Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 26 de Setembro de 2011, foi aprovada a proposta de Regulamento Municipal de Protecção Civil, em anexo, a qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
27 de Setembro de 2011. - O Presidente, Fernando Corvêlo de Sousa.
Proposta de Regulamento Municipal de Protecção Civil
Preâmbulo justificativo
Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Protecção Civil Municipal. Conforme o artigo 9.º, este diploma impôs aos municípios a criação de um Serviço Municipal de Protecção Civil, ao qual cabe desenvolver actividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação publica, tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural e ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.
O Serviço Municipal de Protecção Civil tem como objectivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das actividades a desenvolver nos domínios da protecção civil, envolvendo diversos agentes e meios espalhados pelo território municipal.
O Serviço Municipal de Protecção Civil, articula sob coordenação operacional do Comandante Operacional Municipal, definindo estrategicamente os níveis de intervenção dos meios logísticos e operacionais, dos Bombeiros Municipais de Tomar, dos recentemente criados Sapadores Florestais e dos futuros voluntários de protecção civil, conceito inovador que ora se inicia, no sentido de prover ao devir futuro da participação colectiva, no esforço de protecção civil.
Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Protecção Civil ao nível do bem-estar das populações e estando por realizar há vários anos a adaptação da nova legislação às efectivas necessidades do Município de Tomar, se procede à elaboração do Regulamento Municipal de Protecção Civil, de forma a definir as competências do Serviço Municipal de Protecção Civil e do Comandante Operacional Municipal (COM), nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho; da Lei 65/2007, de 12 de Novembro; e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município de Tomar, de modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de Novembro.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Protecção Civil no Município de Tomar compreende as actividades desenvolvidas pela autarquia local e pelos cidadãos, bem como por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - A Protecção Civil Municipal é uma estrutura que tem como objectivo a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais, sendo operacionalizada a sua actuação através da Divisão de Protecção Civil.
3 - Em caso de alerta, contingência ou calamidade municipal que o justifique, nos termos dos artº8.º e seguintes da Lei 27/2006, de 3 de Julho, será proferido despacho do Presidente da Câmara Municipal, estabelecendo o âmbito e extensão de actuação e de coordenação da Divisão de Protecção Civil sobre todos os serviços do Município, que têm um especial dever de colaboração e cooperação com esta.
Artigo 4.º
Princípios da Protecção Civil Municipal
Sem prejuízo do disposto na lei, a Protecção Civil Municipal, na sua actividade, é orientada pelos seguintes princípios, definidos no artigo 5.º da lei de Bases de Protecção Civil, Lei 27/2006, de 3 de Julho:
a) O princípio da prioridade;
b) O princípio da prevenção;
c) O princípio da precaução;
d) O princípio da subsidiariedade;
e) O princípio da cooperação;
f) O princípio da coordenação;
g) O princípio da unidade de comando;
h) O princípio da informação.
Artigo 5.º
Objectivos
São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:
a) Prevenir na área do município os riscos colectivos de acidentes graves ou catástrofes deles resultantes;
b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir, na área do município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete à Divisão de Protecção Civil (DPC), como estrutura de operacionalização da protecção civil municipal, assegurar o funcionamento do sistema de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida no âmbito da protecção civil, articulando em especial com os agentes de protecção civil, como tal definidos no artº46.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, e com o voluntariado de protecção civil.
2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe a DPC das seguintes competências:
a) Acompanhar a elaboração e actualizar o Plano Municipal de Emergência e os Planos Especiais quando estes existam;
b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura da DPC;
c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho de Tomar, com interesse para a protecção civil municipal;
d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;
f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;
h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;
i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.
3 - Nos domínios da prevenção e segurança, a DPC é competente para:
a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;
d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
f) Fomentar, organizar e superintender o voluntariado em protecção civil;
g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.
4 - No que se refere à matéria da informação pública, a DPC dispõe dos seguintes poderes:
a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;
b) Divulgar a missão e estrutura da Protecção Civil Municipal;
c) Recolher a informação pública emanada das comissões que integram a Protecção Civil Municipal, destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;
d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;
e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas;
g) Promover o voluntariado de protecção civil.
Artigo 7.º
Domínio de Actuação
A actividade da Protecção Civil Municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos colectivos do Município;
b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no município;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área do município;
g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.
CAPÍTULO II
Sede e Estrutura orgânica da Protecção Civil Municipal
Artigo 8.º
Sede
Os serviços municipais de Protecção Civil encontram-se integrados na Divisão de Protecção Civil, unidade orgânica do Município de Tomar, a funcionar no quartel dos Bombeiros Municipais de Tomar.
Artigo 9.º
Organização
1 - A Protecção Civil Municipal é dirigida pelo Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Vereador por si designado, que o pode substituir para todos os efeitos do presente regulamento, nas referências a ele realizadas.
2 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete dirigir e coordenar a Protecção Civil Municipal, em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, assim como as entidades distritais competentes nesta matéria e ainda em colaboração com os agentes de protecção civil.
3 - O Comandante Operacional Municipal (COM), tem as suas competências definidas nos artº13.º e seguintes da Lei 65/2007, de 12 de Novembro.
Artigo 10.º
Dever de Disponibilidade
O serviço prestado na Divisão de Protecção Civil (DPC) é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
CAPÍTULO III
Enquadramento, Coordenação, Direcção e Execução da Politica de Protecção Civil Municipal
Artigo 11.º
Autoridade Municipal de Protecção Civil
1 - O presidente da câmara municipal de Tomar é a autoridade municipal de protecção civil.
2 - O presidente pode delegar num vereador a competência referida no n.º 1.
Artigo 12.º
Competências da Autoridade Municipal de Protecção Civil
Compete à Autoridade Municipal de Protecção Civil dirigir as actividades a desenvolver no âmbito da protecção civil, cabendo-lhe designadamente:
a) Dirigir de forma efectiva e permanente a Divisão de Protecção Civil de Tomar (DPC), garantindo-lhe os meios necessários ao seu funcionamento;
b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC);
c) Preparar e submeter à aprovação da câmara municipal os respectivos Planos, anuais, plurianuais, estratégicos, operacionais, de defesa da floresta contra incêndios, ou outros quaisquer de actividades de protecção civil, incluindo as respectivas previsões orçamentais;
d) Homologar e superintender à elaboração dos Planos Estratégicos, Operacionais Municipais, e outros quaisquer de actividades de protecção civil, responsabilizando-se pela sua preparação, condução, monitorização e treino periódico dos respectivos intervenientes;
e) Promover o cumprimento da legislação de segurança relativa aos vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;
f) Promover a execução das acções decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
g) Promover reuniões periódicas da Comissão Municipal de Protecção Civil, sempre que necessário, e no mínimo duas vezes por ano;
h) Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas preventivas, em colaboração com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, a Autoridade Nacional Florestal, ou outras de âmbito nacional ou regional de interesse reconhecido para a missão de protecção civil;
i) Manter os principais agentes de protecção civil informados das actividades preparatórias para as emergências e da gestão das mesmas quando ocorram;
j) Propor à câmara municipal as necessárias adaptações do respectivo mapa de pessoal adstritas à DPC, para cumprimento das missões definidas nos planos aprovados;
k) Desencadear, por sua iniciativa, sempre que se preveja a ocorrência de catástrofes as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos, recorrendo ao apoio e, se necessário à intervenção do escalão superior caso se manifestem insuficientes ou inadequados os meios disponíveis a nível local;
l) Promover a avaliação imediata dos estragos e danos sofridos, após a ocorrência de catástrofes, com vista à reposição da normalidade da vida das áreas afectadas, solicitando o apoio dos escalões superiores, quando as capacidades locais se revelarem insuficientes;
m) Elaborar relatórios regulares das actividades da DPC;
n) Promover o voluntariado de protecção civil.
Artigo 13.º
Comissão Municipal de Protecção Civil
1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Integram a CMPC:
a) O presidente da câmara municipal, como responsável municipal da política de protecção civil, que preside;
b) O vereador com competência delegada na área da protecção civil;
c) O presidente da Assembleia Municipal ou seu representante;
d) O presidente da Junta de Freguesia representante na Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI);
e) O Comandante Operacional Municipal (COM);
f) Os dirigentes da Divisão de Protecção Civil (DPC);
g) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
h) A autoridade de saúde do município, o dirigente máximo da unidade de saúde local e o Director do Centro Hospitalar do Médio Tejo;
i) Um representante dos serviços do Instituto da Segurança Social;
j) Um representante dos serviços municipalizados de água e saneamento;
k) Um representante das unidades orgânicas municipais que superintendam equipamentos e maquinarias essenciais ao esforço de protecção civil, a designar pelo Presidente da Câmara;
l) Um representante da entidade detentora dos sapadores florestais, com sede no Município;
m) Os Presidentes das Juntas de Freguesia, de Freguesias com área florestal superior a 59 % ou inundável superior a 14 %;
n) Um a três representantes do voluntariado de protecção civil, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal;
o) Representantes de outras entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, cujas actividades ou conhecimentos, áreas funcionais ou valência, possam de acordo com os riscos existentes e as características do concelho de Tomar, contribuir para o sucesso das acções de protecção civil, a propor pelo Presidente da Câmara e aprovados pela CMPC;
3 - As competências da comissão municipal de protecção civil são as seguintes:
a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação superior, sendo caso disso e acompanhar a sua execução;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;
d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
4 - A CMPC reúne, por convocatória do Presidente da Câmara, ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, a solicitação:
a) Da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
b) Do presidente da câmara ou vereador com competência delegada na área da protecção civil;
c) Do COM, em situações de alerta, contingência ou catástrofe;
d) Da maioria dos membros das Comissão.
5 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo sempre a entidade definida na alínea b) do número anterior voto de qualidade;
Artigo 14.º
Juntas de Freguesia
1 - As Juntas de Freguesia, têm o dever de colaborar com a Protecção Civil Municipal, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas competências, próprias ou delegadas.
2 - Compete especialmente ao Presidente da Junta de Freguesia colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de alerta, contingência e calamidade pública.
Artigo 15.º
Comandante Operacional Municipal (COM)
1 - De acordo com o estipulado na Lei 65/2007, de 12 de Novembro e do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, Lei 27/2006, de 3 de Julho, o Comandante Operacional Municipal (COM), tem as seguintes competências:
a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do Concelho de Tomar;
b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o Comandante Operacional Distrital (CODIS);
d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no Município de Tomar;
e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstancias o aconselhem;
f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas nos Planos de Emergência, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de diferentes origens;
g) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara de Tomar ou de Vereador com competência delegada, o Comandante Operacional Municipal deve manter uma articulação permanente com o Comandante Operacional Distrital (CODIS);
2 - O COM coordena e funciona como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas nos Planos de Emergência.
3 - O COM tem de ser informado, pelos agentes de protecção civil do concelho, da ocorrência ou eminência de ocorrência de todas as operações de protecção civil no Concelho de Tomar.
4 - O COM actua exclusivamente na área do Município, não se podendo deste ausentar sem informação prévia ao Presidente de Câmara ou ao vereador com competência delegada.
CAPÍTULO IV
Actividade de Protecção Civil
Artigo 16.º
Plano Municipal de Emergência
1 - O Plano Municipal de Emergência (PME) é elaborado em conformidade com a legislação de Protecção Civil, bem como com as directivas emanadas pela Comissão Municipal de Protecção Civil e da ANPC, designadamente:
a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adoptar;
c) Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave ou catástrofe.
d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços, e estruturas, publicas ou privadas, com competências no domínio da Protecção Civil Municipal;
e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos e privados utilizáveis;
f) A estrutura operacional que garante a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.
2 - Os Planos de Emergência devem ser sujeitos a uma actualização periódica e deve ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
3 - Todos os agentes de Protecção Civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os Planos Especiais que existam na Divisão Protecção Civil (DPC).
4 - O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrente a escala de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequado às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
5 - Para além do plano municipal de emergência, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, destinados a servir finalidades específicas.
6 - No caso de áreas homogéneas prolongadas pelo território de mais de um município contíguo, podem ser elaborados planos especiais supra municipais.
7 - Sempre que se justifique, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou sismos.
Artigo 17.º
Operações de Protecção Civil
Em situações de acidente grave, catástrofe, ou calamidade, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas Operações Municipais de Protecção Civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar, e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
Artigo 18.º
Defesa de Floresta Contra Incêndios
No município de Tomar existe uma Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI), sendo a sua composição e competências reguladas pelo disposto em diplomas e regulamento próprio.
Artigo 19.º
Coordenação e Colaboração Institucional
1 - Em termos de coordenação e colaboração institucional fica definido:
a) Os diversos organismos e serviços que integram a Protecção Civil Municipal devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas;
b) A articulação/colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à Comissão Municipal de Protecção Civil;
c) A coordenação institucional é assegurada, a nível Municipal, pela Comissão Municipal de Protecção Civil, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto;
d) No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Protecção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
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