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Edital 905/2011, de 28 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Transportes Escolares

Texto do documento

Edital 905/2011

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro tomada na sua reunião ordinária de 7 de Julho de 2011, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, "O Projecto de Regulamento de Transportes Escolares", o qual faz parte integrante do presente Edital, podendo o mesmo ser consultado nos Serviços Administrativos desta Autarquia, sitos no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, Aveiro, e no site da Câmara Municipal (www.cm-aveiro.pt).

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Cais da Fonte Nova, 3811-904 Aveiro, ou para o endereço electrónico da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm-aveiro.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

12 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia.

Projecto de Regulamento de Transportes Escolares

Preâmbulo

O Presente Regulamento tem por objectivo definir e clarificar procedimentos no âmbito dos Transportes Escolares, nomeadamente, no que concerne aos apoios contemplados pela legislação em vigor, bem como aos concedidos pela Autarquia com carácter facultativo, estando a sua operacionalidade a cargo da Divisão de Educação.

É de realçar que o Plano de Transportes Escolares elaborado por esta Autarquia, no início de cada ano lectivo, constitui um instrumento de gestão por excelência desta actividade, procurando-se que este vá de encontro aos princípios e políticas inerentes aos planos e redes de transportes públicos locais, funcionando como um complemento destes.

Pretende-se uma actuação conjugada e devidamente programada entre a autarquia e os estabelecimentos de ensino, como forma de se promover a melhoria dos serviços a prestar aos alunos e a criação de soluções cada vez mais ajustadas, social e economicamente, às realidades sociais.

É objectivo do Município de Aveiro proporcionar condições de efectiva igualdade de oportunidades, de modo a garantir o acesso de todos à escola, visando o seu sucesso escolar e a continuidade dos seus estudos.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, a alínea m) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro e o Decreto-Lei 186/2008, de 19 de Setembro, que criou o designado Passe 4_18, destinado a todas as crianças que não beneficiem de transporte escolar previsto no Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro e o Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os Apoios Especializados a prestar a crianças e jovens com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Passe Escolar - Cartão requisitado anualmente às empresas transportadoras e emitido pelas mesmas, que permite efectuar o transporte escolar.

b) Interessados - Alunos e ou respectivos encarregados de educação.

Artigo 3.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto disciplinar a organização, funcionamento e o financiamento dos Transportes Escolares do concelho de Aveiro.

Artigo 4.º

Âmbito do Serviço de Transportes Escolares

1 - O serviço de transportes escolares visa apoiar a deslocação dos alunos que frequentam o ensino básico e secundário oficial, cuja distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja superior a 3 kms ou 4 kms do estabelecimento de ensino, respectivamente sem ou com refeitório.

2 - A área abrangida pelo serviço de transportes escolares é o concelho de Aveiro, só tendo direito a transporte gratuito ou comparticipado, os alunos com residência no Município de Aveiro.

Artigo 5.º

Plano de Transportes

A Câmara Municipal elaborará um Plano de Transporte, no início de cada ano lectivo, em conjugação com a rede de transportes públicos e os planos de transporte aprovados para a região, de acordo com a procura efectivamente verificada em cada ano lectivo escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro.

Artigo 6.º

Alunos abrangidos e modalidade do apoio a conceder

1 - Têm direito a transporte escolar os alunos do ensino básico e secundário, que frequentam a escola mais próxima da área de residência, de acordo com o seguinte quadro.

Ensino Publico (Ensinos Básico e Secundário: oficial ou particular e cooperativo com contrato de associação e paralelismo pedagógico)

QUADRO I

(ver documento original)

2 - Estão também abrangidos pelo apoio para transporte escolar os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, que frequentem o ensino regular, bem como escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e de apoio especializado mesmo quando residam a menos de 3 kms dos estabelecimentos de ensino a que se referem as alíneas a) e b) dos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março.

3 - No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação a que se refere a alínea do número anterior é da responsabilidade do Ministério da Educação, conforme disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março.

4 - Os alunos do Ensino Profissional, só terão direito ao apoio para transporte escolar, no caso de não serem comparticipados pelas escolas que frequentam e desde que se enquadrem no disposto no quadro I, acima.

5 - Poderão ainda ser consideradas situações excepcionais, que sejam autorizadas superiormente.

Artigo 7.º

Alunos não abrangidos pelo apoio de transportes escolares

Não são abrangidos pelo apoio de transportes escolares:

a) Os alunos que frequentem o ensino nocturno, excepto nos casos em que hajam sido matriculados compulsivamente, cuja distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja superior a 3 kms ou 4 kms do estabelecimento de ensino, respectivamente sem ou com refeitório;

b) Os alunos que, por opção, frequentem estabelecimentos de ensino fora da área de influência pedagógica;

c) Os alunos que frequentam o ensino secundário em escolas de outros concelhos, sem que sejam esgotadas as possibilidades de frequentar a escola da sua área de influência pedagógica ou outra escola do Concelho de Aveiro.

Artigo 8.º

Apresentação dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio de transporte escolar são apresentados até ao dia 31 de Julho de cada ano, no estabelecimento de ensino onde é efectuada a matrícula.

2 - Os interessados só beneficiam do referido apoio após aprovação do pedido, não tendo direito a retroactivos referentes aos meses em que não beneficiaram do mesmo.

3 - Os pedidos apresentados fora do prazo referido no n.º 1 do presente artigo só serão aceites em casos devidamente fundamentados e em conformidade com o presente Regulamento.

4 - Não é assegurada, pela Câmara Municipal de Aveiro, a emissão do passe escolar no início do ano lectivo, nos casos em que os pedidos sejam apresentados após 31 de Julho de cada ano.

Artigo 9.º

Documentos

1 - Para efeitos de inscrição nos transportes escolares são necessários os seguintes documentos:

a) Impresso devidamente preenchido, rubricado pelo Encarregado de Educação e enviado pelo Estabelecimento de Ensino onde o interessado se encontra matriculado;

b) Fotografia tipo passe;

c) Declaração emitida pelas escolas mais próximas da área de residência do interessado, comprovativas de que não leccionam o curso pretendido ou inexistência de vaga, no caso de matrícula compulsiva numa escola fora da respectiva área de influência pedagógica;

d) Declaração comprovativa do local de trabalho do Encarregado de Educação, no caso de matrícula em escola fora da respectiva área de influência pedagógica, onde o Encarregado de Educação (pessoa responsável pelo menor e com o qual este resida permanentemente) exerce a sua actividade profissional.

Artigo 10.º

Penalizações

1 - Perdem o direito à utilização de transporte escolar:

a) Os alunos que deixem de frequentar o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas, sejam suspensos ou expulsos;

b) Os alunos que utilizem repetida ou indevidamente o transporte escolar, praticando, designadamente, actos de vandalismo;

c) Os alunos que, durante o transporte, manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os demais utilizadores do transporte escolar;

d) Os alunos que desrespeitem as orientações e recomendações do vigilante e ou motorista, pondo em causa a segurança do transporte.

2 - As falsas declarações ou omissões de dados implicarão a suspensão do transporte escolar e o reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.

Artigo 11.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal de Aveiro:

a) Enviar a todos os estabelecimentos de ensino do Concelho, os impressos de candidatura para beneficiar do apoio em transporte escolar, até ao final do mês de Maio de cada ano;

b) Assegurar a emissão e ou renovação dos passes escolares, de modo a que os alunos os possam solicitar, no seu estabelecimento de ensino, no início de cada ano lectivo;

c) Remeter às transportadoras as listagens dos alunos beneficiários do apoio em causa;

d) Assegurar a requisição anual ou mensal dos Passes escolares ou das vinhetas às empresas transportadoras, no início ou ao longo do ano lectivo;

e) Comunicar aos respectivos Encarregados de Educação ou escolas os casos de indeferimento do pedido de apoio em transportes escolares;

f) Aprovar o Plano de Transportes Escolares no início de cada ano lectivo, de acordo com o Decreto-Lei 299/84 de 5 de Setembro.

Artigo 12.º

Obrigações dos Estabelecimentos de Ensino

Compete aos estabelecimentos de ensino, respectivos:

a) Prestar toda a colaboração necessária, no sentido de que os alunos, que a ele tenham direito, possam beneficiar de apoio em transporte escolar, facultando o impresso e esclarecimentos necessários para o efeito;

b) Colaborar na confirmação dos dados constantes nos impressos e facultar toda a informação solicitada pela Autarquia.

c) Enviar à Câmara Municipal, até ao dia 15 de Agosto de cada ano, os impressos preenchidos e respectivas listagens dos alunos.

d) Proceder à entrega dos passes escolares aos alunos do ensino básico, no início do ano lectivo;

e) Colaborar com a Câmara Municipal de Aveiro e Transportadoras, de modo a assegurar o bom funcionamento dos serviços de transporte escolar, nomeadamente no que concerne à informação atempada das datas de termo das aulas e das interrupções lectivas, diferenciadas por nível de ensino;

f) Devolver, à Câmara Municipal de Aveiro, os passes escolares que não foram levantados;

g) Elaborar e remeter à Câmara Municipal de Aveiro, antes do início de cada ano lectivo, a listagem dos alunos abrangidos pelo transporte em circuitos especiais, com indicação dos horários escolares e local de recolha dos mesmos;

h) Informar a Câmara Municipal de Aveiro sobre qualquer alteração a verificar-se no habitual serviço de transporte.

Artigo 13.º

Obrigações dos interessados (Alunos e respectivos Encarregados de Educação)

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os interessados são obrigados a:

a) Proceder, até ao dia 7 de cada mês, ao pagamento do passe escolar, nas transportadoras respectivas;

b) Comunicar à Câmara Municipal de Aveiro eventuais alterações do local de residência, apresentando, para o efeito, o respectivo documento comprovativo, sob pena de ser aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento;

c) Respeitar os demais utilizadores durante o transporte escolar;

d) Cumprir as orientações e recomendações dos vigilantes e motorista;

e) Respeitar o local de embarque e desembarque e os horários previstos, em caso de circuitos especiais.

Artigo 14.º

Notificações

As notificações no âmbito do presente Regulamento são efectuadas para a morada ou contacto telefónicos indicados pelos interessados ou directamente para o estabelecimento de ensino que remete o pedido.

Artigo 15.º

Renovação

1 - O pedido de apoio de transporte escolar é renovado anualmente no estabelecimento de ensino onde é efectuada a matrícula;

2 - Para o efeito, os interessados devem apresentar o passe utilizado no ano lectivo anterior (no caso dos alunos do ensino básico) bem como os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 10.º

Artigo 16.º

Extravio ou substituição do passe escolar

1 - No caso de extravio ou mau estado do passe escolar, os interessados deverão dirigir-se à transportadora, solicitando a emissão de um novo cartão, mediante o pagamento do valor de tabela do serviço solicitado;

2 - Só será paga pela Câmara Municipal de Aveiro, a emissão da 1.ª via do passe escolar, de alunos do ensino obrigatório.

Artigo 17.º

Circuitos especiais

1 - Em casos especiais, que não possam ser assegurados com recurso às carreiras públicas existentes no Concelho, a Câmara Municipal de Aveiro poderá criar circuitos especiais a serem efectuados por veículos próprios ou veículos em regime de aluguer.

2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico que, devido ao encerramento, pelo Ministério da Educação, da escola que frequentavam, tenham necessidade de utilizar o transporte escolar e que sejam oriundos de localidades cujas escolas foram encerradas; Esta comparticipação vigora até que os alunos em causa terminem o respectivo ciclo;

b) Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que residam a menos de 3 kms dos estabelecimentos de ensino, assim como os alunos que frequentem as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro;

3 - É da responsabilidade dos respectivos Encarregados de Educação acompanhar os alunos à entrada e saída das viaturas afectas ao transporte bem como assegurar as obrigações referidas na alínea e) do artigo 14.º

4 - É da responsabilidade dos respectivos estabelecimentos de ensino assegurar as obrigações referidas nas alíneas g) e h) do artigo 13.º

Artigo 18.º

Casos Omissos

Todas as situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas com recurso às normas legais aplicáveis, subsidiariamente, ou por despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação do respectivo Edital.

O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro, em reunião de 7 de Julho de 2011.

205143649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1278269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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