O Instituto Leonardo da Vinci, associação privada sem fins lucrativos, entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior privado Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, conforme despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 2 de Novembro de 2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, do dia 20 de Dezembro de 2006, vem dotá-lo dos presentes Estatutos.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente instrumento normativo estabelece o regime estatutário da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, adiante designada por ESTAL, regulando no quadro da lei, designadamente, os seus objectivos, o seu projecto científico, cultural e pedagógico, a sua estrutura orgânica e a forma de gestão e organização que adopta.
Artigo 2.º
Natureza Jurídica e Regime
1 - A ESTAL é uma instituição de ensino politécnico privada reconhecida pelo Ministério da Educação nos termos da Portaria 920/90 de 29 de Setembro que se rege pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela Lei 62/2007 de 10 de Setembro ou outra legislação aplicável.
Como estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido e de interesse público, a ESTAL está integrada no sistema nacional de educação.
2 - Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que está sujeita, a ESTAL pode definir códigos de boas práticas em matéria científica e pedagógica e de boa governação e gestão, a aprovar pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
Artigo 3.º
Missão
1 - A ESTAL tem como missão a qualificação de alto nível dos seus estudantes nas áreas de conhecimento das tecnologias e das artes que, em complemento com a formação cultural e cívica dos mesmos, concorre para a produção e difusão do espírito científico e humanista na sociedade portuguesa, em geral, e para a aquisição de competências e capacidades no seio dos seus estudantes, mas também dos docentes em interacção com aqueles, as quais concretizarão uma mobilidade e um diálogo de ideias e pessoas entre as nações mais profícuos e melhor sucedidos.
2 - A ESTAL assume ainda como missão a mobilidade efectiva e a inserção no mercado de trabalho dos seus estudantes e diplomados, assim como dos docentes, tanto a nível nacional como internacional, designadamente, no espaço europeu de ensino superior.
3 - Paralelamente, a ESTAL compromete-se com a comunidade na qual se insere, mas também a nível nacional, a realizar actividades de difusão e transferência de conhecimento, assim como, de valorização económica da produção científica.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da ESTAL no âmbito do sistema de ensino politécnico em que se encontra inserida:
a) A realização dos 1.os e 2.os ciclos de estudos visando a atribuição dos graus de licenciado e mestre, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d) A transferência e valorização económica da produção científica e tecnológica;
e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h) A contribuição, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 - À ESTAL compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos, nacionais e estrangeiros.
Artigo 5.º
Sede
A ESTAL tem a sua sede em Lisboa, no n.º 34 da Rua de Santo Amaro, podendo instalar, nos termos da lei, unidades orgânicas ou de formação noutros locais no município de Lisboa.
Artigo 6.º
Identidade corporativa
A ESTAL e as suas unidades funcionais e orgânicas dispõem de uma identidade corporativa formalizada numa marca a que corresponde o respectivo manual de normas gráficas. Esta marca foi apreciada pelos órgãos da ESTAL e aprovada pela identidade instituidora.
Artigo 7.º
Princípios orientadores
A ESTAL rege-se, no seu funcionamento e na sua gestão, pelos princípios democráticos de participação na vida da instituição através dos seus órgãos como forma de:
a) Garantir a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;
b) Promover e motivar a participação e responsabilização de toda a comunidade académica na construção e desenvolvimento da ESTAL;
c) Promover e incentivar a criação artística, cultural, científica e tecnológica e assim assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente iniciativa e abertura à diversidade e inovação científica e tecnológica;
d) Proporcionar uma efectiva e estreita ligação entre as comunidades académica e envolvente, nomeadamente o tecido empresarial através da realização conjunta de actividades de natureza científica e tecnológica mas também artística e cultural.
TÍTULO II
Autonomia da ESTAL
Artigo 8.º
Autonomia pedagógica, científica e cultural
1 - Face ao Instituto Leonardo da Vinci, sua entidade instituidora, e face ao Estado, a ESTAL goza de autonomia pedagógica, científica e cultural.
2 - A autonomia da ESTAL encontra-se enunciada nos presentes estatutos.
Artigo 9.º
Autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica confere à ESTAL a capacidade para elaborar planos de estudos, definir o objecto de estudo das unidades curriculares, definir métodos de aquisição de competências, normas e formas de avaliação de conhecimentos, salvaguardando, no entanto, a liberdade intelectual dos docentes na definição dos seus processos de ensino e aprendizagem.
Artigo 10.º
Autonomia científica
A autonomia científica confere à ESTAL a capacidade de definir, programar e executar as actividades de ensino, formação e investigação, além de outras actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos pedagógicos, culturais e económicos definidos para cada projecto.
Artigo 11.º
Autonomia cultural
A autonomia cultural da ESTAL confere-lhe a capacidade para definir a cultura da instituição incluindo os seus valores e princípios orientadores e para organizar as actividades que promovam e desenvolvam esta mesma cultura organizacional.
TÍTULO III
Órgãos e formas de cooperação da ESTAL com entidades externas
Artigo 12.º
Cooperação entre instituições
1 - A ESTAL pode livremente estabelecer entre si e outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial seja com base em critérios de agregação sectorial.
2 - A ESTAL pode livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente, no âmbito da União Europeia e no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
3 - As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins da ESTAL.
Artigo 13.º
Associações e organismos associativos
A ESTAL pode associar-se ou cooperar com outras instituições de ensino superior para efeitos de representação institucional ou para, de acordo com o artigo anterior, levar a efeito parcerias e ou projectos comuns.
Artigo 14.º
Participação na política de ensino e investigação
Enquanto integrante do sistema nacional de ensino, a ESTAL tem o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas nacionais, pronunciando-se sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
Artigo 15.º
Acção social escolar
1 - Na sua relação com os estudantes, e no âmbito da sua acção social escolar, a ESTAL concede apoios directos e indirectos aos mesmos para concluírem os seus ciclos de estudos.
2 - A ESTAL procura assegurar que aqueles que evidenciam um bom desempenho escolar não abandonem, por razões de ordem económica, o seu ciclo de estudos. Assim a ESTAL tem instituída a bolsa de estudos por mérito, definida e regulamentada no seu Regulamento Interno.
3 - A ESTAL dá, igualmente, preferência aos seus alunos quando promove uma oferta de emprego.
Artigo 16.º
Associativismo estudantil
De acordo com os princípios atrás descritos, a ESTAL apoia o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a criação e desenvolvimento do mesmo, de acordo com a legislação específica em vigor.
Artigo 17.º
Trabalhadores estudantes, estagiários e diplomados
De acordo ainda com os princípios enunciados, a ESTAL promove o desenvolvimento das estruturas facilitadoras do ingresso e progresso dos alunos trabalhadores-estudantes no ensino superior e do ingresso e progresso dos estudantes e diplomados no mercado de trabalho.
Artigo 18.º
Antigos estudantes
A ESTAL estabelecerá e promoverá uma ligação aos seus antigos estudantes com o objectivo de contribuir para a inserção dos diplomados no mercado de trabalho e o desenvolvimento estratégico da instituição.
