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Regulamento 458/2011, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Texto do documento

Regulamento 458/2011

Carmem Isabel Amador Francisco, Vereadora da Câmara Municipal de Sines, no uso de competência delegada pelo Senhor Presidente da Câmara, torna público que, em reunião de Câmara de 05 de Julho de 2011, e em Sessão da Assembleia Municipal de 07 de Julho de 2011, foi aprovado o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU) que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se envia para publicação.

14 de Julho de 2011. - A Vereadora com competência delegada, Carmem Francisco.

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU)

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de Junho, veio introduzir alterações profundas aos regimes que vigoraram até à sua entrada em vigor, reunindo, no mesmo corpo normativo, o licenciamento das obras de edificação e o licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização.

Face ao preceituado no artigo 3.º daquele diploma, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Esta iniciativa regulamentar assume maior importância se considerarmos que, no ordenamento jurídico português, ao direito de propriedade não corresponde um absoluto direito de edificação. Constituindo a licença, a comunicação e a autorização administrativas mecanismos de remoção do limite legal à possibilidade de utilização do solo, solução que envolve um trabalho técnico e administrativo, a ser suportado pelos interessados, em termos tais, cuja eficiência importa assegurar.

Por outro lado, considerando que os Planos Municipais de Ordenamento do Território ao consagrarem diferentes usos do solo geram situações de desigual vantagem para os respectivos proprietários, importa criar mecanismos que possam compensar ou reduzir essas desigualdades.

No que se refere às compensações, estas destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, privilegiando-se a cedência em espécie.

A actividade regulamentar assume particular importância se considerarmos que a lei fundamental impõe que o Município encontre uma ratio entre o que gasta com o planeamento e ordenamento do território do Concelho e as taxas a cobrar pelas operações urbanísticas, sendo de entender que o benefício que os promotores imobiliários retiram da sua actividade terá de ser legítimo não devendo os custos inerentes às infra-estruturas ser, ainda que indirectamente, suportado por todos, mesmo pelos mais desfavorecidos e, ainda, por aqueles que, não edificando ou não adquirindo habitações, acabam por ter de sustentar reflexivamente estes custos. Procurou-se assim, um sistema perequativo dos encargos e benefícios, ponderadas que foram, ainda, as indesejáveis repercussões desses custos sobre os munícipes.

O projecto de regulamento foi, nos termos da lei, sujeito a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, no âmbito da qual foi realizada uma reunião pública de apresentação do mesmo.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no n.º 2 do artigo 3.º, dos artigos 6.º, 22.º e 116.º, todos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho e 30-A/2000 de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo DL157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelos Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho e 26/2010, de 30 de Março, do emanado do regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações subsequentes, do consignado nas Leis n.os 2/2007, de 15 de Janeiro e 53-E/2006 de 29 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 64-A/08, de 31 de Dezembro e do estatuído nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conformidade com deliberação tomada em reunião de Câmara de 5 de Julho de 2011, e deliberação tomada em sessão da Assembleia Municipal de 07 de Julho de 2011, é aprovado Regulamento Municipal qua Câmara, Manuel Coelho Carvalhoe a seguir se apresenta:

TITULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal, genericamente, no artigo 241.º da Constituição da república Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/02, de 06 de Fevereiro e 9/02, de 05 de Março e especificamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 07 de Agosto de 1951e na Lei 53-E/06, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, bem como as regras subjacentes ao lançamento e liquidação de taxas e tarifas devidas pela realização de operações urbanísticas e à fixação de compensações, no município de Sines, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor que lhe for aplicável, designadamente nos planos municipais de ordenamento do território e no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Sines.

Artigo 3.º

Definições

Além das definições constantes dos Planos Municipais de Ordenamento do Território do Concelho de Sines, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, para efeitos deste Regulamento são adoptadas as definições aprovadas pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, sendo que, em caso de dúvida ou contradição, prevalecerão estas últimas.

CAPÍTULO II

Dos técnicos

Artigo 4.º

Autoria de Projectos

1 - Apenas podem subscrever projectos os Técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial, bem como aqueles cuja actividade não estando, embora, abrangida por associação pública, para os projectos que possuam habilitação adequada nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos Coordenadores de Projecto, aos Técnicos Responsáveis pela Direcção Técnica da Obra e aos Directores de Fiscalização.

Artigo 5.º

Deveres do Técnico Responsável pela Direcção Técnica da Obra

Ao Técnico Responsável pela Direcção Técnica da Obra compete:

1 - Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela fiscalização de obras;

2 - Dirigir, efectivamente, a obra, visitando-a com regularidade e registando no livro de obra o andamento da mesma;

3 - Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, todos os desvios da obra em relação ao projecto aprovado, ou qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, antes de requerido o alvará de utilização;

4 - Tomar conhecimento, no prazo máximo de 24 horas, de todas e quaisquer indicações da Fiscalização Municipal;

5 - Comparecer nos serviços técnicos da Câmara Municipal, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso e, de imediato, transmitir ao dono da obra a intimação ou notificações feitas;

6 - Tratar, junto do pessoal de fiscalização e dos serviços técnicos da Câmara Municipal, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade;

7 - Avisar, formalmente e por escrito, a Câmara Municipal de Sines, no que respeita a obras sob a sua direcção:

a) Sobre a conclusão de abertura de caboucos;

b) Quando estiver concluída a rede de canalização de esgotos, não podendo cobri-la nem ligá-la à rede geral, sem realização da vistoria prevista no Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Sines

c) Quando estiver concluída a rede de águas, não podendo cobri-la nem ligá-la à rede geral, sem realização da vistoria prevista no Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água;

d) Quando estiver concluído o assentamento de armaduras ou vigamentos que não devam ficar à vista e antes da sua cobertura;

e) Quando a estrutura do telhado esteja em condições de ser coberta;

8 - As acções de Fiscalização efectuadas ao abrigo das alíneas do número anterior efectuar-se-ão no prazo máximo de 24 horas, com exclusão dos feriados e fins-de-semana, prazo, findo o qual, os trabalhos em obra continuarão normalmente.

9 - As comunicações referidas nos números anteriores poderão ser produzidas por qualquer meio admitido pelo Código do Procedimento Administrativo, incluindo o correio electrónico e a telecópia.

10 - Quando, por qualquer motivo ou circunstância, deixe a direcção Técnica de determinada obra deverá tal facto ser comunicado à Câmara Municipal, formalmente e por escrito, sob pena de lhe serem imputadas responsabilidades por factos entretanto ocorridos.

Artigo 6.º

Substituição do Técnico Responsável pela Direcção Técnica da Obra

1 - O dono da obra é obrigado a substituir de imediato o responsável Técnico quando, por qualquer motivo, este abandone a direcção técnica da obra.

2 - Até ao momento da substituição referida no número anterior, o dono da obra é obrigado a suspender todos os trabalhos.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - As condutas ilícitas praticadas pelos Técnicos responsáveis pela subscrição dos projectos que sejam passíveis de aplicação de sanções legais, serão sancionadas pelo Presidente da Câmara Municipal, precedendo a audição, por escrito, do arguido, o qual poderá interpor recurso para a Câmara Municipal.

2 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos, relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinadas à jurisdição da Câmara, com excepção daqueles que se encontrem na situação de licença de longa duração ou de aposentação.

TITULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Dos procedimentos

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Esclarecimentos e Fornecimento de Elementos

Compete à Secção Administrativa de Urbanismo, a requerimento dos interessados, fornecer todos os esclarecimentos de carácter administrativo, bem como o fornecimento de Cartografia e extractos de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou de Loteamentos, o fornecimento de impressos, a recepção de requerimentos e a entrega de quaisquer outros elementos.

Artigo 9.º

Atendimento público

O atendimento público de carácter técnico está dependente de marcação prévia, devendo o interessado identificar o assunto.

Artigo 10.º

Forma de Apresentação dos Elementos

A apresentação dos elementos fornecidos pelos interessados está dependente dos seguintes requisitos, sob pena de rejeição liminar:

1 - Todos os elementos devem ser apresentados em formato A4 com uma margem lateral esquerda de 3 cm livre para perfuração e arquivo em pastas próprias.

2 - Todos os exemplares devem ser apresentados em papel opaco.

3 - Todas as peças escritas e desenhadas do projecto, incluindo as plantas de localização, devem ser subscritas pelo técnico autor do projecto.

4 - Todos elementos devem permitir reprodução a preto e branco sem perda de informação, pelo que a utilização de cor deve estar sempre associada a tramas identificáveis a preto e branco.

