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Despacho 15054/2011, de 8 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Paredes, em regime de substituição, Jorge Manuel Danho Cruz Loureiro

Texto do documento

Despacho 15054/2011

Delegação de competências

Delegação de Competências do Chefe do Serviço de Finanças de Paredes, em regime de substituição, Jorge Manuel Danho da Cruz Loureiro, ao abrigo do artigo 62.º da lei Geral Tributária, artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de Abril e artºs 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, nos chefes de finanças adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

Secção da Tributação do Património - chefe de finanças adjunto nível 1 - Paulo Manuel Taveira Santos, TAT 2, em regime de substituição;

Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa - chefe de finanças adjunto nível 1 - José Oliveira Santos, TAT 2, em regime de substituição;

Secção da Cobrança - adjunta de cobrança nível 1-Maria Júlia Sarmento Morais Caldas Lima - TAT 1.

2 - Atribuições de competências:

Aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os dos pedidos de certidão e de cadernetas prediais e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais;

b) Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da DGCI e à DF do Porto, ou a entidades superiores e ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do art.º29.º do Regime Geral das Infracções Fiscais (RGIT);

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 Dezembro e a alínea i) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

i) Assinar e distribuir os documentos que tenham natureza de expediente diário;

j) Promover a boa organização e arrumação do espaço reservado ao funcionamento da secção, bem como a conservação dos documentos e do respectivo arquivo;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

m) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - Ao técnico de administração tributária - Paulo Manuel Taveira Santos, que chefia a Secção da Tributação do Património:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;

b) Coordenar e controlar todos os atos respeitantes a avaliações nos termos da disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto do Selo (sobre as transmissões gratuitas de bens) e ainda nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

c) Mandar autuar os processos de avaliações nos termos da lei do inquilinato e praticar todos os actos a eles respeitantes;

d) Instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

e) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo 26, elaboração de mapas anuais e a coordenação e controle de todo o serviço, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe de finanças;

f) Coordenar e controlar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controle de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

g) Despachar pedidos de 2.ª vias de cadernetas prediais;

h) Coordenar e controlar a elaboração das folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados;

i) Praticar todos os actos respeitantes à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo;

j) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto de selo (IS), relativos às transmissões gratuitas de bens, incluindo a sua conferência, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

k) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ou com ele relacionado, incluindo apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do mesmo, sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas, promovendo todos os procedimentos e actos a praticar para o efeito;

l) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção, de não sujeição do imposto municipal sobre imóveis da competência do serviço de finanças, promovendo os respectivos averbamentos matriciais e informáticos, bem como a sua fiscalização;

m) Coordenar e controlar todo o serviço informático do imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo, relativo às transmissões gratuitas de bens, de forma a dar cumprimento aos prazos legalmente estabelecidos;

2.2.2 - Ao técnico de administração tributária José Oliveira Santos, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

b) Coordenar e controlar a recepção, visualização, recolha e ligação ao arquivo das declarações de cadastro único, tanto de contribuintes como de actividades;

c) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais, pagamentos em falta), promovendo a organização dos respectivos processos;

d) Controlar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

e) Controlar a recolha dos movimentos rectificativos da base de dados do IVA;

f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar todos os altos necessários à execução referente aos impostos indicados e fiscalização dos mesmos;

g) Coordenar e controlar a recepção, visualização, loteamento e recolha das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;

h) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;

i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo, com exclusão das transmissões gratuitas de bens, e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados;

j) Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

k) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;

l) Promover notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos;

m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e equipamento, promover o respectivo registo cadastral, a elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos, a sua distribuição pelo pessoal e controlar a sua utilização de forma racional;

n) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a nota de férias, faltas e licenças dos funcionários, justificação de faltas, concessão de férias, propostas sobre pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica;

o) Promover a requisição de impressos e sua organização permanente, e coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

p) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções de toda a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;

q) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

r) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

s) Promover a conferência de toda a receita eventual e o seu tratamento informático;

t) Promover a elaboração do processo de restituição dos impostos não informatizados.

2.2.3 - À técnica de administração tributária Maria Júlia Sarmento Morais Caldas Lima, que chefia a Secção da Cobrança:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos extintos impostos rodoviários (imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e camionagem), incluindo a emissão de certidões e outras diligências que sejam da competência do chefe do serviço de finanças, e instruir os processos de liquidação adicional ou restituição oficiosa, consoante os casos;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto único de circulação, incluindo a emissão de certidões e outras diligências que sejam da competência do chefe do serviço de finanças, e instruir os processos de liquidação adicional ou restituição oficiosa, consoante os casos.

3 - Substituições:

a) Nas minhas ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o chefe de finanças adjunto Maria Júlia Sarmento Morais Caldas Lima e, na ausência de ambos, quem, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, nos suceda.

b) Nas suas ausências ou impedimentos, os chefes das secções, serão substituídos de harmonia com as regras previstas na norma citada na alínea anterior.

4 - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos desde 01 de Agosto de 2011, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.

5 - Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, deve ser feita menção expressa de que actua na qualidade de delegado do Chefe do Serviço de Finanças, através da expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", ou outra similar, e com indicação da data em que ocorrer a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

22 de Setembro de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Paredes, em regime de substituição, Jorge Manuel Danho Cruz Loureiro.

205305681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1287473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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