Considerando a decisão do Governo, expressa através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 30 de Junho, de exoneração de governadores civis, e de mandatar o Ministro da Administração Interna para a apresentação dos projectos de diplomas legais de transferência de competências, liquidação do património e definição do regime legal dos funcionários dos governos civis;
Considerando que tais projectos de diplomas legais foram já aprovados e publicados, sendo um deles o Decreto-Lei 114/2011, de 30 de Novembro;
Considerando que este diploma procede à transferência de competências previstas em diversos diplomas legais, sendo algumas transferidas para o membro do Governo responsável pela área da administração interna;
Considerando que algumas dessas competências carecem, do ponto de vista prático, de concretização quanto às entidades que as devem exercer, seja a título de delegação de competências, seja a título de designação de representantes do membro do Governo responsável pela área da administração interna:
Assim, atento o que precede e as normas habilitantes de seguida referidas, determino que:
1 - A competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de Novembro, é delegada no Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
2 - As competências previstas nos artigos 159.º a 162.º e a que se refere o n.º 1 do artigo 164.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis 28/2004, de 16 de Julho e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis 10/95, de 19 de Janeiro, 40/2005, de 17 de Fevereiro e 114/2011, de 30 de Novembro, são delegadas na secretária-geral do Ministério da Administração Interna, com faculdade de subdelegação, devendo as operações de fiscalização de sorteios, selagem de tômbolas e outras conexas ser solicitadas por esta entidade à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública ou ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.
3 - A competência para aplicação de coimas e respectivas sanções acessórias, prevista no artigo 163.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis 28/2004, de 16 de Julho e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis 10/95, de 19 de Janeiro, 40/2005, de 17 de Fevereiro e 114/2011, de 30 de Novembro, é delegada, nos termos do artigo 164.º do mesmo diploma, no director nacional da Polícia de Segurança Pública, com faculdade de subdelegação.
4 - A representação do Ministério da Administração Interna nos júris previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo ao Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de Novembro, deve ser assegurada pela secretária-geral do Ministério da Administração Interna que para o efeito nomeará os trabalhadores necessários ao desempenho destas actividades.
O presente despacho produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de Novembro. Comunique-se a todos os envolvidos.
30 de Novembro de 2011. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
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