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Aviso 20292/2011, de 12 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Apoios ao Desporto

Texto do documento

Aviso 20292/2011

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projecto do Regulamento Municipal de Apoios ao Desporto, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 28.09.2011. As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida à Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos - Apartado 239, 4431-903 Vila Nova de Gaia.

3 de Outubro de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, Firmino Pereira.

Projecto de Regulamento de Apoios ao Desporto

Nota Justificativa

Com a publicação da lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro) e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, importa adaptar e disciplinar a atribuição dos apoios pelo Município a entidades desportivas, em conformidade com aqueles regimes legais.

Para tanto torna-se necessário elaborar um regulamento municipal que estabeleça as condições de atribuição desses apoios, sejam financeiros, materiais e logísticos ou mesmo de patrocínios desportivos, de modo a garantir o controlo dessa atribuição, tendo em conta os princípios da legalidade, transparência e prossecução do interesse público municipal, concretizado designadamente através de programas, projectos ou actividades políticas de desenvolvimento desportivo.

A criação do Regulamento permitirá a uniformização de procedimentos e a definição de critérios gerais e específicos de apreciação dos pedidos e, bem assim, a definição objectiva de direitos e deveres do Município e das entidades apoiadas.

Preâmbulo

A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoção do bem-estar e da qualidade de vida e da saúde da população e inserem-se nas atribuições e competências das autarquias locais, nos termos da Lei 159/99, de 14.09, e da Lei 169/99, de 18.09, bem como da lei de Bases da Actividade Física e do Desporto aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro.

Vila Nova de Gaia é um Município com grande tradição no âmbito do movimento associativo tendo vindo a investir fortemente a nível desportivo, com a promoção de vários tipos de apoios, nomeadamente de incentivo à formação desportiva de jovens atletas e à construção e requalificação de equipamentos desportivos em todo o concelho, com o apoio financeiro a pequenos clubes e colectividades ligados ao associativismo, bem como com o incremento de variadas modalidades.

Em face da publicação da nova lei de Bases, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelas autarquias locais, na área do desporto, dependem, nomeadamente, da observância de determinados requisitos e são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Assim, por um lado pretende-se adequar a concessão desses apoios à legislação em vigor, regulando nomeadamente os apoios não financeiros, e por outro lado criar um modelo criterioso, de molde a reforçar a garantia da equidade, o controlo na atribuição desses apoios por parte do Município, a observância dos princípios da legalidade, da transparência, da universalidade, da igualdade e da prossecução do interesse público, nomeadamente estabelecendo as formas de concretização dos apoios, fixando os critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar, estabelecendo os métodos de avaliação dos apoios concedidos, identificando os direitos e obrigações das Partes.

Em cumprimento dos artigos 116.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, com a publicação do projecto no Boletim Municipal n.º ..., de.../... e na 2.ª série do Diário da República do dia...de Setembro de 2011.

O presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal, de ... de ... de 2011 e da Assembleia Municipal de ... de ... de 2011, nos termos, nomeadamente do artigo 64.º, n.º 4, alínea b) e n.º 6, alínea a) e artigo 53.º, n.º 2, alínea a) todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito objectivo e subjectivo

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Apoios ao Desporto é elaborado no uso da competência prevista no artigo 64.º, n.º 4, alínea b) e n.º 6, alínea a) e artigo 53.º, n.º 2, alínea a) todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define os tipos de apoio ao desporto e regula as condições da sua atribuição a entidades legalmente existentes que, no âmbito do desporto, prossigam fins de interesse público municipal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Âmbito subjectivo

1 - Podem beneficiar dos apoios identificados no presente Regulamento as entidades desportivas, legalmente constituídas, com sede social e actividade no espaço geográfico do Município, nomeadamente, associações desportivas, clubes desportivos, clubes de praticantes e outras entidades que desenvolvam actividades nas áreas do desporto e da actividade física que contribuam para a prossecução do interesse público municipal, na vertente da promoção e generalização do bem-estar e da qualidade de vida da população, bem como, em casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, entidades sedeadas fora do concelho, mas cuja actividade e ou projecto específico seja relevante e de reconhecido interesse para o desenvolvimento desportivo e para a promoção e generalização da actividade física e desportiva e se desenrolem, total ou parcialmente, no espaço geográfico do Município,.

2 - Os apoios são concedidos mediante a celebração de um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei.

3 - Para efeitos de concretização dos apoios a que se refere este Regulamento, a Câmara Municipal procede à inscrição anual das dotações específicas para o efeito, nos seus documentos de gestão previsional.

Artigo 4.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projectos ou actividades concretas na área do desporto, com vista designadamente ao fomento da prática desportiva, nas vertentes de recreação e de rendimento, à formação de jovens atletas, ao incremento das várias modalidades desportivas, bem como ao incentivo da dinâmica do movimento associativo no Município.

SECÇÃO II

Tipos de apoio

Artigo 5.º

Apoio financeiro e apoio não financeiro

1 - Os apoios objecto do presente Regulamento podem ter carácter financeiro ou não financeiro.

2 - O apoio financeiro pode ser concretizado através de:

a) Apoio à actividade das entidades com vista à continuidade ou incremento de projectos ou actividades de interesse para o Município;

b) Apoio às entidades que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas actividades:

c) Apoio na aquisição de equipamentos desportivos necessários ao desempenho das respectivas actividades.

3 - O apoio não financeiro consiste, nomeadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos, materiais, serviços e outros meios técnicos e logísticos necessários ao desenvolvimento de projectos ou actividades de interesse municipal.

Artigo 6.º

Publicitação dos apoios

1 - As entidades desportivas que beneficiem de apoio no âmbito do presente Regulamento devem publicitar o apoio através da menção expressa "Com o apoio da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia" e inclusão do respectivo logótipo do Município em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projecto ou actividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - As entidades ficam obrigadas a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade, sob pena de incumprimento nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Acesso aos apoios

SECÇÃO I

Apoios financeiros

Artigo 7.º

Requisitos de candidatura

As entidades que pretendam beneficiar dos apoios do Município têm que, cumulativamente:

a) Estar legalmente constituídas, com os órgãos sociais eleitos e em efectividade de funções, quando se trate de pessoas colectivas;

b) Ter a sede social no Município ou aí promover actividades de interesse municipal, quando se trate de pessoas colectivas;

c) Possuir a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e a Autarquias Locais;

d) Possuir a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social.

Artigo 8.º

Apresentação do pedido

1 - O pedido de apoio é apresentado em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento, até 31 de Julho do ano anterior ao da execução do respectivo projecto ou actividade, de forma a possibilitar a respectiva inscrição no Plano de Actividades e Orçamento do Município.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser dispensado nos pedidos para projectos ou actividades em que não era espectável a sua ocorrência, para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, podendo ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que haja razões de interesse municipal, devidamente fundamentadas.

3 - Em caso de apresentação de mais que uma candidatura, deve ser indicada pela entidade desportiva qual a ordem de prioridade considerada no desenvolvimento dos projectos apresentados.

4 - No caso de contratos-programa que não sejam renováveis automaticamente, devem os interessados apresentar o pedido dentro do prazo estipulado no respectivo contrato.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - O pedido menciona concretamente o fim a que se destina o apoio e é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação fiscal;

c) Fotocópia da escritura pública de constituição;

d) Fotocópia da publicação no Diário da República dos estatutos da entidade;

e) Fotocópia do regulamento interno quando previsto nos estatutos;

f) Fotocópia da acta referente à eleição dos órgãos sociais em exercício;

g) Declaração devidamente assinada indicando o número de associados;

h) Fotocópia dos relatórios de actividades e contas do exercício económico anterior e respectiva acta de aprovação.

i) Fundamentação do pedido, acompanhado do programa de desenvolvimento desportivo objecto da comparticipação, entendido este nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, respectivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;

j) Menção de projectos ou actividades anteriores, similares;

k) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo dos demais documentos que sejam exigíveis por força de da aplicação de regimes especiais, legalmente previstos.

Artigo 10.º

Programas de desenvolvimento desportivo

Os programas de desenvolvimento desportivo a que se refere a alínea i) do artigo anterior, devem conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Descrição e caracterização específica das actividades a realizar;

b) Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar, apresentando:

i) Identificação das modalidades desportivas a desenvolver;

ii) Discriminação dos escalões de formação, com referência às idades dos praticantes desportivos;

iii) Estimativa de praticantes desportivos a inscrever por modalidade, com referência aos binómios formação/competição e masculino/feminino;

iv)Caracterização da prática desportiva, incluindo meses de formação, treino e ou competição, carga semanal de sessões de treino e estimativa de jogos de âmbito concelhio, distrital, regional, nacional e internacional;

v) Caracterização das infra-estruturas desportivas próprias e ou necessárias;

vi) Plano de investimento em património, infra-estruturas e bens de equipamento;

vii) Qualificação técnica de treinadores e formadores;

viii) Plano de formação desportiva de dirigentes e técnicos;

ix)Acompanhamento médico e social.

c) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;

d) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respectivos cronogramas ou escalonamentos;

e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamento ou patrocínios e respectivas condições;

f) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se as houver;

h) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;

i) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

Artigo 11.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação do pedido de apoio é efectuada e valorada com base nos seguintes critérios:

a) Qualidade e interesse do projecto ou actividade;

b) Continuidade do projecto ou actividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projecto ou actividade;

d) Sediação no Município de Vila Nova de Gaia;

e) Interesse na promoção da(s) modalidade(s) objecto da iniciativa a apoiar;

f) Sustentabilidade do projecto de gestão, determinada nomeadamente pela adequação do orçamento às actividades a realizar;

g) Capacidade de auto - financiamento do projecto

h) Outros financiamentos, nomeadamente comparticipações de outras entidades;

i) Número total de praticantes em actividades regulares, por modalidade, escalão etário e género;

j) Custo médio por praticante;

k) Número de praticantes nos últimos 4 anos;

l) Número de treinadores em actividade;

m) Custos com o funcionamento administrativo: despesas de administração e custos com o pessoal;

n) Contributo do projecto ou actividade proposto para a promoção do Município;

o) Grau de formação académica na área desportiva dos treinadores e ou coordenadores desportivos envolvidos no projecto ou actividade;

p) Acompanhamento médico e psicológico dos participantes;

q) Nível competitivo envolvido e âmbito geográfico: local, distrital, regional, nacional ou internacional;

r) Compatibilidade com as linhas programáticas do Município na área do desporto.

2 - O Pelouro do Desporto da Câmara Municipal disponibiliza anualmente os indicadores relativos aos objectivos estratégicos de molde a garantir uma maior transparência no processo de avaliação.

Artigo 12.º

Avaliação do pedido de apoio

1 - O Pelouro do Desporto da Câmara Municipal, de acordo com os elementos instrutórios referidos nos artigos 8.º e 9.º deste Regulamento, e em relação aos pedidos cujo interesse municipal e oportunidade sejam reconhecidos, elabora uma proposta fundamentada, no prazo máximo de 60 dias, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior, devidamente ponderados e hierarquizados, tendo em conta o estabelecido no seu n.º 2, a submeter à Câmara Municipal para apreciação e votação.

2 - Haverá lugar à audição prévia da Junta de Freguesia nos casos em que os projectos ou actividades a apoiar sejam desenvolvidas na sua área de jurisdição, excepto se se desenvolverem em toda a área do Município ou fora dele.

3 - Para efeitos de avaliação do pedido, deve constar da proposta a apresentar à Câmara Municipal, informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, datas em que foram atribuídos, bem como a informação do cabimento.

SECÇÃO II

Apoios não financeiros

Artigo 13.º

Requisitos de candidatura

1 - As entidades que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente a cedência de equipamentos, espaços físicos, e outros meios técnicos, materiais e logísticos ou de divulgação por parte do Município, para o desenvolvimento de projectos ou actividades, ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

2 - Para efeito do disposto no artigo 15.º devem ser clausuladas no contrato-programa disposições relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pelo Município.

