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Despacho 15062/2011, de 8 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da directora de finanças-adjunta do Porto Maria Inês Barrigas do Nascimento

Texto do documento

Despacho 15062/2011

Delegação de competências

A - No uso das autorizações constantes da Parte I, alínea a), n.º 2, alínea d), n.º 1, alínea f), alínea g), n.º 1, alínea h), alínea i), alínea j) e, da parte II, alíneas c) e d), do Despacho do Director de Finanças do Porto, n.º 11997/2011, de 9 de Junho de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 14 de Setembro de 2011, e ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego as competências que se indicam e pela forma seguinte:

1 - Nos Chefes de Divisão da área funcional da Justiça Tributária, inspectora tributária assessora principal licenciada Cândida Maria Barbosa Pereira, inspector tributário nível 2, José Moreira Ferreira Souto e técnica de administração tributária assessora licenciada Lúcia Maria Oliveira Luz Ribeiro:

a) Gerir e coordenar as unidades orgânicas de que são responsáveis;

b) Assinar a correspondência dirigida aos serviços periféricos locais;

2 - Na Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa, inspectora tributária assessora principal licenciada Cândida Maria Barbosa Pereira, as seguintes competências:

a) As enunciadas no artigo 75.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para a decisão das reclamações graciosas, bem como para a fixação do agravamento da colecta prevista no artigo 77.º do mesmo Código;

b) Com base no disposto nos artigos 205.º, n.º 3 do CPT e 76.º, n.os 1 e 3 do RGIT, para aplicar coimas ou arquivar processos no âmbito do artigo 54.º, n.º 1, do RJIFNA, do artigo 52.º, alínea b) e 77.º, n.º 1, ambos do RGIT;

c) Para as decisões sobre o afastamento da aplicação da coima (artigo 21.º do RJIFNA) e atenuação especial da coima (artigo 32.º do RGIT), que sejam da competência do Director de Finanças, a suspensão do processo (artigo 74.º, n.º 2 do RGIT) e a extinção do procedimento de contra-ordenação (artigo 61.º do RGIT);

d) Para a verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal em caso de reclamação graciosa, nos termos do artigo 183.º-A, n.os 1 e 3 do CPPT;

e) Para apreciar e decidir os pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e do Despacho 17/97-XIII de 4 de Março do SEAF, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 1997.

3 - No Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva, inspector tributário nível 2, José Moreira Ferreira Souto, as seguintes competências:

a) Autorizar o pagamento em prestações em processos executivos e para a apreciação das garantias, nos termos dos artos 197.º, n.º 2 e 199.º, n.º 8, ambos do CPPT;

b) Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a (euro) 997 595,79;

c) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de (euro) 24 939,89 a (euro) 99 759,58;

d) Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência.

4 - Na Chefe de Divisão da Representação da Fazenda Pública, em regime de substituição, técnica de administração tributária assessora licenciada Lúcia Maria Oliveira Luz Ribeiro Santos, as enunciadas no artigo 112.º, n.º 6 do CPPT, para a revogação total ou parcial do acto impugnado, bem como para praticar os demais actos previstos neste normativo quanto ao processo administrativo que documenta a impugnação judicial.

5 - Nos funcionários a seguir indicados, as enunciadas no artigo 75.º, n.º 2 do CPPT, para a decisão das reclamações graciosas:

a) Na técnica economista assessora licenciada Laurentina de Jesus Ribeiro;

b) Na técnica economista assessora licenciada Maria Francelina Fortuna;

c) Na técnica economista principal licenciada Helena Gabriela Santos Dias;

d) Na inspectora tributária, nível 2, licenciada Maria da Piedade Amorim Pinto;

6 - No inspector tributário, nível 2, Daniel Paulo Sousa Tedim, com base no disposto nos artigos 205.º, n.º 3 do CPT e 76.º, n.os 1 e 3 do RGIT, a competência para aplicar coimas ou arquivar processos no âmbito do artigo 54.º, n.º 1, do RJIFNA, do artigo 52.º, alínea b) e 77.º, n.º 1, ambos do RGIT;

7 - Nos Chefes de Finanças, nos termos dos artigos 197.º, n.º 2 e 199.º, n.º 8, ambos do CPPT, para autorizar o pagamento em prestações em processos executivos e para a apreciação das garantias, com excepção das situações em que sejam invocados os pressupostos da isenção da prestação da garantia;

B - As competências respeitantes à área funcional da justiça tributária, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serão exercidas por um dos chefes de divisão desta área, pela seguinte ordem: Cândida Maria Barbosa Pereira, José Moreira Ferreira Souto e Lúcia Maria Oliveira Luz Ribeiro.

C - Produção de efeitos - O presente despacho produz efeitos desde 2 de Maio de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.

25 de Outubro de 2011. - A Directora de Finanças-Adjunta do Porto, Maria Inês Barrigas do Nascimento.

205305649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1287481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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