Decreto-Lei 356-A/83
de 2 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 349-B/83, de 30 de Julho, passaram a ser sujeitas ao regime geral das contra-ordenações as infracções de natureza cambial, definindo-se, ao mesmo tempo, os factos integradores da infracção à legislação reguladora do crédito, do comércio bancário e cambial e do funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.
O Governo solicitou à Assembleia da República autorização para legislar sobre o regime das contra-ordenações, pretendendo rever parte da disciplina jurídica que as rege e, em particular, a matéria constante do referido diploma.
Acresce que, aprovado depois de caducar a necessária lei de autorização legislativa (Lei 24/82, de 23 de Agosto) e de demitido o VIII Governo, que o aprovou, o Decreto-Lei 349-B/83, de 30 de Julho, está ferido de inconstitucionalidade orgânica, o que concorre para a cessação da sua vigência, sem prejuízo da sua reformulação a curto prazo.
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei 12/83, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 349-B/83, de 30 de Julho.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 31 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.