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Decreto-lei 111/81, de 15 de Maio

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Sumário

Revoga o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal e adita um segundo parágrafo ao artigo 638.º do Código de Processo Penal.

Texto do documento

Decreto-Lei 111/81

de 15 de Maio

A Lei 1/79, de 2 de Janeiro, instituiu como receita dos municípios o produto de certas multas e adicionais.

No entanto, quando não tenha lugar o pagamento voluntário da multa e se proceda à sua cobrança coerciva, a receita obtida reverte sempre para o Tesouro Público, por força do § 3.º do artigo 63.º do Código Penal.

Necessário é, pois, que se adapte a redacção deste preceito por forma a dar satisfação ao disposto na Lei 1/79.

Opta-se ainda, dado o carácter adjectivo do conteúdo do citado § 3.º, pela sua inclusão no Código de Processo Penal, eliminando-o, pois, do Código Penal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal.

Art. 2.º É acrescentado um § 2.º ao artigo 638.º do Código de Processo Penal, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 638.º

(Pagamento da multa)

................................................................................

§ 1.º (O texto do anterior § único.) § 2.º Da importância de todas as multas aplicadas em processo penal, incluindo as resultantes de conversão da pena de prisão, reverterá metade para o Tesouro Público ou para o município respectivo, quando se tratar de multas cujo produto constitua receita das autarquias locais, e metade para o Cofre Geral dos Tribunais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/15/plain-12610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-07-07 - ASSENTO DD78 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa a seguinte jurisprudência: no domínio do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25% das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-07 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    No domínio do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25% das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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