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Despacho 10446/2011, de 18 de Agosto

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Sumário

Adequação do regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e de reingresso da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 10446/2011

Os estatutos da Universidade do Porto determinam, no n.º 1 do artigo 111.º, que, no prazo de seis meses após a entrada em funções do conselho geral, se proceda à adequação dos regulamentos existentes à data de publicação dos estatutos, sob pena de revogação dos mesmos regulamentos.

No uso da competência que me é consagrada na alínea o) do n.º 1 do artigo 40.º dos estatutos da Universidade do Porto, aprovo a adequação do regulamento de regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Universidade do Porto.

Nos termos estatutários, foi ouvido o senado que se pronunciou favoravelmente na sua reunião de 16 de Dezembro de 2009.

A nova redacção deste regulamento fica em anexo a este despacho dele fazendo parte integrante.

Revogo o Regulamento anterior com a mesma designação.

30 de Dezembro de 2009. - O Reitor, Prof. Doutor José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e de reingresso da Universidade do Porto

Conforme definido no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Ensino Superior aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é aprovado o seguinte regulamento geral dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Universidade do Porto (U.Porto).

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na U.Porto.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados respectivamente por primeiros ciclos de estudos e por ciclos de estudos integrados de mestrado.

Artigo 3.º

Conceitos

Os conceitos de «mudança de curso», de «transferência», de «reingresso», de «mesmo curso», de «créditos» e de «escala de classificação portuguesa» são os que estão definidos no artigo 3.º do Regulamento publicado na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e no Glossário Académico da U.Porto.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao Director da unidade orgânica em que o estudante se pretende matricular e ou inscrever.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos numa unidade orgânica da Universidade do Porto no mesmo ciclo de estudos ou em curso que o tenha antecedido.

4 - O requerimento de mudança de curso ou de reingresso deve ser acompanhado de cópia do bilhete de identidade e de uma certidão descritiva de habilitações, se o candidato não está inscrito ou não realizou a formação anterior na Universidade do Porto.

5 - O requerimento de transferência é sempre acompanhado de cópia do bilhete de identidade e de uma certidão descritiva de habilitações.

6 - Nos casos em que o acesso ao ciclo de estudos exija pré-requisitos, o requerimento deve ser acompanhado do comprovativo da realização ou cumprimentos destes.

7 - O requerimento está sujeito aos emolumentos fixados pela U.Porto.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado anualmente até 31 de Março, para cada ciclo de estudos, pelo reitor da U.Porto, sob proposta da unidade orgânica que ministra o ciclo de estudos.

4 - Apenas o número de vagas destinado à inscrição no 1.º semestre do 1.º ano dos ciclos de estudo de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

5 - As vagas de mudança de curso e transferência para os semestres e anos curriculares seguintes não estão sujeitas às mesmas limitações quantitativas referidas no número anterior.

6 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a fixar na Unidade Orgânica que ministra o(s) ciclo(s) de estudos e publicadas no respectivo sistema de informação.

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais (GPEARI) do MCTES pela reitoria da Universidade do Porto.

7 - As vagas do par unidade orgânica/ciclo de estudos eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do director da unidade orgânica.

8 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (por candidatos maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do director da unidade orgânica.

Artigo 6.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de curso ou a transferência para ciclos em que sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas e provas de ingresso, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 7.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do director da unidade orgânica e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

2 - O indeferimento liminar poderá ocorrer sempre que o candidato não apresente no acto da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo.

3 - Nos casos de pedido de mudança de curso, pode ocorrer indeferimento liminar se o candidato não reunir as condições de candidatura definidas pelo regulamento específico aprovado por cada unidade orgânica.

4 - É condição para aceitação do reingresso que o estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição.

5 - São ainda liminarmente indeferidas as candidaturas que infrinjam expressamente o presente regulamento.

6 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

7 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os actos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

8 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada, é da competência do director da unidade orgânica.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso podem ser apresentados em qualquer momento do ano lectivo, até 15 de Dezembro para o 2.º semestre desse ano lectivo e até 15 de Julho para o ano lectivo seguinte.

2 - A apreciação desses requerimentos e a publicitação dos resultados da seriação das mudanças de cursos e das transferências requeridas serão realizadas até 10 de Janeiro para o segundo semestre e até 13 de Setembro para o ano lectivo seguinte.

3 - Os prazos para reclamação, matrícula e inscrição decorrerão nos 10 dias seguintes à publicação dos resultados das colocações.

