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Edital 880/2011, de 19 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal do Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares

Texto do documento

Edital 880/2011

António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Faz público, nos termos da al. v), do n.º 1, do art. 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo da al. a), n.º 6, do art. 64.º, da mesma lei, que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada em 05 de Setembro de 2011, aprovou, por unanimidade, o projecto de Regulamento Municipal do Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares.

Mais se informa que o executivo municipal, na mesma reunião, deliberou, por unanimidade, submetê-lo a audiência e apreciação pública, nos termos do art. 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro de 30 dias contados da data da publicação do referido projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Raquel Conceição da Silva Pinheiro Leite, Coordenadora Técnica da Secção Administrativa de Apoio aos Órgãos Autárquicos, o subscrevi.

7 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, António Lopes Bogalho.

Projecto de Regulamento Municipal do Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares

Nota Justificativa

O Município de Sobral de Monte Agraço, dando cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, tem vindo a assegurar a gestão dos refeitórios escolares da sua competência tendo, nos últimos anos, realizado os investimentos necessários de forma a possibilitar a criação deste serviço em todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.

O presente regulamento surge com intuito de se promover uma melhoria no serviço prestado à população escolar, com vista à uniformização dos procedimentos adoptados na gestão, assim como das normas de funcionamento e utilização dos refeitórios escolares, bem como, à clarificação dos processos inerentes à facturação e pagamento das refeições escolares.

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

O presente regulamento rege-se legalmente pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99 (Competências das Autarquias Locais), na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dando cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios gerais respeitantes ao funcionamento e ao pagamento das refeições fornecidas nos Refeitórios Escolares sob gestão do Município.

Artigo 3.º

Composição da Refeição Diária

1 - A refeição diária é composta por:

a) Sopa;

b) Prato principal;

c) Pão;

d) Fruta/Doce;

e) Água.

2 - Está previsto diariamente um prato de dieta.

3 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas, sumos ou refrigerantes nos refeitórios escolares.

4 - É igualmente proibida a confecção de refeições para serem fornecidas fora dos refeitórios escolares, exceptuando-se aquelas que, por inexistência de cozinha no estabelecimento de ensino, tenham que ser transportadas, a partir de um dos locais de confecção.

5 - É proibido o consumo de refeições não confeccionadas nos refeitórios escolares.

Artigo 4.º

Ementas

1 - As ementas são elaboradas por um nutricionista consultado para o efeito pelo Município de Sobral de Monte Agraço fazendo parte integrante do caderno de encargos do concurso de fornecimento de refeições escolares.

2 - A elaboração das ementas deverá ter em atenção os princípios de uma alimentação variada, equilibrada e racional adequada às faixas etárias da população escolar.

3 - A divulgação das ementas é feita no site do Município de Sobral de Monte Agraço, por período lectivo.

4 - A ementa semanal deve ser afixada à entrada de cada estabelecimento de ensino em local visível e de fácil acesso a todos os interessados.

5 - A ementa semanal deve estar, ainda, afixada em todos os refeitórios escolares.

6 - A ementa poderá ser alterada por motivos devidamente justificados, após autorização do Serviço de Educação do Município.

Artigo 5.º

Preço das Refeições

1 - O preço das refeições (almoço) é o fixado por despacho ministerial para as refeições escolares dos alunos dos ensinos básico e secundário.

2 - Para os alunos que usufruam do 1.º escalão da acção social escolar ou da componente de apoio à família a refeição é gratuita.

3 - Para os alunos que usufruam do 2.º escalão da acção social escolar ou da componente de apoio à família o preço da refeição corresponde a 50 % do valor referido no ponto 1.

4 - O preço das refeições para funcionários dos estabelecimentos de ensino é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.

Artigo 6.º

Inscrição no Serviço de Refeições

1 - A inscrição no serviço de refeições ocorre preferencialmente aquando da matrícula (ou renovação da matrícula), contudo a qualquer momento do ano lectivo o encarregado de educação poderá formalizar a inscrição no serviço, após a qual poderá usufruir do mesmo.

2 - A inscrição no serviço de refeições é formalizada através do preenchimento dos seguintes formulários do Município de Sobral de Monte Agraço (ou outros que os venham a substituir):

a) Componente de Apoio à Família - para crianças da educação pré-escolar (anexo A);

b) Boletim de Inscrição 1.º Ciclo de Ensino Básico - para estudantes do 1.º Ciclo do Ensino Básico (anexo B);

c) Boletim de Inscrição Serviço de Refeições - para funcionários do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral ou de outra entidade que preste serviço nos estabelecimentos de ensino nos quais funcione o serviço de refeições (anexo C).

3 - A inscrição no serviço de refeições poderá ser realizada para todos os dias úteis da semana, ou apenas em alguns dos dias.

4 - No caso de necessidade de dieta específica (por intolerância ou alergias alimentares e indicação clínica) deverá ser entregue em conjunto com o boletim de inscrição referido no n.º 2 do presente artigo, o impresso constante do anexo D acompanhado por declaração médica especificando o tipo de dieta necessária.

Artigo 7.º

Alterações à Inscrição ou Cancelamento do Serviço de Refeições

Qualquer alteração na inscrição no serviço de refeições ou cancelamento definitivo da inscrição deverá ser formalizada pelo encarregado de educação, através do preenchimento do anexo E, o qual terá que dar entrada no Serviço de Educação do Município de Sobral de Monte Agraço, com 3 dias úteis de antecedência, sob pena das mesmas facturadas.

Artigo 8.º

Cancelamento de Refeições

1 - O encarregado de educação poderá proceder ao cancelamento pontual de refeições até às 16h00 do dia útil anterior ao da refeição cancelada.

