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Aviso 22231/2011, de 10 de Novembro

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Sumário

Projecto de Alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal para 2012

Texto do documento

Aviso 22231/2011

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, o projecto de alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal para 2012, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2011/11/02, conforme consta do Edital 571/2011, datado de 2011/11/03.

Projecto de alterações ao regulamento e tabela de taxas e preços da Câmara Municipal

Preâmbulo

Considerando a necessidade de adequar o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços à Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e ao novo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, procedeu-se à introdução das alterações necessárias, nomeadamente a fundamentação das taxas e respectivos montantes.

Manteve-se a separação entre as normas que constituem o Regulamento propriamente dito e a Tabela anexa a este, garantindo que esta apenas se restringe à estipulação de taxas e preços.

Adicionou-se mais um anexo ao Regulamento, que compreende a Fundamentação Económico-Financeira relativa ao valor das taxas, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são aplicáveis em todo o Município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de serviços a este último.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas na Tabela anexa.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Vila Franca de Xira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 5.º

Tabela de Taxas e Preços

A Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 6.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e preços previstos na tabela anexa poderão ser actualizados ordinária e anualmente, de acordo com a evolução do Índice de Preços ao Consumidor (variação média dos últimos doze meses, total excepto habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.

4 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela.

Artigo 7.º

Aplicação do IVA

As Taxas e Preços constantes da Tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto.

Artigo 8.º

Fundamentação Económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económica dos valores constantes da tabela de taxas, constitui também parte integrante deste documento e corresponde ao Anexo II.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos municipais para a realização de actividades próprias as Juntas de Freguesia do Concelho; salvo se a utilização implicar trabalho extraordinário e ou outras despesas adicionais para o Município.

3 - Estão ainda isentos do pagamento, entre outras formas de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a Farmácias, assim como relativa à identificação de instalações públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público.

4 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução até 50 % do valor das taxas.

5 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respectivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

6 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

7 - Os funcionários da Câmara Municipal e dos SMAS beneficiam de uma redução de 50 % nos bens Municipais de utilização pública.

8 - A utilização dos bens de acesso ao público pode ser isento do pagamento de taxas, total ou parcialmente, tendo em conta o objectivo da utilização e a entidade requerente, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Isenções e Reduções Específicas

1 - Parque Municipal de Campismo de Vila Franca de Xira:

a) Beneficiam de isenção de pagamento na estadia diária, os utentes até 4 anos de idade;

b) Beneficiam de um desconto de 40 % no regime normal de permanência, os titulares da Carta da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo;

c) Beneficiam de um desconto de 10 % no regime normal de permanência, os titulares da Carta da Federação Internacional de Campismo e Caravanismo.

2 - Quintas Municipais:

a) Os funcionários da Câmara Municipal e dos SMAS só beneficiam de uma redução de 50 % na utilização de espaços exteriores, assim como, na utilização de espaços interiores para registo matrimonial;

b) As instituições, associações, colectividades, escolas do ensino pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do Concelho, estão isentas de pagamento na utilização de jardins e zonas verdes.

3 - Casas da Juventude:

a) Estão isentos de pagamento de taxas pela utilização de salas polivalentes e ou de formação para acções diversas compatíveis com os objectivos definidos pelas Casas da Juventude, associações juvenis, escolas, associações de estudantes, grupos informais de jovens do Concelho, grupos ou equipas de âmbito educativo do Concelho, IPSS e colectividades das Freguesias e outras associações, desde que devidamente identificados junto do Pelouro da Juventude, para actividades sem fins lucrativos;

b) Está isento de pagamento a ocupação de posto de acesso à Internet, por um período máximo de 60 minutos;

c) Está isento de pagamento a ocupação de terminal de computador, para trabalhos individuais, por período máximo de 2 horas.

4 - Os portadores de Cartão Jovem Municipal beneficiarão de uma redução de:

a) 20 % na utilização livre de Ginásios Municipais, Piscinas cobertas e Campos de Ténis Municipais (com exclusão de valores devidos pela emissão do cartão de utente, pela inscrição, por seguros ou por atrasos nos pagamentos), exceptuando os programas específicos; Pré-parto, Correcção Postural, Hidrocycling, Yoga, e Programa de Verão;

b) 10 % nos serviços a prestar pelas Casas da Juventude e pelo GOEP;

c) 10 % nas visitas ao Museu Barco Varino "Liberdade" organizadas pela Câmara Municipal, para adultos;

d) 10 % nas acções de formação a realizar pelas Casa da Juventude;

e) 10 % em livros e em toda a linha de merchandising desenvolvida pelo Museu Municipal, excepto em eventos/promoções como a Feira do Livro, entre outros;

f) Os benefícios previstos na alínea a) a e) pressupõem a apresentação do respectivo Cartão Jovem Municipal, podendo ser também ser exigida a exibição do Bilhete de Identidade ou de outro documento idóneo para a identificação do portador daquele;

g) Os descontos conferidos pelo Cartão Jovem Municipal não são acumuláveis com quaisquer outros em vigor, podendo no entanto, os portadores do mesmo beneficiar das isenções e reduções concedidas a estudantes constantes da Tabela de Taxas e Preços;

h) Mediante deliberação da Câmara Municipal, os descontos previstos no presente número poderão abranger os portadores de outras modalidades do Cartão Jovem.

5 - Auditórios Municipais:

a) Estão isentos de pagamento de taxas pela utilização dos auditórios municipais as escolas do ensino pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

6 - Piscinas Municipais Cobertas, Complexo Municipal de Desporto, Recreio e Lazer de Vila Franca de Xira, Ginásios de Manutenção e Condição Física e Pavilhões Desportivos Municipais:

a) A prática de uma segunda actividade está isenta do pagamento de taxa de nova inscrição ou de renovação;

b) Os utentes reformados ou com mais de 64 anos, trabalhadores da CM VFX e SMAS, beneficiam de uma redução de 50 %, exceptuando os programas específicos (Coração Saudável, Hidrosénior, Hidroterapia, Viva Melhor, Pré-parto, Correcção Postural, Yoga, e Programa de Verão);

c) A utilização livre ou actividades que decorram das 8h-12h, 15h-18h e 21h-22h terá uma redução de 20 %;

d) "Programa de Verão" está isento de taxa de inscrição;

e) Pacote Familiar 1 (agregado familiar de 3 pessoas) - para actividades aquáticas enquadradas, beneficiam de uma redução de 25 %, exceptuando os programas específicos (Coração Saudável, Hidrosénior, Hidroterapia, Viva Melhor, Pré-parto, Correcção Postural, Yoga, e Programa de Verão);

f) Pacote Familiar 2 (agregado familiar de 4 pessoas) - para actividades aquáticas enquadradas, beneficiam de uma redução de 30 %, exceptuando os programas específicos (Coração Saudável, Hidrosénior, Hidroterapia, Viva Melhor, Pré-parto, Correcção Postural, Yoga, e Programa de Verão);

g) Pacote Familiar 3 (agregado familiar de 5 ou mais pessoas) - para actividades aquáticas enquadradas, beneficiam de uma redução de 35 %, exceptuando os programas específicos (Coração Saudável, Hidrosénior, Hidroterapia, Viva Melhor, Pré-parto, Correcção Postural, Yoga, e Programa de Verão);

h) A compra de pacotes de 10 utilizações livres beneficia de uma redução de 10 %;

i) A compra de pacotes de 30 utilizações livres beneficia de uma redução de 30 %;

j) O pacote "EMPRESA" de 1000 utilizações livres beneficia de uma redução de 40 %;

k) Isenção de pagamento na avaliação standart da condição física;

l) As reduções não são acumuláveis, aplicando-se a mais favorável;

m) Isenção de pagamento de taxas, para os atletas das entidades que aderirem ao Plano de Desenvolvimento da Natação de Competição de acordo com o definido nas normas;

n) Desconto de 50 % no pagamento da taxa de utilização, pelos Clubes aderentes ao Programa de Desenvolvimento da Natação de Competição, nas condições definidas pelo mesmo.

7 - Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira:

a) Estão isentas de pagamento as licenças de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e de beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência;

b) Estão isentas de pagamento as inumações de indigentes;

c) Estão isentas de pagamento as inumações e exumações em talhões privativos.

8 - Passagem de atestados:

Estão isentos de pagamento, os atestados:

a) De pobreza ou indigência;

b) Que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família;

c) Que estejam isentos de imposto de selo ou tenham direito a apoio judiciário.

9 - Centro de Recolha Oficial (Canil Municipal):

a) Recepção de animais ou cadáver - estão isentos de pagamento as pessoas singulares residentes no Concelho, detentoras de animais de companhia licenciados;

b) Em caso de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares haverá lugar à isenção do valor das taxas, referidas no n.º 1 do artigo 21 da Tabela de Taxas e Preços da Câmara Municipal até aos 30 dias, após os quais será pago o valor correspondente a 1/3 da totalidade do valor da taxa.

10 - Museus Municipais

a) Os alunos das escolas do concelho beneficiam de um desconto de 50 % nos valores referidos no n.º 17.1 do Artigo 1.º da Tabela de Taxas e Preços.

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança

Artigo 11.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Preços municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

4 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 12.º

Erros na Liquidação das taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento de Estado.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 13.º

Cobrança de Taxas

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas, e preços são devidos no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegações e nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto de serviços municipais.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - As taxas deverão ser pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

Artigo 16.º

Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e preços a liquidar e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal por mês de calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e preços referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

CAPÍTULO V

Diversos

Artigo 17.º

Vistorias

1 - Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remuneração de peritos e outras despesas e a efectuar pela Câmara.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se nova vistoria depois de pagas as novas taxas.

Artigo 18.º

Medição de Ruídos

1 - Quando a realização de uma medição acústica de ruídos pelos SMAS tenha sido requerida pela Câmara Municipal, o munícipe só estará obrigado a proceder ao pagamento das taxas devidas se do resultado da mesma não se provar a existência de incomodidade, caso contrário, as taxas serão exigíveis ao infractor.

2 - As taxas devidas pelas medições requeridas para verificação do cumprimento de notificações relativas a situação de incomodidade, são sempre pagas pelos infractores e requeridas por estes.

Artigo 19.º

Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira

1 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelo serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

2 - Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo porém, direito ao reembolso da taxa, abatida nas anuidades vencidas, em caso de transladação.

3 - O pagamento anual de ocupação de ossários e jazigos municipais, mencionados no Artigo 17.º da Tabela de Taxas e Preços, deverá ser efectuado no 1.º trimestre de cada ano civil, findo o referido prazo serão cobrados juros de mora.

Artigo 20.º

Utilização de Imóveis Municipais

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira tem o direito de ser ressarcida dos montantes por si despendidos, quer em tempo de trabalho quer em aquisição de bens e ou serviços, resultante de danos emergentes da utilização de imóveis municipais.

Artigo 21.º

Agravamentos

1 - Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas na Tabela de Taxas e Preços, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis, após entrada do requerimento.

2 - Com a entrega do pedido será cobrada a taxa normal e com o fornecimento do serviço será cobrada a parte restante, desde que os serviços tenham disponibilizado o documento no prazo máximo indicado no ponto anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 23.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Disposição Revogatória

Ficam revogados o anterior Regulamento do Município de Vila Franca de Xira e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Preços que o integra entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

3 de Novembro de 2011. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria da Luz Rosinha.

ANEXO I

Tabela de taxas e preços da Câmara Municipal

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas e preços para 2012

Fundamentação económico-financeira das taxas

Pavilhão Multiusos de Vila Franca de Xira

(ver documento original)

Jangada Cultural

(ver documento original)

205316381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1288346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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