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Aviso 14797/2011, de 25 de Julho

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Sumário

Submissão a discussão pública do projecto de regulamento do mercado municipal

Texto do documento

Aviso 14797/2011

Projecto de regulamento do mercado municipal do Sabugal

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público que, nos termos do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro e 18/2008 de 29 de Janeiro, durante o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso, no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento do Mercado Municipal do Sabugal, aprovado em reunião de Câmara, realizada em 08 de Junho de 2011.

Durante este período poderão os interessados consultar o referido regulamento na página da Internet www.cm-sabugal.pt, ou no serviço do Balcão Único da Câmara Municipal do Sabugal sito na Praça da República da cidade do Sabugal para, querendo, formular por escrito as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Sabugal.

18 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

Projecto de regulamento do mercado municipal do Sabugal

Preâmbulo

A regulamentação municipal existente sobre o mercado municipal datava de 1991. Esta alteração ao Regulamento foi efectuada em Maio de 2011 com o objectivo de o tornar mais funcional, atractivo e adaptado aos tempos actuais sem descurar a legislação em vigor.

Os ocupantes dos espaços de venda no Mercado Municipal, no exercício da sua actividade, passam a reger-se pelas disposições deste Regulamento e pelas previstas no Decreto Lei 340/82 de 25 de Agosto, e demais, legislação aplicável, em especial a constante do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município do Sabugal, pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Câmara Municipal do Sabugal.

O presente projecto de regulamento irá ser sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente à Associação Portuguesa do Consumidor e a Autoridade Sanitária Municipal e sujeito a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e posteriormente submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Sabugal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as devidas alterações.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento destina-se a disciplinar a organização e funcionamento do Mercado Municipal do Sabugal.

Artigo 2.º

Constituição

1 - O Mercado Municipal dispõe de:

a) Lojas - que se caracterizam por serem espaços autónomos e independentes, fechados, que dispõem de área própria para permanência de clientes, de contadores de água e energia individuais.

b) Bancas - que se caracterizam por locais de venda abertos, onde existe circulação do público, não dispondo de contadores individuais de água e de energia.

c) Terrados - locais de venda abertos contíguos.

2 - Tem ainda uma área de serviços administrativos e de apoio, que inclui a Fiscalização hígio-sanitária, a fiscalização municipal, a aferição de pesos e medidas e instalações sanitárias públicas.

3 - Dispõe ainda de:

a) Um armazém de fruta e legumes;

b) Uma câmara frigorífica para frutas;

c) Uma câmara frigorífica para peixe;

d) Uma câmara frigorífica para carne;

e) Um local para tratamento de embalagens;

f) Um local para carga/descarga;

g) Uma arrecadação.

4 - Os armazéns e câmaras frigoríficas do mercado municipal são dependências de utilização colectiva por todos os ocupantes. As taxas aplicáveis à sua utilização estão previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município do Sabugal.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - O Mercado Municipal funciona no seguinte horário:

De segunda-feira a sexta:

Abertura: 8 horas

Encerramento: 18:30 horas

Sábados:

Abertura: 8 horas

Encerramento: 13:00 horas

Após o encerramento é concedida aos ocupantes uma hora para limpeza.

2 - A Câmara Municipal, sempre que circunstâncias excepcionais aconselhem, poderá alterar o período de funcionamento acima referido.

3 - Fora do período estabelecido no n.º 1 não é permitida a venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos pelos ocupantes do Mercado Municipal.

4 - A Câmara Municipal poderá, a título excepcional, permitir a abertura do Mercado Municipal aos Domingos, nomeadamente para a realização de actividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do Município.

Artigo 4.º

Abastecimento

1 - É interdita a entrada de veículos no local de cargas e descargas que não procedam a esse fim.

2 - O horário de cargas e descargas é o seguinte:

Das 7 horas às 10 horas

Das 14 horas às 15 horas

3 - A entrada de mercadorias só poderá efectuar-se pelos locais destinados para o efeito.

4 - A Câmara Municipal, sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem, poderá alterar o período de abastecimento acima referido.

Artigo 5.º

Bancas e terrados

1 - As bancas e terrados existentes são genericamente destinadas à venda de produtos alimentares de origem vegetal e os de origem animal legalmente autorizados.

2 - Poderão exercer a actividade os titulares de lugares previamente atribuídos e detentores desse título e os agricultores.

3 - O limite mínimo de ocupação dos terrados é um dia.

Artigo 6.º

Lojas

1 - As lojas são destinadas à venda dos produtos legalmente autorizados.

2 - Sempre que seja julgado conveniente, a Câmara Municipal pode alterar o ramo de actividade nas lojas.

3 - Os utentes das lojas deverão requisitar as ligações de água e luz, suportando integralmente as despesas efectuadas.

4 - Aos ocupantes de lojas será salvaguardado o direito de ocupação, mediante o pagamento da importância contratada.

Artigo 7.º

Proibições

É proibido:

a) Não cumprir regras de higiene própria;

b) Acender lume ou cozinhar;

c) Usar balanças e pesos que não estejam devidamente aferidos;

d) Não manter os espaços organizados;

e) Ocupar as áreas de circulação;

f) A venda de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.

g) Não obedecer às ordens e recomendações do Encarregado do Mercado Municipal ou dos Fiscais.

Artigo 8.º

Exposição e armazenagem

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado e composição e em condições hígio-sanitárias, de modo a não afectarem a saúde dos consumidores.

2 - Os equipamentos usados no transporte ou venda de produtos devem estar limpos e convenientemente arrumados.

Artigo 9.º

Preços

É obrigatória a afixação de preços de todos os produtos expostos.

Artigo 10.º

Identificação de produtos

Todos os produtos expostos para venda são obrigados a ter placas identificativas da sua origem. A Câmara Municipal compromete-se a fornecer essas placas com diversas cores identificativas.

a) Produto concelhio - cor amarela

b) Produto regional - cor laranja

c) Produto nacional - cor azul

d) Produto importado - cor beje

Artigo 11.º

Hasta Pública

1 - Os lugares vagos e os devolutos devem ser sujeitos a hasta pública. A Câmara Municipal fixará e divulgará por meio de edital nos locais destinados a esse fim, a data, a hora e o local onde será contratado:

a) O(s) ramo(s) de actividade(s);

b) A mensalidade;

c) Quaisquer outras condições que entendam convenientes as partem.

2 - A Câmara Municipal poderá, a título excepcional e devidamente fundamentado, proceder à atribuição da ocupação dos lugares no mercado municipal, a entidades sem fins lucrativos.

Artigo 12.º

Atribuição da Hasta Pública

1 - A ocupação do local será atribuída ao licitante que oferecer melhor preço, devendo os encargos da arrematação serem depositados na Tesouraria Municipal no prazo de 48 horas.

2 - São encargos da arrematação:

O depósito de uma quantia correspondente a uma prestação mensal da taxa de ocupação e a respectiva caução fixada caso a caso.

Artigo 13.º

Prova do Direito de Ocupação

A acta da reunião camarária em que se informa o resultado da hasta pública vale como prova do direito de ocupação.

Artigo 14.º

Cumprimento das Obrigações Fiscais

O arrematante não poderá ocupar o local de venda nem nele iniciar a sua actividade, sem comprovar na Câmara Municipal o cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao comércio que se propõe exercer no local.

Artigo 15.º

Condições da Hasta Pública

O não cumprimento do estipulado no artigo anterior tem as seguintes sanções:

Se o arrematante não depositar o preço e os encargos referidos no artigo anterior no tempo ali fixado, a hasta pública ficará sem efeito e aquele não será admitido a licitar na nova arrematação que se fizer, continuando responsável pelos encargos da arrematação em que licitou e pelas perdas e danos causados.

Artigo 16.º

Suspeição

1 - Se em qualquer momento da arrematação houver suspeita de conluio entre os licitantes ou conhecimento de qualquer irregularidade, pode a Câmara Municipal suspendê-la ou designar para a sua realização outro momento.

2 - Se a suspeita de conluio ou da irregularidade vier ao conhecimento da Câmara Municipal só depois de encerrada a licitação, será esta anulada e os que tiverem dado causa à anulação não serão mais admitidos a licitar o mesmo ou qualquer outro local de venda, sem prejuízo de outro procedimento que ao caso couber.

Artigo 17.º

Denúncia

A denúncia da contratação dos espaços, deve ser feita com o prazo de um mês de antecedência por carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal podendo ser entregue ao encarregado do Mercado Municipal.

Artigo 18.º

Transferência por morte do titular

Por morte do ocupante poderá ser transferido pela Câmara Municipal o direito de continuação da ocupação ao cônjuge vivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes directos, se aquele ou estes ou seus representantes legais o requererem no prazo de 30 dias subsequentes à data do óbito, instruindo o processo com certidão de óbito e certidões de casamento e nascimento, conforme os casos.

Artigo 19.º

Cedência a terceiros

Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cedência dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 20.º

Mudança de actividade

A alteração da actividade económica exercida no local pelo interessado depende da autorização da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Caducidade da Ocupação.

1 - A ocupação caduca nos seguintes casos:

a) Não exercício da actividade por período superior a sessenta dias consecutivos ou noventa dias interpolados, sem motivo devidamente comprovado

b) Renúncia voluntária do seu titular

c) Falta de pagamento das taxas devidas

2 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efectuar a desocupação do local no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito.

Artigo 22.º

Cessação de Autorização de um espaço de venda

A autorização de um espaço é sempre precária e sem dependência de qualquer prazo, pelo que a Câmara Municipal a pode fazer cessar quando houver justificação para tal.

Artigo 23.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Conservar o edifício nas suas partes estruturais e exteriores que não constituam alçados das lojas;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços do Mercado Municipal;

c) Proceder à fiscalização do funcionamento do Mercado e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

d) Autorizar a cedência, transferência e mudança de ramo de actividade e dos espaços comerciais.

e) Aplicar as sanções previstas no artigo 27.º do presente regulamento.

Artigo 24.º

Autorizações

Depende de prévia autorização da Câmara Municipal a realização de quaisquer obras nos lugares e espaços arrematados.

Artigo 25.º

Fiscalização

Compete à fiscalização municipal:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e demais disposições legais;

b) Manter a disciplina no Mercado Municipal;

c) Chamar a autoridade sanitária concelhia quando houver produtos suspeitos;

d) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes encaminhando-as para quem de direito;

e) Elaborar e manter actualizado o registo dos concessionários de cada espaço.

Artigo 26.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada em qualquer Vereador.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 27.º

Das infracções

1 - As infracções às disposições deste Regulamento constituem contra-ordenação puníveis com coima fixada entre 50 (euro) a 500 (euro) em caso de negligência e 200 (euro) a 1000 (euro) em caso de dolo.

2 - Independentemente da coima, aos ocupantes podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão da actividade durante 5 dias seguidos;

d) Suspensão da actividade durante 10 dias seguidos;

e) Suspensão da actividade durante 20 dias seguidos;

f) Privação do direito de ocupação.

3 - A utilização incorrecta das placas de identificação dos produtos incorre nas seguintes sanções:

a) Coima de 50 (euro) a 1000 (euro).

b) Cessação imediata do contrato de concessão do espaço.

4 - As penalidades referidas neste artigo serão registadas no processo individual existente na Câmara Municipal.

5 - O montante das coimas a aplicar, serão elevadas aos reincidentes, no mínimo para o dobro.

Artigo 28.º

Disposições finais

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.

Artigo 29.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o anterior.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal do Sabugal e decorridos 15 dias da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

204934361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1263665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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