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Edital 1213/2011, de 9 de Dezembro

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Sumário

Submete à apreciação pública o projecto de regulamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis do município de Leiria

Texto do documento

Edital 1213/2011

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal, na sua reunião de 15 de Novembro de 2011, relativa ao projecto de Regulamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis do Município de Leiria, a qual se transcreve:

«A Câmara Municipal, depois de analisar o Projecto de Regulamento da Actividade de Arrumador de Automóveis do Município de Leiria, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado, deliberou, por unanimidade, submeter o mesmo à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República, procedendo igualmente à sua publicitação por edital, a afixar nos locais de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.

Mais deliberou, por unanimidade, em cumprimento do estabelecido no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o presente Projecto a audiência dos interessados por um período de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República, devendo, neste período ser consultadas as seguintes entidades: a Direcção-Geral do Consumidor, a DECO-Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a ACILIS-Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a NERLEI-Associação Empresarial da Região de Leiria, as entidades que compõem o Conselho Municipal de Trânsito, a Estradas de Portugal, S. A. , o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.»

Mais torna público que, durante o período da apreciação pública, o processo administrativo relativo ao "Projecto de Regulamento da Actividade de Arrumador de Automóveis do Município de Leiria" pode ser consultado na subunidade orgânica de Expediente Geral, de Segunda-Feira a Sexta-Feira e das 9 horas às 12 horas e trinta minutos e das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.

Projecto de Regulamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis do Município de Leiria

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio transferir para as câmaras municipais competências em matéria de licenciamento de actividades diversas até então cometidas aos governos civis, como a actividade de arrumador de automóveis.

Conforme prevê o artigo 53.º do mesmo diploma, o regime e as taxas devidas pelo exercício da actividade de arrumador de automóveis serão objecto de regulamentação municipal.

Perante as sentidas necessidades de consagrar regras para o exercício da actividade e respectivo licenciamento, no seguimento do que já se encontra previsto no Capítulo IV do Decreto-Lei 310/2002, procede-se à elaboração do presente Regulamento do Exercício da Actividade de Arrumador de Automóveis do Município de Leiria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/02, de 18 de Dezembro e dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a audiência dos interessados e apreciação pública, o presente Projecto de Regulamento Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de Junho, 9/2007, de 17 de Janeiro, 114/2008, de 1 de Julho e 48/2011, de 1 de Abril.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação do regime do exercício da actividade de arrumador de automóveis no concelho de Leiria.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os interessados no exercício da actividade, bem como automobilistas que utilizem os parques de estacionamento situados em zonas determinadas para o exercício da actividade de arrumador de automóveis, no concelho de Leiria.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade

Artigo 4.º

Licenciamento e competência

1 - O exercício da actividade de arrumador de automóveis no concelho de Leiria carece da atribuição de licença para o efeito.

2 - A atribuição de licença é da competência da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, através de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, naturalidade e estado civil e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal válido;

c) Fotocópia da declaração de início de actividade ou última declaração de IRS ou certidão comprovativa da não obrigatoriedade da sua entrega;

d) Certidão de inexistência de dívidas à Segurança Social e às Finanças-Direcção-Geral dos Impostos;

e) Comprovativo da contratação do seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 8.º do presente regulamento;

f) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico de família, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

g) Duas fotografias tipo passe actualizadas.

2 - Do requerimento deve ainda constar a identificação da área onde o interessado pretende exercer a actividade de arrumador de automóveis, juntando planta topográfica assinalando devidamente a zona pretendida.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da recepção do requerimento do interessado.

4 - Em caso de haver mais do que um requerimento para a mesma área ou para áreas conflituantes entre si, preferirá aquele que primeiro der entrada nos serviços, cuja hora será registada aquando da sua entrega.

Artigo 6.º

Licença

1 - A licença terá validade anual com correspondência com o ano civil e será acompanhada de um cartão identificativo.

2 - A licença é renovada anualmente durante o mês de Janeiro, por averbamento no registo interno e no cartão identificativo, a requerimento do interessado, acompanhado dos documentos que à data já não se encontrem válidos.

3 - As licenças só podem ser concedidas a maiores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 7.º

Cartão identificativo

1 - O cartão identificativo de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível e deve ser exibido durante o exercício da respectiva actividade, de forma bem visível ao peito.

2 - O cartão, de cor laranja e conforme modelo anexo ao presente regulamento é válido por 5 (cinco) anos ou até ao terminus da quarta renovação da licença e deve conter:

a) Nome e fotografia actualizada do seu titular;

b) Identificação da área atribuída ao arrumador para o exercício da sua actividade; e

c) Prazo de validade, o qual termina sempre no dia 31 de Dezembro do ano civil a que respeita a licença ou a respectiva renovação.

3 - Em caso de renovação da licença, o cartão identificativo será actualizado em conformidade.

4 - Em caso de caducidade, o cartão identificativo deverá de ser entregue na Câmara Municipal de Leiria para inutilização.

Artigo 8.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 9.º

Taxas

Pela licença, renovação e emissão do cartão de arrumador de automóveis são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.

Artigo 10.º

Regras da actividade

1 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão identificativo do respectivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

2 - É expressamente proibido ao arrumador solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela sua actividade, apenas podendo aceitar as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, o desejem gratificar.

3 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo 11.º

Registo

A Câmara Municipal de Leiria mantém um registo interno actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de arrumador de automóveis na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a área para a qual a mesma é válida, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

CAPÍTULO III

Sanções e fiscalização

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações ou de outro tipo de ilícito previsto noutras disposições legais, constituem contra-ordenação:

a) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como o incumprimento das regras da actividade; ou

b) A não utilização do cartão identificativo em lugar visível ao peito.

2 - As contra-ordenações previstas nos números anteriores são punidas com coimas, nos seguintes termos:

a) A violação do disposto na alínea a) constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)60 (sessenta euros) a (euro)300 (trezentos euros);

b) A violação do disposto na alínea b) constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)30 (trinta euros) a (euro)150 (cento e cinquenta euros).

3 - A negligência e tentativa são punidas.

Artigo 13.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado em processo de contra-ordenação com fundamento nos mesmos factos.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados em um terço do respectivo valor.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação de licença de exercício da actividade de arrumador automóvel, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) O agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso do direito que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) A violação reiterada das regras prescritas no presente regulamento;

c) Inaptidão do seu titular para o exercício da actividade; ou

d) Com fundamento em motivos de interesse público.

2 - A revogação do direito ao exercício da actividade de arrumador de automóveis implica a não aceitação de novo pedido de licenciamento durante o período de dois anos.

Artigo 15.º

Competência

1 - A instauração, instrução e decisão sobre a aplicação de coimas e sanções acessórias dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Leiria.

2 - O produto das coimas, mesmo quando são fixadas em juízo, constitui receita do Município de Leiria.

Artigo 16.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Leiria, bem como às autoridades administrativas e policiais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Delegação de competências

A Câmara Municipal de Leiria pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos trabalhadores dos serviços municipais, as competências que lhe são cometidas no presente regulamento.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas com recurso às leis aplicáveis sobre a matéria ou subsidiariamente por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Modelo de cartão identificativo previsto no artigo 7.º do presente regulamento

Frente

11 cm

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria www.cm-leiria.pt.

28 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

205417364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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