4 - Caso seja autorizada a apreciação dos requerimentos em qualquer momento do ano lectivo, as matrículas e inscrições deverão ocorrer em duas fases:

a) 1.ª fase - de 13 a 18 de Setembro (para inscrições no 1.º semestre);

b) 2.ª fase - de 11 a 21 de Janeiro (para inscrições no 2.º semestre).

5 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

6 - Os resultados serão publicitados através de edital afixado em lugar público de cada unidade orgânica (UO) e no sistema de informação. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

7 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um par UO/ciclo de estudos para esse concurso, cabe ao director decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito, que serão comunicadas à reitoria no prazo de 10 dias.

8 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado, por via postal, o candidato seguinte da lista de seriação, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 9.º

Creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na unidade orgânica onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A creditação respeitará os termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e 230/2009, de 14 de Setembro, segundo os quais:

a) Os estabelecimentos de ensino superior:

i) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

ii) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados no respectivo diploma;

iii) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e formação pós-secundária;

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;

4 - Os procedimentos a adoptar em cada unidade orgânica para a creditação respeitarão as orientações definidas neste ponto do regulamento e o parecer da comissão científica do ciclo de estudos:

a) Na análise da formação anterior não creditada, aplicar-se-ão os princípios definidos nas alíneas d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, que estabelecem, respectivamente, que "O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS" e que "Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular".

b) A creditação de unidades curriculares realizadas em formações anteriores à reorganização decorrente do Processo de Bolonha e não creditadas será realizada respeitando a proporção das mesmas no conjunto das unidades curriculares do plano de estudos.

5 - A contabilização dos anos de experiência profissional para efeitos de creditação obedecerá às seguintes expressões:

(ver documento original)

6 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclo de estudos ou no curso que o antecedeu.

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

c) No caso dos ciclos de estudos integrados de mestrado será sempre obrigatória a apresentação e defesa pública de uma dissertação, de um projecto ou de um estágio.

7 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclo de estudos de outro estabelecimento;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado

8 - O director da unidade orgânica que ministra o curso, ouvido o director do ciclo de estudos, procede à expressão em créditos das formações ainda não creditadas de que o estudante é titular, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

9 - O procedimento de creditação respeitará o princípio definido no n.º 4 e deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do ciclo de estudos no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida, de acordo com os prazos gerais definidos no artigo 8.º

10 - O acesso aos Mestrados Integrados por detentores de um grau de 1.º ciclo ou equivalente, em área adequada, está abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 19.º do já citado Decreto-Lei 74/2006.

Artigo 10.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa (10 a 20, na escala inteira de 0 a 20);

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta, conforme exemplificado no anexo a este regulamento.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do já citado Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e suas alterações, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada, tendo em consideração o nível dos créditos e a respectiva área científica.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e a unidade orgânica da Universidade do Porto, o estudante pode requerer fundamentadamente ao director desta a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 11.º

Regulamento específico

Compete ao director da unidade orgânica, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos, completar este regulamento geral com os seguintes elementos relativos aos pedidos de mudança de curso, transferência e reingresso, bem como garantir a sua publicitação:

a) Eventuais condições habilitacionais específicas a satisfazer para o requerimento da mudança de curso;

b) Condições a satisfazer para o reingresso dos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições da U.Porto;

c) Condições em que tem lugar o indeferimento liminar, se diferente do previsto no artigo 7.º;

d) Critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e de transferência;

e) Documentos que devem instruir os requerimentos, se adicionais aos definidos nos números 5 e 6 do artigo 4.º;

f) Forma e local de divulgação dos critérios de seriação e creditação, incluindo os previstos no n.º 5 do artigo 9.º, e das decisões sobre os requerimentos.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pelo reitor.

Artigo 13.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente Regulamento revoga o precedente com a mesma designação e aplica-se a partir do dia da sua publicação no sistema de informação da U.Porto.

ANEXO

Conversão proporcional de escalas de classificação estrangeira à escala de classificação nacional (10 a 20), de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Assim:

Escala de 1 a 10 (5 é o equivalente ao 10 em Portugal (ex: Espanha, Finlândia);

Escala de 5 (mínimo) a 1 (máximo), sendo o 4 correspondente ao 10 em Portugal (ex: Alemanha e Áustria);

Escala de 1 a 30 (18 é o equivalente ao 10 em Portugal) (ex. Itália);

Escala de 1 a 6 (em que 2 é igual ao 10 em Portugal) (ex: Noruega, Polónia).

(ver documento original)

205017256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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