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Regulamento 466/2011, de 3 de Agosto

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento de alienação de fogos propriedade do município de Paços de Ferreira

Texto do documento

Regulamento 466/2011

Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento de alienação de imóveis do Município de Paços de Ferreira transferidos pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), mediante Auto de Cessão celebrado a 14 de Junho de 2004, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 17 de Junho de 2011.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, para a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Praça da República, 46, 4590-527 Paços de Ferreira, e ainda para o correio electrónico: geral@cm-pacosdeferreira.pt.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

27 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Oliveira Pinto.

Projecto de Regulamento de alienação de imóveis do Município de Paços de Ferreira transferidos pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), mediante Auto de Cessão celebrado a 14 de Junho de 2004.

Considerando que:

A Câmara Municipal de Paços de Ferreira, por deliberação de ... de ... aprovou o regulamento de alienação de fogos de propriedade da Câmara, aprovado pela Assembleia Municipal em ...

Com a entrada em vigor do presente regulamento, a Câmara Municipal permite a aquisição dos 109 imóveis de habitação social pelo arrendatário ou pelas pessoas previstas no presente regulamento, conforme disposto no artigo 2.º n.º 1 do Decreto-Lei 141/88, alterado pelo Decreto-Lei 288/93 de 20 de Agosto;

O desenvolvimento local e qualidade de vida da população passa, também, pelo acesso a bens essenciais como é a habitação, direito consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa;

A Câmara Municipal deve proporcionar oportunidade a todos de encontrar as melhores soluções que permitam criar as melhores condições de acesso à propriedade, aproximando-se da sua atribuição de combate à exclusão social;

As famílias que residem em habitação social, há mais de duas décadas, evidenciam ter um sentimento de propriedade sobre a habitação que está na origem da preservação e conservação dos fogos, arranjo do espaço exterior e de hábitos de convívio salutares;

Possuir uma habitação própria é um objectivo do projecto de vida de muitas das famílias residentes em habitação social;

Acredita-se que as habitações sendo propriedade dos moradores serão, garantidamente, melhor cuidadas e preservadas;

Várias famílias residentes em habitação social manifestam interesse em adquirir as casas onde habitam, no entanto, devido aos baixos rendimentos e ou à idade não conseguem obter crédito bancário ou, obtendo o financiamento, as prestações mensais que terão de suportar são incomportáveis face ao orçamento familiar.

A Câmara mantém o desejo de concretizar a venda das casas aos respectivos arrendatários;

Através do regime de contrato de compra e venda com sujeição a condição resolutiva, confere-se aos arrendatários a possibilidade de se tornarem proprietários das casas, sem recurso ao crédito bancário, através do pagamento de prestações;

A Câmara Municipal irá proceder à venda das casas sua propriedade aos respectivos arrendatários, com base nos pressupostos do presente regulamento e através do regime de venda a prestações com condição resolutiva, nos termos do presente regulamento:

a) Ao respectivo arrendatário ou cônjuge e a requerimento destes aos seus descendentes ou afins em linha recta (filhos e netos) que com eles coabitem há mais de um ano;

b) A aquisição destina-se exclusivamente para residência permanente, ficando este com a obrigação de provar que não possui outra habitação.

c) Para adquirir a casa nestas condições o arrendatário não pode ter rendas em atraso, podendo chegar a um acordo com a Câmara Municipal se houver rendas por liquidar;

d) As casas não podem ser alienadas, arrendadas ou ser-lhes dado uso diferente ao referido na alínea b) antes do pagamento total das prestações, mantendo-se o ónus da inalienabilidade nos cinco anos seguintes à data da celebração do contrato de compra e venda;

e) O preço de venda dos fogos nestas condições e ao abrigo desta proposta é o valor da avaliação efectuada à data da celebração do contrato, e resulta da fórmula de cálculo prevista nos termos do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro e da Portaria do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, publicada anualmente, que fixa o preço da habitação por metro quadrado de área útil;

f) O pagamento do valor do fogo é feito em prestações mensais, iguais e sucessivas, sem juros, antecipadas em relação ao mês a que respeitam, pagas até ao dia 8 de cada mês e determinadas através da divisão do valor do imóvel pelo número de prestações convencionadas;

g) O adquirente indica qual o número de prestações mensais em que pretende fazer o pagamento do valor do fogo, num máximo de 120 prestações;

h) O adquirente pode, em qualquer momento, solicitar o pagamento antecipado das prestações vincendas;

i) A falta de pagamento de cinco prestações seguidas ou oito intercaladas permite à Câmara Municipal resolver o contrato, o que só poderá fazer depois de notificar por escrito o adquirente dessa intenção e de lhe conceder um prazo para regularização, que nunca poderá ser superior a 30 dias;

j) Verificando-se as condições para a aplicação da condição resolutiva ou a pedido do adquirente a habitação retorna à propriedade do Município e aplicar-se-á o regime de renda apoiada;

l) Excepcionalmente e avaliada a situação social e económica do adquirente poderá ser alargado o n.º de prestação, não ultrapassando o limite definido na g);

m) A Câmara Municipal poderá acertar com o adquirente quais as condições em que as prestações não pagas podem ser liquidadas;

n) No caso de falecimento do adquirente, o cônjuge sobrevivo ou os herdeiros daquele, verificados os pressupostos referidos nas alíneas a) e b), podem fazer o pagamento das prestações em falta, não podendo o prazo de liquidação ultrapassar o acordado;

o) Com a celebração da escritura de compra e venda com condição resolutiva, o adquirente fica com a obrigação de pagar todos os impostos, taxas e licenças respeitantes à fracção adquirida e a realizar todas e quaisquer obras de conservação, beneficiação e manutenção às suas expensas;

p) O contrato de compra e venda é celebrado por escritura pública, ficando a cláusula resolutiva sujeita o registo;

q) Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo adquirente, a certidão comprovativa é título suficiente para o cancelamento da inscrição da cláusula resolutiva.

204967791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 288/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E TERRENOS PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O DISPOSTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, APLICA-SE RETROACTIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, PODENDO O ONUS SER CANCELADO MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DO INSTITUTO ALIENANTE CONFIRMANDO QUE JÁ DECORREU O (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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