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Despacho 16425-A/2011, de 2 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências (diplomas dos governos civis)

Texto do documento

Despacho 16425-A/2011

Considerando a decisão do Governo, expressa através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 30 de Junho, de exoneração de governadores civis, e de mandatar o Ministro da Administração Interna para a apresentação dos projectos de diplomas legais de transferência de competências, liquidação do património e definição do regime legal dos funcionários dos governos civis;

Considerando que tais projectos de diplomas legais foram já aprovados e publicados, sendo um deles o Decreto-Lei 114/2011, de 30 de Novembro;

Considerando que este diploma procede à transferência de competências previstas em diversos diplomas legais, sendo algumas transferidas para o membro do Governo responsável pela área da administração interna;

Considerando que algumas dessas competências carecem, do ponto de vista prático, de concretização quanto às entidades que as devem exercer, seja a título de delegação de competências, seja a título de designação de representantes do membro do Governo responsável pela área da administração interna:

Assim, atento o que precede e as normas habilitantes de seguida referidas, determino que:

1 - A competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de Novembro, é delegada no Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

2 - As competências previstas nos artigos 159.º a 162.º e a que se refere o n.º 1 do artigo 164.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis 28/2004, de 16 de Julho e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis 10/95, de 19 de Janeiro, 40/2005, de 17 de Fevereiro e 114/2011, de 30 de Novembro, são delegadas na secretária-geral do Ministério da Administração Interna, com faculdade de subdelegação, devendo as operações de fiscalização de sorteios, selagem de tômbolas e outras conexas ser solicitadas por esta entidade à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública ou ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

3 - A competência para aplicação de coimas e respectivas sanções acessórias, prevista no artigo 163.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis 28/2004, de 16 de Julho e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis 10/95, de 19 de Janeiro, 40/2005, de 17 de Fevereiro e 114/2011, de 30 de Novembro, é delegada, nos termos do artigo 164.º do mesmo diploma, no director nacional da Polícia de Segurança Pública, com faculdade de subdelegação.

4 - A representação do Ministério da Administração Interna nos júris previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo ao Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de Novembro, deve ser assegurada pela secretária-geral do Ministério da Administração Interna que para o efeito nomeará os trabalhadores necessários ao desempenho destas actividades.

O presente despacho produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de Novembro. Comunique-se a todos os envolvidos.

30 de Novembro de 2011. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

205421105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1293260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Lei 28/2004 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (reformula a Lei do Jogo), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, introduzindo normas de licenciamento e de utilização de equipamentos electrónicos de vigilância.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 40/2005 - Ministério do Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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