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Decreto-lei 136/81, de 29 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 29.º, 33.º, 56.º-A e 56.º-B do Código do Imposto Complementar.

Texto do documento

Decreto-Lei 136/81

de 29 de Maio

Considerando-se necessário estabelecer, como regra geral, que as importâncias a deduzir nos termos dos artigos 28.º e 30.º do Código do Imposto Complementar são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos englobados, adita-se um parágrafo a cada um desses artigos dispondo nesse sentido.

Por outro lado, de forma a adequá-las mais à realidade, elevam-se algumas deduções previstas no artigo 29.º do mesmo Código.

Procede-se ainda a um reajustamento da tabela das taxas constantes do artigo 33.º Embora se mantenham os escalões, alivia-se a carga tributária dos rendimentos compreendidos nos 4.º e 5.º escalões, zona onde se situa um elevado número de contribuintes.

Obtidos em larga medida os objectivos visados com o disposto nos artigos 56.º-A e 56-B do Código do Imposto Complementar, julga-se possível alterar essas disposições no sentido de dispensar a retenção de rendimentos nos casos aí previstos.

Finalmente, à semelhança dos anos anteriores, faculta-se também a autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos de 1980.

Assim:

Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 18.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 29.º, 33.º, 56.º-A e 56.º-B do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção:

................................................................................

Art. 29.º ..................................................................

a) ............................................................................

1) ............................................................................

2) ............................................................................

3) Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte deste imposto:

De mais de 11 anos - 25000$00;

Até 11 anos - 15000$00;

4) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar - 25000$00;

................................................................................

§ 10.º Nos casos em que o número de dependentes referidos nos n.os 3) e 4) da alínea a) for igual ou superior a cinco, o total das correspondentes deduções não será inferior a 125000$00.

................................................................................

Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes da tabela seguinte:

(ver documento original) § 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

................................................................................

Art. 56.º-A Os chefes, directores, administradores ou gerentes de quaisquer serviços ou entidades civis ou militares que processem folhas de abonos de importâncias relativas a remunerações por serviços prestados ao Estado, seus estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como às autarquias locais, suas federações e uniões, e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, ou que, independentemente do processamento de folhas, liquidem as mesmas importâncias e, bem assim, quaisquer outras entidades públicas ou privadas que abonem remunerações pela prestação de trabalho por conta de outrem ou importâncias de abonos de reserva de pensões de aposentação ou de reforma ficam obrigados a averbar, nos registos de onde conste que processaram, liquidaram ou mandaram pagar importâncias respeitantes ao mês de Dezembro de cada ano a qualquer pessoa que no ano anterior tenha auferido da mesma proveniência importância superior ao correspondente limite estabelecido no artigo 11.º, que foi exibido o recibo da entrega da declaração modelo n.º 1, anexo 3, respeitante aos rendimentos do ano anterior do qual conste essa pessoa.

§ único. Na falta de exibição do recibo referido no corpo deste artigo deve tal facto ser comunicado à repartição de finanças competente, através da sua menção na nota modelo n.º 8-A, a que se refere o artigo 47.º do Código do Imposto Profissional ou, não havendo lugar à apresentação desta, em relação organizada para o efeito.

Art. 56.º-B As entidades a que incumbe o pagamento de rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, não isentos de imposto complementar, que paguem ou creditem rendimentos dessa proveniência a qualquer titular cujo nome figure nos seus registos ou nas comunicações recebidas das instituições de crédito relativamente às acções depositadas que no penúltimo ano anterior tenha auferido da mesma entidade rendimentos sujeitos àquele imposto, em quantitativo superior ao correspondente limite estabelecido no artigo 11.º, ficam obrigadas a averbar nos registos donde conste o respectivo pagamento ou crédito que foi exibido o recibo da entrega das declarações modelo n.º 1, anexo 3, respeitante àquele penúltimo ano, do qual conste esse titular, devendo na falta de exibição tal facto ser mencionado nas relações modelos n.os 4 e 5, a que se referem os artigos 24.º e 25.º do Código.

Art. 2.º É aditado um § 4.º ao artigo 28.º e ao artigo 30.º do mesmo Código:

................................................................................

Art. 28.º ..................................................................

................................................................................

§ 4.º As importâncias mencionadas no presente artigo são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos englobados, com exclusão das colectas e adicionais, que serão as que tiverem recaído sobre aqueles rendimentos.

................................................................................

Art. 30.º ..................................................................

................................................................................

§ 4.º As importâncias a deduzir são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos.

Art. 3.º Os contribuintes do imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos de 1980 se a declaração for apresentada no correspondente prazo estabelecido no corpo do artigo 11.º do Código, nos §§ 4.º e 6.º do mesmo artigo e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do mesmo Código, observando-se nesse caso o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 225-C/76, de 31 de Março, salvo quanto ao desconto, que será de 1,75%, multiplicado pelo número de meses, incluindo o do pagamento, que antecedem o mês em que a cobrança deveria ser efectuada, de harmonia com os prazos fixados no artigo 50.º do Código.

Art. 4.º - 1 - Os contribuintes que optarem pela autoliquidação referida no artigo anterior poderão remeter pelo correio, sob registo postal, toda a documentação e o cheque ou vale de correio à competente repartição de finanças, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, do recibo e demais documentos, quando for caso disso.

2 - A repartição de finanças ao receber a declaração modelo n.º 1 e anexos, os documentos justificativos e o cheque ou vale de correio procede à respectiva conferência, processa o conhecimento e promove a cobrança, apresentando, no final de cada dia, na competente tesouraria, os conhecimentos e respectivos meios de pagamento.

3 - A remessa das declarações, documentos, cheques ou vales de correio deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia do prazo para a entrega das declarações modelo n.º 1.

4 - O pagamento efectuado nos termos do presente artigo não impede a eventual correcção do imposto a mais liquidado, devendo aplicar-se o estabelecido no artigo 61.º do Código do Imposto Complementar.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e as suas disposições aplicam-se aos impostos respeitantes aos rendimentos dos anos de 1980 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/29/plain-12723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-C/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar aprovado pelo Decreto-Lei nº 45399 de 30 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-04 - Resolução 170/81 - Conselho da Revolução

    Não emite qualquer juízo sobre a constitucionalidade do artigo 56.º-A do Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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