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Regulamento 499/2011, de 19 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal de Vizela

Texto do documento

Regulamento 499/2011

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento do Mercado Municipal de Vizela, aprovado em Reunião de Câmara de 30/06/2011 e na sessão da Assembleia Municipal de 01/08/2011.

11 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel Silva Costa.

Regulamento do Mercado Municipal de Vizela

Nota Justificativa

A actividade comercial, como todas as outras, é uma actividade evolutiva que, para além de novos e melhores meios materiais e financeiros, necessita também de instrumentos legais mais eficientes e eficazes.

A actual regulamentação do Mercado Municipal de Vizela data de 2004, razão pela qual interessa torná-la mais funcional, adaptando-a e corrigindo-a, de acordo com a experiência adquirida, assim como com as novas necessidades e exigências dos mercados e dos munícipes.

Justifica-se que o Município de Vizela disponha de um instrumento que permita aos vendedores do Mercado Municipal um melhor desempenho da sua actividade, com a consequente melhoria da prestação à sociedade, onde a defesa do consumidor e a protecção do ambiente, nomeadamente a relativa a aspectos higio-sanitários, constituem aspectos privilegiados.

Pretende-se, assim, privilegiar as actividades de venda directa de produtos alimentares e criar uma maior diversidade de actividades e de venda de produtos nas lojas, assim como estabelecer novas regras para a aquisição do direito de ocupação das lojas, possibilitando-se a cedência a terceiros e, em casos excepcionais, a concessão directa pela Câmara Municipal.

No sentido de revitalizar o mercado municipal, adaptando-o à realidade existente, reorganizando a sua actividade, de modo a assegurar a qualidade dos produtos comercializados, valorizando o espaço físico, apostando numa actividade económica que ainda se mantém relevante para boa parte da população, torna-se necessário alterar a regulamentação do Mercado Municipal de Vizela.

Foram consultados o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (CESP), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial e Industrial de Vizela (ACIV) e a Administração Regional de Saúde do Norte IP (ARS Norte).

Assim, ao abrigo do poder regulamentar atribuído às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, é elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas gerais de disciplina, organização, ocupação e funcionamento do Mercado Municipal de Vizela, assim como das actividades exercidas e produtos comercializados nas suas instalações pelos ocupantes dos lugares de venda.

Artigo 3.º

Objectivos do Mercado

O Mercado Municipal de Vizela é o edifício municipal que se destina à venda ao público dos produtos constantes no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Conceitos Genéricos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Lojas: espaços autónomos e independentes, localizados no edifício do mercado, com acesso pelo interior e ou pelo exterior do mesmo, que dispõem de área própria de permanência dos clientes e contadores de água e luz eléctrica individuais;

b) Bancas: são locais de venda, existentes no edifício do mercado, constituídos por uma base fixa, sitos em zonas de circulação do público, com dispositivos individualizados de água e energia eléctrica, nomeadamente com uma tomada e um ponto de água;

c) Terrados: são locais abertos e contíguos.

CAPÍTULO II

Organização do Mercado e Espaços Comerciais

SECÇÃO I

Do Funcionamento

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - O Mercado Municipal de Vizela tem o seguinte horário de funcionamento:

a) Segundas, Terças, Quartas e Sextas-feiras das 07.00h às 19.00h;

b) Quintas-feiras das 06.30h às 19.00h;

c) Sábados das 06.30h às 13.00h.

2 - O Mercado Municipal de Vizela encerra aos Domingos, feriados nacionais e feriado municipal.

3 - O funcionamento do Mercado Municipal de Vizela nos dias referidos no número anterior deve ser autorizado por despacho do Presidente da Câmara.

4 - Qualquer alteração do horário de funcionamento do Mercado Municipal de Vizela deve ser publicitada, através de edital e na página de internet do Município de Vizela, com a antecedência mínima de 7 dias relativamente à data prevista da alteração.

5 - Os ocupantes dos lugares de venda do Mercado Municipal de Vizela têm uma tolerância de 30 minutos, depois do encerramento, para as operações de arrumação, higienização e limpeza.

6 - Não é autorizada a permanência no Mercado Municipal de Vizela de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento.

7 - A entrada ou permanência dos ocupantes dos lugares de venda ou de pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento, de abastecimento ou do período de tolerância deve ser autorizada por despacho do Presidente da Câmara, a conceder por motivos ponderosos e justificados.

8 - Por motivos de força maior ou quando se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, pode o Mercado Municipal de Vizela ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização aos ocupantes dos lugares de venda.

9 - A suspensão prevista no número anterior, quando previsível, deve ser publicitada, através de edital e na página de internet do Município de Vizela, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista da suspensão.

Artigo 6.º

Horário de Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias no Mercado Municipal de Vizela só pode efectuar-se no horário e pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O abastecimento do Mercado Municipal de Vizela deve ser efectuado durante o seguinte horário:

a) Segundas, Terças, Quartas e Sextas-feiras das 06.30h e as 08.00 e das 17.30 às 19.00h;

b) Quintas-feiras das 06.00h às 08.00h e das 17.30h às 19.00h;

c) Sábados das 06.00h às 08.00h e das 12.00h às 13.00h.

3 - Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado, por despacho do Presidente da Câmara, um horário de descarga diferente, mediante a apresentação devidamente justificada dos motivos.

4 - Os instrumentos utilizados nas operações de carga e descarga têm de ser retirados dos locais de circulação de pessoas, mantendo-se nestes apenas pelo período estritamente necessário, o qual não deve ultrapassar 15 minutos, de forma a não prejudicar a entrada, saída e livre circulação no Mercado Municipal de Vizela.

Artigo 7.º

Restrições à Circulação

A entrada ou permanência dos ocupantes dos lugares de venda ou pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 5 do artigo 5.º do presente Regulamento, carece de autorização dos serviços afectos ao Mercado Municipal de Vizela, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

SECÇÃO II

Dos Produtos

Artigo 8.º

Produtos Comercializáveis

1 - O Mercado Municipal de Vizela destina-se primordialmente à comercialização de géneros alimentícios e, em especial, dos que a seguir se discriminam:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

b) Frutas frescas ou secas;

c) Pescado fresco, congelado ou conservado;

d) Pão, pastelaria e produtos afins;

e) Carnes frescas e seus derivados;

f) Lacticínios;

g) Outros produtos alimentares não especificados;

h) Restauração e bebidas;

i) Produtos não alimentares, tais como:

i) Flores, plantas, sementes, fertilizantes;

ii) Artigos de higiene e limpeza;

iii) Produtos de mercearia e enlatados;

iv) Quinquilharias, bijuterias, marroquinaria e artesanato;

v) Vestuário e calçado;

vi) Papelaria, revistas e tabacaria.

vii) Animais de companhia e animais de criação/capoeira e respectivos produtos alimentares.

2 - A venda de outros produtos ou artigos não incluídos no número anterior pode ser autorizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Normas Específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referidos no artigo anterior, bem como a exploração das actividades desenvolvidas nos lugares de venda têm de obedecer à respectiva legislação específica que as discipline.

CAPÍTULO III

Regras de Ocupação dos Lugares de Venda

Artigo 10.º

Lojas e Bancas

1 - Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular de, no máximo, duas lojas ou duas bancas do Mercado Municipal de Vizela, sem prejuízo da disponibilidade de espaços por parte do Município de Vizela.

2 - A área concessionada para a venda de produtos tem de ser estritamente respeitada pelos respectivos ocupantes, mesmo que não estejam ocupados todos os espaços adjacentes, sob pena de ser considerada ocupação ilícita e, como tal, sujeita a procedimento contra-ordenacional.

3 - Os ocupantes dos lugares de venda não podem neles exercer comércio de produtos diferentes daqueles para que estão autorizados.

4 - A função do lugar de venda pode ser alterada, por despacho do Presidente da Câmara, através de requerimento, devidamente fundamentado, especificando a nova actividade pretendida, assim como eventuais alterações a realizar no espaço.

Artigo 11.º

Regime de Concessão

1 - A concessão do lugar de venda é a atribuição a pessoa, singular ou colectiva, de licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, a que corresponde um único alvará de concessão ou qualquer outro título constitutivo de direito de ocupação e exploração.

2 - Os lugares de venda do Mercado Municipal de Vizela são concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a concessão condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitos ao regime de locação.

Artigo 12.º

Procedimento de Concessão

1 - A concessão da licença de ocupação dos lugares de venda é efectuada por arrematação, em hasta pública, ou por proposta em carta fechada.

2 - A definição dos termos a que obedece o procedimento da concessão dos lugares de venda é da competência da Câmara Municipal, devendo os mesmos ser publicitados, através de edital e na página de internet do Município de Vizela.

Artigo 13.º

Falta de Interessados ou de Propostas na Arrematação

1 - Quando não se tenham apresentado interessados ou propostas, ou quando os lugares não tenham sido arrematados, o Presidente da Câmara pode conceder a ocupação dos lugares de venda pelo valor proporcional da base de licitação relativamente ao período temporal que falte decorrer até ao termo da concessão, mediante requerimento do interessado e com dispensa de arrematação.

2 - Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone e actividade que pretende desenvolver e respectiva licença, quando exigível.

3 - Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efectuar-se-á arrematação em hasta pública ou por propostas em carta fechada, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Revogação do Procedimento

O procedimento de hasta pública ou por carta fechada podem ser revogados pelo Presidente da Câmara quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar efectuar o pagamento em prestações, aplicando-se, nesse caso, as regras previstas no Regulamento e Tabela de Taxas.

2 - O não pagamento do valor da arrematação, quer inicial, quer das prestações subsequentes, importa a perda, a favor do Município de Vizela, das quantias pagas, ficando sem efeito a arrematação.

Artigo 16.º

Início da Actividade

1 - No dia seguinte à arrematação, os lugares de venda consideram-se, para todos os efeitos, a cargo dos arrematantes, que os poderão ocupar.

2 - O arrematante deverá entregar no sector de Taxas e Licenças, fotocópia do Bilhete de Identidade, cartão de empresário colectivo ou individual, número fiscal de contribuinte ou cartão do cidadão e uma foto tipo passe.

3 - O arrematante é obrigado a iniciar a actividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de arrematação, sob pena de caducidade da respectiva licença, sem que haja lugar à restituição das taxas já pagas.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior, os casos cuja ausência seja devidamente justificada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

Artigo 17.º

Prazo

A concessão é feita pelo prazo de 5 anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano, podendo ser denunciada, pelo concessionário ou pela Câmara Municipal, por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente do termo do prazo inicial ou qualquer das renovações.

Artigo 18.º

Emissão de Licença

1 - Após a adjudicação do lugar de venda e o pagamento do valor da arrematação, o Presidente da Câmara emite a respectiva licença.

2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Identificação dos empregados e ou colaboradores que estão autorizados a ajudar o titular;

c) Referência à forma como acedeu ao lugar (concurso, cedência, sucessão por morte, troca, substituição);

d) Identificação do lugar ocupado, sua dimensão e localização;

e) Ramo de actividade autorizado a exercer;

f) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

g) Horário de funcionamento permitido;

h) Condições especiais de ocupação;

i) Data de emissão e validade da licença.

Artigo 19.º

Caducidade e Suspensão da Licença

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contra-ordenacional, o Presidente da Câmara pode declarar a caducidade e ou suspensão da licença nas condições resultantes da lei geral e, especialmente, nos seguintes casos:

a) Quando o ocupante não cumprir o pagamento das taxas previstas mais de duas vezes, sem que haja qualquer justificação para tal;

b) Quando o ocupante ceder a terceiros, a qualquer titulo e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;

c) Quando o ocupante utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado, sem qualquer autorização;

d) Outros casos expressamente referidos no presente Regulamento.

2 - A declaração prevista no número anterior será precedida de audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos lugares de venda, sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido de realização de obras nos lugares de venda deverá ser requerido ao Presidente da Câmara pelos respectivos ocupantes, nos termos da legislação aplicável.

3 - As obras e benfeitorias efectuadas, nos termos do número anterior, ficarão propriedade da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indeminização ao ocupante e sem que este possa alegar direito de retenção.

4 - A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de autorização do Presidente da Câmara, nos termos e nas condições previstas na legislação aplicável.

Artigo 21.º

Identificação dos Ocupantes

1 - A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares das concessões, devidamente actualizado, nomeadamente para efeitos de inscrição no cadastro previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 01 de Abril, dele constando os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

d) Número de inscrição na Segurança Social;

e) Local de venda;

f) Sector de actividade;

g) Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular da concessão.

2 - A Câmara Municipal emite um cartão de identificação, a ser utilizado pelo titular da concessão e pelos seus colaboradores, que deve estar visível ao público.

3 - Os ocupantes dos lugares de venda devem comunicar à Câmara Municipal quais os colaboradores ao seu serviço, assim como apresentar cópias dos respectivos contratos de trabalho e dos comprovativos do cumprimento das suas obrigações fiscais.

Artigo 22.º

Emissão do Cartão de Identificação

1 - Os ocupantes dos lugares de venda têm de solicitar a emissão do cartão, do qual devem constar os elementos necessários à identificação dos titulares da concessão, assim como dos seus colaboradores, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Documento fiscal comprovativo da actividade a desenvolver;

c) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, nos termos da legislação aplicável.

3 - Quando o cartão seja requerido para pessoa colectiva, o pedido deve ser efectuado pelo seu representante legal, mediante junção de documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente.

4 - Por cada colaborador ou auxiliar, deverá ser requerida a emissão do respectivo cartão.

5 - Pela emissão do cartão há lugar ao pagamento da respectiva taxa, definida nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

6 - O cartão do titular da concessão é valido pelo período de concessão, salvo se ocorrer alguma situação que altere os pressupostos necessários à sua emissão.

7 - O cartão dos colaboradores caduca sempre que se altere a situação contratual dos mesmos, devendo o mesmo ser entregue nos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Titular da Licença

1 - Ao titular da licença pertence a direcção efectiva da actividade exercida nos lugares de venda do Mercado Municipal de Vizela, sendo este o responsável perante a Câmara Municipal pelo cumprimento das determinações legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - O titular da licença só pode fazer-se substituir, nas faltas ou impedimentos e na direcção desse lugar, pela pessoa que esteja convenientemente autorizada pelos serviços camarários.

Artigo 24.º

Cedência da Licença de Ocupação

1 - A licença de ocupação do lugar de venda é intransmissível, total ou parcialmente, sem autorização do Presidente da Câmara.

2 - A cedência a terceiros dos respectivos lugares pode ser autorizada, pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento dos ocupantes dos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) De pessoa singular para pessoa colectiva, desde que a primeira detenha mais de 50 % da quota da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - A autorização da cedência depende ainda:

a) Da regularização das obrigações tributárias para com a Câmara Municipal;

b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições deste Regulamento.

4 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de actividade.

5 - A autorização de cedência obriga à emissão de nova licença em nome do cessionário.

6 - A autorização de cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

7 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência de qualquer quota, excepto se a cedência da quota se realizar entre os respectivos sócios.

Artigo 25.º

Transmissão por Morte

1 - Por morte do ocupante do lugar de venda preferem, na ocupação, o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes ou pessoa que com ele tenha vivido em economia comum.

2 - Apresentando-se apenas interessados descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau abrir-se-á licitação.

3 - A transmissão da titularidade deve ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data do óbito do titular, através de requerimento instruído com os documentos comprovativos da qualidade que invocam, sem prejuízo do pagamento da taxa desde o falecimento do titular.

4 - A transmissão da titularidade da licença constará de aditamento à licença inicial.

Artigo 26.º

Permuta

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos ocupantes pode o Presidente da Câmara autorizar a permuta de lugares.

2 - Para que a autorização de permuta se concretize é necessária a anuência dos dois ocupantes envolvidos e desde que a permuta em causa não afecte a organização do Mercado Municipal de Vizela, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.

3 - A permuta de lugares dá lugar à emissão de nova licença, a qual termina no prazo fixado para a concessão inicial dos lugares.

Artigo 27.º

Interrupção da Actividade

1 - Aos ocupantes dos locais de venda do Mercado Municipal de Vizela não é permitido deixar de os usar por período superior a 8 dias, em cada ano, salvo o disposto no número seguinte e o período normal de férias, que nunca poderá ser superior a 30 dias.

2 - O Presidente da Câmara pode autorizar o encerramento do lugar de venda mais de 2 dias por semana, desde que esteja continuamente assegurado o abastecimento dos produtos aí comercializados, através de requerimento apresentado pelo ocupante do lugar.

3 - A ausência para férias deve ser previamente comunicada ao encarregado do Mercado Municipal de Vizela, a fim de não ser registada a ausência.

4 - O prazo de ausência de 8 dias, previsto no n.º 1, não se aplica nos casos de doença devidamente comprovados por atestado médico ou declaração de internamento, não podendo tal prazo ultrapassar os 365 dias.

5 - Caso se verifique que a ausência é superior ao período previsto nos números 1 e 4, o ocupante pode perder o direito à ocupação do lugar, nos termos previstos no artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Suspensão da Actividade

1 - A utilização dos lugares de venda pode ser suspensa, transitoriamente, por parte da Câmara Municipal, quando as obras de reparação ou conservação e operações de limpeza do Mercado Municipal de Vizela assim o exijam.

2 - A suspensão prevista no número anterior, desde que previsível, deve ser publicitada, através de edital e na página de internet do Município de Vizela, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista da suspensão.

Artigo 29.º

Alterações na Distribuição de Lugares

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, assim como introduzir as modificações que entenda necessárias.

2 - A suspensão da utilização prevista no artigo anterior ou, de modo geral, qualquer modificação da situação dos ocupantes deve ser notificada aos ocupantes afectados.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres e Das Proibições

SECÇÃO I

Titulares do Direito à Ocupação

Artigo 30.º

Obrigações dos Titulares do Direito à Ocupação e Seus Colaboradores

Os titulares do direito de ocupação e seus colaboradores ficam obrigados a:

a) Dar cumprimento ao presente Regulamento;

b) Cumprir as ordens e determinações da Câmara Municipal e dos seus funcionários em serviço no mercado;

c) Tratar com urbanidade os funcionários em serviço no mercado;

d) Usar de maior delicadeza, civismo e correcção ética para com o público;

e) Apresentar-se rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos, e cumprir escrupulosamente as regras básicas de higiene;

f) Manter permanentemente os locais em estado de limpeza adequado, devendo os detritos e lixos produzidos serem depositados em recipientes fechados e accionados por pedal;

g) Zelar pela limpeza, conservação e arrumação geral diária dos seus locais de trabalho, a qual deverá estar concluída quinze minutos antes do encerramento do mercado;

h) Não lançar ou deixar no chão quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais que conspurquem o ambiente e possam afectar a segurança e a saúde pública;

i) Usar sempre os recipientes de lixo existentes no recinto do mercado;

j) Devem ser respeitados os critérios de temperatura sempre que se comercializem géneros alimentícios que o justifiquem, bem como garantir a manutenção da cadeia de frio durante o seu transporte;

k) Todos os utensílios e equipamentos que entrem em contacto com os alimentos devem manter-se em perfeito estado de conservação, higiene e de arrumação de modo a minimizar qualquer risco de contaminação;

l) Os produtos alimentares devem estar acondicionados em perfeitas condições de higiene, nomeadamente a utilização de vitrines, balcões expositores ou similares, quando aplicável (venda de pão, produtos de pastelaria e afins);

m) Os comerciantes que manipulem géneros alimentícios incluídos nas alíneas c) e e) do artigo 8.º do presente Regulamento, devem apresentar-se nos seus locais de trabalho equipados com bata, avental ou resguardo impermeável, de cor clara, touca, boné ou gorro e calçado impermeável de fácil lavagem e desinfecção;

n) Os comerciantes que manipulam géneros alimentícios incluídos nas alíneas d), g) e h), do artigo 8.º do presente Regulamento, devem apresentar-se nos seus locais de trabalho com bata, boné, touca ou gorro de cor clara e calçado apropriado;

o) Ter afixado, por forma bem legível e visível para o público, o preço dos produtos expostos, respeitando as normas regulamentares que sobre a matéria estejam em vigor;

p) Ocupar apenas o espaço estritamente correspondente ao seu local;

q) Proceder, nos prazos fixados, ao pagamento das taxas devidas pelo funcionamento dos locais de venda e determinadas pela Câmara Municipal;

r) Cumprir com as disposições regulamentares em vigor, em matérias especificamente relacionadas com o seu ramo de actividade comercial.

