Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 24/DF/2011
Formação de Recursos Humanos
Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Augusto Baganha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º Outorgante; e
2) A Federação Portuguesa de Voleibol, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 58/93, de 29 de Novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de Dezembro, com sede na(o) Av.ª da França, 549, 4050-279 Porto, NIPC 501982060, aqui representada por Vicente Henrique Gonçalves de Araújo, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º Outorgante:
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do Programa de Formação de Recursos Humanos, cujas acções se encontram discriminadas no Anexo I ao presente contrato e dele fazendo parte integrante, que a Federação apresentou no IDP, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
2 - O programa objecto desta comparticipação, constitui um Anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
3 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.
Cláusula 2.ª
Acções de formação a comparticipar
São comparticipadas financeiramente as acções relacionadas com a formação de recursos humanos, designadamente:
a) Formação Inicial de Treinadores;
b) Actualização para Treinadores;
c) Formação Inicial de Árbitros/Juízes;
d) Actualização para Árbitros /Juízes;
e) Acções de Formação para Dirigentes;
f) Acções de Formação de Formadores;
g) Outras acções de Formação de Agentes Desportivos.
Cláusula 3.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro do ano a que o presente contrato-programa se refere.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de 50.000,00(euro) (cinquenta mil euros).
2 - Qualquer alteração à realização das acções de formação indicadas no Anexo I ao presente contrato, deve ser solicitada ao IDP, I. P., apresentando a respectiva justificação.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, com o valor de 10.000,00 (euro) no mês de Julho e de 8.000,00 (euro) nos meses de Agosto a Dezembro.
Cláusula 6.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar o Programa de Formação de Recursos Humanos, apresentado no IDP, I. P., de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) Apresentar relatórios individuais de cada acção de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo IDP, I. P., para efeitos de validação técnico-financeira;
d) Entregar, até 15 de Setembro do ano a que o contrato-programa se refere, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução técnica e financeira do Programa de Formação de Recursos Humanos referente ao 1.º semestre;
e) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P. ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de Dezembro do ano em curso, o Balancete Analítico a 31 de Dezembro do ano a que o contrato-programa se refere antes do apuramento de resultados do Programa de Formação de Recursos Humanos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos;
f) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das acções de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IDP, I. P., conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
h) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos objecto deste contrato;
i) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, e publicitar integralmente na respectiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando a Federação não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) da cláusula 6.ª, concede ao IDP, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Formação de Recursos Humanos.
3 - A Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Actividades anexo ao presente contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Formação de treinadores
O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de Dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 9.ª
Tutela inspectiva do Estado
1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 11.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho do ano seguinte àquele a que o presente contrato-programa se refere.
Cláusula 12.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de Julho do ano a que o presente contrato-programa se refere.
Cláusula 13.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 6 de Setembro de 2011, em dois exemplares de igual valor.
6 de Setembro de 2011. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Augusto Baganha - O Presidente da Federação Portuguesa de Voleibol, Vicente Henrique Gonçalves de Araújo.
ANEXO I
(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 24/DF/2011)
Acções e cursos a desenvolver no âmbito do programa de formação de recursos humanos
Acções de formação/cursos:
1 - V Encontro Nacional Gira-Volei.
2 - Acções Gira-Volei.
3 - Acções Gira-Volei.
4 - Acções Gira-Volei.
5 - Acções Gira-Volei.
6 - Acções Gira-Volei.
7 - Acções Gira-Volei.
8 - Acções Gira-Volei.
9 - Acções Gira-Volei.
10 - Acções Gira-Volei.
11 - Acções Gira-Volei.
12 - Acções Gira-Volei.
13 - Acções Gira-Volei.
14 - Acções Gira-Volei.
15 - Acções Gira-Volei.
16 - Formação de Formadores de Treinadores.
17 - Acção de Formação em Ciências Complementares do Treino Desportivo.
18 - Clínica Nacional de Formação Contínua/Clinic Internacional - Treinadores.
19 - Clínica de Formação Continua Regional - Treinadores.
20 - Clínica de Formação Continua Regional - Treinadores.
21 - Clínica de Formação Continua Regional - Treinadores.
22 - Clínica de Formação Continua Regional - Treinadores.
23 - Clínica de Formação Continua Regional - Treinadores.
24 - Acção de Observação, Estatística Vídeo Data Volley - Fase Final Campeonato da Europa 2011 - Áustria/ R. Checa.
25 - Elaboração e publicação Manuais Gira-Volei.
26 - Clínica Nacional Estatística Data Volley e Data Vídeo.
27 - Curso Árbitros Estagiários.
28 - Curso Árbitros Estagiários.
29 - Curso Árbitros Estagiários.
30 - Curso Árbitros Estagiários.
31 - Curso Árbitros Estagiários.
32 - Curso Árbitros Estagiários.
33 - Curso Árbitros Regionais.
34 - Curso Árbitros Regionais.
35 - Curso Árbitros Regionais.
36 - Recicla. Árbitros Indoor.
37 - Recicla. Árbitros Praia.
38 - Curso Candidatos Árbitros Praia Internacional FIVB.
39 - Acção Formação Volei Praia.
205193164