3 - Não pode ser atribuído um apoio não financeiro, sempre que para a sua efectivação seja necessário o Município adquirir ou locar bens ou serviços para aquele efeito específico.

CAPÍTULO III

Concretização dos apoios

Artigo 14.º

Forma de financiamento

1 - Os apoios financeiros referentes a projectos ou actividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Câmara Municipal, ficando a entidade obrigada à apresentação de relatório de resultados alcançados, a que se refere o artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - Os apoios relativos a projectos ou actividades com duração superior a um mês são concedidos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:

a) 1.ª prestação após a celebração do respectivo contrato-programa, correspondente a 60 % do montante total;

b) 2.ª prestação correspondente a 40 % do montante total, após conclusão do projecto ou actividade e entrega do relatório de resultados alcançados.

3 - As percentagens referidas no número anterior podem ser alteradas no caso de projectos ou actividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentado por cronograma financeiro aprovado pela Câmara Municipal, sendo nesse caso o apoio atribuído faseadamente em três ou mais prestações, sem prejuízo de a última prestação só ser efectuada após a entrega do relatório dos resultados alcançados.

4 - O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento não pode ser superior a 60 % do orçamento previsto para os respectivos projectos ou actividades, salvo nos casos seguintes:

a) Quando o Município seja o principal promotor ou co-produtor;

b) Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Câmara Municipal ou Assembleia Municipal;

c) Quando se verifique ser imprescindível a atribuição de um montante superior para a exequibilidade de projectos de cooperação entre o Município e as entidades envolvidas, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela Câmara.

Artigo 15.º

Contratos-programa

1 - Os apoios financeiros são atribuídos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos legais, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento, sem prejuízo da introdução de outros elementos por força de dispositivos legais específicos aplicáveis em função da natureza do projecto ou actividade.

2 - A aprovação de quaisquer apoios pela Câmara Municipal deve ser sempre precedida de informação relativa aos respectivos cabimentos orçamentais e ao cumprimento dos requisitos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - Após aprovação do apoio pela Câmara Municipal e celebração do respectivo contrato-programa, este deve ser sujeito a registo de compromisso.

4 - Pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato-programa celebrado, o Município deve proceder ao registo da dívida, a qual se constitui nesse momento.

CAPÍTULO IV

Controlo dos apoios, incumprimento e sanções

Artigo 16.º

Controlo da aplicação dos apoios

1 - As entidades apoiadas apresentam no final da realização do projecto ou actividade, um relatório de execução, com explicitação dos resultados alcançados, conforme modelo constante do Anexo III ao presente Regulamento, o qual é analisado no âmbito do Pelouro do Desporto da Câmara Municipal que, por sua vez, o remete à unidade orgânica competente, para os efeitos previstos nos números 2 a 4 do artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos para aferir da sua correcta aplicação.

Artigo 17.º

Revisão do contrato-programa

O contrato-programa pode ser objecto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pelo Município devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Incumprimento e sanções

1 - O incumprimento dos projectos ou actividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - Quando se trate de apoios não financeiros, a rescisão implica ainda a reversão imediata dos bens cedidos, para a posse da Câmara Municipal, sem prejuízo de eventuais indemnizações ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.

3 - O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, pelas entidades ou por terceiros mandatados para o efeito, directamente relacionado com o objecto do contrato-programa ou com outros projectos ou actividades apoiados no âmbito do presente Regulamento, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

4 - O incumprimento dos projectos ou actividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Regime transitório

Todos os Protocolos ou Acordos para a concessão de apoios não financeiros, em vigor, ainda que com cláusula de renovação automática, devem ser revistos e adaptados, em conformidade com os respectivos regimes jurídicos vigentes e com o presente Regulamento, até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 20.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro) e no Regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação, com recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Consideram-se revogados quaisquer Regulamentos ou Normas Internas relativas à atribuição de apoios ao desporto, após entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

205197003

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1281588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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