Artigo 31.º

Práticas Proibidas

1 - É proibido aos titulares do direito à ocupação:

a) Efectuar qualquer venda fora das lojas, bancas ou lugares para esse fim expressamente destinados;

b) Ocupar espaço para além do constante do respectivo título de ocupação, nomeadamente as áreas de circulação;

c) Vender ou expor à venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos da respectiva balança, pesos e medidas aferidas e em irrepreensível estado de limpeza;

d) Vender produtos e artigos proibidos ou excluídos por lei e aqueles sobre os quais recaia ou venha a recair ordem de restrição, acondicionamento, interdição e proibição;

e) Prejudicar por qualquer forma o estado de asseio em que devem colocar-se os locais de venda;

f) Acender lume ou cozinhar, salvo quando, para o efeito, autorizados;

g) Apregoar os produtos de venda ao público;

h) Concertarem-se, entre si, com intenção de aumentar os preços de venda ao público ou a fazer cessar a actividade comercial;

i) Dar ou prometer aos funcionários em serviço participação nas vendas;

j) Formular com má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou falsas contra os funcionários em serviço, contra qualquer outro feirante ou seus auxiliares, ou contra o público;

k) Apresentar-se dentro do mercado em estado de embriaguez e ou provocar distúrbios;

l) A venda ambulante na via pública ou nas suas imediações, bem como nas áreas de circulação do mercado, nomeadamente em frente aos locais de venda;

m) Abater animais nos lugares de venda;

n) Realização de actividades de preparação de peixe fora das bancas de peixe.

2 - É proibido, sem autorização do encarregado dos serviços do Mercado Municipal de Vizela, retirar ou transferir dos locais onde foram colocados quaisquer instalações, armações ou móveis, mesmo que pertençam aos utilizadores.

Artigo 32.º

Danos ou Prejuízos Materiais

Os titulares do cartão de ocupante do Mercado Municipal de Vizela são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos locais de venda ou outras dependências do Mercado.

SECÇÃO II

Proibições Genéricas

Artigo 33.º

Pessoas Estranhas no Mercado

É interdito a qualquer pessoa dentro do Mercado Municipal de Vizela:

a) Permanecer nas lojas ou no interior do Mercado, depois das horas do encerramento, salvo com autorização do encarregado dos serviços do Mercado;

b) Permanecer deitado ou sentado nos arruamentos e coxias, nas bancas ou balcões ou sobre géneros destinados para venda;

c) Transitar fora dos arruamentos e coxias destinados ao público;

d) Correr, gritar, discutir em voz alta, usar gestos ou palavras obscenas ou injuriosas ou, de algum modo, incomodar os restantes utentes;

e) Causar quaisquer danos nas paredes, pavimentos ou qualquer outra parte integrante ou componente do Mercado;

f) Sujar ou lançar para o pavimento ou paredes quaisquer resíduos ou conservar restos ou resíduos de mercadorias fora dos recipientes destinados a esse fim.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

Artigo 34.º

Estrutura Funcional

A estrutura funcional do Mercado Municipal de Vizela é aquela que for definida pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Fiscalização Sanitária

1 - A fiscalização sanitária do Mercado Municipal de Vizela é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.

2 - No âmbito da fiscalização sanitária compete designadamente ao Veterinário Municipal:

a) Propor, superiormente e com oportunidade, as medidas preventivas e correctivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do mercado;

b) Vigiar as condições de salubridade dos locais de venda, logradouro interior e exterior do mercado;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições higio-sanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;

e) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 36.º

Deveres do Encarregado do Mercado

O encarregado do Mercado Municipal de Vizela obriga-se a:

a) Advertir correctamente, quando necessário, vendedores, compradores, e visitantes, em matéria de serviço;

b) Distribuir o serviço de vigilância pelo pessoal camarário adstrito aos mercados, fiscalizar o serviço de cobrança de taxas e o serviço de limpeza nos mercados, designadamente quanto aos locais de venda;

c) Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração ou putrefacção;

d) Receber prontamente as reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência ou apresentando-as aos superiores hierárquicos para resolução;

e) Verificar se os interesses da Câmara são zelados cuidadosamente e, se tal não acontecer comunicar, de imediato, à direcção técnica;

f) Verificar se o pessoal em serviço no mercado cumpre com competência, assiduidade e zelo os deveres dos seus cargos;

g) Comunicar, por escrito as faltas e as ausências do pessoal em serviço no Mercado;

h) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios pertencentes ao Mercado;

i) Proceder à entrega na Tesouraria das taxas pela ocupação do terrado;

j) Manter a ordem e a disciplina no interior e na área envolvente pertencente ao Mercado;

k) Afixar em lugar próprio as ordens de serviço que digam respeito ao pessoal camarário ou aos ocupantes a fim de que delas se tome conhecimento imediato;

l) Garantir e acompanhar a montagem e a arrumação de todo o material necessário ao funcionamento do Mercado;

m) Conservar à sua guarda as chaves do Mercado.

Artigo 37.º

Deveres Genéricos

Todo o pessoal que presta serviço no Mercado Municipal de Vizela é obrigado a:

a) Apresentar-se irrepreensivelmente limpo em todos os actos de serviço e com fardamento e distintivo que lhe competir;

b) A não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado, sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua;

c) A não se valer do seu lugar ou da sua autoridade para prejudicar quem for;

d) A velar pelo cumprimento das disposições deste regulamento, mantendo rigorosa ordem;

e) A ser correcto com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) Zelar pelas cobranças das taxas e dos impostos camarários procurando com diligências evitar fraudes;

g) A não exercer no Mercado, directa ou indirectamente, qualquer ramo de comércio ou indústria;

h) A manter boas relações com os colegas;

i) A ser zeloso dos interesses legítimos do Município;

j) A informar, com verdade, os seus superiores de tudo o que interesse ao serviço.

Artigo 38.º

Práticas Proibidas pelo Pessoal

1 - É vedado a todo o pessoal prestar no Mercado Municipal de Vizela outros serviços que não sejam inerentes às suas funções ou que lhe tenham sido determinadas superiormente.

2 - É expressamente proibido a todo o pessoal receber, directa ou indirectamente, dos ocupantes dos lugares de venda dádivas de qualquer espécie.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 39.º

Taxas

1 - Pela ocupação dos lugares de venda são devidas as taxas constantes no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais em vigor no Município de Vizela.

2 - A taxa deve ser paga mensalmente na tesouraria da Câmara Municipal ou por transferência bancária, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, mediante guias emitidas pelo serviço respectivo.

3 - O pagamento da taxa de ocupação deve ser efectuado até ao dia 08 do mês a que diz respeito.

4 - O não pagamento de taxas devidas nos prazos e pela forma prevista no presente artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

5 - A liquidação das taxas da ocupação de espaço, nos termos da alínea c) do artigo 4.º do presente Regulamento, será efectuada mediante o pagamento de senhas à fiscalização do mercado.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Sanções

Artigo 40.º

Competência

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete aos funcionários adstritos ao Mercado Municipal de Vizela e à Fiscalização Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas especificamente a outras entidades.

Artigo 41.º

Fiscalização Municipal

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento do Mercado Municipal de Vizela, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Levantar autos de todas as infracções que sejam solicitadas,

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Artigo 42.º

Sanções

As infracções ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas nos termos dos artigos 43.º e 44.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Contra-Ordenações

1 - É punida com coima graduada entre (euro) 50,00 a (euro) 250,00:

a) A venda de produtos diferentes daqueles a que está autorizado;

b) O exercício da venda ambulante por empregados do titular do direito sem autorização para o efeito;

c) Substituição pela direcção da loja ou banca por pessoa não autorizada pela Câmara;

d) Utilização indevida do espaço estritamente correspondente ao seu local;

e) O não cumprimento das regras de circulação de veículos que transportem géneros;

f) Violação das disposições constantes do artigo 30.º;

g) Violação das disposições constantes nas alíneas a), b) c), e), f), g), h), i), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 31.º;

h) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º;

i) Violação das disposições constantes do artigo 33.º

2 - É punida com coima graduada entre (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00:

a) O uso indevido de mais de 2 espaços;

b) A realização de obras de beneficiação ou modificação sem prévia autorização da Câmara Municipal;

c) Lançar ou deixar no chão quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais que conspurquem o ambiente e possam afectar a segurança e a saúde pública;

d) Retirar ou transferir dos locais onde foram colocados, armações ou móveis;

e) Violação do disposto nas alíneas d), j), k) do n.º 1 do artigo 31.º

Artigo 44.º

Sanções Acessórias

As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação da sanção acessória de suspensão temporária do exercício da actividade, cuja duração será decidida pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 45.º

Competência

Os actos previstos no presente Regulamento que sejam competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação deste nos Vereadores.

Artigo 46.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogadas:

a) O Regulamento do Mercado Municipal, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 21 de Outubro de 2004;

b) Todas as normas constantes dos demais regulamentos relativamente às matérias reguladas pelo presente Regulamento que sejam com ele incompatíveis.

Artigo 48.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

305024408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1269231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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