Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna publico que, por deliberação tomada em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 11 de Maio de 2011 e na Sessão da Assembleia Municipal de 7 de Junho de 2011 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de aplicação e cobrança de preços e demais instrumentos de remuneração do Município de Sousel, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel.
Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.
17 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Armando Varela.
Projecto de Regulamento de Aplicação e Cobrança de Preços e Demais Instrumentos de Remuneração do Município de Sousel
Preâmbulo
O presente Regulamento de Aplicação e Cobrança de Preços e Demais Instrumentos de Remuneração do Município de Sousel foi elaborado atendendo à revogação da anterior tabela de taxas, licenças, autorizações e outros rendimentos do Município de Sousel e respectivo regulamento.
Regulamenta-se assim a fixação dos preços municipais em conformidade com a evolução ao nível de preços e condições socioeconómicas subjacentes, e de acordo com os princípios orientadores de equivalência e de justa repartição dos encargos e de imputação de custos, directos e indirectos, nos termos consignados nas finanças locais.
Pretende-se, deste modo, dotar o Município de Sousel de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade e eficácia do Município na gestão da correspondente receita pública municipal, no respeito pela prossecução do interesse público local e satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, partindo do custo da actividade pública local conjugado com o benefício auferido pelo particular.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento de aplicação e cobrança de preços e demais instrumentos de remuneração do Município de Sousel previstos na tabela aprovada pelo órgão executivo é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, a cobrança e o pagamento dos preços e demais instrumentos de remuneração dos serviços prestados e dos bens fornecidos pelas diferentes unidades orgânicas municipais, previstos na tabela de preços e demais instrumentos de remuneração municipais aprovada anualmente pelo órgão executivo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento e tabela de preços e demais instrumentos de remuneração municipais aprovada pelo órgão executivo aplica-se às aquisições ao Município de Sousel de bens e serviços prestados e dos bens fornecidos pelas diferentes unidades orgânicas municipais.
Artigo 4.º
Aplicação do IVA
Aos preços e demais instrumentos de remuneração previstos na tabela de preços e demais instrumentos de remuneração municipais aprovada pelo órgão executivo acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
Artigo 5.º
Actualização
1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração previstos na tabela aprovada pelo órgão executivo serão actualizados por deliberação da Câmara Municipal.
2 - Quando os montantes dos preços e demais instrumentos de remuneração forem fixados por disposição legal, estes serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.
Artigo 6.º
Pagamentos a terceiras entidades
Sempre que a prestação de um bem ou serviço por parte dos serviços ou dos órgãos do Município de Sousel obrigue ao pagamento a terceiras entidades, os respectivos montantes acrescerão aos preços e demais instrumentos de remuneração devidos ao Município de Sousel e a concessão de uma isenção ou redução, não dispensa os particulares ou as entidades do pagamento do custo dos referidos serviços.
CAPÍTULO II
Incidência
Artigo 7.º
Incidência objectiva
1 - O valor dos preços e demais instrumentos de remuneração previstos na tabela aprovada pelo órgão executivo tem em consideração o estipulado no artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais
c) Gestão de resíduos sólidos;
d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;
e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão
3 - A prestação de serviços não enquadráveis nas alíneas anteriores será prestada depois de efectuado o enquadramento nas áreas de atribuições e competências da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídica geradora da obrigação do pagamento dos preços e demais instrumentos de remuneração é o Município de Sousel.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente ou beneficiária de serviços ou bens fornecidos pelo Município.
CAPÍTULO III
Valor, Liquidação, Cobrança e Pagamento
Artigo 9.º
Valor dos serviços e dos bens
O valor dos preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município é o constante da tabela aprovada pelo órgão executivo nos termos da competência prevista alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 10.º
Casos especiais
As situações não tipificadas na tabela de custos aprovada anualmente pelo órgão executivo poderão ser objecto de orçamento, calculado em função dos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.
Artigo 11.º
Liquidação
A liquidação consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos, de acordo com os elementos fornecidos pelos sujeitos passivos ou conhecidos pelo Município.
Artigo 12.º
Do pagamento
1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.
2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração são pagos através de qualquer dos meios legalmente admitidos e que estejam em uso no Município.
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado o pagamento dos preços e demais instrumentos de remuneração em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor e quando o respectivo valor for igual ou superior a 100,00(euro).
2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações e o valor de cada não poderá ser superior a 5 prestações e o valor inferior a 70,00(euro).
3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
4 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações, à taxa legal.
5 - A autorização do pagamento em prestações é decidida pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Juros de mora
Terminado o prazo de pagamento voluntário dos preços e demais instrumentos de remuneração, inicia-se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.
Artigo 15.º
Cobrança Coerciva
Os preços e demais instrumentos de remuneração liquidados e não pagos, no prazo estipulado, são objecto de cobrança coerciva, através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 16.º
Publicidade
O presente regulamento é publicitado nos termos legais.
Artigo 17.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:
a) Na Lei das Finanças Locais;
b) Na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;
c) Na demais legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão submetidos a deliberação da Câmara Municipal de Sousel.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação nos termos legais.
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