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Aviso 22695/2011, de 17 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional no Município de Barcelos

Texto do documento

Aviso 22695/2011

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 6/96, de 31 de Janeiro e 18/2008, de 29 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 4 de Novembro de 2011, o projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional no Município de Barcelos cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

11 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional no Município de Barcelos

Preâmbulo

O presente projecto de regulamento tem por objectivo definir as regras e procedimentos do Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional com vista a apoiar as famílias na satisfação das suas necessidades habitacionais.

Atendendo à existência de um estrato da população que, por motivos de ordem económica e social, ainda não conseguiu aceder, por si só, às condições basilares de cidadania, impõe-se melhorar a sua qualidade de vida. Este propósito exige uma forte intervenção da sociedade, do Estado e em particular das autarquias locais. No âmbito das competências atribuídas por lei às autarquias locais, o Município de Barcelos elaborou o presente projecto de regulamento, que traduz uma política social de habitação que, para além de garantir o direito efectivo à melhoria das condições de habitabilidade do estrato populacional em foco, assegura e reforça o direito à igualdade de oportunidades e à coesão social, evitando a criação de guetos. Este programa de apoio ao Arrendamento Habitacional pretende desse modo contribuir para uma melhor integração das famílias barcelenses, dos respectivos agregados familiares, surgindo como uma resposta alternativa à tradicional habitação social. Este programa pretende ainda promover a capacitação e organização familiar, potenciando deste modo a autonomização das pessoas.

A implementação/concretização deste «programa» será objecto de acompanhamento técnico por parte dos serviços de acção social do Município, em estreita articulação com os demais serviços existentes na comunidade. Este apoio de natureza transitória tem subjacente um coeficiente de ponderação no cálculo do valor do subsídio de apoio à renda, com base no rendimento per capita. Os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento estão contudo limitados à dotação orçamental aprovada para o efeito.

No âmbito desta matéria importa ter presente o consignado na Lei 159/99, de 14 de Setembro, segundo a qual compete às autarquias locais, nos domínios da acção social e da habitação, promover a resolução dos problemas que afectam as populações, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, através de programas e projectos de acção social, de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social. Por outro lado, determina a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada, que compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições previstas no presente projecto de regulamento, o qual estabelece os procedimentos necessários ao acesso à comparticipação financeira a conceder pelo Município de Barcelos no âmbito habitacional.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º., alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada e Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção actualizada.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento visa estabelecer as normas relativas à concessão de apoio ao arrendamento habitacional no Município de Barcelos, mediante a atribuição de uma comparticipação financeira aos munícipes e agregados familiares com carências socioeconómicas, promovendo a melhoria das condições de habitabilidade dos munícipes e agregados familiares pertencentes a estratos sociais mais desfavorecidos residentes no concelho.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do Município de Barcelos.

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente regulamento revestem a natureza de subsídios personalizados, intransmissíveis, periódicos e insusceptíveis de serem constitutivos de direitos.

2 - Os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento estão limitados à dotação orçamental aprovada para o efeito.

3 - Estes apoios têm carácter temporário.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - Conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em regime de comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde.

b) Rendimento mensal bruto/ilíquido - O valor correspondente à soma de todos os salários, pensões e outros montantes recebidos pelo munícipe ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, a qualquer tipo, com excepção das prestações familiares, por dependência e deficiência, bem como das bolsas do estudo do ensino superior, recebidas pelo requerente ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar;

c) Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal bruto, após dedução dos impostos e contribuições pagos, calculado nos termos da alínea anterior.

d) Indexante dos apoios sociais (IAS) - Constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.

e) Renda mensal - O quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite.

f) Subsidio de apoio à renda - Valor mensal, concedido pelo período de 12 meses, que poderá ser renovado nos termos previstos no presente regulamento, salvo se o mesmo for objecto de suspensão ou cancelamento.

g) Residência permanente - A habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

CAPÍTULO II

Concessão de apoio ao arrendamento habitacional

Artigo 6.º

Condições de acesso à atribuição de apoio ao arrendamento habitacional

1 - Constituem condições gerais de acesso à atribuição de apoio ao arrendamento habitacional aos agregados familiares:

a) Ser titular de um contrato de arrendamento válido;

b) Ter nacionalidade portuguesa, ou de um dos países membros da União Europeia ou outra, sendo que neste último caso, deverá ter a sua permanência legalizada em Portugal;

c) Residir na área do Município de Barcelos há, pelo menos 2 anos em regime de permanência;

d) Estar recenseado na área do Município de Barcelos;

e) O agregado familiar ou o munícipe ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 60 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

f) Não ser proprietário, co-proprietário, usufrutuário, comodatário ou titular do direito de uso de habitação de qualquer imóvel destinado a habitação;

g) Não ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele sobre que incide o pedido de apoio, bem como dos restantes elementos que compõem o agregado familiar;

h) Não ser beneficiário de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento;

i) Os senhorios não podem ser parentes ou afins na linha recta até ao 3.º grau da linha colateral;

j) O valor da renda mensal ser igual ou inferior aos limites estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

l) Assumir o compromisso de integrar acções/programas que sejam promovidas com vista à inserção social nomeadamente nas áreas do emprego e formação.

m) A tipologia da habitação ser adequada à composição e dimensão do munícipe ou agregado familiar;

n) Não ser/estar enquadrado em programas específicos de realojamento em habitações sociais ou noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

2 - Constituem condições especiais de acesso à atribuição de apoio ao arrendamento habitacional pessoas vitimas de violência doméstica, desde que devidamente encaminhadas por instituições que se dediquem à defesa e protecção destas pessoas, podendo não se aplicar o disposto na c) do número anterior.

Artigo 7.º

Características da habitação

1 - A habitação arrendada deverá possuir entre outras as seguintes características:

a) Condição de habitabilidade a verificar pelos serviços competentes deste Município sempre que se justifique;

b) A tipologia adequada à dimensão e composição do agregado familiar, conforme anexo II do presente regulamento.

2 - Poderá ser considerado o apoio em relação a habitações cuja tipologia seja superior à estabelecida no anexo II, desde que o valor da renda mensal seja igual ou inferior aos limites estabelecidos para tipologia adequada constante do anexo I do presente regulamento.

3 - Após aprovação, qualquer alteração relativa à habitação/tipologia carece de prévia comunicação e autorização da Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública.

Artigo 8.º

Limites

1 - Os limites máximos a considerar relativamente a cada uma das tipologias habitacionais é a que consta do anexo I do presente regulamento.

2 - Estes limites poderão ser actualizados pelo Município de Barcelos, tendo em conta os valores praticados no mercado de arrendamento.

Artigo 9.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - Para o cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento mensal bruto de todos os rendimentos relativos ao mês anterior ao da apresentação do requerimento, após dedução dos impostos e contribuições pagos.

2 - Caso os rendimentos sejam variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao pedido.

3 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);

c) Rendimentos de capitais (depósitos bancários, acções, certificados de aforro ou outros activos financeiros);

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões (incluindo a de alimentos);

f) Prestações sociais (todas excepto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

g) Bolsas de formação (excepto subsidio de alimentação, transporte e alojamento);

h) Outros rendimentos, fixos ou variáveis.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior não são contabilizadas as bolsas de estudo do ensino superior.

5 - Consideram-se rendimentos de capitais 1/12 do maior dos seguintes valores:

a) O valor dos rendimentos de capitais auferidos (juros de depósitos bancários, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros);

b) 5 % do valor total do património mobiliário, em 31 de Dezembro do ano anterior (créditos depositados em contas bancárias, acções, certificados de aforro ou outros activos financeiros).

6 - Consideram-se rendimentos prediais, 1/12 dos rendimentos provenientes de:

a) Rendas efectivamente auferidas;

b) 5 % do somatório do valor patrimonial de todos os bens imóveis.

7 - Na determinação do rendimento per capita, serão deduzidas no rendimento do agregado familiar os encargos e as despesas com a saúde não reembolsadas, desde que devidamente comprovadas.

8 - Às famílias mono parentais com menores ou maiores até 24 anos a cargo, com direito a abono de família, será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação, devendo ter a situação quanto às responsabilidades parentais devidamente regulada ou provarem que a mesma foi requerida junto das instâncias competentes.

9 - O disposto no número anterior será ainda aplicável sempre que no agregado familiar existam pessoas portadoras de deficiência com uma incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como a pessoas isoladas sem retaguarda familiar.

10 - Nas situações em que os rendimentos de capitais existentes/declarados revelem valores que suscitem dúvidas quanto à efectiva condição de carência económica, cabe ao Município de Barcelos pronunciar-se, quanto à atribuição ou não do apoio, em função do montante do valor do rendimento em causa.

Artigo 10.º

Cálculo dos escalões

1 - Os escalões a que os candidatos pertencem serão obtidos através da seguinte fórmula:

(RC/RMB) x100

sendo:

RC - Renda de Casa

RMB - Rendimento Mensal Bruto

Assim temos:

(ver documento original)

2 - O valor do subsídio a atribuir resulta da aplicação de um mecanismo de ponderação (ajuste) ao valor do escalão resultante do número anterior, conforme a tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - O valor do subsídio a atribuir, não poderá ser superior a 75 % do montante da renda de casa.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura e decisão

Artigo 11.º

Candidatura

1 - A candidatura deverá ser formalizada pelo titular do contrato de arrendamento mediante o preenchimento de um impresso próprio a fornecer pela Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública deste Município, o qual deverá ser acompanhado dos documentos enumerados no número seguinte.

