelo definido na Portaria 79/2010, de 9 de Fevereiro.

3 - O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

Artigo 15.º

Validade, renovação e cessação da actividade

1 - A licença tem validade trienal a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal de Leiria com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade, instruído com os documentos previstos no artigo 9.º, à excepção do mencionado na alínea b) do n.º 2.

3 - Os guardas-nocturnos que cessem a actividade comunicam esse facto ao Município de Leiria, até 30 dias após a sua ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 16.º

Registo

1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-nocturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, o Município de Leiria comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), sempre que possível por via electrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do Município de Leiria.

2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-nocturnos, a organizar pela DGAL, enquanto entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção de dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

3 - O guarda-nocturno tem direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.

4 - A DGAL disponibiliza no seu sítio da Internet a lista de guardas-nocturnos devidamente licenciados.

5 - A Câmara Municipal de Leiria mantém um registo interno actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual a mesma é válida, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

CAPÍTULO IV

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Secção I

Deveres e seguro obrigatório

Artigo 17.º

Deveres

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, no exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 18.º

Seguro

O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Secção II

Sinais distintivos

Artigo 19.º

Uniforme, distintivos, emblemas e equipamento

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá.

2 - Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão identificativo e crachá e exibi-los sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 20.º

Modelo

Os modelos de uniforme, distintivos e emblemas e equipamento obedecem aos modelos aprovados pela Portaria 991/2009, de 8 de Setembro.

Secção III

Equipamento e veículos

Artigo 21.º

Equipamento

1 - No exercício da sua actividade, o equipamento do guarda-nocturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 22.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados, conforme modelo definido pela Portaria 991/2009, de 8 de Setembro.

Secção IV

Períodos de descanso e faltas

Artigo 23.º

Horário, férias, folgas e substituição

1 - O guarda-nocturno exerce a sua actividade todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 22 horas e as 7 horas, não podendo exceder as seis horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

3 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

4 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o presidente da Câmara Municipal de Leiria e o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

5 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o presidente da Câmara Municipal de Leiria e o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

6 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta de guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contínua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

CAPÍTULO V

Taxas e compensações

Artigo 24.º

Taxas

A prática dos actos constantes do presente regulamento está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Leiria.

Artigo 25.º

Compensação financeira

A actividade do guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Secção I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente regulamento é da competência dos serviços do Município de Leiria, sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações ou de outro tipo de ilícito previsto noutras disposições legais, constituem contra-ordenação:

a) O exercício da actividade de guarda-nocturno sem licença, com licença caducada ou fora das áreas da sua actuação;

b) A violação dos deveres a que se refere o artigo 17.º;

c) A violação da obrigação de manter válido um seguro profissional prevista no artigo 18.º;

d) A não exibição da licença às entidades fiscalizadoras, salvo se vier a ser apresentada no prazo de 48 horas ou se o motivo da impossibilidade da sua apresentação for considerado atendível;

e) A não utilização, utilização parcial ou incorrecta dos sinais distintivos a que está obrigado;

f) A solicitação de compensações financeiras à margem do previsto no presente regulamento;

2 - As contra-ordenações previstas nos números anteriores são punidas com coimas calculadas nos termos do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, com coima graduada de 1 até ao máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos seguintes termos:

a) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 2425 a (euro) 4850;

b) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 2425 a (euro) 4850;

c) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 2425 a (euro) 4850;

d) A violação do disposto na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 485 a (euro) 2425;

e) A violação do disposto na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 485 a (euro) 2425;

f) A violação do disposto na alínea f) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 485 a (euro) 4850;

3 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

4 - O produto das coimas dos processos de contra-ordenação reverte na totalidade para o Município de Leiria.

Artigo 28.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado em processo de contra-ordenação com fundamento nos mesmos factos.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados em um terço do respectivo valor.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação de licença de exercício da actividade de guarda-nocturno, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) O agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso do direito que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) A violação reiterada das regras prescritas no presente regulamento; ou

c) Inaptidão do seu titular para o exercício da actividade.

2 - A revogação do direito ao exercício da actividade de guarda-nocturno implica a não aceitação de nova candidatura durante o período de dois anos.

Artigo 30.º

Competência

A instrução dos processos de contra-ordenação e a decisão de aplicação de coimas ou sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal de Leiria, sem prejuízo da sua delegação nos vereadores.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Delegação de competências

A Câmara Municipal de Leiria pode delegar no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos trabalhadores dos serviços municipais, as competências que lhe são cometidas no presente regulamento.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas com recurso às leis aplicáveis sobre a matéria ou subsidiariamente por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 33.º

Regime transitório

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente regulamento que não sejam ainda portadores do cartão de identificação do modelo definido na Portaria 79/2010, de 9 de Fevereiro, ser-lhes-á atribuído gratuitamente um novo cartão, conforme o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º deste regulamento, no prazo máximo de 20 dias, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - As disposições constantes do presente regulamento só se aplicam aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 34.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o capítulo ii, anexos i, ii, iii e artigo 1.º do anexo v do Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas aprovado em Assembleia Municipal de Leiria, na sua sessão realizada em 31 de Março de 2003.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria www.cm-leiria.pt.

28 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

205419998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda