Regulamento Municipal para Actividades Cujo Exercício Implique o Uso do Fogo
O Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, ambos na sua actual redacção, que a Câmara Municipal, em sua reunião de 21/06/2011, tomou conhecimento que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 17/06/2011, aprovou o regulamento em título, o qual entrará em vigor decorridos quinze dias sobre a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 31.º do citado regulamento.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, Director de Departamento de Administração Geral, o subscrevi.
27 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.
Regulamento Municipal para Actividades Cujo Exercício Implique o Uso do Fogo
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento do exercício da actividade de realização de fogueiras e queimadas, entre outras. Nesse âmbito, o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002 preceitua que o exercício das actividades previstas nesse diploma legal é objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.
Assim, em 22 de Junho de 2004, foi publicado na 2.ª série do Diário da República o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Diversas Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Novembro, no município de Torres Vedras.
A nível nacional, verificou-se a necessidade de criar e implementar um conjunto de medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, culminando com a entrada em vigor com o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.
O presente regulamento municipal visa estabelecer regras claras para a utilização de fogo, contribuindo para um esclarecimento da população sobre esta matéria, e para a adopção de mais e melhoras medidas de segurança que visam aumentar a prevenção de incêndios florestais e a protecção de pessoas e bens.
Assim nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo ix do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, no artigo 15.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, no artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro e Lei 20/2009, de 12 de Maio, a Assembleia Municipal de Torres Vedras, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento Municipal para Actividades Cujo Exercício Implique o Uso do Fogo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece o regime de actividades cujo exercício implique o uso do fogo.
2 - O presente regulamento aplica-se a todo o Concelho de Torres Vedras.
Artigo 2.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores com faculdade de subdelegação, ou no pessoal dirigente.
Artigo 3.º
Definições
Sem prejuízo do disposto na lei, e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) «Consolidado urbano» os terrenos classificados como solo urbano pelos instrumentos de gestão territorial, planos especiais ou municipais de ordenamento do território, vinculativos para os particulares;
c) «Contrafogos» técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;
d) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;
e) «Espaços rurais» espaços florestais e terrenos agrícolas;
f) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
g) «Fogo de supressão» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;
h) «Fogo táctico» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;
i) «Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
j) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;
k) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;
l) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
m) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados ou amontoados;
n) «Queimadas» o uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
o) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.
Artigo 4.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal
1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4); e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e histórico das ocorrências, entre outros.
2 - O índice de risco temporal de incêndio florestal é elaborado pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional.
CAPÍTULO II
Condições de uso do fogo
Artigo 5.º
Fogo técnico
1 - As acções de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas pela Autoridade Florestal Nacional.
2 - As acções de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional.
3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a acção seja autorizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Protecção Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
Artigo 6.º
Queimadas
1 - A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distrital de Defesa da Floresta.
2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal.
3 - Na realização de queimadas é exigida a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
4 - A violação do disposto no número anterior é considerada uso de fogo intencional.
5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 7.º
Queimas
1 - A realização de queimas em todos os espaços rurais só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros e uma equipa de sapadores florestais.
Artigo 8.º
Fogueiras
1 - A realização de fogueiras em todos os espaços rurais só é permitida fora do período crítico, e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao muito elevado.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas criticas, a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
3 - Sem prejuízo no disposto quer nos números anteriores quer em legislação específica, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, durante o período critico e sempre que deva prever-se risco de incêndio.
4 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
Artigo 9.º
Pirotecnia
1 - Durante o período crítico, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes.
2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.
3 - O pedido de autorização deve ser solicitado com uma antecedência mínima de quinze dias.
4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.
Artigo 10.º
Apicultura
1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas as acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivo de retenção de faúlhas.
2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Maquinaria e equipamento
Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou mais extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
Artigo 12.º
Contrafogos
Em todos os espaços rurais é permitida a realização de contrafogos decorrentes de acções de combate aos incêndios florestais.
Artigo 13.º
Outras formas de fogo
Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido qualquer tipo de lume, incluindo fumar, no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
CAPÍTULO III
Licenciamento
Artigo 14.º
Licenciamento ou autorização
1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Carece de autorização a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, conforme definido no artigo 9.º
Artigo 15.º
Regras de segurança
No desenvolvimento das actividades referidas no presente regulamento e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
a) Colocar o material para queimar a mais de 300 m de zonas florestais;
b) Colocar o material em pequenos montes, em vez de um único com grandes dimensões;
c) Não colocar o material debaixo de cabos eléctricos de baixa, média ou alta tensão nem e de cabos telefónicos;
d) Efectuar sempre as operações em dias sem vento ou de vento fraco.
Artigo 16.º
Pedido de licenciamento de queimadas
1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de dez dias úteis, através de requerimento, segundo modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal de Torres Vedras.
2 - O requerimento indicado no número anterior, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Exibição do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;
b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
c) Fotocópia simples da caderneta matricial actualizada a conferir com o original;
d) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da actividade, ou, na sua ausência, comunicação de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais informando que estarão presentes no local.
Artigo 17.º
Instrução do licenciamento de queimadas
1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infra-estruturas;
e) Histórico das ocorrências.
2 - O SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.
3 - O SMPC deve dar conhecimento desse parecer às Autoridades Policiais e aos Bombeiros para fiscalizarem e avaliarem a necessidade da sua presença, respectivamente.
Artigo 18.º
Emissão de licença para queimadas
1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - O licenciamento da queimada para uma determinada data não impede que a mesma seja impedida e agendada numa nova data, sem custos acrescidos para o requerente, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização. Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista o requerente deve indicar em requerimento nova data, aditando-se ao processo já instruído.
Artigo 19.º
Pedido de licenciamento de fogueiras de Natal e dos santos populares
O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O requerimento deve ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos: nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico;
b) Local da realização da fogueira;
c) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno, quando se justifique;
d) Data e hora proposta para a realização da fogueira;
e) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
Artigo 20.º
Instrução do licenciamento de fogueiras de Natal e dos santos populares
O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo SMPC.
Artigo 21.º
Emissão de licença de fogueiras de Natal e dos santos populares
1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Após a emissão de licença deve dar-se conhecimento aos Bombeiros.
Artigo 22.º
Autorização para a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos
A autorização para a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de quinze dias úteis, através de requerimento próprio, segundo modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal de Torres Vedras.
Artigo 23.º
Emissão da autorização para a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos
1 - A autorização emitida fixará expressamente as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - A emissão da autorização de utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos encontra-se sujeita ao cumprimento das normas técnicas constantes do anexo i do presente regulamento.
Artigo 24.º
Taxas
As taxas devidas pelas licenças e autorizações encontram-se estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município.
CAPÍTULO IV
Tutela da legalidade, fiscalização e sanções
Artigo 25.º
Medidas de tutela da legalidade
A licença e a autorização concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício ou mediante parecer do SMPC, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento na detecção de risco de superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolver da actividade, designadamente de ordem climática, ou na infracção pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da actividade.
Artigo 26.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização compete à Divisão de Fiscalização Municipal da Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais, designadamente, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima e Autoridade Florestal Nacional, nas áreas de sua jurisdição.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para instrução do processo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 27.º
Contra-ordenações e coimas
Sem prejuízo da eventual responsabilização do arguido no âmbito criminal ou civil:
1) Constitui contra-ordenação punível com coima de 140 (euro) a 5000 (euro), no caso de pessoa singular e de 800 (euro) a 60 000 (euro), no caso de pessoa colectiva, o seguinte:
a) Realização de queimadas sem licença;
b) Realização de queimadas sem a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais;
c) Realização de queimadas no período crítico ou realização de queimadas fora desse período quando o índice de risco temporal de incêndio seja igual ou superior ao elevado;
d) Realização nos espaços rurais, durante o período crítico ou fora desse período quando o índice de risco temporal de incêndio seja muito elevado ou máximo, de fogueiras para recreio ou lazer e para a confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, excepcionando o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento;
e) Realização nos espaços rurais, da queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes, durante o período crítico ou fora desse período quando o índice de risco temporal de incêndio seja igual ou superior ao muito elevado, excepcionando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;
f) Lançamento, durante o período crítico, de qualquer tipo de foguetes e balões de mecha acesa;
g) Utilização durante o período crítico, nos espaços rurais, sem autorização municipal, fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
h) Efectuar, durante o período crítico, acções de fumigação ou desinfestação de apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;
i) Realização, fora do período crítico, dos comportamentos referidos nas alíneas f), g) e h), desde que se verifique um índice de risco temporal de incêndio de muito elevado e máximo;
j) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou atravessem, durante o período crítico;
2) Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro) e de 500 (euro) a 5000 (euro), consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva, a realização sem licença, das tradicionais fogueiras de Natal e santos populares, bem como o incumprimento do n.º 3 do artigo 8.º, de que resulte perigo de incêndio;
3) Constitui contra-ordenação punível com coima de 30 (euro) a 250 (euro) a violação das regras de segurança constantes no artigo 15.º e o incumprimento das normas técnicas constantes do anexo i do presente regulamento.
Artigo 28.º
Processo contra-ordenacional
1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente regulamento compete à Câmara Municipal, nos termos da lei.
3 - O produto das coimas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município, sendo que, nos restantes casos, a afectação deve ser efectuada nos termos n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, na sua actual redacção dada pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 Janeiro.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29.º
Integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas as disposições do capítulo ix do Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Diversas Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a sua publicitação.
ANEXO I
Normas técnicas
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
As presentes normas técnicas estabelecem as regras a que devem obedecer a utilização de artigos pirotécnicos.
Artigo 2.º
Utilização, transporte, armazenagem e guarda dos artigos pirotécnicos
1 - O cumprimento exclusivo das normas legais aplicáveis à utilização de artigos pirotécnicos é da exclusiva responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica encarregada de fazer o lançamento.
2 - As condições de embalagem de artigos pirotécnicos são da responsabilidade da empresa que o efectuou.
3 - O transporte dos artigos pirotécnicos em veículos por estradas e vias públicas deve respeitar o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).
4 - Os artigos pirotécnicos destinados a um espectáculo estarão acondicionados pelo tempo mínimo necessário à montagem e realização do mesmo, preferencialmente, nos veículos autorizados ao seu transporte, que deverão estar estacionados, obrigatoriamente, dentro de uma área de segurança estabelecida, devendo também observar as normas relativas ao estacionamento, à vigilância, aos locais de carga e descarga e à proibição de fogo e de chama nua, definidas no RPE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Desde que os artigos pirotécnicos são retirados do seu local de armazenagem, são permanentemente vigiados por pessoal da empresa pirotécnica, ou por agentes das autoridades policiais da área ou de uma empresa de segurança.
Artigo 3.º
Montagem dos artigos pirotécnicos
1 - A empresa pirotécnica deve possuir, no local de montagem, os meios técnicos e humanos para procede à utilização em segurança.
2 - Os operadores pirotécnicos devem inspeccionar os artigos pirotécnicos antes de procederem à sua montagem.
3 - A manipulação e a preparação do material pirotécnico é efectuada pelos operadores e ou auxiliares pirotécnicos, sendo que a sua montagem só poderá ser efectuada pelos operadores pirotécnicos.
4 - As operações de desembalagem e montagem dos artigos pirotécnicos devem preferencialmente realizar-se com luz solar, ou com o auxílio de meios de iluminação adequados.
Artigo 4.º
Área de segurança e raio de segurança
Para cada utilização de artigos pirotécnicos é estabelecida uma área de segurança devidamente fechada ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e ser suficientemente vigiada por entidade organizador, durante a utilização.
Artigo 5.º
Zona de fogo
1 - A zona de fogo não pode estar localizada a menor distância do perímetro da área de segurança que a determinada pelo raio de segurança estabelecido.
2 - Na zona de fogo o solo deve ter consistência suficiente e não conter substâncias combustíveis.
Artigo 6.º
Plano de segurança e emergência
1 - A entidade organizadora do evento deve ter um plano de segurança e de emergência, com o objectivo de prevenir a possibilidade de riscos, dispondo dos seguintes meios e prevendo as seguintes medidas:
a) Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;
b) Equipamentos de prevenção e combate a incêndios, designadamente pela corporação de bombeiros locais;
c) Lista de serviços de emergência e demais agentes de protecção civil a chamar em caso de acidente;
d) Recomendações que devem ser feitas ao público relativas à autoprotecção em caso de acidente.
2 - A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e emergência.
Artigo 7.º
Actuações posteriores à utilização
1 - Compete à empresa pirotécnica recolher na zona de fogo todo o material pirotécnico.
2 - Compete à entidade organizadora a recolha de todos os resíduos não perigosos.
3 - Ainda, sob as ordens da entidade organizadora, o pessoal da empresa pirotécnica recolhe, obrigatoriamente, todo o material perigoso da área de segurança.
4 - A recolha do material far-se-á da seguinte maneira:
a) Na zona de fogo, a recolha é feita no fim do espectáculo, após uma espera de segurança de, pelo menos trinta minutos;
b) Na área de segurança a recolha far-se-á imediatamente após o espectáculo, se houver iluminação suficiente, caso contrário, far-se-á com a primeira luz natural, mantendo-se a vigilância da área, até à limpeza da mesma.
304864815