Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15340/2011, de 11 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Criação do doutoramento em Política Comparada

Texto do documento

Despacho 15340/2011

Sob proposta do Conselho Científico do Instituto de Ciências Sociais desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o capítulo IV do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, de 27 de Outubro, foi aprovada pelo Despacho Reitoral n.º R-117-2010 (5.1) de 13 de Dezembro, a criação do Doutoramento em Política Comparada, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 117/2011, cujo regulamento se publica de seguida.

Doutoramento em Política Comparada

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, confere o grau de doutor no ramo de conhecimento de Ciência Política nas especialidades de: Política Comparada e de Relações Internacionais.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciência Política através do Doutoramento em Política Comparada visa proporcionar formação geral no ramo de conhecimento de Ciência Política através de:

a) Aquisição de conhecimentos nas áreas de especialização de Política Comparada e de Relações Internacionais;

b) Aperfeiçoamento de capacidades de articulação teórico-metodológica e de desenho de pesquisa na elaboração e aplicação de projectos de investigação;

c) Formação de cientistas políticos de excelência com capacidades de investigação para o desenvolvimento de uma carreira no ramo de conhecimento da Ciência Política.

2 - O grau de doutor em Ciência Política obtido através do Doutoramento em Política Comparada é conferido aos que tiverem obtido 240 créditos, através da aprovação no curso de doutoramento em Política Comparada (60 créditos), correspondente à componente curricular e da elaboração da tese de doutoramento, sua discussão e aprovação (180 créditos).

3.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, n.º 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, de 27 de Outubro, são as que constam do anexo ao presente despacho.

4.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2011-2012.

4 de Novembro de 2011. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor António Tavares Vasconcelos.

ANEXO

Normas regulamentares do doutoramento em Política Comparada

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso:

São admitidos como candidatos à inscrição:

a) Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal nas áreas de História, Filosofia, Geografia, Estudos Europeus, Direito, Ciência Política, Administração Pública, Relações Internacionais, Sociologia e Comunicação;

b) A título excepcional, os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos nas áreas referidas na alínea a).

2 - Normas de candidatura:

2.1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor devem dirigir um requerimento à Comissão de Estudos Pós-Graduados, formalizando a sua candidatura.

2.2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições referidas no ponto anterior;

b) Curriculum vitae actualizado, documentando devidamente os trabalhos realizados ou publicados mais relevantes;

c) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade em que o doutoramento será realizado;

d) Apresentação de um projecto de investigação que não ultrapasse as 20 páginas, indicando o objecto de estudo e descrevendo os objectivos da investigação a desenvolver;

e) Cartas de Recomendação emitidas por especialistas nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como idóneos pela Comissão de Estudos Pós-Graduados;

f) Uma Carta de Intenções, expondo as razões que levaram o aluno à escolha deste programa de estudos em ciência política no ICS.

3 - Critérios de selecção:

3.1 - Na selecção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efectuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão considerados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:

a) Classificação do grau académico de que são titulares nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho) ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho), pontuado de 1 a 10;

b) Apreciação do currículo académico, científico e técnico, pontuados de 1 a 10.

3.2 - Poderá ser efectuada uma entrevista aos candidatos, sempre que a Comissão de Estudos Pós-Graduados entender necessário, destinada a julgar tanto das qualidades do alunos, tanto como da sua vocação e disponibilidade para a investigação na área que pretende integrar.

3.3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na selecção.

4 - Propinas:

O montante da propina anual é fixado pelo Conselho Geral sobre proposta do Reitor.

b) Existência do curso de doutoramento e a respectiva estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - Organização do doutoramento:

1.1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor compreende duas fases:

a) Curso de doutoramento, com a duração máxima de dois semestres, significando uma carga máxima de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos ECTS;

b) Elaboração da tese de doutoramento sua discussão e aprovação.

1.2 - O curso de doutoramento deve ser entendido como um período propedêutico e probatório, com unidades curriculares que integram os estudantes em seminários de investigação e de formação teórica e metodológica. No final desse ano lectivo, deverão apresentar um projecto de tese de doutoramento onde ficará definida a escolha da especialidade.

1.3 - A Comissão de Estudos Pós-Graduados, sob proposta da Comissão Científica do Curso designa um orientador responsável pelo acompanhamento dos trabalhos e na definição de um plano individualizado de formação.

2 - Creditação:

2.1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, de 27 de Outubro, e do Artigo 9.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, a Comissão de Estudos Pós-Graduados credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, das Summer Schools, de cursos de actualização, bem como a experiência profissional relevante para a área científica presente do curso.

2.2 - O requerimento solicitando a creditação deve ser dirigido à Comissão de Estudos Pós-Graduados, devendo o candidato mencionar e fazer prova da formação que deseja ver creditada.

3 - Avaliação do curso de doutoramento:

3.1 - No final do curso de doutoramento, independentemente da modalidade em que o mesmo tiver sido realizado, a Comissão de Estudos Pós-Graduados procede a uma avaliação do aluno, que é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

3.2 - A Comissão de Estudos Pós-Graduados pode decidir atribuir uma diferenciação quantitativa e qualitativa aos alunos aprovados, sendo, nesse caso, atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, podendo ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º desse diploma.

3.3 - A avaliação acima referida pode revestir modalidades diversas, segundo decisão da Comissão de Estudos Pós-Graduados, designadamente a prestação de provas sobre matérias afins à da especialidade em que se realiza o doutoramento, a apresentação de um relatório científico ou de um estudo monográfico ou a discussão do projecto de investigação a desenvolver pelo aluno.

3.4 - Sempre que tal se justifique, a Comissão de Estudos Pós-Graduados pode adiar a sua decisão, concedendo ao aluno um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um semestre, para concluir o seu curso de doutoramento.

3.5 - Aos alunos aprovados no curso de doutoramento é conferida uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º.74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, de 27 de Outubro, e o respectivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado. Pode ainda ser emitido, mediante requisição pelo interessado, um diploma do curso de doutoramento.

4 - Estrutura curricular do curso de doutoramento:

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no n.º 2 deste anexo.

c) Processo de nomeação do orientador, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar

1 - A preparação do doutoramento deve efectuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado do Instituto de Ciências Sociais, designado pela Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2 - A orientação pode ainda caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pela Comissão de Estudos Pós-Graduados.

3 - No caso previsto no número anterior, a Comissão de Estudos Pós-Graduados designa um co-orientador pertencente à instituição em que se realiza o doutoramento.

4 - A Comissão de Estudos Pós-Graduados designa o orientador, tendo em conta a escolha do candidato, o parecer da Comissão Científica de Curso e a aceitação expressa da pessoa proposta.

5 - Para além da situação prevista no n.º 3, em casos devidamente justificados, pode a Comissão de Estudos Pós-Graduados admitir a co-orientação por dois orientadores da mesma instituição.

d) Processo de registo do tema do doutoramento

1 - Após a aprovação no curso de doutoramento, os alunos devem proceder ao registo definitivo, na Comissão de Estudos Pós-Graduados, do tema do doutoramento, com indicação dos fundamentos científicos da investigação, da metodologia a utilizar e dos objectivos a alcançar.

2 - Nesta ocasião, a Comissão de Estudos Pós-Graduados confirma a designação do orientador para acompanhar os trabalhos preparatórios da tese, sob proposta do orientador ou do aluno, designa um novo orientador.

3 - O registo definitivo do tema do doutoramento é efectuado junto do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.

4 - O registo definitivo do tema do doutoramento tem a duração de cinco anos, improrrogáveis.

e) Condições de preparação da tese

1 - O orientador deve guiar efectiva e activamente o candidato na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

2 - O candidato mantém regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.

3 - O orientador apresenta anualmente à Comissão de Estudos Pós-Graduados relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do candidato, com base nos elementos por este fornecidos.

4 - O doutorando pode solicitar à Comissão de Estudos Pós-Graduados, mediante justificação devidamente fundamentada, a substituição do orientador.

5 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar à Comissão de Estudos Pós-Graduados, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação do doutorando.

f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese

1 - Com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese, deve o candidato entregar, junto do Conselho Científico os seguintes elementos:

a) 12 exemplares da tese de doutoramento;

b) 12 exemplares do curriculum vitae actualizado;

c) Três cópias da tese em suporte CD-ROM ou suporte similar.

2 - Este requerimento deverá ser acompanhado do impresso da declaração em como autoriza que o resumo da mesma seja disponibilizado para consulta digital através do Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de Junho de 2010.

3 - É admitido na elaboração da tese o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

4 - A tese pode ser impressa ou policopiada.

5 - A tese não deve ultrapassar as 350 páginas, incluindo bibliografia e anexos.

6 - A capa da tese deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, do Instituto de Ciências Sociais e, nos casos de graus atribuídos em associação, a identificação da respectiva instituição, o título da tese, o nome do candidato, a designação do ramo de conhecimento e da respectiva especialidade e o ano de conclusão do trabalho.

7 - A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa, referindo ainda expressamente o(s) seu(s) orientador(es). As páginas seguintes devem incluir: Resumos em português e noutra língua comunitária (até 300 palavras cada); Palavras-chave em português e noutra língua comunitária (cerca de 5 palavras-chave); Índices.

8 - Quando o conselho científico autorizar a apresentação da tese em língua estrangeira, deve ser acompanhado de um resumo em português de, pelo menos, 1200 palavras.

9 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

10 - Se não houver razão para indeferir, em decisão fundamentada na falta de pressupostos legalmente exigidos, o pedido de admissão a provas, o Conselho Científico apresenta ao Reitor da Universidade a proposta de composição do júri.

g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do acto público de defesa

Uma vez aceite a tese pelo júri nomeado para o efeito, nos termos a seguir indicados na alínea h), o seu presidente faz publicar um edital com a data de realização das provas no prazo máximo de 60 dias.

h) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Composição do júri:

1.1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, podendo delegar a presidência das provas num Vice-Reitor, num Pró-Reitor ou no Presidente do Conselho Científico da unidade orgânica em que foram requeridas;

b) Por um número mínimo de cinco vogais doutorados;

c) Por um número máximo de sete vogais.

1.2 - Do júri fazem parte obrigatoriamente:

a) O orientador ou orientadores, sempre que existam;

b) Dois professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

1.3 - A título excepcional e devidamente justificado, podem ainda fazer parte do júri até um especialista de reconhecido mérito e competência na especialidade em que se insere a tese, mesmo que não possuam o grau de doutor.

1.4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

2 - Nomeação do júri:

2.1 - O Reitor nomeia o júri, nos 30 dias subsequentes à entrega da tese, sendo o despacho de nomeação comunicado por escrito ao candidato, afixado em lugar público da Universidade e da unidade orgânica onde as provas de defesa da tese foram requeridas, e colocado no portal da Universidade de Lisboa.

2.2 - Após a nomeação do júri, é enviado um exemplar da tese a cada membro do júri.

3 - Funcionamento do júri:

3.1 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião na qual o júri declara aceite a tese, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

3.2 - Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da tese e sobre a designação dos arguentes principais.

3.3 - No caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação da tese e à designação dos arguentes principais, o presidente do júri profere um despacho liminar ratificando esta deliberação.

3.4 - No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista em 3.1.

3.5 - A reunião mencionada anteriormente pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea a distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

3.6 - Verificada a situação a que se refere a parte final do 3.1., o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.7 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a tese reformulada ou não declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3.8 - Aceite a tese, recebida a versão reformulada ou feita a declaração referida em 3.6., o presidente do júri faz publicar um edital com a data de realização das provas e a indicação dos arguentes principais, no prazo máximo de 60 dias.

3.9 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão da tese, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados dois arguentes principais.

i) Regras sobre as provas de defesa da tese

1 - O acto público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original, cuja duração total não deve exceder 150 minutos.

2 - Antes do início da discussão pública, deve ser facultado ao candidato um período até 20 minutos para apresentação liminar da sua tese.

3 - As intervenções dos dois arguentes principais e dos restantes membros do júri durante a discussão pública da tese não podem exceder globalmente 70 minutos.

