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Despacho 15061/2011, de 8 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2, José Manuel Ferreira Agostinho

Texto do documento

Despacho 15061/2011

Delegação de competências

Nos termos do artº. 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2, delega e subdelega competências nos adjuntos das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Secções, como segue:

1 - Chefia das Secções:

1.ª Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunta, Helena Maria Matias Calado Monteiro Batista;

2.ª Justiça Fiscal - Chefe de Finanças Adjunto, Luís Filipe Bem-Haja Gonçalves;

3.ª Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunta, Fernanda Celeste Castro Remédios Silva Morais; e

4.ª Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Adelino Jesus Bernardino.

2 - Atribuição de competências:

2.1 - De carácter geral:

Aos e às chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venha a atribuir, bem como, da competência atribuída pelo artº. 93.º do DR 42/83, de 20.05, cumpre assegurar sob minha orientação e supervisão, o regular funcionamento das respectivas secções, a adequada acção formativa e disciplinar dos funcionários, e ainda:

a) Convocar e dirigir reuniões de trabalho periódicas para balanço e planificação de tarefas;

b) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões, fotocópias, cadernetas prediais, identificação fiscal e de informações relativas às situações cadastral, patrimonial e tributária, com competência para indeferir com fundamento na protecção do sigilo profissional e fiscal, assegurando a liquidação prévia e o pagamento da contraprestação emolumentar devida;

c) Assinar a correspondência, excepto a que for destinada aos dirigentes dos órgãos periféricos regionais ou aos serviços centrais da administração fiscal;

d) Assinar e controlar a execução de mandados de notificação, citação, penhora, avaliação, ordens de serviço e memorandos;

e) Controlar a execução do serviços estatísticos periódicos, pugnando pelo cumprimento escrupuloso dos prazos de envio e submissão da informação às entidades destinatárias;

f) Informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações e recursos ou petições, em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projectos de decisão com audição prévia nos termos do artº. 60.º da lei Geral Tributária;

g) Assegurar a orientação, controlo, organização e manutenção em dia de todo o expediente, averbamentos, actualização de bases de dados informáticos e processos relativos às respectivas secções, com competência para, promover, oficiosamente, quaisquer registos, inscrições ou alterações legalmente justificados;

h) Proceder ao apuramento do valor das coimas reduzidas nos termos do artº. 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), bem como, proceder à dispensa ou atenuação especial das mesmas nos termos do artº. 32.º do mesmo Regime;

i) Proceder à notificação nos termos do artº. 30.º/5, do RGIT e controle do pagamento das coimas, bem como, ao levantamento de autos de noticia não sujeitos a elaboração automática, dentro dos limites da competência atribuída no artº. 59.º e sua al. i), do mesmo Regime;

j) Gerir e activar os mecanismos de correcção/restituição/compensação resultantes de revisão oficiosa ou de decisão em processo de contencioso administrativo ou judicial;

k) Controlar o serviço informático da respectiva área, pugnar pela optimização com acesso protegido, regular actualização e operacionalidade e boa utilização de todos os bens de equipamento e meios ao dispor, assim como, acompanhar e verificar a respectiva instalação, manutenção e reparação;

l) Pugnar pela organização e manutenção em boa ordem do arquivo geral, e, em particular, o da secção que cada um chefia;

2.2 - De carácter especifico:

2.2.1 - Na Adjunta, Helena Maria Matias Calado Monteiro Batista

a) Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, designadamente, praticando todos ao actos conducentes à arrecadação ou à revisão oficiosa da liquidação do imposto e à actualização e saneamento do cadastro de sujeitos passivos;

b) Coordenar e controlar todo o serviço relativo aos Impostos Sobre o Rendimento, designadamente, a recepção, visualização, registo prévio, loteamento, recolha e análise de declarações de rendimentos;

c) Propor a correcção dos rendimentos declarados e a caducidade de benefícios fiscais;

d) Autorizar pagamentos em prestações nos termos do artº. 34.º-A do Decreto-Lei 492/88, de 30/12;

e) Coordenar e controlar a recepção, o tratamento, o registo em cadastro e o arquivo das declarações de início, alterações ou cessação de actividade e da identificação fiscal de pessoas singulares e colectivas;

f) Controlar os estoques de material de apoio e expediente, higiene e limpeza e sua adequada utilização.

2.2.2 - No Adjunto, Luís Filipe Bem-Haja Gonçalves.

a) Despachar o registo e autuação de processos;

b) Promover a instrução de processos de reclamação graciosa e de reembolsos de pagamentos especiais por conta, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão;

c) Praticar todos os actos necessários à instrução dos processos de impugnação, oposição, embargos de terceiro, anulação de venda, acção e apoio judiciário e outros recursos judiciais e remessa aos órgãos jurisdicionais e ou administrativos competentes;

d) Dirigir a instrução e investigação dos processos de contra-ordenação fiscal, praticando todos os actos necessários ao efeito exceptuada a fixação;

Inclui o reconhecimento do direito à redução de coima por antecipação do pagamento nos termos do artº. 75.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, a declaração de extinção do procedimento por contra ordenação e arquivamento do processo.

e) Proceder ao apuramento das coimas reduzidas nos termos do artº. 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 147/2003, de 11/07, controlar o pagamento e regularização documental e, nesta conformidade, ordenar a entrega de documentos e bens apreendidos;

f) Praticar todos os actos e diligências, necessários à adequada tramitação dos processos de execução fiscal, seja em acção interna ou externa, visando a sua extinção. Inclui as competências para autorizar pagamento em prestações, aceitar compromissos de pagamentos por conta, fixar garantia, decidir da suspensão e da sustação, e, bem assim, para declarar extintos e autorizar o levantamento/cancelamento das penhoras.

Não se exceptua, quanto à venda coerciva, a designação das modalidades, a fixação do valor base e a graduação dos créditos reclamados.

2.2.3 - Na Adjunta, Fernanda Celeste Castro Remédios Silva Morais; e

a) Orientar e decidir, os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais e os restantes processos administrativos, designadamente, reclamações nos termos do artº. 130.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e os demais processos dos impostos cujos códigos foram revogados pelo artº. 31.º do Dec. Lei 287/2003, de 12 de Novembro;

b) Orientar e despachar todos os processos de avaliação cuja competência de instrução esteja cometida ao Serviço de Finanças, assinando os respectivos mandados e termos, coordenando e controlando a intervenção dos peritos avaliadores locais ou regionais;

c) Assegurar a recepção, recolha, transmissão e validação da informação contida nos documentos, declarações e anexos, relativos aos impostos municipal sobre imóveis (IMI) e sobre as transmissões onerosas (IMT) e do imposto de selo sobre as transmissões gratuitas de bens(ISTG), autorizando e diligenciando a liquidação e boa cobrança dos tributos;

d) Assegurar o controle e tratamento dos elementos provenientes de entidades públicas legalmente obrigadas à sua transmissão ou fornecimento;

2.2.4 - No Adjunto, em regime de substituição, Adelino Jesus Bernardino:

a) Autorizar o funcionamento diário das Caixas do SLC e controlar o seu encerramento e conferir, corrigir, se for caso disso, e confirmar as receitas cobradas;

b) Assegurar a conferência e entrega dessas receitas para recolha e entrega segura com destino a depósito em conta bancária no âmbito de protocolo da DGT com a instituição depositária;

c) Requisitar impressos e valores selados à INCM e controlar e registar entradas e saídas;

d) Processar todo o serviço registral e contabilístico, incluindo o estorno de receitas para correcção de erros de classificação orçamental e a anulação de receitas em situação de má cobrança;

e) Elaborar auto de ocorrência em caso de alcance não compensado pelo autor e proceder à notificação deste;

f) Elaborar a conta de gerência nos moldes legais e de acordo com as recomendações do organismos de controle, direcção ou fiscalização;

g) Assegurar todo o serviço não automatizado relativo ao Imposto Único de Circulação, incluindo o reconhecimento ou recusa de isenções e a correcção de erros declarativos.

