Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 477/2011, de 5 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento da Acção Social Escolar do Município de Odemira

Texto do documento

Regulamento 477/2011

Projecto de Regulamento da Acção Social Escolar do Município de Odemira.

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento da Acção Social Escolar do Município de Odemira, aprovado em Projecto, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 05 de Maio de 2011, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Projecto de Regulamento da Acção Social Escolar do Município de Odemira, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

30 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Eng. José Alberto Candeias Guerreiro.

Projecto de Regulamento da Acção Social Escolar do Município de Odemira

Nota justificativa

Considerando as competências municipais, em matéria de educação, consubstanciadas na Lei 159/99, de 14 de Setembro, concretamente nos seus artigos 13.º e 19.º, bem como na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, designadamente na alínea l) do n.º 1 do art.º64.º e na alínea d) do n.º 4.º do artigo 64.º;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, designadamente nos seus artigos 8.º e 10.º, no que se refere a responsabilidades e competências dos municípios no âmbito do apoio da acção social escolar e à definição dos escalões de apoio, respectivamente.

Considerando a necessidade de agilizar e optimizar os procedimentos inerentes à atribuição dos auxílios económicos através da sua indexação aos escalões das prestações de abono de família, foi criado o Regulamento da Acção Social Escolar.

I

Conceito

Constituem modalidades de apoios no âmbito da acção social escolar, a desenvolver pelos Municípios na sua área educativa, os auxílios económicos, os transportes escolares, o alojamento e os apoios alimentares, a alunos inseridos em agregados familiares caracterizados por uma situação sócio-económica carenciada, com necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade.

II

Auxílios Económicos

Artigo 1.º

Destinatários

Podem candidatar-se aos auxílios económicos, para comparticipação nas refeições e ou material escolar, os alunos inscritos nos estabelecimentos de ensino do Pré-escolar e 1.º Ciclo do ensino básico do Concelho Municipal de Odemira.

Artigo 2.º

Processo de Candidatura

O formulário de candidatura (anexo I) deve ser acompanhado de Declaração da Segurança Social - ou outra entidade competente - comprovativa do posicionamento do agregado familiar nos Escalões do Abono de Família.

Artigo 3.º

Prazos

1 - Os encarregados de educação interessados em usufruir do apoio concedido no âmbito dos auxílios económicos deverão efectuar candidaturas nominais para cada um dos seus educandos e entregá-las nos respectivos estabelecimento de ensino/Agrupamentos de escolas, dentro dos respectivos prazos de matrícula.

2 - Os Agrupamentos deverão remeter aos Serviços do Sector da Educação do Município de Odemira até 30 de Junho, todas as candidaturas apresentadas.

3 - O Município deverá remeter aos Agrupamentos, até ao final do mês de Agosto, as listagens nominais dos alunos beneficiários, após aprovação da Câmara Municipal.

4 - Expirado o prazo de remessa das candidaturas à Câmara Municipal pelos Agrupamentos de escolas, apenas poderão ser recebidas candidaturas que obedeçam às seguintes situações:

a) Transferência a partir de uma escola exterior ao concelho de Odemira;

b) Alteração significativa das condições sócio-económicas do agregado familiar (ex. desemprego e morte)

Artigo 4.º

Situações excepcionais

1 - São consideradas situações excepcionais:

a) Alunos que residam no Concelho mas que recebem abono de família de outro país;

b) Alunos que se encontrem a residir no concelho em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente.

2 - Os encarregados de educação dos alunos que se encontrem nas situações referidas no n.º anterior, deverão fazer prova dos seus rendimentos, por forma a definir o seu posicionamento nos escalões do abono de família, através da entrega dos seguintes documentos:

a) Última declaração de IRS ou declaração de isenção do mesmo;

b) Cópia do último recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar;

c) Declaração da Junta de Freguesia do local de residência sobre a composição do agregado familiar.

Artigo 5.º

Critérios de atribuição

1 - O escalão de Apoios da Acção Social Escolar em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família, com base no artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março.

2 - Têm direito a beneficiar dos apoios, os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados no 1.º e no 2.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família.

3 - Em caso de dúvidas sobre os rendimentos efectivamente auferidos, serão desenvolvidas as diligências consideradas necessárias ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno, cabendo à Câmara Municipal, sob proposta dos serviços, a decisão final sobre o escalão a atribuir.

4 - Aos alunos com Necessidades Educativas Especiais, de carácter permanente e devidamente comprovadas, que requeiram apoio no âmbito da Acção Social Escolar, será atribuído escalão A no que respeita aos Auxílios Económicos - alimentação e material escolar, em conformidade com os artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 02 de Março.

