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Edital 829/2011, de 23 de Agosto

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Sumário

Proposta de Regulamento de aplicação e cobrança de preços e demais instrumentos de remuneração do Município de Sousel

Texto do documento

Edital 829/2011

Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna publico que, por deliberação tomada em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 11 de Maio de 2011 e na Sessão da Assembleia Municipal de 7 de Junho de 2011 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de aplicação e cobrança de preços e demais instrumentos de remuneração do Município de Sousel, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

17 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Armando Varela.

Projecto de Regulamento de Aplicação e Cobrança de Preços e Demais Instrumentos de Remuneração do Município de Sousel

Preâmbulo

O presente Regulamento de Aplicação e Cobrança de Preços e Demais Instrumentos de Remuneração do Município de Sousel foi elaborado atendendo à revogação da anterior tabela de taxas, licenças, autorizações e outros rendimentos do Município de Sousel e respectivo regulamento.

Regulamenta-se assim a fixação dos preços municipais em conformidade com a evolução ao nível de preços e condições socioeconómicas subjacentes, e de acordo com os princípios orientadores de equivalência e de justa repartição dos encargos e de imputação de custos, directos e indirectos, nos termos consignados nas finanças locais.

Pretende-se, deste modo, dotar o Município de Sousel de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade e eficácia do Município na gestão da correspondente receita pública municipal, no respeito pela prossecução do interesse público local e satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, partindo do custo da actividade pública local conjugado com o benefício auferido pelo particular.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento de aplicação e cobrança de preços e demais instrumentos de remuneração do Município de Sousel previstos na tabela aprovada pelo órgão executivo é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, a cobrança e o pagamento dos preços e demais instrumentos de remuneração dos serviços prestados e dos bens fornecidos pelas diferentes unidades orgânicas municipais, previstos na tabela de preços e demais instrumentos de remuneração municipais aprovada anualmente pelo órgão executivo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento e tabela de preços e demais instrumentos de remuneração municipais aprovada pelo órgão executivo aplica-se às aquisições ao Município de Sousel de bens e serviços prestados e dos bens fornecidos pelas diferentes unidades orgânicas municipais.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA

Aos preços e demais instrumentos de remuneração previstos na tabela de preços e demais instrumentos de remuneração municipais aprovada pelo órgão executivo acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração previstos na tabela aprovada pelo órgão executivo serão actualizados por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Quando os montantes dos preços e demais instrumentos de remuneração forem fixados por disposição legal, estes serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

Artigo 6.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que a prestação de um bem ou serviço por parte dos serviços ou dos órgãos do Município de Sousel obrigue ao pagamento a terceiras entidades, os respectivos montantes acrescerão aos preços e demais instrumentos de remuneração devidos ao Município de Sousel e a concessão de uma isenção ou redução, não dispensa os particulares ou as entidades do pagamento do custo dos referidos serviços.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 7.º

Incidência objectiva

1 - O valor dos preços e demais instrumentos de remuneração previstos na tabela aprovada pelo órgão executivo tem em consideração o estipulado no artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

3 - A prestação de serviços não enquadráveis nas alíneas anteriores será prestada depois de efectuado o enquadramento nas áreas de atribuições e competências da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídica geradora da obrigação do pagamento dos preços e demais instrumentos de remuneração é o Município de Sousel.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente ou beneficiária de serviços ou bens fornecidos pelo Município.

CAPÍTULO III

Valor, Liquidação, Cobrança e Pagamento

Artigo 9.º

Valor dos serviços e dos bens

O valor dos preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município é o constante da tabela aprovada pelo órgão executivo nos termos da competência prevista alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 10.º

Casos especiais

As situações não tipificadas na tabela de custos aprovada anualmente pelo órgão executivo poderão ser objecto de orçamento, calculado em função dos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

Artigo 11.º

Liquidação

A liquidação consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos, de acordo com os elementos fornecidos pelos sujeitos passivos ou conhecidos pelo Município.

Artigo 12.º

Do pagamento

1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração são pagos através de qualquer dos meios legalmente admitidos e que estejam em uso no Município.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado o pagamento dos preços e demais instrumentos de remuneração em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor e quando o respectivo valor for igual ou superior a 100,00(euro).

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações e o valor de cada não poderá ser superior a 5 prestações e o valor inferior a 70,00(euro).

3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

4 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações, à taxa legal.

5 - A autorização do pagamento em prestações é decidida pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Juros de mora

Terminado o prazo de pagamento voluntário dos preços e demais instrumentos de remuneração, inicia-se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.

Artigo 15.º

Cobrança Coerciva

Os preços e demais instrumentos de remuneração liquidados e não pagos, no prazo estipulado, são objecto de cobrança coerciva, através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 16.º

Publicidade

O presente regulamento é publicitado nos termos legais.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

a) Na Lei das Finanças Locais;

b) Na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

c) Na demais legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão submetidos a deliberação da Câmara Municipal de Sousel.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação nos termos legais.

205034922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1269692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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