h) Praticar todos os actos conducentes à liquidação e cobrança do Imposto de Selo, com excepção dos actos e contratos relativos às Transmissões Gratuitas de Bens;

2.3 - Subdelegações:

2.3.1 - No âmbito das competências que me foram delegadas em 25 de Novembro de 2010, pelo Senhor Director de Finanças de Leiria, Despacho (extracto) n.º 27246/2010, 'in' Diário da República, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2010, p. 62514, item I, nos pontos 11.3 e 11.4, subdelego a competência para decisão das reclamações graciosas e das revisões oficiosas, como segue:

Na Adjunta Helena Maria Matias Calado Monteiro Batista e no Adjunto Luís Filipe Bem-Haja Gonçalves;

Na Adjunta, Fernanda Celeste Castro Remédios Silva Morais, restringindo a competência à parte que respeita aos impostos sobre o património e de selo sobre as transmissões gratuitas;

2.3.2 - Na Adjunta Helena Maria Matias Calado Monteiro Batista, subdelego ainda as competências que me foram delegadas em 25 de Novembro de 2010 pelo Director de Finanças de Leiria, Despacho (extracto) n.º 27246/2010, 'in Diário da Republica' n.º 249, de 27-12-2010, pag. 62514, item I, pontos 11.5 e 11.8 e 11.7, 11.9 e 11.10, para actos de fixação e alteração de rendimentos nos termos do artº. 65.º/5 do CIRS e audição prévia nos termos do artº. 60.º/4 da LGT;

2.3.3 - No adjunto, e regime de substituição, Adelino Jesus Bernardino, subdelego, ainda, as competências que me foram subdelegadas em 25 de Novembro de 2010, pelo Director de Finanças de Leiria, Aviso 27246/2010, 'in' Diário da República, n.º 249, de 27-12-2010, pag. 62515, item II, ponto 8, para apresentar ou desistir de queixas ao Ministério Publico pela prática de crimes por emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, vulgo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Publico (IGCP);

2.4 - Nas ausências ou impedimentos do último, são cometidos ao Adjunto Luís Filipe Bem-Haja Gonçalves, as competências delegadas e subdelegadas nos pontos 2.1-e), g), k) e l), 2.2.4-a) a h) e 2.3.3;

2.5 - Ao Adjunto Luís Filipe Bem-Haja Gonçalves, compete, ainda, exercer as competências delegadas e subdelegadas nas Adjuntas Helena Maria Matias Calado Monteiro Batista e Fernanda Celeste Castro Remédios Silva Morais nas ausências ou impedimentos destas e, estas, pela ordem em que vêm indicadas, substituem o Adjunto Adelino de Jesus Bernardino, com as competências previstas no ponto 2.4, nas ausências ou impedimentos daquele.

À Adjunta Helena Maria Matias Calado Monteiro Batista é, ainda, conferida a faculdade de usar das competências atribuídas nos pontos 2.2.2-a), b), d) e);

2.6 - Compete à Adjunta Fernanda Celeste Castro Remédios Silva Morais substituir-me nas minhas ausências e impedimentos.

As presentes delegação e subdelegação de competências retroagem os seus efeitos à data de 1 de Fevereiro de 2011, à excepção das que se referem às 2.ª Secção - Justiça Tributária e 4.ª Secção - Cobrança, cujos efeitos para os actuais Adjuntos se retroagem à data de 1 de Maio de 2011, considerando-se com elas legitimados todos os actos praticados pelos visados desde essas datas.

21 de Outubro de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2, José Manuel Ferreira Agostinho.

205305543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1287480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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