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Edital 667/2011, de 6 de Julho

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Sumário

Concurso documental internacional para provimento de uma vaga de professor associado, na área científica de Matemática, do Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade - DRH01-11-127

Texto do documento

Edital 667/2011

Faz-se saber que, por despacho do Reitor da Universidade de Coimbra, de 23 de Maio de 2011, se encontra aberto concurso documental internacional para provimento de uma vaga de professor associado, na área científica de Matemática, do Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade, nos termos dos artigos 37.º a 51.º e 62.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79 de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, do artigo 44.º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro e do despacho do Reitor da Universidade de Coimbra n.º 18079/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Dezembro de 2010, pelo prazo de 30 dias úteis a contar do dia útil imediato ao da publicação do presente edital no Diário da República.

O despacho conjunto 373/2000, de 31 de Março, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra da Igualdade, determina que nos concursos de acesso e de ingresso se proceda à seguinte menção: «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.»

1 - Ao presente concurso poderão candidatar-se os titulares há mais de cinco anos do grau de doutor na área para que é aberto o concurso.

2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos gerais para provimento em funções públicas previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de que não estejam dispensados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.

3 - Os opositores ao concurso detentores de habilitações obtidas no estrangeiro devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

4 - Se o candidato vencedor não for anteriormente titular de contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o contrato por tempo indeterminado para o lugar posto a concurso tem o período experimental de um ano.

5 - Os candidatos deverão apresentar, pessoalmente ou por correio registado, o seu requerimento de admissão ao concurso em papel, dirigido ao Reitor da Universidade de Coimbra, no Centro de Atendimento da Administração da Universidade de Coimbra, sito em Palácio dos Grilos, Rua da Ilha, 3004-531 Coimbra, do qual deverão obrigatoriamente constar os seguintes elementos:

a) Cópia em papel do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal (NIF) ou de cópia legível do cartão de cidadão e, para cidadãos estrangeiros, cópia dos documentos equivalentes;

b) Curriculum vitae, organizado nos termos do n.º 25 do Despacho 18079/2010 de 3 de Dezembro de 2010 publicado na 2.ª série do Diário da República de forma a responder separadamente a cada um dos itens enunciados em 12.1, sendo entregue uma cópia em papel e uma cópia digital em formato pdf, devendo ser identificados quais os dois trabalhos do candidato por ele considerados mais relevantes;

c) Cópia de todos os trabalhos mencionados no curriculum vitae, sendo entregue uma cópia em papel e uma cópia digital em formato pdf, excepto nos casos em que o candidato justifique a inviabilidade da cópia digital, devendo então entregar 3 exemplares no formato físico mais adequado;

d) Declaração do candidato em papel, sob compromisso de honra, da qual conste não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar, possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções a que se candidata e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

e) Pedido em papel para que a audição, caso exista e o candidato reúna as condições previstas no ponto 12.2, decorra por videoconferência.

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes, em formato digital pdf ou papel.

6 - Do curriculum vitae deve constar:

a) Identificação completa;

b) Forma de contacto, morada, telefone e endereço electrónico;

c) Cópia dos certificados de habilitações adequados para a candidatura, com a respectiva classificação, ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito;

d) Categoria, grupo ou disciplina, tempo de serviço como docente e instituição de ensino superior universitária a que pertença, sempre que aplicável;

e) Especialidade adequada a área ou áreas disciplinares para que foi aberto o concurso;

f) Documentos comprovativos de todos os elementos apresentados no curriculum.

7 - O requerimento deve ser redigido em português. Quando sejam apresentados documentos originariamente escritos noutra língua deve ser conjuntamente apresentada tradução para língua portuguesa.

8 - Os comprovativos previstos na alínea f) do n.º 6 e na alínea a) do n.º 5 podem ser substituídos por declaração sob compromisso de honra da autenticidade das declarações aduzidas à data do termo do prazo para apresentação de candidaturas, sem prejuízo da sua efectiva entrega quando solicitados, excepto se o candidato já tiver processo individual na Universidade de Coimbra e tais elementos dele constarem;

9 - O processo de concurso pode ser consultado pelos candidatos no endereço referido no ponto 5 do presente edital, durante as horas de expediente.

10 - O júri comunica aos candidatos, no prazo de 10 dias úteis, a sua deliberação relativa à não admissão ao concurso de algum candidato.

11 - Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU, pode o júri, sempre que o entenda necessário, solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado, determinando o prazo para o efeito;

12 - Nos termos dos artigos 37.º a 51.º do ECDU, do Despacho 18079/2010 de 3 de Dezembro de 2010 publicado na 2.ª série do Diário da República, e demais legislação vigente para avaliação dos candidatos, serão tidos em conta os seguintes métodos e critérios de avaliação:

12.1 - Avaliação curricular tendo em consideração os seguintes factores, com os pesos relativos indicados para os factores 12.1.1 e 12.1.2, devendo estes factores ser avaliados na mesma escala:

12.1.1 - Desempenho científico (60 %) para cuja avaliação são considerados os seguintes factores:

12.1.1.1 - Capacidade de dinamização científica - Capacidade para organizar e liderar equipas científicas, bem como a de orientar investigadores em trabalhos de pós-doutoramento, doutoramento e mestrado, incluindo a qualidade e quantidade de projectos científicos que coordenou e em que participou com contribuição relevante;

12.1.1.2 - Produção científica - Qualidade e a quantidade da produção científica (livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzida na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas por outros autores) e pela relevância das contribuições neles contidas, tendo em conta o período temporal da sua elaboração; Intervenção nas comunidades científica e profissional - Capacidade de intervenção nas comunidades científica e profissional expressa, nomeadamente, através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas, apresentação de palestras convidadas, participação em júris académicos fora da própria instituição, e actividades de consultoria e de transferência do saber, em particular na sua instituição de origem;

12.1.1.3 - Participação na gestão científica - Capacidade de intervenção e dinamização da actividade científica da instituição a que pertence o candidato, nomeadamente através da participação em órgão de gestão científica.

12.1.2 - Capacidade pedagógica (40 %) para cuja avaliação são considerados os seguintes factores:

12.1.2.1 - Actividade lectiva - Qualidade da actividade lectiva desenvolvida pelo candidato tendo em consideração, entre outros factores relevantes, os resultados de recolha de opinião alargadas (e. g., inquéritos pedagógicos), que deverão ser mencionados no curriculum vitae, sempre que disponíveis;

12.1.2.2 - Produção de material pedagógico - Qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica;

12.1.2.3 - Dinamização pedagógica - Capacidade de intervenção e dinamização da actividade pedagógica da instituição a que pertence o candidato, quer em cargos de gestão relevantes, quer pela dinamização de projectos pedagógicos, como por exemplo o desenvolvimento de novos programas de disciplinas, a criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos, a reforma e actualização de projectos existentes, bem como a realização de projectos com impacte no processo de ensino/aprendizagem;

12.1.3 - Outras actividades relevantes para as funções dos docentes universitários podem justificadamente reforçar a avaliação dos factores previstos em 12.1.1 e 12.1.2 quando sejam de dimensão que influencie o desempenho dos candidatos nesses factores e o resultado destas actividades tenha qualidade que justifique esse reforço. As actividades contempladas neste ponto são as previstas nas seguintes alíneas do artigo 4.º do ECDU: alínea a) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento; alínea d) Participar na gestão das respectivas instituições universitárias; alínea e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário,

12.2 - Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU, pode o júri, sempre que o entenda necessário, promover audições públicas, através da qual complementará a avaliação dos factores enunciados de 12.1.1 a 12.1.3, sendo admissível, para candidatos que residam a mais de 500 km da Universidade de Coimbra, a pedido destes e se estiverem disponíveis as condições técnicas necessárias, que esta decorra por videoconferência. O pedido para que a audição decorra por videoconferência deve ser apresentado juntamente com a candidatura, devendo o presidente do júri decidir sobre a aceitação do pedido, e comunicar essa decisão ao candidato pela via electrónica por este indicada, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data da audição. A audição de cada candidato dura no máximo uma hora, que deve ser dividida de forma aproximadamente equitativa entre o júri e o candidato, podendo, por decisão do presidente do júri em função da forma como a audição estiver a decorrer, ser prolongada mais meia hora. Compete ainda ao presidente do júri dar a palavra, como entender, aos elementos do júri, para que questionem o candidato.

13 - São aprovados em mérito absoluto os candidatos cuja produção científica, tal como definida em 12.1.1.2, atinja, no entendimento do júri, nível internacional capaz de ser publicado nas melhores revistas e conferências da sua área de trabalho.

14 - Processo de selecção.

14.1 - Numa primeira reunião, que poderá decorrer por teleconferência por decisão do presidente do júri, e após análise e admissão das candidaturas, o júri começa por decidir da aprovação dos candidatos em mérito absoluto. Para tal cada elemento do júri apresenta as candidaturas que entende não atingirem o patamar definido em 13, através de propostas escritas fundamentadas. Procede-se depois à votação de cada uma dessas propostas, não sendo admitidas abstenções. Uma candidatura é rejeitada em mérito absoluto se pelo menos uma proposta nesse sentido obtiver uma maioria de votos favoráveis, de entre os membros do júri presentes na reunião, caso em que as outras propostas no mesmo sentido, em relação ao mesmo candidato, já não serão votadas, podendo mesmo assim ser apensas à acta se algum membro do júri as quiser apresentar como justificação do seu voto. A decisão final sobre cada proposta, bem como o número de votos recolhidos por cada uma delas, e respectivas fundamentações, fazem parte integrante da acta.

14.2 - Nessa primeira reunião decide-se igualmente se haverá audições públicas. Em caso afirmativo decide-se ainda se todos os candidatos aprovados em mérito absoluto serão ouvidos ou, caso o seu número seja muito elevado, qual o subconjunto a convocar para essa audição. Neste último caso, procede-se a uma seriação inicial dos candidatos aceites em mérito absoluto, pelo método descrito em 15, sendo seleccionados para serem ouvidos os candidatos melhor colocados nessa seriação inicial, em número pelo menos igual ao número de lugares a concurso mais quatro.

14.3 - Poderá ser dispensada a primeira reunião, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º do ECDU, caso em que todas as decisões são tomadas na reunião final e não haverá audição pública de candidatos.

14.4 - No dia da audição pública, e após esta decorrer, o júri procede à seriação final dos candidatos, conforme o método descrito em 15. A decisão final e a fundamentação apresentada por cada elemento do júri fazem parte integrante da acta.

15 - Método de votação para seriação:

a) Quando o debate sobre os vários candidatos em presença tiver permitido que todos os membros do júri estabilizem uma seriação dos candidatos, cada um deles apresenta, num documento escrito que será anexado à acta, a sua proposta de ordenação estrita dos candidatos, devidamente fundamentada nos termos do ponto 12. Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou, não sendo admitidas abstenções.

b) A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar. No caso de um candidato obter mais de metade dos votos, fica colocado em primeiro lugar. Se tal não acontecer, são retirados todos os candidatos que tiveram zero votos e é também eliminado o candidato menos votado na primeira votação que tenha obtido pelo menos um voto. No caso haver mais do que um candidato na posição de menos votado com pelo menos um voto, faz-se uma votação apenas sobre esses que ficaram empatados em último, para decidir qual eliminar. Para esta votação os membros do júri votam no candidato que está mais baixo na sua seriação; o candidato com mais votos é eliminado. Se nesta votação persistir empate entre dois ou mais candidatos, o presidente do júri decide qual o candidato a eliminar, de entre eles. Depois desta eliminação volta-se à primeira votação, mas apenas com os candidatos restantes. O processo repete-se até um candidato obter mais de metade dos votos para o primeiro lugar.

c) Retirado esse candidato, repete-se todo o processo para o segundo lugar, e assim sucessivamente até se obter uma lista ordenada de todos os candidatos.

16 - As audições públicas, a acorrer, decorrem em dia e local a anunciar.

17 - O júri tem a seguinte constituição:

Presidente - Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra

Vogais:

Doutor Luís Fernando Sanchez Rodrigues, Professor Catedrático do Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

Doutor Pedro Ventura Alves da Silva, Professor Catedrático do Departamento de Matemática Pura da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto;

Doutor Jorge Manuel Martins Rocha, Professor Catedrático do Departamento de Matemática Pura da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto;

Doutor Rui Loja Fernandes, Professor Catedrático do Departamento de Matemática do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;

Doutor Domingos Moreira Cardoso, Professor Catedrático do Departamento de Matemática da Universidade de Aveiro;

Doutora Maria Paula Martins Serra de Oliveira, Professora Catedrática do Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Doutora Maria de Nazaré Simões Quadros Mendes Lopes, Professora Catedrática do Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Doutor João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, Professor Catedrático do Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Doutor José Miguel Dordio Martinho de Almeida Urbano, Professor Catedrático do Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

E para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado na Faculdade e na Porta Férrea e publicado na 2.ª série do Diário da República, na Bolsa de Emprego Público e no sítio da Internet da Universidade de Coimbra e da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa.

28 de Junho de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor João Gabriel Monteiro de Carvalho e Silva.

204851774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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