Artigo 19.º
Apoio à inserção na vida activa
A ESTAL promove, no âmbito da sua responsabilidade social e como forma de diferenciação, uma forte interacção entre o mercado de trabalho e a actividade académica. Esta interacção realiza-se através de vários mecanismos:
Centralização de ofertas de trabalho a tempo parcial ou inteiro num gabinete específico;
Integração de estágios nos cursos em que tal esteja previsto no seu plano de estudos;
Organização de visitas de estudo a empresas dos sectores directamente relacionados com as licenciaturas ministradas na ESTAL e, em sentido inverso, a visita de profissionais ao estabelecimento, inclusive, enquanto membros dos júris nos momentos de avaliação.
TÍTULO IV
Organização e gestão da ESTAL
Capítulo I
Entidade instituidora
Artigo 20.º
Competências da entidade instituidora
1 - O Instituto Leonardo da Vinci é a entidade instituidora da ESTAL, competindo-lhe a organização e gestão desta nos domínios administrativo, económico e financeiro, podendo delegar alguns destes poderes no presidente do conselho directivo ou no presidente do conselho técnico-científico da ESTAL.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe ao Instituto Leonardo da Vinci, precedendo parecer prévio da ESTAL, podendo haver delegação nos conselhos directivo e ou pedagógico, conforme as situações, em termos a fixar nos regulamentos a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 143.º, da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.
3 - As propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da ESTAL são fixados pelo Instituto Leonardo da Vinci, ouvidos os órgãos de direcção da ESTAL, tendo de ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspectos antes da inscrição dos estudantes.
4 - O Instituto Leonardo da Vinci deve dotar a ESTAL dos estatutos concebidos no respeito da lei e submetê-los, assim como as suas alterações, a apreciação e registo pelo ministro da tutela.
5 - Compete, ainda, ao Instituto Leonardo da Vinci no respeitante à ESTAL:
a) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
b) Manter contrato de seguro válido;
c) Designar ou destituir os titulares do órgão de direcção da ESTAL;
d) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da ESTAL;
e) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
f) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do conselho directivo da ESTAL, ouvido o respectivo conselho técnico-científico;
g) Contratar o pessoal não docente;
h) Requerer a acreditação e o registo de ciclo de estudos, após parecer do conselho técnico-científico e do presidente do conselho directivo;
i) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ESTAL, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.
6 - As competências próprias do Instituto Leonardo da Vinci devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESTAL.
7 - Cabe à administração do Instituto Leonardo da Vinci e ao conselho directivo da ESTAL manterem entre si estreita e recíproca colaboração, zelando pela boa prossecução dos objectivos definidos para a ESTAL.
Artigo 21.º
Das relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino
Sem prejuízo da autonomia da ESTAL e no respeito das respectivas atribuições e competências, cabe ao conselho directivo da ESTAL e à administração da sua entidade instituidora manterem entre si estreita e recíproca colaboração, tendo, acima de tudo, em vista a boa prossecução dos objectivos definidos para a ESTAL.
Compete especificamente ao conselho directivo assegurar, de um modo geral, a cooperação entre a ESTAL e a administração da sua entidade instituidora nos assuntos relativos à gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira do estabelecimento de ensino. Para o efeito, a ESTAL dispõe de instalações e de equipamentos que constituem o património específico que a sua entidade instituidora lhe afecta para a prática das suas actividades, mais lhe assegurando os meios financeiros adequados ao seu normal funcionamento.
Capítulo II
Organização interna da ESTAL
Artigo 22.º
Princípios de organização
A ESTAL organiza-se internamente de acordo com os termos da lei, e tendo em vista a prossecução mais eficaz dos seus objectivos e fins.
Artigo 23.º
Estrutura orgânica
São órgãos da ESTAL:
a) O conselho directivo;
b) O conselho técnico-científico;
c) O conselho pedagógico;
d) O provedor do estudante.
Artigo 24.º
Composição do conselho directivo
O conselho directivo é composto por:
a) Um presidente;
b) Dois directores, designados de entre os coordenadores de departamento, caso existam, coordenadores dos cursos conferentes de grau académico em funcionamento na ESTAL que não se encontrem agrupados em departamentos e responsáveis das unidades de investigação em funcionamento na ESTAL.
Artigo 25.º
Funcionamento do conselho directivo
1 - O conselho directivo é liderado pelo presidente do conselho directivo da ESTAL;
2 - As decisões do conselho directivo são tomadas à pluralidade dos votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 26.º
Competências do conselho directivo
O conselho directivo organiza e gere a ESTAL, nos domínios da gestão científica, pedagógica e cultural, sendo suas competências:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESTAL;
b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESTAL;
c) Assegurar a realização dos programas de actividade da ESTAL;
d) Propor à administração do Instituto Leonardo da Vinci as eventuais alterações aos presentes estatutos, após consulta aos conselhos técnico-científico e pedagógico;
e) Propor à referida administração a criação de cursos, unidades orgânicas e ou investigação, após consulta ao conselho técnico-científico;
f) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos, submetendo-os à aprovação da administração do Instituto Leonardo da Vinci;
g) Propor à entidade instituidora a contratação, promoção e dispensa do pessoal docente, investigador e técnico, ouvido o conselho técnico-científico;
i) Exercer o poder disciplinar sobre os professores e demais pessoal e ainda sobre os estudantes quando essa competência lhe tenha sido delegada pelo Instituto Leonardo da Vinci;
j) Promover e responsabilizar-se pela realização e divulgação do relatório de concretização do Processo de Bolonha de acordo com o Artigo 66.º - A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;
l) Promover e responsabilizar-se pela realização, naquilo que lhe compete, do relatório anual da ESTAL de acordo com o artigo 159.º, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 27.º
Designação dos membros do conselho directivo
1 - Os membros do conselho directivo da ESTAL são designados pela entidade instituidora, de acordo com as suas normas estatutárias próprias, e com as limitações decorrentes dos números seguintes.
2 - Não pode ser membro do conselho directivo:
a) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício das suas funções profissionais;
b) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 28.º
Competências do presidente do conselho directivo
Constituem competências do Presidente do Conselho Directivo:
a) Zelar pelo cumprimento da lei e pelo cumprimento e implementação dos estatutos da ESTAL e demais regulamentação deste estabelecimento de ensino;
b) Zelar pela manutenção, em condições de segurança, dos registos académicos de que constem, nomeadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular e os graus e diplomas conferidos e respectiva classificação final;
c) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto à ESTAL;
d) Representar a ESTAL em juízo e fora dele;
e) Prover à elaboração dos planos de actividades e dos relatórios de actividades da ESTAL;
f) Presidir e dirigir às reuniões do conselho directivo onde tem voto de qualidade.
Artigo 29.º
Duração do mandato dos membros do conselho directivo
1 - O mandato do presidente do conselho directivo tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato logo que designado.
3 - O mandato dos restantes directores tem a duração de um ano.
Artigo 30.º
Substituição do presidente do conselho directivo
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o director que for designado pelo Instituto Leonardo da Vinci.
2 - Em caso de incapacidade permanente, vacatura ou renúncia, deve a entidade instituidora da ESTAL, no prazo máximo de oito dias, accionar os mecanismos para designação do novo presidente do conselho directivo.
3 - Considera-se vacatura, para este efeito, o não exercício do cargo pelo seu titular por período superior a seis meses.
4 - A substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie ou retome funções ou, a qualquer momento, por decisão da entidade instituidora, que, nesse caso, deverá designar um presidente do conselho directivo interino.
Artigo 31.º
Composição do conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é constituído por representantes, eleitos pelos respectivos pares, de entre:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor em regime de tempo integral;
c) Docentes com grau de doutor em regime de tempo integral;
d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição;
e) Representantes das unidades de investigação.
2 - O conselho técnico-científico poderá integrar membros convidados, designados pelo presidente do conselho técnico-científico, ouvido o seu conselho, de entre personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESTAL, em número não superior a 4 membros.
3 - O conselho técnico-científico é composto por 12 membros.
Artigo 32.º
Funcionamento do conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é liderado por um presidente eleito na primeira reunião ordinária do ano lectivo, de entre os seus membros docentes, preferencialmente um professor coordenador, professor coordenador principal ou docente detentor do título de especialista da ESTAL, desde que haja pelo menos dois membros elegíveis.
2 - O conselho técnico-científico possui, à semelhança do seu presidente, mandato para um ano lectivo.
3 - A presidência do conselho técnico-científico pode, em caso de impedimento do seu presidente, ser delegada num dos membros do conselho.
4 - As decisões do conselho técnico-científico são tomadas à pluralidade dos votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
5 - O conselho técnico-científico é convocado ordinariamente duas vezes em cada semestre lectivo pelo seu presidente, com a antecedência mínima de 5 dias.
6 - A convocatória de reuniões extraordinárias, feita com uma antecedência mínima de 48 horas, pode ser promovida pelos presidentes dos conselhos técnico-científico ou directivo ou a pedido de cinco dos membros do conselho técnico-científico, contendo, em qualquer caso, uma proposta de ordem de trabalhos e a identificação correcta do(s) subscritor(es).
7 - Em reunião extraordinária, o conselho técnico-científico deverá ter um quórum mínimo de 50 % dos seus membros.
8 - De cada reunião será lavrada a respectiva acta, assinada obrigatoriamente pelo seu presidente.
9 - Poderão assistir às reuniões, sem direito a voto, representantes dos alunos e outros elementos cuja presença seja julgada necessária, a convite do presidente do conselho técnico-científico.
Artigo 33.º
Competências do conselho técnico-científico.
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Eleger o seu presidente, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Elaborar o seu regimento;
c) Apreciar o plano de actividades científicas da ESTAL;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades de investigação da ESTAL;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-o a homologação do presidente do conselho directivo;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos ministrados;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos ou parcerias nacionais e internacionais;
j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
m) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira dos docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 34.º
Composição do conselho pedagógico
O conselho pedagógico, constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos alunos da ESTAL eleitos de entre o seu corpo docente e discente através das comissões de curso respectivas, integra:
a) Um aluno por cada curso conferente de grau académico em funcionamento na ESTAL eleito na comissão de curso;
b) Um docente por cada curso conferente de grau académico eleito na respectiva comissão de curso.
Artigo 35.º
Funcionamento do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é liderado por um presidente eleito na primeira reunião ordinária do ano lectivo, de entre os seus membros docentes, preferencialmente, um professor adjunto, professor coordenador, professor coordenador principal ou docente detentor do título especialista da ESTAL, desde que haja pelo menos dois membros elegíveis.
2 - O conselho pedagógico possui, à semelhança do seu presidente, mandato para um ano lectivo.
3 - O conselho pedagógico reúne ordinária e extraordinariamente.
4 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente, no mínimo, uma vez por semestre, convocado pelo seu presidente.
5 - As reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação de 5 dos seus membros ou por solicitação do presidente do conselho directivo, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, contendo, em qualquer caso, uma proposta de ordem de trabalhos e a identificação correcta do(s) subscritor(es).
6 - Cada elemento constituinte do conselho pedagógico dispõe de um voto, sendo o do presidente voto de qualidade, em caso de empate na votação.
7 - Qualquer elemento docente, discente ou outro pode participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico, sempre que o mesmo considerar conveniente a sua presença.
8 - De cada reunião será elaborada a respectiva acta, assinada, obrigatoriamente, pelo seu presidente.
9 - Em reunião extraordinária, cada conselho pedagógico deverá ter um quórum mínimo de 50 % dos seus membros.
Artigo 36.º
Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger o seu presidente, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição da ESTAL e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos alunos;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESTAL;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 37.º
Provedor do estudante
1 - A ESTAL compreende um Provedor do Estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com as estruturas representativas dos estudantes nesta instituição de ensino superior e com os seus órgãos e serviços, designadamente com o conselho pedagógico.
2 - No exercício da função de provedor do estudante aquele que ocupa este cargo deve ser, por um lado, isento e possuir uma perspectiva objectiva dos factos e, por outro, um conhecimento dos estatutos e regulamentos da ESTAL, além da demais legislação aplicável.
3 - O Provedor do Estudante é designado conjuntamente pelos Presidente do Conselho Directivo da ESTAL e entidade instituidora, pelo período de 1 ano, renovável.
Capítulo III
Da organização centrada nos cursos
Artigo 38.º
Unidade estrutural da organização científica, pedagógica e cultural
Tendo em vista a prossecução mais eficaz dos seus objectivos e fins, a organização e funcionamento da ESTAL, além dos seus órgãos, centra-se nos cursos. Cada curso constitui uma unidade a partir da qual se estrutura a organização e o funcionamento da actividade da ESTAL.
Artigo 39.º
Composição dos cursos
1 - Cada curso possui os seguintes órgãos:
a) Um coordenador
b) Uma comissão de curso.
2 - Cada curso possui, igualmente, um regulamento.
Artigo 40.º
Cursos de licenciatura
São órgãos dos cursos de licenciatura:
a) O coordenador do curso;
b) A comissão de curso.
Artigo 41.º
Coordenadores das licenciaturas
1 - Os coordenadores de cada uma das licenciaturas são, preferencialmente, em termos de categoria profissional, professores adjuntos ou professores coordenadores ou professores coordenadores principais. Em termos de grau académico, os coordenadores são, preferencialmente, mestres ou doutores ou ainda detentores do título de especialista da ESTAL.
2 - Os coordenadores das licenciaturas são nomeados pelo presidente do conselho directivo da ESTAL, ouvido o conselho técnico-científico, sendo o respectivo mandato anual e renovável.
Artigo 42.º
Competências dos coordenadores das licenciaturas
Compete aos coordenadores das licenciaturas dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da respectiva licenciatura, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhes, designadamente:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas, no que à respectiva licenciatura mais especificamente se reportar;
b) Assegurar a realização dos programas de actividade da licenciatura respectiva e fazer a sua apreciação nos conselhos pedagógico e técnico-científico;
c) Submeter ao conselho directivo, do qual faz parte, todas as questões que careçam de resolução superior;
d) Promover e responsabilizar-se pela realização das normas regulamentares da licenciatura que coordenam;
e) Responsabilizar-se pela divulgação das normas regulamentares da licenciatura, uma vez aprovadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes;
f) Propor ao conselho técnico-científico da ESTAL as eventuais alterações às normas regulamentares da licenciatura de que são responsáveis.
g) Promover a eleição entre os docentes e os alunos dos elementos que constituem a comissão de curso.
Artigo 43.º
Comissão de curso de licenciatura
Cada comissão de curso é composta por igual número de docentes e alunos, correspondendo a um elemento de cada grupo por cada ano curricular em funcionamento, eleito de entre os seus pares, presidida pelo coordenador do curso.
Artigo 44.º
Funcionamento da comissão de curso de licenciatura
1 - A comissão de curso reúne ordinária e extraordinariamente.
2 - A comissão de curso reúne ordinariamente, no mínimo, uma vez por semestre, convocada pelo coordenador respectivo.
3 - As reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do coordenador ou por solicitação do presidente do conselho directivo, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, contendo uma proposta de ordem de trabalhos.
4 - Cada elemento constituinte da comissão de curso dispõe de um voto, sendo o do coordenador voto de qualidade, em caso de empate na votação.
5 - Qualquer elemento docente, discente ou outro pode participar, sem direito a voto, nas reuniões da comissão de curso, sempre que a mesma considerar conveniente a sua presença.
6 - De cada reunião será elaborada a respectiva acta.
7 - Em reunião extraordinária, cada comissão de curso terá um quórum mínimo de dois terços dos seus membros.
Artigo 45.º
Competências da comissão de curso de licenciatura
A comissão de curso tem as seguintes competências:
a) Propor e promover a criação de cursos de pós-graduação ou especialização bem como cursos livres de extensão, reciclagem, aprofundamento e ou outros considerados necessários, dentro dos domínios específicos;
b) Fomentar, desenvolver e apoiar a investigação nos campos que lhes são próprios;
c) Propor ao conselho directivo a celebração de convénios, protocolos, acordos, bem como a participação em eventos considerados pertinentes para o desenvolvimento, promoção e visibilidade dos cursos;
d) Elaborar e aprovar propostas de alteração do regulamento da respectiva licenciatura;
e) Elaborar e aprovar propostas de alteração no respectivo ciclo de estudos de licenciatura, nomeadamente, no seu plano de estudos;
f) Eleger os seus representantes no conselho pedagógico;
g) Apreciar e deliberar acerca dos problemas relevantes para o ensino e a vida da ESTAL, bem como sobre outros assuntos de interesse geral, do ponto de vista académico;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 46.º
Cursos de mestrado
São órgãos dos cursos de mestrado:
a) O coordenador do curso;
b) A comissão de curso.
Artigo 47.º
Coordenadores dos mestrados
1 - Os coordenadores de cada um dos mestrados são, preferencialmente, em termos de categoria profissional, professores coordenadores ou professores coordenadores principais. Em termos de grau académico, os coordenadores de cada um dos mestrados são, preferencialmente, doutores ou ainda detentores do título de especialista da ESTAL.
2 - Os coordenadores dos mestrados são nomeados pelo presidente do conselho directivo da ESTAL, ouvido o conselho técnico-científico, sendo o respectivo mandato anual e renovável.
Artigo 48.º
Competências dos coordenadores dos mestrados
Compete aos coordenadores dos mestrados dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços do respectivo mestrado, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhes:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas, no que ao respectivo mestrado mais especificamente se reportar;
b) Assegurar a realização dos programas de actividade de mestrado respectivo e fazer a sua apreciação nos conselhos pedagógico e técnico-científico;
c) Submeter ao conselho directivo, do qual faz parte, todas as questões que careçam de resolução superior;
d) Promover e responsabilizar-se pela realização das normas regulamentares dos mestrados que coordenam;
e) Responsabilizar-se pela divulgação das normas regulamentares do mestrado uma vez aprovadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes;
f) Propor ao conselho técnico-científico da ESTAL as eventuais alterações às normas regulamentares dos mestrados de que são responsáveis.
g) Promover a eleição entre os docentes e os alunos dos elementos que constituem a respectiva comissão de curso.
Artigo 49.º
Comissão de curso de mestrado
Cada comissão de curso é composta por igual número de docentes e alunos, correspondendo a um elemento de cada grupo por cada ano curricular em funcionamento, eleito de entre os pares, presidida pelo coordenador do curso.
Artigo 50.º
Funcionamento da comissão de curso de mestrado
1 - A comissão de curso de reúne ordinária e extraordinariamente.
2 - A comissão de curso reúne ordinariamente, no mínimo, uma vez por semestre, convocada pelo coordenador respectivo.
3 - As reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do coordenador ou por solicitação do presidente do conselho directivo, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, contendo uma proposta de ordem de trabalhos.
4 - Cada elemento constituinte da comissão de curso dispõe de um voto, sendo o do coordenador voto de qualidade, em caso de empate na votação.
5 - Qualquer elemento docente, discente ou outro pode participar, sem direito a voto, nas reuniões da comissão de curso, sempre que a mesma considerar conveniente a sua presença.
6 - De cada reunião será elaborada a respectiva acta.
7 - Em reunião extraordinária, cada comissão de curso terá um quórum mínimo de dois terços dos seus membros.
Artigo 51.º
Competências da comissão de curso de mestrado
A comissão de curso tem as seguintes competências:
a) Propor e promover a criação de cursos livres, de extensão, reciclagem, aprofundamento e outros considerados necessários, dentro dos domínios específicos;
b) Fomentar, desenvolver e apoiar a investigação nos campos que lhes são próprios;
c) Propor ao conselho directivo a celebração de convénios, protocolos, acordos, bem como a participação em eventos considerados pertinentes para o desenvolvimento, promoção e visibilidade dos cursos de mestrado;
d) Elaborar e aprovar propostas de alteração do regulamento do respectivo mestrado;
e) Elaborar e aprovar propostas de alteração no respectivo ciclo de estudos de mestrado, nomeadamente, no seu plano de estudos;
f) Eleger os seus representantes no conselho pedagógico;
g) Apreciar e deliberar acerca dos problemas relevantes para o ensino e a vida da ESTAL, bem como sobre outros assuntos de interesse geral, do ponto de vista académico;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 52.º
Cursos não conferentes de grau académico
Os cursos não conferentes de grau académico poderão estar organizados por órgãos, com atribuições, funcionamento e competências iguais aos dos cursos conferentes de grau académico, sempre que o Conselho Directivo assim o considere e determine.
Artigo 53.º
Coordenadores dos cursos não conferentes de grau académico
1 - Os coordenadores de cada um dos cursos não conferentes de grau académico são docentes da ESTAL ou convidados com currículo profissional de qualidade e especial relevância numa determinada área científica.
2 - Estes coordenadores são nomeados pelo presidente do conselho directivo da ESTAL.
3 - As competências dos coordenadores dos cursos não conferentes de grau académico são equiparadas às dos coordenadores de cursos conferentes de grau académico no que aos mesmos disser respeito e sempre que o conselho directivo assim o considere e determine.
Artigo 54.º
Criação de departamentos
1 - Sempre que o conselho directivo da ESTAL considerar relevante a criação de um departamento, uma vez obtido o parecer do conselho técnico-científico, criá-lo-á, nos termos do presente estatuto.
2 - Os coordenadores dos cursos de cada departamento reportam ao director de departamento que, por sua vez, reporta ao presidente do conselho directivo do qual faz parte.
Artigo 55.º
Directores de departamento
1 - Os directores de departamento são, preferencialmente, em termos de categoria profissional, professores coordenadores ou professores coordenadores principais. Em termos de grau académico, os directores de departamento são, preferencialmente doutores ou docentes detentores do título de especialista da ESTAL.
2 - Os directores de departamento são nomeados pelo presidente do conselho directivo da ESTAL, ouvido o conselho técnico-científico sendo o respectivo mandato anual e renovável.
Artigo 56.º
Competências dos directores de departamento
Compete aos directores de departamento dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços do respectivo departamento, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhes:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas, no que ao respectivo departamento mais especificamente se reportar;
b) Assegurar a realização dos programas de actividade do departamento respectivo e fazer a sua apreciação nos conselhos pedagógico e técnico-científico;
c) Submeter ao conselho directivo, do qual faz parte, todas as questões que careçam de resolução superior;
d) Promover e responsabilizar-se pela realização das normas regulamentares dos cursos de que são responsáveis;
e) Responsabilizar-se pela divulgação das normas regulamentares dos cursos de que são responsáveis uma vez aprovadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes;
f) Propor ao conselho técnico-científico da ESTAL as eventuais alterações às normas regulamentares dos cursos de que são responsáveis.
Título V
Agentes de aprendizagem/ensino na ESTAL
Capítulo I
Corpo docente da ESTAL
Artigo 57.º
Carreira docente da ESTAL
Ao pessoal docente da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, no que concerne à sua definição, regras de avaliação e progressão, enquanto não for aprovado o regime do pessoal docente e de investigação das instituições de ensino superior privadas.
Artigo 58.º
Direitos dos docentes
São direitos dos docentes:
a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica;
b) Elaborar o programa das unidades curriculares que lhes estão atribuídas; quando a respectiva regência couber a mais de um docente, o programa será acordado pelo docente de mais elevada categoria académica com os demais docentes, sob a responsabilidade do coordenador do curso;
c) Beneficiar dos subsídios regulamentares previstos para a preparação de provas da carreira docente;
d) Receber pontualmente a remuneração correspondente à respectiva categoria e funções;
e) Participar, na forma prevista nos presentes Estatutos, nos órgãos colegiais da ESTAL.
Artigo 59.º
Deveres dos docentes
São deveres dos docentes:
a) Assegurar com regular assiduidade o ensino das unidades curriculares que lhes estão confiadas e as demais tarefas que lhes respeitem, leccionando todas as matérias dos respectivos programas no período lectivo correspondente;
b) Lançar no respectivo livro, no início ou no termo de cada sessão de contacto, o sumário das actividades desenvolvidas, mencionando os temas versados com o desenvolvimento necessário para permitir aos alunos tomar conhecimento da sequência da matéria discutida devendo ainda conter, quando seja caso disso, as necessárias referências bibliográficas;
c) Elaborar, no fim do ano lectivo, breve informação sobre os aspectos que se lhes afigurem relevantes quanto ao ensino das disciplinas, tendo em vista o apetrechamento pedagógico, científico e bibliográfico, a assiduidade dos alunos e demais condições que considerem convenientes para melhor aproveitamento destes, no âmbito do relatório anual da concretização dos objectivos do Processo de Bolonha;
d) Comparecer às reuniões dos órgãos académicos a que pertençam, sendo a ausência considerada como falta ao serviço docente;
e) Apoiar os alunos nos respectivos trabalhos escolares, estimulando a sua preparação científica, cultural e humana;
f) Acompanhar com permanente e efectivo interesse o projecto definido para a ESTAL, contribuindo para a realização dos seus objectivos nos domínios do ensino e da investigação;
g) Cumprir os demais deveres e obrigações que resultem da lei, destes estatutos e demais regulamentos.
Capítulo II
Alunos da ESTAL
Artigo 60.º
Direitos dos alunos
São direitos dos alunos:
a) Assistir às horas de contacto e tomar parte nos demais trabalhos escolares;
b) Assistir aos actos solenes da ESTAL;
c) Obter do corpo docente um ensino autêntico, vivo e permanentemente actualizado;
d) Obter uma correcta apreciação do seu mérito escolar;
e) Participar, na forma prevista nos presentes Estatutos, nos órgãos colegiais da ESTAL;
f) Formular petições e reclamações aos órgãos da ESTAL;
g) Recorrer aos órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poder de supervisão;
h) Utilizar as bibliotecas e demais instrumentos de trabalho escolar disponíveis na ESTAL;
i) Usufruir de regalias e benefícios previstos, designadamente participar nas actividades circum-escolares.
Artigo 61.º
Deveres dos alunos
São deveres dos alunos:
a) Aplicar a devida diligência no aproveitamento do ensino ministrado;
b) Observar os regulamentos vigentes, designadamente o constante destes Estatutos;
c) Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendo-se de actos que possam implicar perturbações da ordem, ofensas aos costumes e desrespeito aos órgãos escolares, aos docentes, investigadores, técnicos e aos órgãos administrativos;
d) Não deteriorar as instalações e o material escolar ao serviço da ESTAL;
e) Cooperar com os órgãos escolares para a realização dos objectivos da ESTAL;
f) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais de que façam parte;
g) Cumprir as demais obrigações decorrentes destes Estatutos e da lei.
TÍTULO VI
Regras de funcionamento da ESTAL
Capítulo I
Acesso e ingresso dos alunos na ESTAL
Artigo 62.º
Candidatura
1 - Concursos e Regimes a que obedecem a candidatura aos cursos conferentes de grau académico da ESTAL.
As candidaturas a qualquer dos cursos conferentes de grau académico da ESTAL obedecem aos regulamentos dos concursos e regimes institucionais de acesso e ingresso ao ensino superior emanados dos órgãos competentes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
1.1 - Regime geral de acesso e ingresso no ensino superior
1.1.1 - Para o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, a realização da avaliação da capacidade intelectual e das competências científicas para a frequência dos cursos da ESTAL é feita através de provas de ingresso.
1.1.2 - Quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso num determinado curso da ESTAL, o órgão legal e estatutariamente competente da mesma pode fixar pré-requisitos de acesso a esse curso para além das provas de ingresso.
1.1.3 - De entre o elenco ou sub-elencos de provas de ingresso fixadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, o Conselho Directivo fixa, depois de obtido parecer do conselho técnico-científico da ESTAL, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus cursos.
1.1.4 - Para cada curso, é exigida uma única prova de ingresso podendo no entanto, ir até duas.
1.1.5 - O número de elencos alternativos de provas fixado para cada curso da ESTAL é de três.
1.2 - No que diz respeito ao acesso ao ensino superior pelos maiores de 23 anos, a candidatura a qualquer dos cursos da ESTAL orienta-se pelo seu regulamento (n.º 157/2006) das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, do dia 28 de Agosto de 2006, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março.
1.3 - No que diz respeito aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior, a candidatura a qualquer dos cursos da ESTAL orienta-se pelo seu regulamento (n.º 529/2008) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, do dia 1 de Outubro de 2008, de acordo com o Artigo 10.º do Portaria 401 de 5 de Abril de 2007.
2 - Definição de candidatura
A candidatura consiste na indicação dos cursos ou das unidades curriculares para os quais o estudante dispõe de condições de candidatura e nos quais se pretende inscrever.