2 - Por motivo de doença deve o encarregado de educação informar o Serviço de Educação ou o Estabelecimento de Ensino até às 9h30 m do próprio dia, dispondo de um prazo de 5 dias úteis para entregar no Serviço de Educação do Município o atestado médico justificando as faltas.

3 - O não cancelamento da refeição e a não entrega do atestado médico, referidos nos pontos anteriores, têm como consequência directa o pagamento das respectivas refeições.

4 - Sempre que seja previsível a não utilização por parte do estudante do serviço de refeições (por exemplo devido a férias do encarregado de educação), deverá o encarregado de educação informar por escrito o Serviço de Educação do Município, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, indicando a data de início e de término do período em que a criança estará ausente.

Artigo 9.º

Funcionamento dos Refeitórios Escolares

O horário de funcionamento dos refeitórios escolares será definido anualmente pelo Serviço de Educação em colaboração com o Agrupamento de Escolas, tendo em consideração os horários escolares de cada estabelecimento de ensino.

Artigo 10.º

Facturação e Pagamento do Serviço de Refeições

1 - O pagamento das refeições será feito mensalmente através de emissão, de factura/recibo que será remetida por correio postal ou por correio eletrónico para os encarregados de educação ou, no caso dos funcionários, para o próprio.

2 - A factura/recibo emitida tem por base o número de refeições consumidas mensalmente, de acordo com o mapa de registo.

3 - O pagamento da factura/recibo deverá ser realizado por multibanco ou na tesouraria da câmara municipal, ou outros que venham a ser implementados.

4 - Após a data limite de pagamento da factura/recibo, a liquidação apenas poderá ser efectuada na tesouraria da câmara municipal, acrescida de juros de mora à taxa em vigor.

5 - O Serviço de Refeições é suspenso após 20 dias consecutivos a contar da data limite de pagamento.

6 - Da suspensão será dada conhecimento ao encarregado de educação, por carta registada.

Artigo 11.º

Encarregados de Educação

É da competência dos Encarregados de Educação:

1) Proceder à inscrição do aluno no Serviço de Refeições;

2) Informar o Serviço de Educação do Município de Sobral de Monte Agraço de qualquer alteração dos dados constantes da inscrição do aluno, nomeadamente, morada e contactos telefónicos;

3) Proceder à liquidação das facturas dentro do prazo estipulado;

4) Dar cumprimento ao estipulado nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento;

5) Assegurar que o seu educando tem conhecimento e cumpre as regras de utilização do refeitório escolar constantes no artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Acesso aos Refeitórios

1 - Poderão usufruir dos refeitórios escolares os alunos das escolas básicas do primeiro ciclo e jardins de infância da rede pública.

2 - Para além dos alunos referidos no número anterior, poderão ainda usufruir do serviço de refeições os funcionários do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral ou de outra entidade que preste serviço nos estabelecimentos de ensino nos quais funcione o serviço.

3 - Os refeitórios escolares podem ainda ser utilizados no âmbito de outras actividades devidamente autorizadas pelo Serviço de Educação do Município de Sobral de Monte Agraço.

4 - É proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço de refeições no espaço do refeitório escolar.

5 - Excluem-se do número anterior:

a) Representantes do Serviço de Educação do Município;

b) Representantes do Agrupamento de Escolas Joaquim Inácio da Cruz Sobral;

c) Representantes da Empresa fornecedora do serviço.

6 - Será permitida a presença de um representante da direcção da Associação de Pais e Encarregados de Educação, para degustação da refeição, até duas vezes por mês, por estabelecimento de ensino, para a qual deverá ser entregue no Serviço de Educação o pedido de autorização (anexo F) com antecedência mínima de 3 dias úteis.

7 - Todas as degustações serão acompanhadas por um representante do Serviço de Educação do Município.

Artigo 13.º

Regras de Utilização dos Refeitórios Escolares

1 - Fazer fila, por ordem de chegada, a fim de levantar o tabuleiro na sua vez.

2 - Ter postura correcta à mesa.

3 - Utilizar correctamente os talheres.

4 - Conversar reservada e discretamente, evitando lesar os direitos dos outros, contribuindo para um ambiente sereno e agradável.

5 - Acatar as directivas dos elementos que se encontrem a vigiar e apoiar os Refeitórios Escolares.

6 - Não brincar com a comida, com a água nem com os utensílios.

7 - No final da refeição arrumar a cadeira. No caso dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, colocar o tabuleiro nos espaços adequados.

8 - Não permanecer nos Refeitórios Escolares após a refeição.

9 - Os elementos de apoio e vigilância dos Refeitórios Escolares têm como principal dever zelar pelo cumprimento das presentes regras de funcionamentos, auxiliar os alunos durante as refeições e garantir o comportamento adequado dos mesmos. A sua intervenção deverá assumir um carácter educativo e pedagógico.

Artigo 14.º

Disposições Diversas

1 - A empresa fornecedora do serviço deverá cumprir as regras de armazenamento, preparação e confecção dos alimentos.

2 - É, igualmente, da responsabilidade da empresa fornecedora do serviço estabelecer um plano das operações de limpeza e desinfecção, o qual deverá contemplar os produtos a utilizar em cada operação, bem como a sua periodicidade.

3 - O pessoal afecto aos refeitórios deverá cumprir todas as regras de higiene na preparação, confecção e fornecimento das refeições.

4 - O pessoal ao serviço dos refeitórios deverá utilizar fardamento ou bata que se lhe forem fornecidos.

Artigo 15.º

Casos Omissos

1 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada pelo Presidente.

3 - O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das condições dele constantes.

Artigo 16.º

Disposições Finais

O presente regulamento entra em vigor após a aprovação por parte dos órgãos competentes.

205105546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1276025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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