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Despacho 16327/2011, de 2 de Dezembro

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Sumário

Suspensão da apresentação de pedidos de informação prévia, no período que decorre de 1 a 15 de Janeiro de 2012

Texto do documento

Despacho 16327/2011

Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, entretanto alterado pelos Decretos-Leis 33-A/2005, de 16 de Fevereiro e 118-A/2010, de 25 de Outubro, que define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do sistema eléctrico de serviço público, por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do sistema eléctrico independente, decorre dos dias 1 a 15 do 1.º mês de cada quadrimestre um período de apresentação de pedidos de informação prévia (PIP) para ligação à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP).

O próximo período de apresentação de pedidos de informação prévia ocorrerá entre 1 e 15 de Janeiro de 2012.

A resposta dos investidores ao regime criado por aquele diploma tem ultrapassado todas as expectativas, ao longo dos anos, e tem-se traduzido na apresentação de numerosos pedidos, o que se reflecte no grau crescente de condicionalismos que têm vindo a ser impostos à admissibilidade de novos pedidos de informação prévia, que em 2011 se manteve praticamente fechado, à semelhança, aliás, do verificado em anos precedentes.

Com efeito, as excepções entretanto verificadas na abertura de períodos de atribuição de potência para novas centrais renováveis prenderam-se quase exclusivamente com a realização de projectos específicos ou com a abertura de concursos públicos que permitam associar aquela atribuição a objectivos de política energética ou o seu interface com outras políticas públicas.

A análise realizada no âmbito da implementação das medidas do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica subscrito por Portugal e pelo FMI, a Comissão Europeia e o BCE, e por outro lado, as orientações de política energética previstas no Programa do XIX Governo Constitucional, designadamente no domínio das energias renováveis, bem como a evolução entretanto verificada nos mercados, apontam para a necessidade de mitigar o peso sobre a factura energética, no actual contexto de retracção da procura e proceder a uma mais cuidada avaliação dos regimes remuneratórios associados à produção de electricidade de fonte renovável e em co-geração.

Consequentemente, não serão patrocinadas em 2012 quaisquer iniciativas destinadas à atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica, ou acolhidas quaisquer outras iniciativas para ligação à RNT e RND, no âmbito dos mecanismos previstos no referido Decreto-Lei 312/2001.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, na redacção dada pelo Decreto-Lei 118-A/2010, determina-se e torna-se público o seguinte:

1 - É suspensa a apresentação de pedidos de informação prévia, no período que decorre de 1 a 15 de Janeiro de 2012, para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, para qualquer potência e tecnologia, nem serão apreciados pela Direcção-Geral de Energia e Geologia pedidos de atribuição de potências no âmbito do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma.

2 - A suspensão e a limitação previstas no número anterior vigoram durante o ano de 2012, considerando-se, no que respeita aos períodos de apresentação de pedidos de informação prévia, a suspensão automaticamente renovada nos quadrimestres subsequentes, sem mais formalidades.

Homologado em 18 de Novembro de 2011.

O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes.

Publique-se.

18 de Novembro de 2011. - O Director Geral, José Perdigoto.

205387176

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1292830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto-Lei 33-A/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, revendo os factores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Eléctrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 118-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e republica-o em anexo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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