Artigo 6.º

Apoios

1 - Os auxílios económicos referem-se ao apoio à aquisição de material escolar (livros/outros), no que concerne exclusivamente ao 1.º Ciclo e à comparticipação das refeições, no que respeita ao Pré-escolar e 1.º Ciclo, dividindo-se ambos em dois escalões, em conformidade com a seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - Aos alunos beneficiários, será entregue um cheque simbólico que servirá para o pagamento de manuais escolares e outros materiais escolares nas papelarias das escolas bem como nas papelarias do concelho.

3 - A comparticipação para a aquisição de manuais escolares apenas é válida para as candidaturas efectuadas até ao final do mês de Dezembro.

Artigo 7.º

Exclusão de Candidaturas

Na ausência dos comprovativos que permitam avaliar a situação do aluno e do seu agregado familiar, será enviado ofício ao encarregado de educação a solicitar a apresentação dos documentos em falta, os quais deverão ser apresentados num prazo de 15 dias, a partir da data do envio do ofício, sob pena de exclusão da candidatura.

Artigo 8.º

Avaliação Sócio-económica

1 - Nos casos em que se verifique aconselhável a análise sócio-económica da família, será o processo analisado por um/a técnico/a de Serviço Social do Município de Odemira, podendo os métodos a utilizar consistir em:

a) Visita domiciliária à residência e ou estabelecimento de ensino;

b) Marcação de entrevista com o encarregado de educação, a realizar nas instalações da Câmara Municipal de Odemira.

2 - Caso o encarregado de educação não compareça, por duas vezes consecutivas, às entrevistas nas datas indicadas, a candidatura será considerada excluída.

3 - Os documentos solicitados pelo/a técnico/a de Serviço Social deverão ser entregues no prazo de 15 dias após a data da realização da mesma. A não apresentação dos documentos, até à data limite indicada, excluirá os alunos destes auxílios.

III

Transportes Escolares

Artigo 9.º

Destinatários

1 - São apoiados nas despesas com o passe escolar ou através da disponibilização de transporte escolar em circuitos especial, todos os alunos que frequentam o 1.º, 2.º, 3.º ciclos de ensino, ensino secundário e técnico profissional em estabelecimentos reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que:

a) Matriculados na escola da sua área de residência ou do domicílio profissional dos encarregados de educação, quando devidamente comprovado;

b) Cuja distância casa/escola seja superior a três ou quatro quilómetros, respectivamente sem ou com refeitório, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro;

c) Os alunos com Necessidades Educativas Especiais, de carácter permanente e devidamente comprovadas, têm direito a um apoio de 100 % na aquisição do passe escolar ou cedência de transporte escolar, em conformidade com o artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março.

Artigo 10.º

Rede normal de transportes colectivos

1 - Usufruem de um apoio de 100 % todos os alunos dentro da escolaridade obrigatória e de um apoio de 50 % todos os alunos matriculados no ano lectivo 2009/2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes, em conformidade como a Lei 85/2009, de 27 de Agosto.

2 - Usufruem de um apoio de 100 % todos os alunos carenciados, após situação comprovada através de análise sócio-economica efectuada pelos serviços de acção social e desde que façam prova do seu sucesso educativo.

3 - Usufruem dos apoios referidos nos números anteriores, os alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública em situação de estágio, no âmbito das respostas educativas profissionalizantes.

Artigo 11.º

Circuitos especiais

1 - Os alunos matriculados no 1.º ciclo do ensino básico podem usufruir de transporte escolar, desde que o solicitem através do preenchimento de impresso próprio disponível nas escolas/sedes de agrupamento.

2 - Poderão usufruir de transporte escolar os alunos do ensino pré-escolar que, por motivos de reordenamento da rede escolar, sejam transferidos para outra localidade.

IV

Apoios Alimentares - Fornecimento de Refeições

Artigo 12.º

Destinatários

1 - Podem usufruir do fornecimento de refeições escolares todos os alunos matriculados em estabelecimentos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do Concelho de Odemira, desde que o solicitem através do preenchimento de impresso próprio disponível nas escolas/sedes de agrupamento.

2 - Para os alunos que não beneficiem de apoio no âmbito dos auxílios económicos, o custo máximo da refeição será o preço praticado pelos refeitórios escolares.

3 - Para os alunos que usufruam de apoio no âmbito dos auxílios económicos:

a) se posicionados no escalão B, o custo máximo da refeição será 50 % do preço praticado pelos refeitórios escolares;

b) se posicionados no escalão A, o custo da refeição será suportando integralmente pelo Município de Odemira.

Artigo 13.º

Omissões

As omissões e imprecisões do presente Regulamento serão analisadas e decididas pela Câmara Municipal de Odemira.

(ver documento original)

204976985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda