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Aviso 16173/2011, de 18 de Agosto

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Sumário

Apreciação pública e audição dos interessados - projecto de regulamento municipal de atribuição de apoios sociais a grupos desfavorecidos da população

Texto do documento

Aviso 16173/2011

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Sociais a Grupos Desfavorecidos da População, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Largo do Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

8 de Agosto de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de regulamento municipal de atribuição de apoios sociais a grupos desfavorecidos da população

Preâmbulo

O grave contexto financeiro e socioeconómico do País fez aumentar o número de pedidos de apoio social por parte das famílias residentes no Município, não podendo este ser alheio à situação

Tendo em conta que as respostas prestadas pela Administração Central através da Segurança Social são manifestamente insuficientes face ao número de pedidos de apoio, ficando excluídos do mesmo um grande número de pessoas que embora em situação de extrema carência económica ficam fora dos critérios de atribuição devido ao valor da capitação.

Ora, situações excepcionais, de autêntica emergência económica e social, exigem do Município uma atenção redobrada e resposta adequada, tanto mais, que a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos é uma condição necessária à paz social e à manutenção da ordem, tranquilidade e da segurança públicas.

Assim, importa tomar medidas a favor dos estratos sociais mais desfavorecidos, promovendo uma maior coesão social e uma melhoria da qualidade de vida da população.

Eis o objectivo do presente regulamento que, dentro das parcas disponibilidades do Município, visa garantir que os seus munícipes em situação de extrema carência económica vão ter acesso a um sistema de apoio.

A criação do presente Regulamento vem, por outro lado, complementar as linhas de apoio de cariz específico já existentes instituídas pelo Regulamento do PAF (Mão Amiga), pelo Regulamento da "Casa Acessível" e pelo Programa do Direito à Alimentação.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Foram consultados no âmbito da audição dos interessados...

Apresentaram contributos, no âmbito atrás referido, ...

Foram ponderados os contributos e considerados os que se afiguraram pertinentes.

Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova por unanimidade, na sua ... Sessão ... de ... de ... de ..., o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Sociais a Grupos Desfavorecidos da População, acompanhado do Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 13.º, n.º 1, alínea g) e h), 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64 n.º 4 alínea c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios económicos a conceder pelo Município de Sintra a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos residentes na área do Município de Sintra, abrangendo situações de emergência social e carência de carácter pontual.

2 - A concessão de qualquer apoio implica uma permanente articulação da Autarquia com o Instituto da Segurança Social e restantes instituições que integram a Rede Social para garantir a inexistência de duplicação.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada;

b) Emergência social de carácter pontual - situação de gravidade excepcional resultante de insuficiência económica inesperada e ou de factores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respectivas áreas de actuação não possam dar resposta em tempo útil;

c) Rendimento mensal - valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social;

d) Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de carácter permanente, com saúde, renda ou amortização de habitação, electricidade, água, gás, educação, passes de transportes e de comunicações por voz (telefone ou telemóvel);

e) Situação económico-social precária ou de carência - consideram-se em situação económico-social precária ou de carência os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado, representando uma situação de risco ou de exclusão social;

f) Subsídio - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos neste regulamento são de natureza pontual e temporária, considerando que a participação do Município tem como objectivo intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido, obstando a situações de disco ou exclusão social.

2 - Os montantes globais a atribuir a título de subsídio, previstos do presente regulamento, constam das grandes opções do plano e as verbas são inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite máximo os montantes aí fixados.

Artigo 5.º

Competência e responsabilidade da gestão

A gestão e organização de todos os procedimentos insertos no presente regulamento é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento de Acção Social Saúde e Habitação, ou em caso de alteração estrutural, da unidade orgânica que tenha essa incumbência.

CAPÍTULO II

Destinatários, critérios de apoio e candidaturas

Artigo 6.º

Destinatários

1 - Podem beneficiar do apoio social nos termos deste regulamento, todos os residentes na área do município, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Estejam em situação económico-social precária ou de carência;

b) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

c) Não usufruam de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

d) Não tenham qualquer dívida à Autarquia, designadamente quanto a rendas de habitação, Imposto Municipal de Imóveis, taxas municipais e contra-ordenações, entre outras;

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de abranger, a título excepcional, outros beneficiários, sendo a matéria objecto de deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta devidamente fundamentada e comprovada por elementos documentais apresentada pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da acção social, somente para situações pontuais e urgentes, tendo o apoio por escopo o permita restabelecimento da sua situação económica das famílias ou indivíduos.

3 - Têm prioridade na atribuição de apoios:

a) As famílias cujos elementos estejam em situação de desemprego recente, com menores e ou idosos a cargo e que não recorrem sistematicamente aos apoios do Estado;

b) Os idosos isolados, sem suporte familiar efectivo.

Artigo 7.º

Apuramento do rendimento mensal

O rendimento mensal "per capita" para efeitos do presente regulamento é obtido através da aplicação da fórmula constante do anexo i.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas despesas elegíveis as referentes ao pagamento:

a) Da aquisição de medicamentos para doentes crónicos, prescritos através de receita médica e acompanhados de declaração médica;

b) Da renda de casa, da água, da electricidade, do gás e do telefone fixo ou telemóvel;

c) Das mensalidades relativas aos equipamentos sociais, nomeadamente, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, lares, creches e de deficientes, que não sejam comparticipados pela Segurança Social.

d) Do funeral social de elemento do agregado familiar.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) O apoio ao telefone fixo exclui o apoio ao telemóvel e vice-versa;

b) O apoio em sede de telecomunicações só abrange a componente do serviço de voz, não inclui serviços de banda larga, internet, tv por cabo, nem qualquer serviço de valor acrescentado, designadamente música, vídeos, jogos e toques.

3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, o conceito de funeral social vem consagrado no artigo 17.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro, sendo o conceito de agregado familiar o previsto na alínea a) do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Rendimentos elegíveis

1 - Consideram-se rendimentos elegíveis os rendimentos líquidos a considerar para efeito de cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar, no caso de existirem, os referidos no Ponto 4. do anexo i ao presente regulamento.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um Salário Mínimo Nacional.

3 - A presunção referida no número anterior é ilidível, mediante comprovação documental por parte do visado, a qual é apreciada e decidida pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da acção social.

4 - São, motivos atendíveis no âmbito de afastamento da presunção referida no número anterior as seguintes situações:

a) Frequentar o ensino secundário e ou superior;

b) Ser doméstico ou doméstica, sendo que apenas um dos elementos do agregado familiar pode ser considerado, no âmbito do presente regulamento, quanto a esta ocupação.

Artigo 10.º

Apresentação de Candidatura

1 - A apresentação de candidatura aos apoios efectiva-se junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e ainda junto do atendimento especializado existente no Departamento de Acção Social Saúde e Habitação, através do preenchimento de formulário adequado, o qual se encontra disponível na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.

2 - A candidatura deve ser instruída com a exibição e conferência por parte dos serviços dos seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro, e, no caso de cidadãos estrangeiros, passaporte e autorização de residência ou outro título que ateste a residência no local;

b) Cartão de contribuinte;

c) Cartão de eleitor, ou na sua falta, a entrega de atestado de residência emitido pela respectiva Junta de Freguesia.

3 - A candidatura deve ser instruída com a entrega dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão da Segurança Social ou comprovativo do NISS (se aplicável);

b) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e do respectivo agregado familiar;

c) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas dedutíveis;

4 - Devem ainda constar do processo os seguintes elementos, a entregar pelo candidato, sempre que aplicáveis ao caso em presença:

a) Recibo de vencimento ou declaração das entidades patronais onde conste o valor do vencimento mensal de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Comprovativos de pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do Rendimento Social de Inserção, quando aplicável, emitido pelo Serviço Local da Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

d) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou declaração emitida pelo Serviço Local da Segurança Social no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;

f) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos, quando aplicável.

5 - Podem ainda ser apresentados pelo candidato ao serviço gestor outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica.

6 - Os competentes serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusive, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

7 - A falta de comparência, quando solicitada pelo serviço gestor, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, no prazo fixado pelos serviços, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada.

8 - Consideram-se, designadamente, causas justificativas da falta de comparência prevista no número anterior, desde que documentalmente comprovadas, as seguintes:

a) Doença própria ou de um elemento do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de actividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

9 - Considera-se que existe desistência da candidatura sempre que:

a) no prazo de cinco dias úteis contados da data marcada para a realização do atendimento, não seja apresentada justificação aceitável para a falta de comparência;

b) não sejam entregues os documentos solicitados pelo serviço gestor no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação do interessado.

Artigo 11.º

Consulta a outras entidades

1 - Sendo apresentados todos os documentos exigidos nos termos do artigo anterior, o serviço gestor, prossegue com a instrução do processo, podendo efectuar, nos termos do n.º 6 do mesmo uma consulta aos organismos com competência em razão da matéria da Administração Central (designadamente a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Instituto da Solidariedade e Segurança Social e o Instituto de Emprego e Formação Profissional).

2 - Na falta de resposta no prazo de 30 dias presume-se resposta por parte da Administração Central, sendo a mesma no sentido da inexistência de apoios.

3 - A existência de apoios comprovados por parte das entidades referidas no n.º 1, ou de outras da Administração Pública, para os fins constantes no n.º 1 do artigo 8.º, pressupõe o indeferimento liminar da candidatura, quanto à tipologia ou tipologias de despesa elegível.

Artigo 12.º

Análise dos processos

1 - Sem prejuízo das diligências referidas no artigo anterior, um técnico superior de serviço social da unidade orgânica gestora elabora um diagnóstico socioeconómico que integra o processo a ser remetido a decisão superior.

2 - O diagnóstico tem como função verificar se o candidato cumpre os requisitos constantes do presente regulamento para poder beneficiar do apoio solicitado.

3 - O diagnóstico compreende, sempre, uma visita domiciliária ao indivíduo ou família, bem como outras diligências que se entendam convenientes.

4 - Todas as informações recolhidas na referida visita domiciliária são compiladas em documento escrito onde deve igualmente constar a descrição e análise pormenorizada das condições em que vivem os interessados.

5 - Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado, quando o mesmo seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.

6 - A apreciação dos sinais exteriores de riqueza que conduzam à presunção referida no número anterior, efectiva-se no âmbito do diagnóstico referido nos n.os 3 e 4.

7 - As presunções referidas nos números anteriores são ilidíveis, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da acção social em despacho fundamentado, no âmbito da instrução do processo e que acompanhará o diagnóstico, integrando o relatório social.

Artigo 13.º

Deliberação ou Decisão

1 - Com base no relatório social referido no artigo anterior, a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste no eleito com competências subdelegadas na área da acção social, delibera sobre a atribuição do apoio nos termos deste Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, constitui fundamento para indeferimento da prestação de apoio, o parecer constante do relatório social que, justificadamente apresente a existência de indícios de rendimentos "per capita", do requerente ou respectivo agregado familiar, superiores ao valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

3 - O pagamento do montante devido a título de subsídio encontra-se sempre condicionado à apresentação de um comprovativo de despesa.

4 - A deliberação ou decisão sobre o apoio deve ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da sua recepção nos competentes serviços municipais, suspendendo-se o prazo com as diligências referidas no artigo 11.º e com os incidentes, notificações ou pedidos de esclarecimento que seja necessário promover junto do candidato para instrução complementar do processo.

Artigo 14.º

Limites dos Apoios

O montante máximo de apoio mensal ou único não pode ultrapassar os (euro) 800,00 por agregado familiar/ano.

Artigo 15.º

Cálculo do Apoio Social

1 - A fórmula de cálculo do apoio social é a que consta no anexo ii ao presente regulamento.

2 - O apoio social para os efeitos do preceituado na alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento deve respeitar os limites do artigo 12.º e, cumulativamente não exceder 3/4 do valor tabelado, estabelecido em portaria do membro do Governo competente, para a prestação do serviço.

Artigo 16.º

Contratualização e pagamento do apoio social

1 - No prazo de 15 dias após deliberação ou decisão referida nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º, o beneficiário do apoio social celebra com a Câmara Municipal de Sintra um contrato do qual deve constar a identificação das necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo do apoio, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo mesmo, nos termos do presente regulamento.

2 - O pagamento do apoio social deve ser efectuado na Tesouraria da Câmara Municipal no prazo de 5 dias úteis do referido no número anterior, contra a apresentação dos documentos de despesa referidos no n.º 3 do artigo 13.º

3 - A não celebração do contrato referido no n.º 1 ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao beneficiário, determina a cessação da prestação do referido apoio e a restituição dos apoios recebidos, nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Cumprimento e fiscalização

Artigo 17.º

Obrigação dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente o Departamento de Acção Social Saúde e Habitação da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído.

Artigo 18.º

Cessação do Direito ao apoio social

1 - Constituem causa de cessação do direito ao apoio social, as seguintes situações:

a) As falsas declarações ou a omissão de elementos legal e regulamentarmente exigíveis para obtenção do apoio, que têm como consequência imediata a sua supressão, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e a interdição de acesso ao apoio constante deste regulamento por um período de 2 anos, sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer;

b) O recebimento superveniente de outro benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

c) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação que seja solicitada pelo Departamento de Acção Social Saúde e Habitação;

d) A não comunicação ao Departamento de Acção Social Saúde e Habitação da alteração ou transferência da residência, no Município de Sintra.

e) A transferência de residência para fora do Município.

2 - Qualquer proposta de decisão ou deliberação que faça cessar o direito a apoios no âmbito do presente regulamento deve ser fundamentada e objecto de notificação para audiência prévia ao interessado, nos termos do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Restituição dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento que tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.

2 - Consideram-se como indevidamente atribuídos, os apoios concedidos com base em falsas declarações ou na omissão de informações legal e regulamentarmente exigidas.

3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a apoios futuros, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento incumbe ao Departamento de Acção Social Saúde e Habitação da Câmara Municipal de Sintra.

2 - As situações de incumprimento do presente regulamento devem ser assinaladas em relatório pelos técnicos do serviço de acção social o qual é remetido ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da acção social, para os efeitos previstos nos artigos 18.º e 19.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Encaminhamento para as redes sociais

Todas as situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no âmbito do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjectivo ou material do mesmo, são encaminhadas para as redes sociais adequadas.

Artigo 22.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis a contar da sua publicitação

ANEXO I

O rendimento mensal per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula

R = (RF-D)/N

sendo:

R = rendimento per capita

RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar

D = despesas fixas

N = Número de elementos do agregado familiar

3 - Agregado familiar - conceito constante da alínea a) 4 do artigo 3.º do Regulamento.

4 - Rendimentos

Os rendimentos a contemplar são provenientes de:

4.1 - Trabalho, designadamente ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;

4.2 - Bens imobiliários e mobiliários deduzidos os montantes referente às contribuições obrigatórias para os regimes de Segurança Social;

4.3 - Rendas temporárias ou vitalícias;

4.4 - Rendimentos da aplicação de capitais;

4.5 - Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, complemento solidário para idoso ou outras;

4.6 - Prestações complementares e outras;

4.7 - Subsídio de desemprego;

4.8 - Subsídio de doença;

4.9 - Bolsas de estudo e de formação;

4.10 - Quaisquer outros subsídios (abono, pensão de alimentos e outros de direito).

5 - Despesas fixas mensais

5.1 - Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado valor superior a (euro) 500.00 (quinhentos euros).

5.2 - Despesas mensais com água, luz e gás, mediante apresentação de facturas;

5.3 - Despesas mensais com telecomunicações (telefone fixo ou móvel), é contabilizado valor até 7,50 (euro) por elemento do agregado familiar.

5.4 - Encargos mensais com transportes públicos para deslocações relacionadas com educação ou actividade profissional. Considerar as despesas com transportes para o emprego (passe social ou gasolina a (euro) 0,36 por quilómetro - Decreto-Lei 137/2010 de 28 de Dezembro), quando não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho - ex. trabalho por turnos.

5.5 - Despesas com saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos e ou outros tratamentos de uso continuado, desde que por receita médica.

5.6 - Despesas com a colocação de membros do agregado familiar em equipamentos de apoio à família, nomeadamente amas, creches, jardins de infância, atl's, centros de dia, apoio domiciliário e outros e no caso de lares de idosos devidamente licenciados.

ANEXO II

AS = (PS-RPC) x N = valor único/mensal

AS = Apoio social

PS = Pensão social

RPC = Rendimento mensal per capita

N = Número de elementos do agregado familiar

205006272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1269005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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