2 - A candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Cédula Pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

b) Documento comprovativo da nacionalidade, bem como da autorização de residência relativamente a pessoas oriundas de países membros da União Europeia ou outros;

c) Fotocópia do Cartão de Identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia do Cartão de Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar;

e) Fotocópia da última declaração de IRS ou declaração negativa de rendimentos;

f) Fotocópia da declaração de IRC, quando aplicável;

g) Atestado de residência onde conste a composição do agregado familiar e tempo de residência na área do Município de Barcelos;

h) Fotocópia do contrato de arrendamento;

i) Fotocópia do último recibo de renda da habitação;

j) Declaração da Segurança Social onde constem as prestação que usufruem e respectivos valores, incluindo o abono de família;

l) Fotocópia dos três últimos recibos de vencimento;

m) Certidão de teor quanto aos bens imóveis registados em seu nome, bem como dos restantes elementos que compõem o agregado familiar;

n) Declaração ou extracto/caderneta relativa aos rendimentos de capitais;

o) Declaração do Centro de Emprego e Formação profissional se o requerente ou algum dos elementos do agregado se encontrar na situação de desemprego;

p) Fotocópia do NIB;

q) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos (do progenitor ou do Fundo de Garantia de Alimentos);

r) Fotocópia da licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual se ateste a aptidão do edifício ou fracção para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do RGEU, caso em que deve ser apresentada fotocópia do documento autêntico que se demonstre a data da construção.

s) Declaração médica, quando for o caso, comprovativa de doença crónica, prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho.

t) Declaração comprovativa de deficiência ou incapacidade, quando aplicável;

u) Declaração sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, bem como dos documentos apresentados, devendo este documento ser assinado por todos os elementos do agregado familiar maiores de idade;

3 - Para além dos documentos enumerados no ponto anterior, poderá a Câmara Municipal de Barcelos solicitar a junção de outros que considere necessário.

4 - Aquando da realização da entrevista relativa à avaliação da candidatura deverá o requerente efectuar uma declaração de compromisso de honra em como tomou conhecimento do presente Regulamento, comprometendo-se a cumpri-lo na íntegra, bem como os restantes elementos que compõem o agregado familiar, desde que maiores ou emancipados.

5 - A candidatura poderá ser entregue a todo o tempo.

Artigo 12.º

Apreciação e decisão da candidatura

1 - O processo de candidatura será instruído e apreciado pela Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública, sobre a qual elaborará uma informação técnica, devidamente fundamentada no prazo de 30 dias após a sua recepção.

2 - No prazo de apreciação a Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública poderá solicitar a junção de novos documentos, bem como efectuar as diligências que considere necessárias.

3 - A Câmara Municipal de Barcelos, ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respectiva competência, profere decisão sobre a candidatura, estando esta dependente da existência de verba, devidamente cabimentada para o efeito à data, notificando posteriormente o requerente.

4 - O teor da deliberação será objecto de notificação ao requerente observando-se de seguida o disposto nos artigos 100.º e seguintes do C.P.A.

Artigo 13.º

Prazo da concessão e renovação do apoio

1 - A concessão do apoio ao arrendamento habitacional tem a duração de 12 meses, podendo ser renovado por igual período, carecendo sempre da prévia apreciação da Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública. Contudo, não interfere com o facto de, poder ser suspenso ou cancelado a qualquer altura, decorrente de avaliação regular ou denúncia, ou outra situação.

2 - A concessão deste apoio terá a duração máxima de 36 meses, sendo aplicável em relação ao agregado familiar.

3 - O prazo estabelecido no número anterior será contínuo ou interpolado.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite máximo poderá não ser aplicável às situações devidamente fundamentadas sob proposta técnica da Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública, e mediante decisão da Câmara Municipal de Barcelos, ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respectiva competência.

5 - No decurso da apreciação do pedido de renovação poderá a Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública proceder às diligências que tiver por necessárias com vista à recolha de novos elementos.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública reserva-se o direito de solicitar, a todo o tempo, após a concessão ou renovação do apoio, os documentos que entenda necessários à verificação da manutenção das circunstâncias que determinaram aquela atribuição.

CAPÍTULO IV

Reapreciação da candidatura/concessão do apoio

Artigo 14.º

Reapreciação da candidatura

1 - Em caso de indeferimento poderá o candidato solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.

2 - A reapreciação da candidatura observará o disposto no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Alteração das condições que originaram a atribuição do apoio

1 - Sempre que ocorram alterações quanto às condições que originaram a concessão do apoio, deverá o beneficiário informar a Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública.

2 - Oficiosamente a Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública deverá reapreciar a concessão e renovação do apoio sempre que tenha conhecimento de factos que possam determinar o cancelamento deste apoio ou a alteração quanto ao valor do mesmo.

CAPÍTULO V

Direitos e obrigações

Artigo 16.º

Direitos da Câmara Municipal de Barcelos

Constituem direitos da Câmara Municipal de Barcelos:

a) Solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos necessários à apreciação da candidatura, reapreciação da candidatura, manutenção, alteração ou cancelamento do apoio.

b) Propor a integração em acções/programas que visem a inserção do beneficiário e demais elementos do agregado familiar destinadas a contribuir para a melhoria das condições económicas.

c) Promover a realização de entrevistas/atendimentos com o beneficiário e demais elementos do agregado familiar de modo a proceder ao acompanhamento e verificação real da situação socioeconómica e habitacional.

Artigo 17.º

Obrigações do Candidato/Beneficiário e demais elementos do agregado familiar

Constituem obrigações do candidato/beneficiário e demais elementos do agregado familiar:

a) Prestar à Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública, com exactidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, apresentar os documentos que sejam pedidos, bem como informar a mesma das alterações das condições sócio-económicas do agregado familiar que aconteçam no decorrer do processo de atribuição do apoio concedido.

b) Diligenciar pela Integração em acções que visem a sua inserção profissional e formativa destinadas a contribuir para a melhoria das condições económicas, relativamente a si e ao seu agregado familiar, promovidas pela Câmara Municipal ou por outra entidade de natureza pública ou privada.

c) Comunicar de imediato à Câmara Municipal de Barcelos qualquer alteração que ocorra quanto às condições que originaram a concessão deste apoio, as quais podem determinar a modificação ou extinção do apoio.

d) Comunicar previamente à Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública a mudança de habitação/tipologia.

e) È determinantemente proibido hospedar, arrendar, subarrendar e sublocar total ou parcialmente a habitação.

CAPÍTULO VI

Pagamento

Artigo 18.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento da comparticipação financeira só será devido a partir da data de aprovação em reunião de Câmara.

2 - O pagamento da comparticipação financeira será efectuado através de transferência bancária, a realizar entre os dias 1 a 8 de cada mês, ficando o requerente obrigado a apresentar na Divisão de Acção Social recibo comprovativo do pagamento da renda até ao dia 18 de cada mês.

3 - Em casos devidamente fundamentados poderá o pagamento efectuar-se por cheque.

CAPÍTULO VII

Suspensão e cessação do apoio

Artigo 19.º

Suspensão do apoio

1 - Constituem motivos de suspensão do apoio:

a) A não apresentação na Divisão de Acção Social, Qualidade de Vida e Saúde Pública do comprovativo de pagamento no prazo estabelecido no artigo anterior;

b) A falta de regulação das responsabilidades parentais ou a não apresentação de requerimento junto das instâncias competentes após ter sido informada quanto à necessidade de proceder esta formalidade.

c) A não apresentação do comprovativo de pagamento da renda no prazo de 1 mês, salvo justificação devidamente fundamentada e atendida pela Câmara Municipal de Barcelos.

d) Recebimento de outro benefício concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal de Barcelos e seja ponderada a situação que justifique a acumulação do apoio;

e) A alteração de residência permanente e ou recenseamento eleitoral para fora do Município de Barcelos;

f) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada;

g) Alteração da situação económica e social, bem como da composição do agregado familiar.

2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, deverá o beneficiário proceder à sua regularização no prazo máximo de um mês, após a recepção da notificação efectuada para o efeito.

Artigo 20.º

Cessação do apoio

Constituem motivos de cessação do apoio:

a) Recusa para integrar acções de inserção nomeadamente na área do emprego e formação profissional;

b) A falta de pagamento da renda mensal no prazo fixado para o efeito;

c) A violação do presente regulamento que pela sua gravidade justifique a cessação;

d) O subarrendamento ou hospedagem do imóvel ou fracção arrendada;

e) A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efectiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento;

f) O não preenchimento das condições que originaram a atribuição do apoio.

g) O incumprimento quanto ao disposto no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO VIII

Sanções em caso de incumprimento

Artigo 21.º

Sanções em caso de Incumprimento

1 - A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efectiva de algum dos benefícios referidos no presente regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, o cancelamento do apoio, bem como a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros legais.

2 - O cancelamento por razões imputáveis ao beneficiário impossibilita o beneficiário de requerer o apoio no período de 1 ano a contar da data da comunicação da decisão de cancelamento.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam quanto à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Barcelos ou por quem tenha delegada ou subdelegada a competência quanto a esta matéria.

Artigo 23.º

Execução do regulamento

A Câmara Municipal de Barcelos ou quem tenha delegada ou subdelegada a competência quanto a esta matéria, poderá proferir ordens e instruções que se tornem necessárias à boa execução do presente regulamento.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as normas regulamentares sobre esta matéria em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação em Edital.

ANEXO I

Limites das rendas

(ver documento original)

ANEXO II

Tipologia

(ver documento original)

205345541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1290020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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