5 - As plantas de localização e de implantação serão, obrigatoriamente, georreferenciadas devendo, no caso das plantas impressas, incluir a indicação do norte e do sistema de referência utilizado.

Artigo 11.º

Levantamentos Topográficos

Todos os processos de comunicação prévia, licenciamento ou autorização de operações urbanísticas têm de ser acompanhados de levantamento topográfico e de planta de implantação de acordo com as seguintes indicações:

1 - O levantamento topográfico será ligado à rede de apoio topográfico existente em todo o território municipal, após a sua disponibilização no sítio da internet da Câmara Municipal de Sines;

2 - Os levantamentos topográficos serão da responsabilidade de técnicos habilitados para o efeito, sendo obrigatória a identificação deste na planta de levantamento.

3 - O levantamento topográfico incluirá:

a) A totalidade do prédio rústico ou urbano onde se insere o objecto de licenciamento, à escala 1/200 ou superior (em casos em que a área a levantar ultrapasse 1 ha, poderão aceitar-se escalas inferiores, 1/500 ou mesmo 1/1000), com curvas de nível no mínimo de metro a metro e cotas altimétricas nos pontos notáveis, com a delimitação da área objecto da operação urbanística;

b) A delimitação e identificação de cada artigo matricial e ou de cada prédio, caso a operação urbanística incida sobre mais do que um.

c) Os arruamentos confinantes, muros e edificações existentes a uma distância não inferior a 5 m do polígono atrás referido, bem como as respectivas cotas de soleira;

4 - A implantação da edificação, loteamento ou obras de urbanização que se pretende realizar tem de ser feita sobre o levantamento topográfico.

5 - Poderão, ainda, ser solicitadas sondagens arqueológicas ou geológicas sempre que se justifique.

Artigo 12.º

Normas de formatação de ficheiros CAD

As normas para formatação de ficheiros CAD para levantamentos topográficos e cartografia a utilizar nos projectos de loteamento e de obras de urbanização para posterior implementação em ambiente SIG constam de documento próprio, a disponibilizar pela CMS.

Artigo 13.º

Número de Exemplares

1 - Os requerimentos deverão ser instruídos com dois exemplares completos.

2 - Em caso de consulta a entidades exteriores à Câmara Municipal de Sines, deverão ser fornecidos tantos exemplares, quantas as entidades a consultar e de acordo com o número de cópias por estas exigidas.

3 - È obrigatória uma cópia de todas as peças, escritas e desenhadas, que instruem o pedido, em formato digital, compatível com Word e Auto CAD (PDF e DWG, DXF, DGN ou SHP), incluindo as Telas Finais.

Artigo 14.º

Devolução de Documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data de emissão e cobrará a respectiva taxa.

Artigo 15.º

Assinaturas

1 - Todos os requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou pelos seus representantes legais, devidamente mandatados.

2 - O signatário deverá indicar o número do seu bilhete de identidade, ou outro documento de identificação pessoal, serviço emissor e data de emissão.

3 - A autenticidade da assinatura será conferida pelo funcionário que proceder à recepção do documento, por meio da exibição do respectivo documento de identificação, salvo se, por força de lei ou regulamento, for obrigatório o reconhecimento de assinatura.

Artigo 16.º

Coberturas

1 - A cobertura do edifício a projectar, terá de constituir o menor impacto possível.

2 - Nas situações em que a cobertura seja inclinada e como tal dê origem à existência de "desvão de cobertura", fica vedada possibilidade de constituição de fracção autónoma.

3 - Sem prejuízo do disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território, são admitidos 3 tipos de coberturas:

a) Cobertura inclinada;

b) Cobertura Plana (em terraço);

c) Cobertura Mista;

4 - A cobertura inclinada, deverá observar os seguintes requisitos:

a) O ângulo máximo da cobertura relativamente à última laje do edifício não pode exceder os 30.º;

b) Não é permitida a sobreelevação da cobertura, em nenhuma das fachadas, em mais de 0,25 m acima da última laje do edifício (laje de cobertura);

c) O pé-direito não poderá ser superior a 2,40 m em mais de metade da sua área;

d) A utilização do desvão da cobertura terá apenas fins não habitacionais;

e) A iluminação poderá ser horizontal/inclinada por meio de "velux" (a tardoz do edifício) e ou vertical nos seguintes modos:

(ver documento original)

f) O acesso poderá ser feito pela escada principal da edificação, desde que assegurados os requisitos acústicos e térmicos.

5 - A cobertura Plana, deverá observar os seguintes requisitos:

a) A edificação permitida ao nível do terraço, reduzir-se-á apenas ao corpo das escadas de acesso ao mesmo;

b) A altura mínima da platibanda, terá no mínimo 1 m, devendo obrigatoriamente ser salvaguardada a cércea definida;

6 - A cobertura Mista deverá observar os seguintes requisitos:

a) O ângulo máximo da cobertura relativamente à última laje do edifício não pode exceder os 30.º;

b) Não é permitida a sobreelevação da cobertura, em nenhuma das fachadas, em mais de 0,25 m acima da última laje do edifício (laje de cobertura);

c) A altura mínima da platibanda, terá no mínimo 1 m, devendo obrigatoriamente ser salvaguardada a cércea definida para o local;

d) O afastamento do piso recuado em relação ao plano da fachada não deverá ser inferior ao limite definido pela linha recta a 45.º, nos seguintes modos:

(ver documento original)

Artigo 17.º

Desenhos de Alterações

Os desenhos de alteração e sobreposição, enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser apresentados nos termos seguintes:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os elementos a construir,

c) A amarelo - os elementos a demolir;

d) A azul - os elementos a legalizar.

SECÇÃO II

Da isenção de controlo prévio

Artigo 18.º

Operações Urbanísticas Isentas de Controlo Prévio

1 - São isentas, dos procedimentos de Controlo Prévio, as seguintes operações urbanísticas:

a) As operações que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela lei 26/2010, de 30 de Março, são isentas de comunicação ou licença.

b) As operações urbanísticas que, pela sua natureza, dimensão e localização, se encontrem qualificadas como "Obras de Escassa relevância Urbanística", nos termos do artigo seguinte.

2 - O disposto no número anterior não dispensa aquelas operações urbanísticas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os promotores ficam obrigados ao dever de informação à Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Operações Urbanísticas de Escassa Relevância Urbanística

1 - Constituem critérios materiais para aferir a escassa relevância urbanística de uma obra de edificação ou demolição, a sua natureza, a sua dimensão e ou a sua localização.

2 - A concretização do conceito a que se refere no número anterior jamais poderá violar disposições, escritas ou gráficas, constantes de Instrumento de Ordenamento do Território em vigor, no Município de Sines.

3 - São, pela sua natureza, consideradas obras de escassa relevância urbanística, todas aquelas que sejam instrumentais relativamente a outras já licenciadas ou autorizadas, se destinem a perdurar no local por período de tempo não superior a estas.

4 - São ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística, pela sua natureza, dimensão e localização, nomeadamente:

a) Construções ligeiras, cuja área não exceda 10 m2 e não careçam de projectos de especialidades;

b) Construção de muros de vedação e de suporte interiores, que não careçam de projecto de estabilidade, com a altura máxima de 1,20 m que não constituam, de qualquer forma, divisão de logradouro/propriedade;

c) Construção de muretes em jardins, logradouros, desde que não ultrapassem em altura 0,50 m;

d) As obras executadas nos cemitérios destinadas a construção ou reconstrução de sepulturas perpétuas ou a longo prazo;

e) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;

f) A impermeabilização de terraços e a substituição das telhas das coberturas, desde que não impliquem alteração da forma ou dos materiais;

g) Arranjos de logradouros que não impliquem impermeabilização;

h) A construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando não afectem área do domínio público;

i) A demolição de obras que se enquadrem no conceito de "obras de escassa relevância urbanística".

5 - São ainda consideradas, pela sua localização, obras de escassa relevância urbanística as construções de carácter permanente que, não afectando a estética das povoações ou beleza das paisagens, sejam insusceptíveis de perturbar o correcto ordenamento do território municipal e cujo impacto no meio em que se inserem seja irrelevante e não impliquem a apresentação de projectos de especialidades.

Artigo 20.º

Destaque de Parcela

1 - Estão isentos de licença ou comunicação, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 26/2010, de 30 de Março, os actos que tenham por efeito o destaque de parcela.

2 - O pedido de certidão, de destaque de parcela, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Descrição do prédio objecto de destaque;

c) Descrição da parcela a destacar e da parcela sobrante;

d) Certidão da conservatória do registo predial.

e) Planta de situação a fornecer pela câmara, no caso de existir cartografia disponível, à escala de 1:500 ou outros, delimitando e indicando a parte destacada e a sobrante.

f) Levantamento topográfico.

SECÇÃO III

Dos procedimentos de controlo prévio em especial

Artigo 21.º

Comunicação Prévia

1 - Estão sujeitas a procedimento de comunicação prévia as operações urbanísticas a que alude o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

2 - As operações a realizar em Lote resultante de operação de loteamento, com recurso à execução de obras de urbanização, apenas serão admitidas se verificada, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Terem sido recebidas provisoriamente as obras de urbanização referentes às redes de águas, esgotos, telecomunicações, gás e arruamentos que servem o lote em causa;

b) O prazo previsto para a operação seja superior ao prazo previsto para a conclusão das obras de urbanização, incluindo a possibilidade de prorrogação do prazo fixado em alvará;

c) Quando o promotor da edificação for o promotor da operação de loteamento.

Artigo 22.º

Licença Administrativa

1 - Estão sujeitas a procedimento de licença administrativa as operações urbanísticas constantes do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

2 - Dependem ainda de prévia licença administrativa:

d) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais, instalações a céu aberto e a montagem de Gruas;

e) Todos os trabalhos de arborização, rearborização e abate de espécies vegetais de crescimento rápido;

f) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas;

g) A afixação de publicidade, quer em edifícios quer na via pública.

Artigo 23.º

Autorização Administrativa

Estão sujeitas a procedimento de autorização administrativa as operações urbanísticas constantes do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março

SUBSECÇÃO I

Da instrução do pedido

Artigo 24.º

Instrução

1 - Os pedidos de comunicação prévia e de licença ou de autorização, relativos a operações urbanísticas, obedecem ao disposto no artigo 9.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/08, de 11 de Março.

2 - Aos pedidos deverão ainda ser juntos os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

SECÇÃO IV

Procedimentos e situações especiais

Artigo 25.º

Legalização de Edificações Existentes

A legalização de obras está sujeita ao RJUE, devendo o requerimento inicial indicar o ano da construção e ser instruído nos termos da Portaria 232/08, de 11 de Março, com as especificidades seguintes:

1 - No caso de obras executadas na íntegra, são dispensados os seguintes elementos:

a) Estimativa do custo total da obra;

b) Calendarização da execução da obra;

c) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;

d) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;

a) Termos de responsabilidade assinados pelo director de fiscalização de obra e pelo director de obra;

b) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P.,

c) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

d) Plano de segurança e saúde.

2 - Poderão, ainda, ser dispensados os seguintes projectos de engenharia das especialidades:

a) Projecto de estabilidade que poderá ser substituído por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, no qual seja assumida a responsabilidade pela estrutura da obra;

b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica, nas situações em que a edificação já usufrua desse serviço;

c) Projecto de instalação de gás que poderá ser substituído por certificado emitido pela entidade inspectora da rede;

d) Projecto de redes prediais de água e esgotos, quando a edificação usufrua do respectivo serviço;

e) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, quando a edificação já usufrua desse serviço;

f) Estudo de comportamento térmico, que poderá ser substituído por certificado emitido nos termos do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios;

g) Projecto acústico, que poderá ser substituído por certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 26.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos limites fixados no artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Artigo 27.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades:

a) As obras de escassa relevância urbanística, referidas no artigo 18.º do presente Regulamento;

b) As construções que disponham de menos de oito fogos e ou ocupações.

Artigo 28.º

Impacte semelhante a operação de loteamento e Impacte Urbanístico Relevante

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento, todas as construções e edificações contíguas e funcionalmente ligadas entre si, em áreas não abrangidas por alvará de loteamento que integrem, pelo menos, uma das seguintes previsões:

a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Disponham de mais de três unidades de ocupação.

c) Envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviços nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e outras.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se geradora de impacte relevante qualquer edificação, não abrangida por operação de loteamento, da qual resulte uma área de construção superior aos 350 m2, independentemente da utilização prevista.

SECÇÃO V

Da execução das operações urbanísticas

Artigo 29.º

Elementos Disponíveis no Local da Obra

No local da obra devem estar disponíveis e facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, sempre que sejam solicitados, os seguintes elementos:

a) O livro de obra;

b) A cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal ou objecto de comunicação prévia;

c) O alvará de licença ou o recibo da apresentação de comunicação prévia acompanhado do comprovativo da sua admissão;

d) Nos casos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a cópia do projecto de execução de arquitectura e de engenharia das especialidades apresentado na Câmara Municipal;

e) Os avisos publicitários previstos no Decreto-Lei 555/99, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março;

f) O Plano de Segurança e Saúde;

g) As apólices de Seguros;

h) As guias de recolha dos resíduos da Obra.

Artigo 30.º

Alinhamentos e Cotas

A execução de novas edificações ou de quaisquer outras obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição e, bem assim, os trabalhos que impliquem com a segurança, salubridade, estética e topografia local não podem ser levadas a cabo sem que hajam sido fixados os alinhamentos e cotas de nível respectivos.

Artigo 31.º

Empenas dos prédios confinantes com demolição

1 - Sempre que a operação urbanística de demolição torne aparentes, total ou parcialmente, as paredes das empenas dos prédios confinantes, o dono da obra fica obrigado a manter satisfeitas as condições de habitabilidade das construções contíguas, do ponto de vista da estanqueidade à água e dos isolamentos térmico e acústico, devendo as soluções a adoptar ter em conta os seguintes aspectos:

a) A exposição dos edifícios adjacentes ao edifício a demolir;

b) As paredes contíguas ficarem, no futuro, parcial ou totalmente protegidas pelo novo edifício.

2 - Nos casos em que à operação de demolição não suceda de imediato a construção do edifício de protecção da ou das empenas adjacentes, ou sempre que o faseamento das obras preveja a realização prévia de outros trabalhos, nomeadamente, de escavação e ou contenção periférica, o dono da obra, em cumprimento do n.º 1 do presente artigo, deve conferir à empena características de estabilidade, de estanqueidade e de isolamento idênticas à de uma parede exterior.

Artigo 32.º

Muros e Vedações

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do presente regulamento, no município de Sines, as vedações de jardins, quintas, logradouros ou propriedades rústicas não poderão ultrapassar 1,20 m de altura, podendo, no entanto, a CMS autorizar que, acima daquele limite, se apliquem gradeamentos ou outros materiais.

Artigo 33.º

Evacuação de Fumos

1 - É proibida a instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a sua finalidade, nas fachadas confinantes com a via pública.

2 - A sua instalação deve ser feita em local não visível da via pública e com materiais certificados, estando sujeita ao procedimento de comunicação prévia.

3 - As fracções autónomas destinadas ao funcionamento de estabelecimentos comerciais ou serviços devem prever a instalação de uma conduta de evacuação de fumos, no interior, com as dimensões legais.

Artigo 34.º

Armários e quadros técnicos

1 - Nas operações de loteamento e obras de edificação, os armários e quadros técnicos devem localizar -se no interior dos edifícios, em salas técnicas ou nichos técnicos, acessíveis pelo exterior, que permitam a instalação dos equipamentos técnicos de distribuição.

2 - Em casos excepcionais, quando seja necessária a localização de armários ou quadros técnicos na via pública, estes devem cumprir a legislação aplicável sobre mobilidade e ser embutidos nos muros ou paredes adjacentes, com um adequado enquadramento

Artigo 35.º

Fecho de varandas em edifícios existentes

O fecho ou o envidraçado de varandas em edifícios existentes obedece ao disposto no Decreto-Lei 555/99, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, dependendo de controlo prévio municipal, e apenas podem ser admitidos se preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Garantir a integração urbana;

b) Não afectar a linha arquitectónica do prédio nem o seu arranjo estético;

c) Garantir de forma comprovada a sua adequação ao bom desempenho térmico do edifício, não conduzindo à necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização;

d) Apresentação de solução global para a fachada onde se pretende realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitectónico, como dos materiais aplicados;

e) Autorização do condomínio, quando aplicável;

Artigo 36.º

Propriedade horizontal

1 - Para efeitos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 555/99, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a requerimento do interessado, pode ser certificado pela Câmara Municipal o cumprimento dos requisitos para constituição do edifício em propriedade horizontal, ou respectiva alteração, em conformidade com os elementos instrutórios fornecidos pelo requerente.

2 - O cumprimento dos requisitos para constituição de edifício já construído em propriedade horizontal, ou respectiva alteração, pode ainda ser verificado mediante competente vistoria.

3 - Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram -se ainda, para efeitos da constituição ou alteração da propriedade horizontal, os seguintes aspectos:

a) Os lugares de estacionamento privados, abertos ou fechados, deverão ficar integrados nas fracções de que dependem;

b) Apenas os lugares de estacionamento privado em número superior ao exigido em plano municipal de ordenamento do território aplicável, podem constituir fracções autónomas;

c) Os lugares de estacionamento devem ser devidamente identificados e diferenciados com colocação de marcas nos vértices do polígono que os delimitam, através de marcações metálicas ou outras.

Artigo 37.º

Tapumes e vedações

1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e equipamentos em todo o tipo de obras, respeitando sempre as normas de segurança.

2 - As acções referidas no número anterior encontram-se sujeitas a prévio licenciamento municipal, que deverá integrar o pedido referente à operação urbanística, nos termos do qual, atento o tipo de obra e os condicionalismos do local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas.

3 - As características dos tapumes ou outros meios de protecção a utilizar na obra, são definidas pelos respectivos serviços municipais e reproduzidas no respectivo alvará de licença.

4 - Os tapumes deverão ser executados em chapa, que não seja proveniente de demolições, pintada e bem acabada, e não deverão ter altura inferior a 2 metros.

5 - Os tapumes poderão ser decorados, ainda que com publicidade, desde que seja submetido a aprovação da Câmara e não gerem dissonâncias, sem aumento do valor da licença.

6 - A restante fachada do edifício, objecto de obra deverá ser resguardada com lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a proteger das poeiras e de pequenos elementos que podem cair directamente sobre a via pública.

Artigo 38.º

Andaimes e Estaleiro

1 - Os andaimes deverão ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade pela sua montagem e execução.

2 - O estaleiro, a elaborar nos termos do Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro, deve ser organizado e estruturado de forma a evitar quaisquer incómodos a terceiros.

Artigo 39.º

Entulhos

Não é permitido o vazamento de entulhos directamente para via pública ou veículo aí estacionado, devendo ser depositados no recinto afecto à obra, excepto se acomodados em contentores próprios na via pública, devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Averbamentos

As alterações que impliquem a substituição do requerente, do autor do projecto, do director técnico da obra, do empreiteiro ou do titular de alvará de licença ou autorização obrigam ao respectivo averbamento.

Artigo 41.º

Utilização de novos materiais

Sempre que em qualquer obra se venham a aplicar novos materiais em elementos resistentes ou se usem processos novos de construção, ainda não regulamentados, a sua utilização fica dependente de parecer favorável de laboratório oficial de engenharia civil, a fornecer pelos interessados.

Artigo 42.º

Encerramento de Via Pública

1 - Por motivo de obras e pelo período de tempo absolutamente necessário à operação urbanística, poderá ser licenciado o encerramento da via pública;

2 - O disposto no número anterior está dependente de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e só poderá efectivar-se após o pagamento das taxas respectivas e da colocação da competente sinalização.

Artigo 43.º

Danos no Domínio Público

1 - Quando, para execução de qualquer obra, haja necessidade de danificar o pavimento da via pública, passeios, canalizações ou quaisquer outros elementos afectos a um serviço público, os respectivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de devidamente autorizados pela fiscalização municipal de obras particulares, ficando a cargo do interessado na obra as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparação ou obras complementares.

2 - A autorização referida no número anterior está dependente do depósito de caução capaz de garantir as obras necessárias à reposição e reparação dos danos verificados.

Artigo 44.º

Remoção de Materiais

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha expirado o prazo da respectiva licença/autorização, serão removidos, imediatamente, da via pública, pelo dono da obra, todos os resíduos e materiais resultantes da execução da mesma.

2 - A violação do disposto no número anterior impede a emissão da autorização de utilização respectiva, cujo requerimento deverá ser instruído com modelo de registo de dados de RCD, acompanhado de cópia dos certificados de recepção emitidos pelos operadores de gestão devidamente licenciados.

Artigo 45.º

Reclamações

Os proprietários confinantes ou quem se julgue afectado nos seus direitos pela construção da obra a licenciar/autorizar ou licenciada/autorizada, podem apresentar à Câmara Municipal as suas reclamações, por escrito e devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO II

Das cedências ou compensações

Artigo 46.º

Cedências para o Domínio Público Municipal

1 - Os promotores de operações de loteamento e de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, nos termos do presente regulamento, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, bem como de operações de impacte urbanístico relevante, cedem, gratuitamente, ao Município, parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas que, nos termos da lei e da licença ou comunicação, devam integrar o domínio público municipal.

2 - Os parâmetros e procedimentos, para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se fixados no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Sines.

Artigo 47.º

Compensação

1 - Caso a operação urbanística se encontre, já, dotada de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou prédios rústicos.

3 - Compete à Câmara Municipal optar pela compensação em numerário.

Artigo 48.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

A compensação em numerário pela não cedência de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva é calculada de acordo com a fórmula estabelecida no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Sines.

Artigo 49.º

Alterações a operações existentes

O disposto neste regulamento, em matéria de cedências e compensações, aplica-se às alterações a loteamentos já existentes, às alterações a operações de impacte semelhante a operação de loteamento e às alterações que confiram às edificações características de operações de impacte urbanístico relevante.

CAPÍTULO III

Das taxas urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 50.º

Âmbito de Aplicação

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos e com os fundamentos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Sines.

2 - Estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no número anterior, designadamente, a apreciação de pedidos referentes a operações urbanísticas, a emissão dos respectivos títulos e a prestação de quaisquer serviços conexos, por parte da Autarquia.

Artigo 51.º

Procedimentos

Aos procedimentos de liquidação, cobrança, isenção, pagamento em prestações, execuções fiscais e garantias dos particulares referentes a taxas previstas no presente Regulamento aplicam-se as normas do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Sines.

Artigo 52.º

Pagamento Fraccionado

Sem prejuízo do disposto na Secção II do Capítulo IV do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Sines, sobre o pagamento em prestações, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, poderá ser admitido o pagamento fraccionado da Taxa Municipal de Urbanização, até ao termo do prazo de execução fixado no Alvará, mediante a prestação de caução nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

SECÇÃOII

Taxas não previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Sines

Artigo 53.º

Auditoria de classificação e de reconversão de empreendimentos turísticos

A realização de auditoria de classificação ou de reconversão da classificação, dos parques de campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, nos termos do Decreto -Lei 39/2008, de 7 de Março, na actual redacção do Decreto -Lei 228/2009, de 14 de Setembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.

SECÇÃO III

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 54.º

Taxa Municipal de Urbanização

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada de Taxa Municipal de Urbanização (TMU), é devida quer em operações de loteamento quer em obras de edificação sempre que estas, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos com a realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, designadamente as obras susceptíveis de criarem impactes semelhantes a operações de loteamento e as obras de impacte urbanístico relevante.

2 - A taxa municipal de urbanização é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, nos termos e com os fundamentos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Sines.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

SECÇÃO I

Sanções

Artigo 55.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, são puníveis com contra-ordenações:

a) A violação, por parte do técnico responsável pela Direcção Técnica da Obra, dos deveres elencados no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) A violação do disposto no artigo 6.º, designadamente a não suspensão dos trabalhos até ao momento da substituição do Técnico Responsável pela Direcção Técnica da Obra;

c) A não disponibilização, no local da obra, dos elementos elencados no artigo 26.º;

d) A violação do disposto no artigo 27.º;

e) A realização de obras em violação do disposto no artigo 32.º, no que se refere à protecção da área destinada a trabalhos, entulhos, materiais e equipamentos em todas as operações urbanísticas;

f) A instalação de andaimes e estaleiros em violação do disposto no artigo 33.º;

g) O vazamento de entulhos directamente para via pública ou veículo aí estacionado;

h) O encerramento ou ocupação de via pública sem licenciamento prévio;

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular e de (euro) 1 500 até (euro) 450 000, no caso de pessoa colectiva.

3 - Os processos de contra-ordenação seguem o regime geral das contra-ordenações fixado no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, ou em diploma que o venha substituir.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar instrutor e aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 56.º

Erros e omissões

Os erros e omissões serão resolvidos nos termos da lei.

Artigo 57.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

1 - O Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 16 de Março de 1984 e publicitado pelo Edital 18/84, de 4 de Junho;

2 - O artigo 65.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Sines, publicado na 2.ª Serie do Diário da República N.º 14, de 21 de Janeiro de 2008, sob a epígrafe "Cedência de terrenos para equipamentos e espaços de recreio e lazer de utilização colectiva".

Artigo 58.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na Série II do Diário da República.

204950212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1264989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Lei 39/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de O (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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