de 28 de Maio
Considerando que importa facilitar a participação dos armadores nacionais nas associações que prestam serviços e cobertura de riscos excluídos, em geral, das apólices de seguro marítimo:Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 37.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os armadores nacionais inscritos, ao abrigo do Decreto-Lei 30690, de 27 de Agosto de 1940, nos P & I Clubs - Protection and Indemnity ou noutras associações mútuas similares são isentos das contribuições e taxas referidas no artigo 3.º, § 1.º do mesmo decreto-lei, relativamente aos navios de que sejam proprietários, operadores e ou afretadores.
Art. 2.º O requerimento, a apresentar à Inspecção-Geral de Seguros para os efeitos previstos no artigo 3.º do decreto-lei referido no artigo anterior, deverá ser instruído com uma declaração da Direcção-Geral da Marinha de Comércio atestando que a actividade exercida pela requerente justifica a sua inscrição nas associações a que se refere o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.