Decreto-lei 47243, de 7 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Economia
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Fonte: Diário do Governo n.º 233/1966, Série I de 1966-10-07.
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Data:
1966-10-07
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Alarga o regime transitório previsto no Decreto Lei 46838, de 18 de Janeiro de 1966 a produtos que a industria siderurgica nacional não fabrica.
Decreto-Lei 47243
O regime transitório previsto no
Decreto-Lei 46838, de 18 de Janeiro de 1966, não abrange todos os produtos que a indústria siderúrgica nacional ainda não fabrica, especialmente alguns dos abrangidos na posição 73.12 da pauta dos direitos de importação, pelo que se torna necessário corrigir o lapso então havido.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 46838, de 18 de Janeiro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Barras, perfis e arco de ferro macio ou aço, laminados a quente ou a frio, que a indústria nacional não fabrica.
Art. 2.º O regime do artigo anterior aplica-se a todas as mercadorias por ele abrangidas, e importadas depois da publicação do Decreto-Lei 46838, cujos direitos se encontrem garantidos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/07/plain-129284.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/129284.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1966-01-18 -
Decreto-Lei
46838 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Suspende, sem prejuízo da classificação que lhes competir, a aplicação da tributação constante do Decreto-Lei n.º 44 137 relativamente ao ferro fundido, quando a sua importação seja autorizada pelo Ministério da Economia.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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