Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 16528/2011, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Proposta de regulamento de funcionamento da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e acção social escolar do 1.º ciclo das Escolas do Ensino Básico da rede pública do município de Mira

Texto do documento

Aviso 16528/2011

João Maria Ribeiro Reigota, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público, que, em cumprimento de deliberação tomada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 28 de Julho de 2011, se encontra em fase de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo pelo período de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento de funcionamento da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e Acção Social Escolar do 1.º Ciclo das Escolas do Ensino Básico da rede pública do Munícipio de Mira.

Todo o processo referente ao Projecto poderá ser consultado na Divisão de Educação, Cultura e Desporto.

Todos os interessados poderão apresentar observações ou sugestões por escrito no prazo supra referido, durante o horário das 9.00h às 13.00h e das 14.00h às 17.00h ou na página Internet do Município em www.cm-mira.pt.

10 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Ribeiro Reigota, Dr.

Proposta de Regulamento de funcionamento da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e Acção Social Escolar do 1.º Ciclo das Escolas do Ensino Básico da rede pública do Município de Mira.

Nota justificativa

A educação pré-escolar contribui de forma significativa para o desenvolvimento das crianças, pois assume-se como o ponto de partida do seu percurso escolar. Assim, deve ser encarada não só como uma resposta institucional face às necessidades da sociedade actual, mas fundamentalmente como uma etapa fulcral da educação básica das nossas crianças. Trata-se do início da sua socialização e progressiva autonomia, tendo em vista a integração equilibrada na vida em sociedade.

Aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar, não só no domínio da acção social escolar mas também no desenvolvimento de actividades de animação socioeducativa.

Assim, no uso de competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção e, em cumprimento do disposto no artigo 13.º da Lei 5/97 de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 147/97 de 11 de Junho, vem o Município de Mira, ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, definir a presente Proposta de Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Município de Mira.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento tem por objectivo a regulamentação dos serviços da Componente de Apoio à Família existentes nos estabelecimentos de educação pré-escolar e as medidas de Acção Social escolar do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Concelho de Mira e aplica-se a todos os agregados familiares cujas crianças os frequentem.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto definir as normas de funcionamento:

1 - Componente de Apoio à Família.

2 - Medidas de Acção Social Escolar.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Agregado familiar:

Para além da criança/aluno integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

b) Parentes e afins menores, em linha recta e em linha colateral;

c) Adoptantes, tutores e pessoas a quem a criança/aluno esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adoptados e tutelados por qualquer elemento do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

2 - Economia comum:

a) Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

3 - Serviço de apoio à família entende-se a componente não lectiva dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

4 - Acção social escolar entende-se a atribuição de apoios económicos (nos termos do n.º 1 do artigo 18.º deste Regulamento) e refeições escolares nos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico.

CAPÍTULO II

Componente de Apoio à Família

Artigo 4.º

Serviço de apoio à Família

1 - O serviço de Apoio à Família compreende os seguintes serviços:

a) Refeições escolares que se traduzem no fornecimento de almoço às crianças que frequentam a Componente de Apoio à Família.

b) Prolongamento de horário que se traduz no acolhimento das crianças no estabelecimento de ensino pré-escolar, com actividades adequadas, antes do início e após terminar a componente lectiva e no período de férias lectivas durante todo o dia.

2 - Os serviços de apoio à família são comparticipados pelos pais e ou encarregados de educação de acordo com as respectivas condições socioeconómicas.

Artigo 5.º

Competências do Município de Mira

Compete ao Município de Mira no âmbito dos serviços de apoio à família:

1 - Definir anualmente, para cada estabelecimento de educação pré-escolar, em conjunto com o Agrupamento de Escolas, Associação de Pais e Encarregados de Educação de Mira, o horário de funcionamento dos serviços de apoio à família.

2 - A disponibilizar ao Agrupamento de Escolas os recursos humanos necessários para o desenvolvimento de actividades inerentes ao serviço de apoio à família, de acordo com legislação em vigor.

3 - Garantir o fornecimento de refeições de almoço e lanche, incluindo refeições de dieta para crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição pré definida.

4 - A garantir a manutenção das instalações e equipamentos, bem como os serviços de limpeza dos espaços utilizados para as actividades do serviço de apoio à família.

5 - A suportar as despesas correntes (água, electricidade, gás, telefone).

6 - A respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares definidas no despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

7 - O Município de Mira pode, por deliberação camarária, definir índices de redução às comparticipações familiares definidas em despacho conjunto referido no número anterior.

Artigo 6.º

Deveres das famílias na Componente de Apoio à Família

1 - As famílias obrigam-se a apresentar, no acto da inscrição, sob forma de fotocópia simples, de modo a permitir o cálculo da comparticipação familiar de acordo com a legislação em vigor, os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, fornecido pelo Município de Mira, devidamente preenchido;

b) Cartão do cidadão, bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

c) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;

d) Última declaração de IRS, ou documento da Repartição de Finanças atestando a não entrega da referida declaração;

e) Liquidação de IRS;

f) O último recibo de vencimento, imediatamente antes do mês em que faz a inscrição, de todos os elementos do agregado que contribuam economicamente para o mesmo;

g) Declaração com o respectivo escalão do abono de família emitida pela Segurança Social ou, caso seja trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador;

h) Outros documentos que sejam solicitados pelos serviços e que sejam fundamentais para a determinação do cálculo da comparticipação familiar.

i) Em situação de desemprego dos elementos do agregado familiar, declaração da Segurança Social ou do Centro de Emprego atestando a situação bem como o valor da prestação de subsídio e a sua duração;

j) Documento comprovativo de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem a receber pensão de alimentos e ou pensão de reforma.

2 - Para efeitos do prolongamento de horário os pais e ou encarregados de educação obrigam-se a entregar comprovativo da entidade patronal do seu horário de trabalho no acto de inscrição.

3 - Proceder ao pagamento, atempado, da comparticipação familiar de acordo com as regras determinadas.

4 - Respeitar os horários definidos para a componente de apoio à família.

5 - O não cumprimento do horário estabelecido para recolha das crianças, implica o pagamento de uma penalização de 2.50(euro) por cada 15 minutos decorridos para além do limite de horário definido.

6 - Caso pretenda que o seu educando frequente as actividades não lectivas durante as interrupções lectivas (férias escolares), deve manifestar essa necessidade aquando a inscrição.

7 - É obrigação dos pais e ou encarregados de educação assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de inscrição, bem como, aceitar e tomar conhecimento das normas de funcionamento constantes neste Regulamento.

8 - É ainda obrigação dos pais e ou encarregados de educação comunicar quaisquer alterações, quer a nível do agregado familiar quer a nível de rendimentos que possam surgir no decorrer do ano lectivo.

Artigo 7.º

Acções complementares

1 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos, o Município de Mira deverá desenvolver diligências complementares que considere adequadas para o apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias de técnicos do serviço de acção social.

2 - Se no decorrer destas diligências forem detectadas irregularidades, nomeadamente falsas declarações, o Município de Mira revê e altera a comparticipação familiar inicial.

3 - O Município de Mira, face à existência de elementos duvidosos, reserva-se o direito ao apuramento da veracidade dos factos.

4 - Nos casos em que haja manifesta discrepância entre os rendimentos apresentados e o "modus vivendi" dos elementos do agregado familiar, reserva-se o Município de Mira no direito de se socorrer de métodos indiciários ou indirectos, nomeadamente presunção, para o cálculo dos rendimentos.

5 - O Município de Mira presumirá que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus elementos exercer uma actividade que, notoriamente, produza rendimentos superiores aos declarados, ou seja possuidor de bens não compatíveis com aquela declaração, caso não seja apresentada prova bastante que justifique essa natureza.

6 - A presunção de rendimentos estabelecida no n.º 4 deste artigo é elidível pelo interessado mediante apresentação de prova em contrário.

Artigo 8.º

Comparticipação familiar

1 - Nos termos da legislação em vigor a Componente de Apoio à Família deve ser comparticipada pelas famílias, tendo em consideração as respectivas condições socioeconómicas.

2 - A comparticipação das famílias adopta a modalidade de mensalidades escalonadas por escalões numerados de 1 a 6, sendo o 1.º escalão o mais baixo e o 6.º o mais elevado.

3 - A recusa ou não apresentação atempada dos documentos necessários e exigidos para a determinação do cálculo da mensalidade e respectivo escalão a aplicar, determinará a aplicação do escalão mais elevado.

4 - As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar em simultâneo o estabelecimento de educação pré-escolar da rede pública, e que usufruam dos serviços de apoio à família, terão desconto de 20 % no 2.º educando, relativamente ao total da mensalidade, e assim sucessivamente.

5 - O valor da comparticipação a pagar pelos pais e ou encarregados de educação varia entre o 1.º e 6.º escalão, e será definido de acordo despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, salvo se, e conforme o disposto no n.º 7 do artigo 5.º deste Regulamento, o Município de Mira decidir atribuir índices de redução.

Artigo 9.º

Reapreciação do processo

1 - A reapreciação do processo pode ser desencadeada por iniciativa do requerente, dos serviços de Acção Social ou por participação de terceiros devidamente fundamentada por escrito.

2 - Os processos poderão ser alvo de reapreciação pelos serviços de Acção Social sempre que se verifiquem os seguintes factos:

a) Alteração na composição do agregado familiar.

b) Alteração nos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 10.º

Acção Social Escolar

1 - Têm direito a beneficiar da acção social escolar (refeições), as crianças pertencentes aos agregados familiares integrados no 1.º e 2.º escalão de rendimentos determinados para efeitos de atribuição de abono de família nos termos da legislação em vigor.

2 - Os pais e ou encarregados de educação devem fazer prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família mediante entrega de documento emitido pela Segurança Social ou, caso sejam trabalhadores da Administração Pública, pelo serviço em causa.

3 - Não obstante o previsto nos números anteriores, os pais e ou encarregados de educação devem apresentar toda a documentação exigida no n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento, para assim se proceder ao cálculo da mensalidade relativa ao prolongamento de horário.

Artigo 11.º

Regras de pagamento

1 - O pagamento da mensalidade é feito até ao dia 8 do mês a que se reporta, se este coincidir com fim-de-semana e ou feriado passará para o dia útil imediatamente seguinte.

2 - Os pagamentos efectuados depois do prazo referido no número anterior sofrerão um acréscimo de:

a) 10 % até ao 5.º dia útil de atraso inclusive;

b) 50 % entre o 6.º dia e o 10.º dia útil inclusive;

c) 100 % entre o 11.º dia e o final do mês a que se respeita.

3 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica a suspensão imediata do serviço de fornecimento de refeições e prolongamento de horário no mês seguinte, até à regularização do respectivo pagamento.

4 - Após notificação, o não pagamento no prazo indicado, implicará a emissão de certidão de dívida, com vista à instauração de processo de execução fiscal, regulado por legislação específica.

5 - O Município de Mira de Mira reserva-se o direito de não proceder à inscrição na Componente de Apoio à Família (serviço de refeição e prolongamento de horário), sempre que se verifiquem mensalidades do ano anterior por regularizar.

6 - O pagamento da mensalidade deve ser efectuado, na totalidade, no estabelecimento de educação pré-escolar que a criança frequenta, junto da pessoa responsável para o efeito a indicar no início do ano lectivo ou na tesouraria do Município de Mira.

7 - Os pagamentos efectuados após o dia 8, terão que, obrigatoriamente, ser liquidados na tesouraria do Munícipio de Mira.

8 - Após notificação, o não pagamento no prazo indicado, implicará a emissão de certidão de dívida, com vista à instauração de processo de execução fiscal, regulado por legislação específica.

9 - Todos os pagamentos efectuados terão um comprovativo de pagamento emitido pelo estabelecimento de ensino.

10 - Em cada final de ano civil e para efeito de IRS será emitida uma declaração pelo Município de Mira.

11 - Nos casos em que ocorra tolerância de ponto dadas pelo Governo ou Câmara Municipal serão efectuados os respectivos descontos na mensalidade no pagamento do mês seguinte.

12 - Os feriados não são passíveis de qualquer desconto na mensalidade.

Artigo 12.º

Faltas e desistências

1 - Para efeitos de desconto na comparticipação:

a) São consideradas as faltas por períodos iguais ou superiores a 3 dias consecutivos, quando comunicadas antecipadamente ou devidamente justificadas através de declaração médica;

b) O desconto será efectuado aquando o pagamento da mensalidade no mês seguinte em função dos dias de ausência.

2 - As desistências devem ser comunicadas, por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês.

3 - A comunicação de falta, prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo, deve ser feita mediante preenchimento de ficha a disponibilizar pelo estabelecimento pré-escolar, assim que tiver conhecimento da situação, caso contrário implicará o pagamento da mensalidade na íntegra.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - As candidaturas e respectivas renovações devem ser efectuadas durante os meses de Junho e Julho, em impresso próprio a fornecer pelo Município de Mira, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação referida no n.º 1 do artigo 6.º e entregue à responsável pela Componente de Apoio à Família indicada para o efeito no estabelecimento pré-escolar, sendo posteriormente remetidas aos serviços de Acção Social do Munícipio de Mira.

2 - As candidaturas entregues fora do prazo estipulado e após o início do ano lectivo serão analisadas no prazo de 10 dias úteis sendo o fornecimento do serviço efectuado após aceitação dos valores da comparticipação familiar e do respectivo pagamento.

3 - Durante a análise das candidaturas e consoante o número de vagas, serão consideradas as seguintes prioridades:

a) Crianças provenientes de agregados familiares considerados de risco.

b) Existência de irmãos a frequentar o mesmo estabelecimento.

c) Área de residência do agregado familiar.

d) Local de trabalho dos pais e ou encarregados de educação.

Artigo 14.º

Aprovação

As candidaturas, depois de devidamente analisadas e informadas pelos serviços da Acção Social, são sujeitas a aprovação por parte do Vereador com competências delegadas para o efeito.

Artigo 15.º

Horário de funcionamento

1 - O horário da Componente de Apoio à Família, na valência de prolongamento de horário será fixado no inicio de cada ano lectivo, após audição do Agrupamento de Escolas, Associação de Pais e Encarregados de Educação de Mira, Câmara Municipal e direcção pedagógica de cada estabelecimento de ensino.

2 - O prolongamento de horário funciona durante todo o ano lectivo, encerrando durante o mês de Agosto e iniciando no 3.º dia útil do mês de Setembro.

3 - Em período lectivo, funciona de segunda a sexta de acordo com o terminus das actividades da componente lectiva.

4 - Nos períodos de interrupção lectiva, os pais e ou encarregados de educação serão responsáveis pela guarda das suas crianças, sempre que ocorram actividades no exterior, para as quais, depois de devidamente informados, não autorizem a sua participação.

5 - A componente de apoio à família não funciona nos feriados nem nos dias em que for concedida tolerância de ponto.

Artigo 16.º

Interrupções lectivas (férias escolares)

Nas interrupções lectivas (Natal, Páscoa, final e inicio de cada ano lectivo), pode o Município de Mira, em articulação com o Agrupamento de Escolas, definir, consoante as necessidades, o acolhimento das crianças concentrado num único estabelecimento de ensino pré-escolar da rede pública do Concelho de Mira.

Artigo 17.º

Entrega das crianças

As crianças só serão entregues aos pais e ou encarregados de educação ou a quem estes tiverem previamente autorizado no boletim de candidatura.

CAPÍTULO III

Acção Social Escolar 1.º Ciclo do Ensino Básico

Artigo 18.º

Medidas de Acção Social Escolar

As medidas de acção social escolar traduzem-se no seguinte:

1 - Auxílios Económicos:

a) Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio sócio educativo destinada aos alunos inseridos em agregados familiares, cuja situação socioeconómica determine a necessidade de comparticipação para fazer face aos encargos com livros e material escolar;

b) Aos alunos posicionados no Escalão A a comparticipação será de 10 % do valor do Salário Mínimo Nacional do ano em curso;

c) Aos alunos posicionados no Escalão B a comparticipação será de 5 % do valor do Salário Mínimo Nacional do ano em curso;

2 - Fornecimento de refeições escolares:

a) Aos alunos posicionados no Escalão A a refeição é comparticipada pelo Município de Mira a 100 %.

b) Aos alunos posicionados no Escalão B a refeição é comparticipada pelo Município de Mira a 50 %.

Artigo 19.º

Normas de atribuição dos apoios na acção social escolar

As normas para atribuição das medidas de acção social escolar regem-se pela legislação em vigor.

Artigo 20.º

Deveres das Famílias no âmbito da acção social escolar

As famílias obrigam-se a apresentar, no acto da inscrição, de modo a permitir a análise do processo de acção social escolar de acordo com a legislação em vigor, os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura fornecido pelo Município de Mira, devidamente preenchido.

b) Fotocópia da Declaração da Segurança Social a atestar o posicionamento do escalão de abono de família, ou, caso seja funcionário da Administração Pública, declaração emitida pelo serviço.

c) Fotocópia dos Documentos de Identificação de todos os elementos do agregado familiar.

Artigo 21.º

Prazo e local de entrega das candidaturas

Os processos de candidatura, devidamente preenchidos, devem ser entregues nos serviços de Acção Social da Autarquia de Mira, até ao dia 30 de Junho.

Artigo 22.º

Reapreciações

Os processos poderão ser alvo de reapreciação pelo serviço de Acção Social do Munícipio de Mira, sempre que se verifiquem:

a) Alterações do agregado familiar e ou dos rendimentos que produzam efeitos na prestação do abono de família.

b) São consideradas situações excepcionais todas as que estejam previstas para revisão dos escalões do abono de família nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º

Pagamentos

1 - Os auxílios económicos são efectuados mediante apresentação das respectivas facturas, junto da tesouraria do Município de Mira, em data a anunciar durante o ano lectivo.

2 - Relativamente às refeições escolares, estas são pagas pela Autarquia, no caso dos alunos com escalão A, 100 %, e aos alunos com escalão B, 50 %, directamente à empresa que presta o serviço de distribuição.

3 - Os pais e ou encarregados de educação dos alunos com escalão B deverão efectuar o pagamento de 50 % da refeição.

4 - O pagamento deverá ser efectuado até ao dia 8 do mês a que se reporta, se este coincidir com fim-de-semana e ou feriado passará para o dia útil imediatamente seguinte.

5 - Os pagamentos efectuados depois do prazo referido no número anterior, sofrerão um acréscimo de:

a) 10 % até ao 5.º dia útil de atraso inclusive;

b) 50 % entre o 6.º dia e o 10.º dia útil inclusive;

c) 100 % entre o 11.º dia e o final do mês a que se respeita

6 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica a suspensão imediata do serviço de fornecimento de refeições e prolongamento de horário no mês seguinte, até à regularização do respectivo pagamento.

7 - Após notificação, o não pagamento no prazo indicado, implicará a emissão de certidão de dívida, com vista à instauração de processo de execução fiscal, regulado por legislação específica.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Casos omissos

As dúvidas e casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Mira.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento de funcionamento da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do município de Mira, aprovado pela Câmara Municipal em reunião datada de 24 de Abril de 2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 249 de Dezembro de 2007.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação em Boletim Municipal.

205038113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1269902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda