Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9557-A/2015, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina que em resposta ao pedido apresentado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., os títulos detidos por esta empresa ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, são aditados às linhas exploradas ao abrigo da concessão entre o Estado e a STCP

Texto do documento

Despacho 9557-A/2015

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2014, de 22 de julho, foi determinado o início do processo de abertura à iniciativa privada dos serviços públicos de transporte de passageiros prestados pelas empresas Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP) e Metro do Porto, S. A. (MP), através da subconcessão dos respetivos serviços de transporte público de passageiros, atentas as razões aí explicitadas, designadamente, as decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

No sentido de concretizar a projetada abertura à iniciativa privada da exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros a cargo daquelas empresas, foi lançado pelas mesmas, em agosto de 2014, um concurso público internacional que, devido a vicissitudes entretanto ocorridas, não se veio a materializar na entrada em vigor dos correspondentes contratos de subconcessão.

Não obstante, os fundamentos da opção subjacente à Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2014, de 22 de julho, mantêm-se intactos, em particular a necessidade de assegurar a adequação do enquadramento jurídico da prestação dos serviços públicos prestados pela MP e STCP ao quadro estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, bem como a necessidade de captar as poupanças que a exploração destes serviços por uma nova entidade pode proporcionar para o erário público. Também os compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira vieram a ser reiterados através do Programa Nacional de Reformas 2015, no âmbito do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária.

Em face do exposto, e no sentido de possibilitar às empresas públicas MP e STCP dar início a um novo procedimento tendente à seleção de uma entidade, pública ou privada, que reúna as condições adequadas para a exploração dos respetivos serviços públicos de transporte de passageiros de forma mais eficiente, torna-se necessário agrupar sob um único título as carreiras atualmente tituladas pela STCP, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 2, da Lei 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.

Nos termos do referido artigo 8.º, n.º 2, conjugado com o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, a entidade competente para deliberar o aditamento dos títulos a que aquela disposição se refere é o Estado, enquanto autoridade de transportes competente relativamente ao serviço público de transporte de passageiros explorado pela STCP. Nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, tais atribuições e competências são exercidas pelo Estado através do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sem prejuízo das competências legal ou contratualmente cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Neste contexto, a STCP dirigiu ao Senhor Ministro da Economia um pedido fundamentado no sentido de aditar às linhas que explora ao abrigo da concessão entre o Estado e a STCP os títulos concedidos a esta mesma empresa ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de dezembro de 1948, para que passem a ser regidos pelo mesmo enquadramento contratual.

Assim, no uso das competências atribuídas nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Lei 52/2015, de 9 de junho, conjugado com os n.os 1 e 4 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, e ao abrigo do n.º 10 do Despacho 12100/2013, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, determino o seguinte:

1 - Em resposta ao pedido apresentado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., os títulos detidos por esta empresa ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de dezembro de 1948, são aditados às linhas exploradas ao abrigo da concessão entre o Estado e a STCP, passando assim a ser regidos pelo mesmo enquadramento contratual.

2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.

21 de agosto de 2015. - Pelo Ministro da Economia, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, em substituição.

208894833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1274632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda