de 30 de Maio
As dúvidas suscitadas sobre a interpretação do n.º 6.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais aconselham que se estabeleça, através de uma nova redacção daquele preceito, a interpretação que lhe deve ser dada. Por outro lado, a evolução económica e legislativa tornou desajustada a taxa mínima de juro que se presume existir para os mútuos e as aberturas de crédito, sendo aconselhável prever a sua revisão anual. Também se considera conveniente dar uma nova redacção à alínea c) do artigo 22.º do mesmo Código, de modo a torná-la mais adequada aos objectivos visados pelo incentivo fiscal aí previsto.Por razões de política financeira, é elevada a taxa do imposto de capitais incidente sobre juros de depósitos.
Finalmente, continuando a verificar-se os motivos que determinaram o afastamento da presunção juris et de jure da existência de rendimentos, mantém-se, durante o ano de 1981, a sua não aplicação.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 16.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 14.º, 21.º e 22.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ....................................................................
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
5.º ...........................................................................
6.º O saldo dos juros apurados em conta corrente, nos termos previstos nos artigos 344.º e seguintes do Código Comercial, e bem assim os juros escriturados em conta corrente, nos demais casos, incluindo as importâncias auferidas pelas resseguradoras como remuneração da sua contribuição em numerário para as reservas técnicas das empresas resseguradas;
7.º ...........................................................................
8.º ...........................................................................
9.º ...........................................................................
10.º .........................................................................
11.º .........................................................................
Art. 14.º Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito vencem juro e à taxa anual de 15%, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada, entendendo-se que o juro começa a vencer-se, nos mútuos, desde a data do contrato, e, nas aberturas de crédito, desde a data da sua utilização.
§ 1.º A taxa será revista anualmente, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
Art. 21.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º Quando se trate de juros a que se refere o n.º 7.º do artigo 6.º, a taxa será de 18%.
§ 5.º ........................................................................
Art. 22.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Quando o empréstimo ou a emissão de obrigações subscritas no estrangeiro se revistam de superior interesse para a economia nacional ou regional, designadamente no caso de o respectivo produto se destinar à realização de investimentos no País incluídos nos planos anuais;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
Art. 2.º As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não terão aplicação aos rendimentos respeitantes ao ano de 1981.
Art. 3.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e as alterações aos artigos 14.º e 21.º do Código do Imposto de Capitais aplicam-se, respectivamente, aos rendimentos sujeitos aos impostos de capitais, secção A, respeitantes aos anos de 1981 e seguintes, quando o imposto for liquidado a partir da data da entrada em vigor deste diploma, e aos rendimentos sujeitos ao imposto de capitais, secção B, cujo facto gerador da obrigação do imposto ocorra a partir da mesma data.
2 - A taxa constante do artigo 14.º, segundo a redacção dada por este diploma, não se aplica, porém, aos mútuos e aberturas de crédito relativamente aos quais tenha sido solicitado o manifesto antes da entrada em vigor do presente diploma e, bem assim, àqueles relativamente aos quais, não tendo ainda sido feita a referida solicitação, esteja a decorrer o prazo respectivo, quando os contratos correspondentes constem de documento autêntico ou autenticado ou de documento particular cuja data seja aceite como justificada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
3 - Aos mútuos e aberturas de crédito referidos no número anterior é aplicável o artigo 14.º do Código do Imposto de Capitais, na redacção anterior à que passa a ter por virtude deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 19 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.