Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 65/DF/2011
Formação de Recursos Humanos
Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Augusto Baganha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e
2 - A Federação Portuguesa de Tiro, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 56/93, de 29 de Novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de Dezembro, com sede na(o) Rua Luis Derouet, 27, 3.º, esquerdo, 1250-151 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501377751, aqui representada por Luís Fernando Muñoz de Moura, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - , e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - , Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do Programa de Formação de Recursos Humanos, cujas acções se encontram discriminadas no anexo i ao presente contrato e dele fazendo parte integrante, que a Federação apresentou no IDP, I. P., e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
2 - O programa objecto desta comparticipação, constitui um anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
3 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.
Cláusula 2.ª
Acções de formação a comparticipar
São comparticipadas financeiramente as acções relacionadas com a formação de recursos humanos, designadamente:
a) Formação Inicial de Treinadores;
b) Actualização para Treinadores;
c) Formação Inicial de Árbitros/Juízes;
d) Actualização para Árbitros/Juízes;
e) Acções de Formação para Dirigentes;
f) Acções de Formação de Formadores;
g) Outras acções de Formação de Agentes Desportivos.
Cláusula 3.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro do ano a que o presente contrato-programa se refere.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de 3000,00(euro) (três mil euros).
2 - Qualquer alteração à realização das acções de formação indicadas no anexo i ao presente contrato, deve ser solicitada ao IDP, I. P., apresentando a respectiva justificação.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) Cinquenta por cento da comparticipação financeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, correspondente a 1500,00 (euro);
b) Cinquenta por cento da comparticipação financeira após a entrega do último relatório individual de acção, ou até 31 de Dezembro do ano em curso, correspondente a 1500,00 (euro)
Cláusula 6.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar o Programa de Formação de Recursos Humanos, apresentado no IDP, I. P., de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) Apresentar relatórios individuais de cada acção de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo IDP, I. P., para efeitos de validação técnico-financeira;
d) Entregar, até 15 de Setembro do ano a que o contrato-programa se refere, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução técnica e financeira do Programa de Formação de Recursos Humanos referente ao 1.º semestre;
e) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de Dezembro do ano em curso, o Balancete Analítico a 31 de Dezembro do ano a que o contrato-programa se refere antes do apuramento de resultados do Programa de Formação de Recursos Humanos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos;
f) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das acções de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IDP, I. P., conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
h) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos objecto deste contrato;
i) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, e publicitar integralmente na respectiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P., quando a Federação não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) da cláusula 6.ª, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Formação de Recursos Humanos.
3 - A Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Actividades anexo ao presente contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Formação de treinadores
O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de Dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 9.ª
Tutela inspectiva do Estado
1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 11.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho do ano seguinte àquele a que o presente contrato-programa se refere.
Cláusula 12.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de Julho do ano a que o presente contrato-programa se refere.
Cláusula 13.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 6 de Setembro de 2011, em dois exemplares de igual valor.
6 de Setembro de 2011. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Tiro, Luís Fernando Muñoz de Moura.
ANEXO I
(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 65/DF/2011)
Acções e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos
Acções de formação/Cursos
1 - Formação Pedagógica Inicial de Formadores
2 - Formação de juízes Árbitros - ISSF
3 - Formação de juízes Árbitros - ISSF
4 - Formação de juízes Árbitros - ISSF - Actualização
5 - Formação de juízes Árbitros - ISSF - Actualização
6 - Curso de formação de Juízes árbitros de IPSC - Norte
7 - Acção de formação de juízes árbitros Actualização - IPSC
8 - Curso de Juízes árbitros de Field Target
9 - Formação de Juízes - Árbitros de tiro de Benchrest
10 - Formação de programa Shotsoft - árbitros ISSF
11 - Formação do Curso de treinador de Tiro Desportivo -Grau I
12 - Formação complementar para treinadores de tiro Desportivo - GI - Regime Transitório
13 - Formação complementar para treinadores de tiro Desportivo - G 11 - Regime Transitório
14 - Formação complementar para treinadores de tiro Desportivo - G III - Regime Transitório
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