4 - O candidato dispõe para as suas respostas de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

5 - O acto público de defesa não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

j) Processo de atribuição da qualificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tiverem estado presentes em todas as provas.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado vogal.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

5 - O conselho científico do Instituto de Ciências Sociais determinou que ao candidato Aprovado com distinção seja atribuída uma qualificação numérica de 16 ou 17 valores e ao candidato Aprovado com distinção e louvor uma qualificação numérica de 18, 19 ou 20 valores.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

l) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

No diploma e na carta de curso deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Naturalidade;

c) Filiação;

d) Dia, mês e ano de obtenção do grau;

e) Grau;

f) Ramo e especialidade do ciclo de estudos;

g) Unidade Orgânica;

h) Classificação final.

m) Prazos de emissão da carta doutoral, das certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respectivos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 30 dias.

2 - A certidão de registo, genericamente designada de diploma, ou a carta doutoral, de requisição facultativa, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e n.º 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, de 27 de Outubro, qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

n) Processo de acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico

1 - O acompanhamento científico processa-se conforme disposto no artigo 3.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

1.1 - Para assegurar a direcção, a coordenação e a avaliação dos estudos pós-graduados, o Conselho Científico do Instituto de Ciências Sociais nomeia uma Comissão de Estudos Pós-Graduados.

1.2 - Os conselhos científicos delegam nesta comissão as suas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

1.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, os conselhos científicos devem funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2 - O acompanhamento pedagógico processa-se conforme disposto no artigo 4.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

2.1 - Para assegurar o acompanhamento dos estudos pós-graduados, a Comissão Científica do Curso adquire o estatuto de Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados, estabelecendo para o efeito articulação com o Conselho Pedagógico do Instituto de Ciências Sociais.

2.2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o Conselho Pedagógico funciona como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados.

2 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura curricular

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Ciência Política.

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 240.

3 - Duração normal do ciclo de estudos: 8 semestres.

4 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estruture (se aplicável): especialidades em Política Comparada e em Relações Internacionais.

5 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

6 - Observações:

As especialidades de doutoramento referidas no item 4 são conferidas pela área em que é desenvolvido o trabalho da tese.

Plano de estudos

Universidade de Lisboa - Instituto de Ciências Sociais

Política Comparada

Doutoramento

Área científica predominante do ciclo de estudos: Ciência Política

Especialidade: Política Comparada

Quadro n.º 1 - 1.º Ano/ 1.º semestre curricular

(ver documento original)

Quadro n.º 2 - 1.º Ano/ 2.º semestre curricular

(ver documento original)

Quadro n.º 3 - 2.º Ano/ 1.º semestre curricular

(ver documento original)

Quadro n.º 4 - 2.º Ano/ 2.º semestre curricular

(ver documento original)

Quadro n.º 5 - 3.º Ano/ 1.º semestre curricular

(ver documento original)

Quadro n.º 6 - 3.º Ano/ 2.º semestre curricular

(ver documento original)

Quadro n.º 7 - 4.º Ano/ 1.º semestre curricular

(ver documento original)

Quadro n.º 8 - 4.º Ano/ 2.º semestre curricular

(ver documento original)

Especialidade: Relações Internacionais

Quadro n.º 9 - 1.º Ano/ 1.º semestre curricular

(ver documento original)

Quadro n.º 10 - 1.º Ano/ 2.º semestre curricular

(ver documento original)

Quadro n.º 11 - 2.º Ano/ 1.º semestre curricular

(ver documento original)

Quadro n.º 12 - 2.º Ano/ 2.º semestre curricular

(ver documento original)

Quadro n.º 13 - 3.º Ano/ 1.º semestre curricular

(ver documento original)

Quadro n.º 14 - 3.º Ano/ 2.º semestre curricular

(ver documento original)

Quadro n.º 15 - 4.º Ano/ 1.º semestre curricular

(ver documento original)

Quadro n.º 16 - 4.º Ano/ 2.º semestre curricular

(ver documento original)

205321402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1288633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Declaração de Rectificação 81/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, inve (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda