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Aviso 14342/2011, de 15 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Utilização de Cartografia

Texto do documento

Aviso 14342/2011

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro) que, durante o período de trinta dias úteis a contar da data da publicação do aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento Municipal de Utilização de Cartografia.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Regulamento Municipal de Utilização de Cartografia

Preâmbulo

A cobertura cartográfica do Concelho é um instrumento indispensável, sobretudo nos dias de hoje, à prossecução dos objectivos do ordenamento e da gestão do território municipal e, ainda, a numerosas actividades potenciadoras do desenvolvimento económico e social.

Apesar da profunda evolução das metodologias de trabalho e das novas tecnologias, importa assegurar o funcionamento eficaz e oportuno do sistema de utilização de cartografia (uso, cedência, venda, actualização), em ordem a conferir-lhe condições para a coordenação e gestão criteriosa dos recursos disponíveis e a evitar duplicações de esforços e perdas de economias de escala. Possuir uma base cartográfica fidedigna e actualizada (cartografia/cadastro) exige um enorme 'esforço' (financeiro, recursos humanos, logística, etc.) das Autarquias.

Cumpre, por isso, à Câmara Municipal de Ponte da Barca a definição de normas relativas ao uso da sua cartografia.

Assim, e tendo em consideração o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2022, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ponte da Barca propõe à Assembleia Municipal de Ponte da Barca que aprove o seguinte:

Regulamento Municipal de Utilização de Cartografia

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal de Utilização de Cartografia, adiante também designado apenas por Regulamento, é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2022, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a utilização da cartografia (uso, actualização, cedência gratuita e ou onerosa) no território municipal.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a toda a cartografia, seja em formato papel e ou digital (cartografia 10 k, ortofotomapas e cartografia temática).

Artigo 3.º

Siglas

Por facilidade de exposição e por corresponderem à forma normalmente utilizada para designar entidades, figuras jurídicas, instituições e métodos de trabalho serão usados no presente Regulamento as seguintes siglas:

CMPB - Câmara Municipal de Ponte da Barca;

GPPDE - Gabinete de Prospectiva, Planeamento e Desenvolvimento Económico;

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

IGP - Instituto Geográfico Português;

SIG - Sistemas de Informação Geográfica;

DACT - Divisão de Administração e Conservação do Território;

RMUE - Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

Artigo 4.º

Utilização da cartografia

1 - Compete à CMPB e demais co-proprietários (VALIMAR, IGP) da cartografia, a definição de normas técnicas no domínio da utilização cartográfica.

2 - Incumbe à Câmara Municipal de Ponte da Barca:

a) Assegurar, através dos seus serviços competentes, a cobertura do território com cartografia base (1/10.000), (resultante de PMOT's - 1/1000), e levantamentos topográficos, assim como as respectivas actualizações.

b) Assegurar a produção e manutenção de cartografia temática.

3 - A cartografia temática a que se refere o número anterior utiliza, necessariamente, a cartografia base.

Artigo 5.º

Cartografia oficial

Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente Regulamento, toda a cartografia reconhecida e homologada pelo IGP.

Artigo 6.º

Solicitação/utilização de cartografia por terceiros

1 - A solicitação/utilização de cartografia efectuada por pessoas estranhas aos serviços, pode ter dois fins distintos:

a) Cartografia para instrução de processos de obras particulares (plantas de localização);

b) Cartografia para outros fins (consulta, estudos, projectos, etc.).

2 - A solicitação/utilização de cartografia, quer para instrução de processos de obras particulares (plantas de localização), quer para outros fins (consulta, estudos, projectos, etc.) é efectuada segundo a apresentação de requerimento próprio para o efeito, dirigido ao Presidente da CMPB.

2.1 - O requerimento deve explicitar qual a finalidade da utilização da cartografia, sendo instruído com as seguintes informações técnicas:

a) identificação da área (planta e medição da área);

b) formato: DWG e ou outros formatos disponibilizáveis: DGN, DXF, SHP;

c) outras características técnicas: escala, sistema de coordenadas, níveis de informação, etc.

2.2 - O requerente pode ainda adicionar outros documentos justificativos da sua pretensão, ficando obrigado a apresentar os documentos e a prestar os esclarecimentos adicionais que a CMPB considere necessários para a sua decisão.

3 - No caso da solicitação de cartografia para outros fins (formato papel ou digital):

a) a solicitação na forma de requerimento dirigida ao Presidente da CMPB deverá referenciar todas as informações possíveis sobre a pretensão (área, finalidade, características da informação, etc). Deverá ser previamente consultada a informação (que poderá vir a ser disponibilizada na Internet) sobre as características da cartografia municipal;

b) a informação a fornecer (formato papel ou digital) irá a despacho do Exmo. Presidente da CMPB;

c) será elaborado um termo de responsabilidade que será assinado pelo requerente, no qual este se obriga a reservar a informação para uso exclusivo e para a finalidade expressa no termo de responsabilidade que assinará, não a podendo divulgar a terceiros tanto onerosa como gratuitamente;

d ) o requerente obriga-se, seja nas cópias completas, parciais ou outras, que utilizar e dentro dos fins autorizados, a fazer referência à sua origem, apondo-lhes a referência "Base cartográfica propriedade da CMPB" ou "Base cartográfica co-propriedade CMPB/VALIMAR/IGP", conforme a origem da cartografia fornecida;

Artigo 7.º

Cedência gratuita com protocolo

1 - A informação cartográfica (base ou temática) pode também ser fornecida gratuitamente ou com base na celebração de um protocolo entre a CMPB e a(s) entidade(s) interessadas, sendo efectuada através de requerimento dirigido ao Presidente da CMPB, referenciando todas as informações possíveis sobre a pretensão (área, finalidade, características da informação, etc.).

2 - A informação poderá ser fornecida gratuitamente, nomeadamente, nas seguintes situações:

2.1 - Para fins académicos - mediante a apresentação de documento justificativo, da instituição de ensino e identificação dos alunos (número mecanográfico e BI ou Cartão de cidadão);

2.2 - Para fins institucionais (públicos/privados): GNR, Bombeiros, Instituições do Município, etc. - mediante requerimento oficial da entidade;

2.3 - Para outros fins considerados relevantes, a pedido fundamentado, por despacho expresso do Presidente da Câmara.

3 - A informação poderá ainda ser fornecida com base em protocolo a celebrar entre a CMPB e a(s) entidade(s) interessadas. Neste caso serão clarificados, em protocolo, os termos da cedência e da cooperação resultante desta, entre as partes envolvidas, designadamente no que concerne à confidencialidade, reprodução e uso da cartografia em causa.

4 - Será elaborado um termo de responsabilidade, conforme modelo em anexo, que será assinado pela entidade, que se obriga a reservar a informação para uso exclusivo e para a finalidade expressa no termo de responsabilidade que assinará, não a podendo divulgar a terceiros tanto onerosa como gratuitamente.

5 - A entidade obriga-se, seja nas cópias completas, parciais ou derivadas que utilizar, de acordo com os fins autorizados, a fazer referência à sua origem, apondo-lhes a referência: "Base cartográfica propriedade da CMPB" ou "Base cartográfica co-propriedade: CMPB/VALIMAR/IGP", conforme a origem da cartografia fornecida.

Artigo 8.º

Fornecimento de informação

O fornecimento de informação nos termos do artigo anterior efectua-se após aceitação do presente Regulamento e da assinatura do termo de responsabilidade pelo requerente.

Artigo 9.º

Formatos e suporte de fornecimento da informação

1 - Os formatos de transmissão da informação são "dwg", "dgn", "dxf", "shp" ou outros que se revelem adequados.

2 - Os suportes de fornecimento da informação será em CD-ROM ou, quando seja possível, por email.

Artigo 10.º

Responsabilidade da CMPB

1 - A CMPB fornece a informação, nas condições que existirem e de acordo com a última versão disponível.

2 - Após os testes de validação, a CMPB não se responsabiliza por quaisquer dificuldades que possam surgir, em resultado da manipulação deficiente da informação.

3 - A CMPB declina qualquer responsabilidade sobre o conteúdo da informação cadastral, incluída na cartografia cedida, que seja da responsabilidade de entidades externas.

Artigo 11.º

Custo da informação

Salvo os casos de dispensa de pagamento, previstos no artigo 11.º, do presente regulamento, as taxas a cobrar pela informação a disponibilizar encontram-se estabelecidas na tabelas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais.

Artigo 12.º

Competências de fiscalização

Compete à CMPB fiscalizar e dar cumprimento às disposições constantes no presente Regulamento levantando os respectivos autos de notícia nos casos em que ocorra a respectiva violação.

Artigo 13.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A informação cedida goza da protecção prevista na lei, designadamente no que concerne aos direitos de autor, sendo exclusivamente cedido o direito à sua utilização para a finalidade indicada no termo de responsabilidade respectivo.

2 - Quando não especialmente previstas neste Regulamento ou na lei, as infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador por ele designado, ouvidos os serviços competentes e por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito aplicáveis ao caso concreto.

Artigo 15.º

Publicidade

O presente regulamento, encontra-se devidamente publicado no site da autarquia (www.pontedabarca.com.pt), sendo a sua consulta imediatamente disponibilizada sempre que solicitada, em suporte de papel, junto dos serviços responsáveis, deste Município durante o horário normal de expediente.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

8 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

204893798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1262054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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