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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 349-B/83, de 30 de Julho

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Sumário

Despenaliza certas infracções de natureza cambial.

Texto do documento

Decreto-Lei 349-B/83
de 30 de Julho
1. A matéria referente a contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial e as respectivas sanções encontra-se dispersa por vários diplomas publicados nos últimos 21 anos. Há por isso toda a vantagem em se proceder à sua sistematização e actualização.

Ao mesmo tempo, e com vista à integração de todo o sistema punitivo, introduziram-se algumas inovações, designadamente as decorrentes da situação resultante das nacionalizações que determinaram a existência de numerosas empresas públicas.

Teve-se ainda em atenção, como é imperativo, a Constituição. Neste contexto, fazem-se depender de autorização do juiz de instrução criminal, quando domiciliárias, as buscas e as apreensões e admite-se, em termos latos, o recurso das decisões de aplicação de sanções do Ministro das Finanças e do Plano.

2. As infracções de natureza cambial passam, na sua generalidade, a ser consideradas como contra-ordenações, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, contrariamente ao estipulado nos Decretos-Leis 181/74, de 2 de Maio e 630/76, de 28 de Julho.

Consagrou-se tal solução devido fundamentalmente a entender-se serem mais adequadas a esse tipo de infracções as sanções ora previstas do que as penas de natureza criminal, como a de prisão.

Continuam, no entanto, a ser considerados crimes, dada a sua especial gravidade, os actos de promoção da exportação ilícita de capitais de terceiros e outros equiparáveis.

E continua também a ser punível, nos termos estabelecidos no Código Penal relativamente aos empregados públicos, o pessoal corrupto das instituições e organismos competentes para autorizar ou licenciar actos e operações de natureza cambial.

Nestes termos:
No uso da autorização concedida pela Lei n.º .../83, de ... de ..., o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Constituem contra-ordenações, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e do presente diploma, os actos ilícitos seguintes:

1.º As infracções à legislação reguladora do crédito, do comércio bancário e cambial e do funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial, bem como às determinações regulamentares do Banco de Portugal publicadas no jornal oficial ou contidas em circulares expedidas sob registo e com aviso de recepção ou entregues mediante protocolo;

2.º Os seguintes actos praticados por instituições de crédito, auxiliares de crédito ou parabancárias, sem prejuízo da responsabilidade de natureza penal eventualmente existente:

a) Falsificação ou omissão de escrita;
b) Prestação de informações ou elementos falsos ao Ministério das Finanças e do Plano ou à entidade que por lei detiver a fiscalização do sistema bancário;

c) Recusa de exame à escrita pretendido pela entidade referida na alínea anterior;

d) Não envio, dentro dos prazos fixados, ou recusa de envio de elementos ao ministério da tutela e à entidade fiscalizadora do sistema bancário;

3.º Os actos não compreendidos nos números anteriores que perturbem ou possam falsear o sistema de crédito ou as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial;

4.º O não cumprimento das condições fixadas nas autorizações para a prática de actos e operações de natureza cambial concedidas pelo Banco de Portugal ou pelas entidades em quem ele tenha delegado a concessão da autorização.

Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo de outras legalmente previstas, são aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo anterior as seguintes sanções:

a) Coima;
b) Suspensão até 15 anos ou cassação, totais ou parciais, das autorizações necessárias ao exercício de funções, com ou sem encerramento da sede ou de quaisquer dependências por período também não excedente a 15 anos, mas sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;

c) Inibição até 10 anos do exercício de cargos sociais e de funções de administração, fiscalização, direcção ou chefia em instituições de crédito, auxiliares de crédito ou parabancárias;

d) Interdição até 5 anos da realização de quaisquer operações cambiais, com ou sem suspensão da actividade económica exercida por período que não exceda o da inibição.

2 - As sanções a que se reporta o número anterior podem ser aplicáveis simultânea e cumulativamente.

3 - Qualquer das referidas sanções tem como efeito necessário a perda a favor do Estado dos bens obtidos com a actividade ilícita.

Art. 3.º - 1 - A tentativa e a frustração das contra-ordenações previstas no artigo 1.º são sempre puníveis.

2 - São equiparadas a tentativa as falsas declarações prestadas com o objectivo de alcançar autorização para a prática de actos e operações de natureza cambial e, bem assim, de outros respeitantes a operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, assim como o uso fraudulento de quaisquer documentos exigidos para a realização ou autorização dos actos e operações indicados.

Art. 4.º Verifica-se a reincidência quando, no prazo de 6 meses a contar da data em que se tornou definitiva uma condenação, é praticada pelo mesmo arguido contra-ordenação idêntica.

Art. 5.º Quando as contra-ordenações forem praticadas por pessoas colectivas de direito público não são aplicáveis as sanções indicadas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º

Art. 6.º - 1 - A coima é aplicável a quaisquer entidades que pratiquem contra-ordenações previstas no artigo 1.º, independentemente da actividade económica que desenvolvam.

2 - Na falta de disposição especial, a coima será de 10000$00 a 10000000$00, quando as contra-ordenações forem praticadas por instituições de crédito, auxiliares de crédito ou parabancárias, e de 2000$00 a 5000000$00, nos restantes casos.

3 - Quando a contra-ordenação acarretar a realização de operações com valor determinado, a coima será fixada entre 10% e a totalidade desse valor, não podendo, todavia, baixar dos limites mínimos referidos no número anterior.

4 - Os limites máximos referidos nos números anteriores podem ser elevados até 50000000$00 quando, em virtude da situação económica do arguido ou dos lucros por ele auferidos pela infracção, deva reputar-se ineficaz a multa dentro dos limites normais.

5 - Quando a infracção não afectar a economia nacional, podem, excepcionalmente, ser reduzidos até um quinto os limites mínimos referidos nos n.os 2 e 3 e até 2000$00 qualquer limite mínimo especial.

6 - Nos casos de tentativa e de delito frustrado, a coima não pode exceder metade do máximo legalmente previsto para a infracção consumada.

7 - No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.

8 - Sobre as coimas não podem incidir quaisquer adicionais.
9 - A coima não pode em caso algum ser paga voluntariamente antes da condenação.

Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, os gestores das empresas públicas ou sujeitos ao Estatuto de Gestor Público responsáveis pelos actos previstos no artigo 1.º ficam sujeitos a coima graduada entre 50000$00 e 200000$00, em função da gravidade da infracção.

2 - Em caso de reincidência, os limites fixados no número anterior são elevados para o dobro.

3 - Compete à entidade referida no artigo 17.º investigar e verificar as responsabilidades dos gestores, cabendo-lhe de igual modo propor ao ministro da tutela a aplicação das respectivas sanções.

4 - Ao processo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras e os trâmites previstos nos artigos 17.º e seguintes do presente diploma.

Art. 8.º - 1 - A suspensão e a cassação de autorizações para o exercício de funções, com ou sem encerramento da sede ou de quaisquer dependências, são aplicáveis somente a instituições de crédito, auxiliares de crédito ou parabancárias, mas sem prejuízo do disposto no artigo 5.º

2 - A cassação total das autorizações implica a imediata liquidação da entidade atingida, a qual se fará nos termos da legislação aplicável.

Art. 9.º - 1 - A inibição do exercício de cargos e funções é aplicável aos membros dos conselhos gerais, dos conselhos de gestão ou administração e das comissões de fiscalização ou conselhos fiscais, àqueles que exerçam funções equivalentes e aos empregados com funções de direcção ou chefia de instituições de crédito, auxiliares de crédito ou parabancárias, públicas ou privadas, que ordenem, pratiquem ou colaborem activamente na prática dos actos constitutivos das infracções por elas cometidas.

2 - A sanção do número anterior é ainda aplicável às pessoas aí referidas que, por causa do exercício das suas funções, aceitem comissões ou qualquer outra espécie de remuneração dos clientes das mencionadas instituições ou que, independentemente desse exercício, pratiquem qualquer contra-ordenação das previstas no artigo 1.º, mas, neste último caso, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de coima.

Art. 10.º A inibição de realizar quaisquer operações cambiais, com ou sem suspensão da actividade económica exercida, é aplicável a entidades não autorizadas a exercer o comércio de câmbios que pratiquem contra-ordenações de natureza cambial, mas sem prejuízo do disposto no artigo 5.º

Art. 11.º - 1 - Pode ser declarada suspensa a execução de qualquer das sanções previstas neste diploma, atendendo ao grau de culpabilidade do infractor, ao seu comportamento anterior e às circunstâncias da infracção, devendo o respectivo despacho indicar os motivos da suspensão.

2 - A suspensão pode ficar dependente do cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais.

3 - O tempo de suspensão será fixado entre 2 e 5 anos, contando-se desde a data em que a condenação se tornar efectiva.

4 - A suspensão em caso algum envolve o imposto de justiça.
Art. 12.º Se decorrer o tempo de suspensão sem que o infractor pratique contra-ordenação idêntica ou infrinja as obrigações impostas, ficará sem efeito a condenação; no caso contrário, e mediante proposta da entidade fiscalizadora do sistema bancário, será ordenada pelo Ministro das Finanças e do Plano a execução da sanção aplicada.

Art. 13.º - 1 - O procedimento contravencional prescreve passados 3 anos.
2 - A prescrição do procedimento contravencional conta-se desde o dia em que foi cometida a infracção.

3 - As penas prescrevem passados 5 anos.
4 - A prescrição da pena conta-se desde o dia em que a condenação se tornar efectiva.

Art. 14.º - 1 - O arguido que for condenado pagará imposto de justiça, a fixar na decisão condenatória, atendendo à sua situação económica e à complexidade do processo, entre 500$00 e 40000$00.

2 - A condenação em imposto de justiça é individual.
3 - O imposto de justiça abrange o imposto do selo respeitante ao processo.
Art. 15.º Pelo pagamento da coima e do imposto de justiça em que sejam condenadas pessoas colectivas são responsáveis individual e solidariamente os titulares dos respectivos órgãos de administração, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Art. 16.º - 1 - O pagamento da coima e do imposto de justiça é efectuado por meio de guia nos competentes serviços do Tesouro do concelho da residência dos arguidos, devendo estes juntar ao processo o respectivo duplicado num dos 5 dias seguintes.

2 - Os residentes no estrangeiro podem efectuar o pagamento em qualquer concelho.

3 - A coima e o imposto de justiça revertem integralmente para o Estado.
Art. 17.º - 1 - A averiguação das infracções a que se refere o presente diploma, seja quem for que as pratique, e a instrução dos respectivos processos, bem como a condução dos mesmos até final, são da competência da entidade a que por lei compita a fiscalização do sistema bancário e parabancário.

2 - A averiguação das infracções e a instrução dos processos são efectuadas pelos técnicos e pelos responsáveis superiores do quadro da entidade referida no número anterior, aos quais será prestado pelas autoridades e agentes policiais todo o auxílio que para o efeito necessitarem.

3 - Os técnicos e os responsáveis referidos no número anterior serão devidamente credenciados pela entidade a que se alude nos números anteriores.

4 - Na instrução são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.

5 - As buscas e apreensões domiciliárias devem ser autorizadas pelo juiz de instrução criminal territorialmente competente.

6 - Na instrução são aplicáveis subsidiariamente as normas por que se rege a instrução preparatória em processo penal, exceptuadas as respeitantes a prazos.

Art. 18.º - 1 - Sem prejuízo da competência da entidade referida no número anterior, devem todas as autoridades policiais:

a) Exercer vigilância no sentido de impedir a prática de infracções, nomeadamente as de natureza cambial;

b) Proceder ao levantamento de autos de notícia referentes às infracções de que tiverem conhecimento;

c) Proceder, em caso de flagrante delito, à apreensão de quaisquer notas, moedas, cheques, títulos ou valores que constituam objecto da infracção;

d) A pedido da entidade fiscalizadora do sistema bancário, recolher elementos de prova e realizar quaisquer outras diligências;

e) Fazer cumprir as decisões proferidas nos processos a que este diploma se refere.

2 - As entidades referidas devem enviar os autos de notícia à instituição fiscalizadora do sistema bancário no prazo de 3 dias, a contar da data em que os levantarem.

3 - A instituição citada no artigo 17.º pode solicitar a colaboração da Polícia Judiciária na instrução dos processos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

Art. 19.º - 1 - Em flagrante delito e em qualquer fase do processo anterior à notificação do arguido para apresentar a defesa pode proceder-se à apreensão de valores que constituam objecto da infracção.

2 - Os valores apreendidos ao abrigo do disposto no número anterior e na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º devem ser depositados na Caixa Geral Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da entidade fiscalizadora do sistema bancário, e garantirão o pagamento da coima e do imposto de justiça em que vier a ser condenado o arguido.

3 - As entidades que procederem à apreensão devem enviar à entidade fiscalizadora um dos exemplares das guias de depósito, juntamente com o auto de notícia, no caso de aquela ser feita nos termos da alínea referida no número anterior.

Art. 20.º - 1 - As notificações devem ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.

2 - A pessoa devidamente notificada que não comparecer no dia, hora e local designados nem justificar a falta, nesse acto ou nos 5 dias imediatos, e que resida ou tenha domicílio necessário na área da comarca a que pertença o lugar onde deve comparecer ou em comarca limítrofe com fáceis meios de comunicação com aquela será condenada na multa de 200$00 a 5000$00, a aplicar pelos técnicos ou pelos responsáveis indicados no n.º 2 do artigo 17.º

3 - Se a multa não for paga voluntariamente no prazo de 10 dias a contar da notificação para a pagar, remeter-se-á certidão ao tribunal competente, a fim de ser instaurada execução fiscal.

4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os técnicos ou os responsáveis indicados no n.º 2 do artigo 17.º podem requerer ao juiz de instrução criminal territorialmente competente, se o julgarem indispensável, que ordene a comparência sob custódia daquele que sem justificação tiver faltado.

Art. 21.º - 1 - Nos processos em que sejam arguidas instituições de crédito, auxiliares de crédito ou parabancárias ou ainda quaisquer entidades que, sem autorização, pratiquem operações próprias daquelas, pode ser determinada pelo Ministro das Finanças e do Plano, se tal se afigurar necessário para a defesa dos interesses da economia nacional ou do público em geral, a suspensão provisória da sua actividade até decisão final, com ou sem encerramento da sede ou de quaisquer dependências.

2 - O recurso interposto da decisão tomada nos termos do número anterior não tem efeito suspensivo.

Art. 22.º - 1 - Concluída a instrução, e se for caso disso, será deduzida pelos técnicos ou pelos responsáveis referidos no n.º 2 do artigo 17.º acusação em que se indiquem o infractor, os factos, que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.

2 - A referida acusação será notificada ao arguido, designando-se-lhe o prazo dentro do qual, sob pena de não serem aceites, pode apresentar a sua defesa por escrito e oferecer os respectivos meios de prova.

3 - O prazo para apresentação da defesa e oferecimento de meios de prova será fixado entre 10 e 30 dias, tendo em atenção o lugar da residência do arguido e a complexidade do processo.

4 - A notificação será efectuada nos termos do no n.º 1 do artigo 20.º ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber notificação por anúncio publicado, num dos jornais da localidade da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ter residido no País, num dos jornais diários de Lisboa.

5 - Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada infracção.
Art. 23.º Depois de realizadas as diligências que em consequência da defesa se tornem necessárias, se estiverem provadas infracções constantes da acusação ou quaisquer outras constituídas por factos nela indicados ou alegados pela defesa, o processo será apresentado ao Ministro das Finanças e do Plano, com parecer sobre as infracções que se devem considerar provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.

Art. 24.º - 1 - É da competência do Ministro das Finanças e do Plano a aplicação das sanções previstas neste diploma.

2 - A decisão proferida deve ser notificada ao arguido, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º

Art. 25.º - 1 - A decisão do Ministro das Finanças e do Plano pode ser impugnada contenciosamente, por recurso a interpor no próprio processo com os fundamentos admitidos na lei geral e bem assim relativamente à incriminação e à espécie e à medida da sanção.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 10 ou 30 dias, a contar da data da notificação do despacho condenatório, consoante o arguido resida ou não em Portugal.

3 - O recurso só se considerará interposto desde que se juntem ao processo as respectivas alegações ou se tenha depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da instituição fiscalizadora do sistema bancário e parabancário, a importância do imposto de justiça em que o arguido tenha sido condenado.

4 - O recurso só terá efeito suspensivo se, até ao fim do prazo de interposição, a coima for depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da entidade fiscalizadora do sistema bancário e parabancário.

Art. 26.º - 1 - Se dentro do prazo de 10 dias a contar do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior não for efectuado o pagamento da coima e do imposto de justiça ou se, em caso de recurso, não for efectuado dentro do prazo de interposição o depósito da coima e não houver valores apreendidos bastantes, remeter-se-á certidão ao tribunal competente, a fim de ser instaurada execução fiscal.

2 - No caso de recurso, a importância da coima cobrada coercivamente será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da entidade fiscalizadora do sistema bancário.

Art. 27.º - 1 - As disposições dos artigos 313.º, 314.º, 317.º, 318.º e 322.º do Código Penal são aplicáveis aos dirigentes, funcionários e empregados das instituições e organismos de que depende a concessão de autorização ou licenciamento de actos e operações de natureza cambial e, bem assim, de outros respeitantes a operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais.

2 - O artigo 321.º do referido Código é aplicável a quem pratique os actos nele previstos com o objectivo do corromper os dirigentes, funcionários ou empregados das instituições e organismos mencionados no número anterior.

Art. 28.º - 1 - São puníveis com pena não convertível e com coima todos aqueles que por qualquer forma concorram com pleno conhecimento dos factos para se efectuarem com inobservância dos condicionalismos legais:

a) A exportação ou saída para o estrangeiro de capitais ou outros valores de terceiros;

b) A obtenção, por terceiros residentes no País e por forma não compreendida na alínea anterior, de quaisquer disponibilidades no estrangeiro.

2 - A tentativa dos crimes previstos no número anterior é punível.
Art. 29.º - 1 - São revogados os artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, o artigo 6.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, o artigo 8.º do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966, o Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967, o artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho, o Decreto-Lei 67/76, de 24 de Janeiro, o Decreto-Lei 183-B/76, de 10 de Março, a Portaria 269/76, de 29 de Abril, o Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho, e, no respeitante às contra-ordenações e processos previstos no presente diploma, os artigos 1.º a 6.º do referido Decreto-Lei 47413 e o Decreto-Lei 205/70, de 12 de Maio.

2 - Consideram-se feitas para as disposições correspondentes deste diploma as remissões feitas para as revogadas pelo número anterior.

Art. 30.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46302 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas gerais básicas para o exercício da actividade das instituições parabancárias não compreendidas na enumeração dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41403.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto-Lei 47413 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Define a obrigatoriedade e a forma de colaboração das autoridades policiais com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros para a prevenção e repressão de infracções que se repercútem sobremaneira sobre a vida económica da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-12 - Decreto-Lei 205/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Insere disposições destinadas a modificar as normas legais aplicáveis às transgressões cometidas em violação dos preceitos reguladores do crédito, do comércio bancário, cambial e segurador e dos mercados monetário e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-02 - Decreto-Lei 181/74 - Junta de Salvação Nacional

    Insere disposições punitivas para a prática de determinados actos ou operações consideradas ilegais.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-20 - Decreto-Lei 301/75 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Extingue a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 67/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Alarga para cino anos os prazos de prescrição das sanções aplicáveis a contravenções e transgressões das disposições reguladoras das transacções com o exterior.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-10 - Decreto-Lei 183-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Alarga para cinco anos o prazo da prescrição do procedimento criminal pelas contravenções à legislação sobre o funcionamento dos mercados monetário e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Portaria 269/76 - Ministério das Finanças

    Determina quais os funcionários do Banco de Portugal, que no exercício das funções previstas no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 301/75 de 20 de Junho, têm competência para presidir ou praticar os actos [instrução de processos] a que se refere o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 47413 de 23 de Dezembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 630/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece novas incriminações para a prática de determinados actos ou operações cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-02 - Decreto-Lei 356-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Revoga o Decreto-Lei nº 349-B/83 de 30 de Julho, que despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Decreto-Lei 396/83 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83 de 30 de Julho, que despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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