Decreto-lei 111/81, de 15 de Maio
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
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Fonte: Diário da República n.º 111/1981, Série I de 1981-05-15.
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Data:
1981-05-15
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Revoga o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal e adita um segundo parágrafo ao artigo 638.º do Código de Processo Penal.
Decreto-Lei 111/81
de 15 de Maio
A
Lei 1/79, de 2 de Janeiro, instituiu como receita dos municípios o produto de certas multas e adicionais.
No entanto, quando não tenha lugar o pagamento voluntário da multa e se proceda à sua cobrança coerciva, a receita obtida reverte sempre para o Tesouro Público, por força do § 3.º do artigo 63.º do Código Penal.
Necessário é, pois, que se adapte a redacção deste preceito por forma a dar satisfação ao disposto na Lei 1/79.
Opta-se ainda, dado o carácter adjectivo do conteúdo do citado § 3.º, pela sua inclusão no Código de Processo Penal, eliminando-o, pois, do Código Penal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal.
Art. 2.º É acrescentado um § 2.º ao artigo 638.º do Código de Processo Penal, que passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 638.º
(Pagamento da multa)
................................................................................
§ 1.º (O texto do anterior § único.) § 2.º Da importância de todas as multas aplicadas em processo penal, incluindo as resultantes de conversão da pena de prisão, reverterá metade para o Tesouro Público ou para o município respectivo, quando se tratar de multas cujo produto constitua receita das autarquias locais, e metade para o Cofre Geral dos Tribunais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/15/plain-12610.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/12610.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1984-07-07 -
ASSENTO
DD78 -
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Fixa a seguinte jurisprudência: no domínio do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25% das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931.
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1984-07-07 -
Assento
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Supremo Tribunal de Justiça
No domínio do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25% das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931
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2019-04-15 -
Decreto-Lei
49/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
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