3 - Condições para a candidatura aos cursos conferentes de grau académico
Para a candidatura aos cursos conferentes de grau académico em funcionamento na ESTAL, o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse(s) curso(s);
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse(s) curso(s) a classificação mínima sendo que esta deverá ser igual ou superior a 95 pontos na escala de 0 a 200;
c) Ter satisfeito/realizado, conforme os casos, os pré-requisitos fixados para o ingresso nos cursos da ESTAL que assim o exijam;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima definida para cada ano lectivo e para cada curso pelo conselho directivo da ESTAL.
4 - Instrução do processo de candidatura.
4.1 - Candidatura a um curso da ESTAL conferente de grau académico. O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura devidamente instruído;
b) Fotocópia simples do bilhete de identidade, passaporte ou qualquer outro documento oficial onde conste a assinatura e a fotografia do candidato;
c) Fotocópia simples do número de identificação fiscal;
d) Três fotografias;
e) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário, ou equivalente, de acordo com o Despacho 6649/2005 de 11 de Março publicado no DR. n.º 63, 2.ª série, de 31 de Março de 2005 e da respectiva classificação. Os candidatos estrangeiros devem fazer prova de possuir situação equivalente;
f) Documento comprovativo da realização exames nacionais de acesso ao ensino superior com a respectiva classificação;
g) Caso o candidato seja maior de 23 anos e desejar ingressar no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do mesmo, a candidatura deve obedecer ao Regulamento da ESTAL, n.º 157/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de Agosto de 2006.
4.2 - Candidatura a um curso da ESTAL não conferente de grau académico. O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura devidamente instruído;
b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Fotocópia simples do número de identificação fiscal;
d) Curriculum vitae, assim como documentos comprovativos do percurso escolar e profissional;
e) Três fotografias;
f) Qualquer ou quaisquer outro(s) documento(s) que o Conselho Directivo determine face à natureza do curso em causa.
5 - A confirmação da candidatura é feita através do pagamento, pelo candidato ou por quem legalmente o represente, de uma quantia definida anualmente pela entidade instituidora.
6 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
7 - Serão considerados automaticamente como não inscritos os candidatos que não façam prova atempada dos dados expressos no boletim de candidatura.
8 - O candidato só será reembolsado das importâncias pagas no acto de matrícula/inscrição, contra a devolução do respectivo recibo, caso seja impossível à ESTAL realizar qualquer dos cursos escolhidos pelo candidato.
Artigo 63.º
Matrícula
1 - A matrícula é o acto pelo qual o candidato se torna aluno da escola.
2 - A matrícula nos cursos conferentes de grau académico da escola está dependente dos resultados de seriação das notas de candidatura obtidas, que irão definir a ordenação dos candidatos por ordem decrescente, face ao número de vagas que venham a ser fixadas para cada curso. O número destas vagas será definido anualmente.
3 - A matrícula só pode ser efectuada pelo próprio ou por seu procurador bastante. Se o aluno for menor, não emancipado, pode também ser feita pela pessoa que demonstre exercer representação legal.
4 - A matrícula é obrigatória para todos os candidatos que queiram ser alunos da escola e só poderá ser permitida ao candidato que, cumulativamente, cumpra as seguintes condições:
a) Tenha satisfeito todos os requisitos de admissão aplicáveis;
b) Satisfaça as condições de ordem administrativa, respeitantes à entrega de documentação, estabelecidas;
c) Efectue o pagamento da propina de matrícula estipulada pela entidade instituidora da escola.
5 - Caso o aluno não satisfaça qualquer das disposições anteriores ou preste falsas declarações, ser-lhe-á anulada a respectiva matrícula, não havendo lugar a reembolso de quaisquer quantias entretanto pagas.
6 - Qualquer aluno poderá requerer a anulação da sua matrícula, mediante pedido feito em impresso próprio, não havendo lugar a qualquer devolução de pagamentos que o aluno tenha feito durante todo o período do ano lectivo decorrido até ao fim do mês em que requerer a anulação.
Artigo 64.º
Inscrição
1 - A inscrição é o acto que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência das diversas unidades curriculares dos cursos ministrados na escola. Com a matrícula o aluno realiza a sua primeira inscrição.
2 - É obrigatória a inscrição nas unidades curriculares em atraso referentes ao semestre ou semestres anteriores àquele em que o aluno se inscreve.
3 - O número de unidades curriculares em que o aluno se pode inscrever, em cada ano e semestre, é o que consta do plano de estudos do curso para o ano em que o aluno se inscreve. É autorizada a inscrição em, no máximo, mais duas unidades curriculares por semestre em que o aluno não tenha obtido aprovação e pertencentes a semestres curriculares anteriores. Esta inscrição não pode fazer-se sempre que contrarie qualquer disposição do regime de precedências em vigor.
4 - A anulação da inscrição em qualquer unidade curricular precedente implica a anulação da unidade ou unidades precedidas correspondentes.
5 - Não é permitida a repetição da inscrição em disciplinas em que o aluno tenha já obtido aprovação.
6 - Os alunos são responsáveis pela correcta inscrição, nos termos deste regulamento, sendo a todo o tempo anuladas as inscrições feitas irregularmente, bem como todos os actos realizados ao abrigo da mesma.
7 - O aluno não pode frequentar aulas ou ser avaliado em qualquer unidade curricular em que não esteja inscrito.
8 - Esta inscrição deverá ser realizada de acordo com o calendário fixado anualmente e até 45 dias após o início do curso no qual o aluno se inscreve.
9 - As alterações à inscrição só são permitidas durante as primeiras duas semanas após a realização da mesma.
10 - O processo de inscrição é instruído com a apresentação de:
a) Boletim de inscrição correctamente preenchido;
b) Boletim individual de saúde;
c) Cartão de aluno da ESTAL, após o primeiro ano de inscrição.
11 - Os prazos para inscrição, regular e extraordinário, em cada ano lectivo, são fixados pelo conselho directivo da ESTAL.
Artigo 65.º
Inscrição em unidades curriculares
1 - A ESTAL faculta a inscrição nas unidades curriculares que ministra.
2 - A inscrição pode ser feita quer por alunos inscritos num curso superior, inclusive da ESTAL, quer por outros interessados.
3 - A inscrição pode ser feita em regimes sujeitos ou não a avaliação.
4 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
a) São objecto de certificação;
b) São obrigatoriamente creditadas, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir um grau de ensino superior;
c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
5 - Pela inscrição nos termos deste artigo é devida uma propina cujo montante é proporcional às unidades de crédito ECTS (Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos) frequentados nesse semestre desse ano curricular.
Artigo 66.º
Propinas
1 - A inscrição em unidades curriculares ou num curso implica o pagamento de uma propina, a fixar anualmente pela entidade instituidora da ESTAL.
2 - Por princípio, as propinas são anuais e a sua divisão em mensalidades tem a única finalidade de facilitar o seu pagamento.
3 - A primeira mensalidade é realizada no acto de inscrição. As restantes mensalidades deverão ser pagas até ao dia 8 do respectivo mês.
4 - Findo este período, as mensalidades serão acrescidas de uma taxa progressiva de acordo com o seguinte procedimento:
a) Até ao último dia do mês da respectiva mensalidade - 10 % (dez por cento);
b) Durante o mês seguinte à mensalidade em atraso - 25 % (vinte e cinco por cento);
c) Durante os dois meses seguintes à mensalidade em atraso - 50 % (cinquenta por cento);
d) Durante os três meses seguintes à mensalidade em atraso - 75 % (setenta e cinco por cento);
e) Durante os quatro meses seguintes à mensalidade em atraso - 100 % (cem por cento);
f) A partir do quinto mês, inclusive, seguinte à mensalidade em atraso, a taxa é calculada na base da propina em falta.
5 - A última mensalidade é paga com a primeira podendo, no entanto, ser paga em fracções de acordo com uma tabela a definir anualmente. A soma desta fracção com o valor da prestação definida no n.º 1 deste artigo determina o valor da prestação a ser paga pelo aluno.
6 - Sempre que o aluno se inscreve em unidades curriculares correspondentes a anos curriculares anteriores àquele em que o aluno se situa, a propina relativa a essas unidades curriculares é específica e será definida anualmente pela entidade instituidora da ESTAL.
7 - A propina devida pela inscrição em outras unidades curriculares obedece ao estipulado no n.º 5 do artigo 72.º deste regulamento.
8 - O não pagamento atempado das mensalidades suspende todos os actos realizados durante o ano lectivo.
Esta suspensão será levantada logo que os pagamentos estejam regularizados. Se ao fim de dois meses o pagamento das mensalidades não estiver regularizado, o aluno pode ser considerado desistente pelo conselho directivo da ESTAL e a sua inscrição anulada, bem como todos os actos realizados ao abrigo do mesmo.
Capítulo II
Regimes de frequência e de avaliação de conhecimentos, competências e capacidades
Artigo 67.º
Regime de frequência
1 - O regime de ensino na ESTAL é presencial, isto é, consiste na presença do aluno nas horas de contacto previstas para cada unidade curricular, independentemente das sessões serem teóricas, práticas, teórico-práticas, tutoriais, laboratoriais ou outras actividades paralelas ou complementares.
2 - Os docentes dispõem de uma folha de presença, facultada pelos serviços da ESTAL em modelo próprio a aprovar pelo Conselho Directivo, que deverá ser preenchida no início de cada aula.
3 - Os docentes comunicarão aos alunos, no início de cada semestre curricular, o regime de frequência em vigor na unidade curricular e a sua ponderação na avaliação. Para o regime de frequência são consideradas a assiduidade e a pontualidade, de acordo com as tolerâncias definidas pelos regulamentos e normas em vigor na ESTAL.
4 - A não aprovação do aluno numa unidade curricular faz-lhe perder a frequência da mesma.
Artigo 68.º
Regime de avaliação de conhecimentos, competências e capacidades
1 - Entende-se por avaliação de conhecimentos, competências e capacidades o processo de verificar o progresso do aluno, ao longo e no termo do semestre ou do ano lectivo, em relação aos objectivos propostos.
1.1 - A avaliação de conhecimentos, competências e capacidades incidirá sobre a assiduidade, a pontualidade, a participação nas sessões de contacto, a realização de trabalhos, projectos, testes e provas, de acordo com as proporções definidas pelo docente tendo em conta, nomeadamente, o tipo de avaliação em questão - periódica ou contínua.
2 - Entende-se por classificação da avaliação de conhecimentos a atribuição de uma nota ao progresso demonstrado pelo aluno no decurso do processo de aprendizagem/ensino. Esta nota é expressa numa escala de 0 a 20 valores. A cada acção de avaliação deverá corresponder uma classificação segundo este critério.
3 - Entende-se por classificação final de uma unidade curricular a atribuição de uma nota entre 0 e 20 valores, arredondada para o inteiro mais próximo, resultante das avaliações efectuadas ao longo do semestre ou ano lectivo, ou resultante de uma avaliação final, de acordo com a tipologia e critérios estabelecidos para a avaliação de conhecimentos da respectiva unidade curricular.
4 - Entende-se por aproveitamento ou aprovação numa unidade curricular a obtenção de uma classificação final de, pelo menos, 10 valores.
5 - Entende-se por exclusão de uma unidade curricular o afastamento da possibilidade de frequência dessa mesma unidade curricular. A exclusão implica a impossibilidade de realização da unidade curricular no ano lectivo em que a mesma se verificou.
6 - Entende-se por reprovação a não obtenção da nota mínima de 10 valores como classificação final da unidade curricular.
7 - As avaliações de conhecimentos, competências e capacidades só poderão versar sobre o conteúdo programático das unidades curriculares que tenha sido explicitado e leccionado, exceptuando os casos em que a extensão de matéria constitui objectivo de um trabalho ou pesquisa.
8 - A avaliação de conhecimentos, competências e capacidades bem como a respectiva classificação são sempre da responsabilidade do docente da unidade curricular em questão.
9 - Os alunos deverão ser previamente informados sobre o processo e critérios de avaliação a que serão sujeitos.
10 - As avaliações de conhecimentos, competências e capacidades poderão ser de natureza diversa, de acordo com a índole e especificidade das unidades curriculares. O Conselho Pedagógico, por proposta dos docentes e com a aprovação do Conselho Técnico-Científico, fixará o tipo de avaliações a realizar em cada unidade curricular.
11 - A avaliação de conhecimentos, competências e capacidades e respectiva classificação será sempre individual, mesmo quando entre os elementos classificativos a apreciar existam trabalhos em grupo.
12 - Poderão existir dois tipos de avaliação de conhecimentos:
a) Avaliação contínua;
b) Avaliação periódica.
Artigo 69.º
Avaliação Contínua
1 - Entende-se por avaliação contínua aquela que se realiza ao longo do semestre ou ano lectivo, sendo baseada na apreciação, feita pelo docente, da quantidade e qualidade do trabalho que o aluno vai produzindo, podendo conter todas as informações que o docente entenda úteis para a avaliação final do aproveitamento global e específico do aluno e sua classificação final.
2 - Os critérios para a avaliação contínua de cada unidade curricular devem estar de acordo com os expressos no artigo 6.ºdo Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares da ESTAL.
3 - A avaliação contínua implica a participação activa e assídua do aluno.
4 - A avaliação contínua terá que ser concluída com avaliação final a qual consistirá num acto público, perante um júri de 3 elementos a designar pelo coordenador, sendo um deles o docente da unidade curricular, e versará numa discussão crítica do trabalho realizado ao longo do semestre ou ano lectivo e a sua visão de conjunto.
5 - A classificação final conduzirá sempre à aprovação ou reprovação do aluno.
6 - Quando existam alunos em relação aos quais esta avaliação não é possível esses alunos não serão avaliados e não lhes será atribuída classificação final, o que implica perda de frequência da unidade curricular.
Artigo 70.º
Avaliação Periódica
1 - Entende-se por avaliação periódica aquela que é feita pontualmente ao longo do semestre ou do ano lectivo, em momentos classificativos pré-determinados.
2 - A avaliação periódica realiza-se através de provas escritas, trabalhos, provas práticas ou por associação diversas destes e ou outros elementos julgados adequados pelo docente, após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico.
3 - As características e os critérios da avaliação são propostos pelos docentes em função da natureza, dos conteúdos programáticos e dos objectivos da unidade curricular.
4 - Quaisquer que sejam as formas de avaliação adoptadas, terão sempre de existir, no mínimo, dois momentos de avaliação, no caso de unidades curriculares semestrais, e três, no caso de unidades curriculares anuais.
5 - Quaisquer que sejam as formas de avaliação adoptadas, essas avaliações serão sempre feitas no horário próprio da unidade curricular. A marcação de avaliações fora desse horário nunca poderá ser feita em prejuízo de qualquer outra unidade curricular e requer prévia autorização.
6 - Sempre que a avaliação assuma a forma de prova escrita ou prática a sua duração não poderá ser superior a três horas e poderá incidir sobre toda ou parte da matéria leccionada até à data da avaliação. Na medida em que a calendarização das avaliações o permita, o conjunto das avaliações deve abranger toda a matéria definida pelo conteúdo programático.
7 - Quando a avaliação toma a forma de um trabalho que implique uma execução não necessariamente confinada ao horário e espaço escolares o docente da unidade curricular estabelecerá a metodologia a seguir e os prazos a cumprir.
8 - Em qualquer caso não se deverá verificar a marcação para a mesma data de mais de uma avaliação, para unidades curriculares do mesmo ano e curso.
9 - A avaliação periódica deve contemplar, no processo de aprendizagem da unidade curricular, nomeadamente, a qualidade do aproveitamento do aluno, o seu nível de integração, a sua assiduidade e pontualidade.
10 - A não comparência do aluno a qualquer prova - quer seja escrita, prática, oral ou outra - na data e hora marcadas para a sua realização e a não entrega de trabalhos nos prazos que lhe foram fixados, corresponderá a atribuição da classificação de 0 valores nessa avaliação.
11 - De cada avaliação periódica deve resultar, obrigatoriamente, uma apreciação quantitativa traduzida numa escala de 0 a 20 valores. As classificações de cada avaliação periódica deverão ser divulgadas e tornadas públicas.
12 - A avaliação periódica numa unidade curricular pode conduzir à exclusão do aluno de exame final, à sua admissão a exame final ou à sua dispensa de exame final, de acordo com os seguintes critérios:
12.1 - O aluno é excluído de exame final quando a classificação média das avaliações periódicas estabelecidas para o semestre ou ano lectivo for inferior a 6,5 valores.
12.2 - O aluno é admitido a exame final quando a classificação média de todas as avaliações periódicas estabelecidas para o semestre ou ano lectivo for igual ou superior a 6,5 valores.
12.3 - O aluno é dispensado de exame final quando a classificação média das avaliações periódicas estabelecidas para o semestre ou ano lectivo for igual ou superior a 11,5 valores, desde que não se verifique na determinação dessa classificação média nenhum valor individual inferior a 7,5 valores.
12.4 - Ao aluno dispensado de exame final é-lhe atribuída como classificação final na unidade curricular, o valor da classificação média acima referida.
12.5 - Será permitido ao aluno que dispense de exame final renunciar a essa dispensa e requerer a sua admissão a exame final, sendo, neste caso, a classificação obtida no exame aquela que determinará a sua classificação final na unidade curricular em causa.
13 - Aos alunos que, por motivos profissionais ou de doença, devidamente comprovados através de declaração da empresa ou atestado médico, respectivamente, tenham faltado ao exame de frequência de qualquer unidade curricular na data para a qual estava marcado, será feito um exame de frequência extraordinário. Os alunos terão de, no prazo de sete dias de calendário, com início naquela data, apresentar na Secretaria a respectiva justificação e requerer a realização do exame de frequência extraordinário.
14 - A data deste exame será definida por acordo entre o docente da unidade curricular e o(s) requerente(s) e poderá ser realizado fora do horário normal da unidade curricular.
TÍTULO VII
Mecanismos de avaliação e de incremento da qualidade da ESTAL
Artigo 71.º
Designação e composição do conselho para a avaliação e a qualidade
1 - No âmbito do n.º 1 do artigo 147.º do RJIES, a ESTAL integra um conselho para a avaliação e a qualidade.
2 - O conselho para a avaliação e a qualidade da ESTAL é nomeado pela sua entidade instituidora.
3 - Integram o conselho para a avaliação e a qualidade da ESTAL, três personalidades de reconhecido mérito nos meios científico, tecnológico e cultural em que este estabelecimento de ensino actual.
Artigo 72.º
Competências do conselho para a avaliação e a qualidade
1 - Compete, acima de tudo, ao conselho para a avaliação e a qualidade promover o aumento sustentável da qualidade do ensino e da investigação da ESTAL de modo a garantir, inequivocamente, que se cria e acrescenta valor para o aluno e se aumenta a vantagem competitiva deste estabelecimento de ensino superior.
2 - Compete ao conselho para a avaliação e a qualidade determinar o desempenho nas áreas do ensino (oferta formativa e funcionamento dos cursos, avaliação dos estudantes, pessoal docente e recursos), da investigação, bem como na prestação de serviços, mediante o estabelecimento de métodos, técnicas e procedimentos devidamente institucionalizados e pré-definidos considerados como convenientes à comunidade académica da ESTAL. Para o efeito incumbe ao conselho para a avaliação e a qualidade:
a) Conceber um sistema interno de garantia de qualidade;
b) Garantir a aplicação do sistema interno de garantia de qualidade e acompanhá-lo;
c) Publicar os resultados das avaliações;
d) Garantir que os resultados do processo resultam numa aprendizagem e que são integrados no ambiente educacional em ordem a contribuir efectivamente para a melhoria contínua da qualidade do funcionamento da ESTAL e manter a sua vantagem competitiva.
3 - Compete ao concelho para a avaliação e a qualidade, de forma conjugada com os órgãos de direcção da ESTAL, identificar os pontos fracos da mesma minimizando-os, identificar os seus pontos fortes reforçando-os, identificar as oportunidades e as ameaças deste sector de actividade tirando partido daquelas e evitando estas.
4 - Por último, compete ao conselho para a avaliação e a qualidade elaborar o seu regimento.
5 - No cumprimento das suas atribuições, o conselho para a avaliação e a qualidade apoiar-se-á no pessoal especializado da ESTAL, podendo, sempre que necessário, recorrer a entidades externas de reconhecido mérito para a realização de auditoria e ou outras modalidades de controlo de qualidade.
Artigo 73.º
Avaliação externa e acreditação da ESTAL
De acordo 2 do artigo 147.º do RJIES, a ESTAL, bem como as respectivas actividades pedagógicas e científicas, encontram-se sujeitas ao sistema nacional de acreditação e avaliação, nos termos da lei, cumprindo com as suas obrigações legais e colaborando com as instâncias competentes.
TÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 74.º
Revisão dos Estatutos
As normas dos presentes estatutos aplicáveis às carreiras docentes da ESTAL e ao respectivo regime serão revistas na sequência da publicação dos diplomas legais regulamentares previstos na Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 75.º
Aplicação e entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor após registo por parte do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e publicação no Diário da República.
11 de Agosto de 2011. - A Presidente do Conselho de Administração do Instituto Leonardo da Vinci, Maria Franco de Lemos Mocho.
205024716