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Contrato 702/2011, de 4 de Julho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/205/DDF/2011, celebrado entre o IDP, I. P., e a Federação Portuguesa de Jet Ski

Texto do documento

Contrato 702/2011

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/205/DDF/2011

Desenvolvimento da prática desportiva

Entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Jet Ski, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 44/94, de 30 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 209, de 9 de Setembro, com sede na(o) Centro Empresarial de Lourel, Estrada da Cavaleira, Bloco A, 2710-728 Sintra, NIPC 503029084, aqui representada por Paulo Rosa Gomes, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

Considerando que

a) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, pode o IDP, I. P., "outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior";

b) Pelo Despacho de 27 de Janeiro de 2011, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, foi autorizada a celebração de aditamento, ao abrigo da disposição legal acima mencionada, com o 2.º outorgante;

c) Em cumprimento do referido, foi celebrado, a 31-01-2011, com o 2.º outorgante o Contrato-Programa n.º CP/35/DDF/2011 que previa a concessão de uma comparticipação financeira até 15.000,00 (euro), paga em regime duodecimal;

d) Os procedimentos supra referidos estão concluídos e de acordo com a análise técnica efectuada pelos serviços, bem como com as decisões resultantes da reunião de preparação dos respectivos contratos-programa, ficou estabelecida a concessão à Federação acima identificada de uma comparticipação financeira no valor global de 60.000,00 (euro), destinada a apoiar a execução do programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva;

e) O n.º 3, do artigo 22.º, do decreto-lei supracitado determina que "os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratos -programa ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos";

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Actividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva, que a Federação apresentou no IDP, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo II a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2011.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P. à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª, é no montante de 60.000,00 (euro), com a seguinte distribuição:

a) A quantia de 19.737,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente os custos com a organização e gestão da Federação;

b) A quantia de 30.263,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto de desenvolvimento da actividade desportiva;

c) A quantia de 10.000,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto de desenvolvimento da prática desportiva juvenil "Jet Ski Scholl";

2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, os montantes já pagos ao abrigo do Contrato-Programa n.º CP/35/DDF/2011 são englobados neste contrato-programa.

3 - O montante indicado no n.º 1 inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP, I. P.;

4 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do IDP, I. P., com base numa proposta fundamentada da Federação.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) 5.000,00 (euro) nos meses de Janeiro a Março,

b) 5.660,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa e

c) 5.620,00 (euro) nos meses de Junho a Dezembro.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva, determina a suspensão do pagamento por parte do IDP, I. P. à Federação até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da Cláusula 5.ª

3 - O montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente Cláusula só é disponibilizado à Federação quando esta não o tenha recebido ao abrigo do contrato-programa n.º CP/35/DDF/2011.

4 - Na circunstância da Federação não ter recebido a totalidade do montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente Cláusula na vigência do contrato-programa n.º CP/35/DDF/2011, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista na aludida alínea e a quantia que recebeu ao abrigo do contrato-programa n.º CP/35/DDF/2011.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva apresentado no IDP, I. P., que constitui o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP, I. P.;

c) Entregar, até 15 de Setembro de 2011, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução técnica e financeira do Programa de Actividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva referente ao 1.º semestre;

d) Entregar, até 31 de Janeiro de 2012, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução do Programa de Actividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva;

e) Entregar, até 15 de Abril de 2012, os seguintes documentos:

i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respectiva acta de aprovação pela Assembleia Geral da Federação;

ii) O parecer do Conselho Fiscal nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, acompanhado da Certificação Legal de Contas;

iii) O Balanço, Demonstração de Resultados e respectivos Anexos, nos termos legais;

iv) O balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea g), antes do apuramento de resultados;

f) Facultar ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de Dezembro de 2011 do Programa Desenvolvimento da Prática Desportiva, o balancete analítico a 31 de Dezembro 2011 antes do apuramento de resultados do Programa Desenvolvimento da Prática Desportiva, as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito da execução do Programa de Actividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva e respectivos projectos indicados na cláusula 3.ª;

g) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

h) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP, I. P.;

i) Apresentar até 15 de Novembro de 2011, o plano de actividades e orçamento para o ano 2012, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

j) Celebrar e publicitar integralmente na respectiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro e do Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados;

l) Publicitar na página de internet o Relatório Anual e Conta de Gerência, após aprovação pela Assembleia-Geral, acompanhado pelas demonstrações financeiras legalmente previstas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando a Federação não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) da cláusula 5.a, concede ao IDP, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Actividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva.

3 - A Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Actividades anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas à Federação pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2011 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respectivos Programas de Actividades, são por esta restituídas ao IDP, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, accionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 7.ª

Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais

1 - O montante global atribuído à Federação pelo IDP, I. P., nos termos dos contratos-programa celebrados em 2011 é de 92.500,00 (euro), o que corresponde a 20,77 % do montante do respectivo orçamento anual, aprovado em assembleia geral.

2 - O valor do orçamento que aqui se considera corresponde à média dos orçamentos dos últimos três anos, corrigida em função das contas anuais da Federação.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pela Federação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 9.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de Dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 10.ª

Tutela inspectiva do Estado

1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido, conforme estabelecido no Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

1 - O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

2 - O valor global da comparticipação financeira pode ser revisto em Outubro de 2011, mediante a disponibilidade financeira do Instituto e a execução técnica e financeira do Programa de Actividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva referente ao 1.º semestre.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2012.

Cláusula 13.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Cláusula 14.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

4 - Em cumprimento do n.º 1 do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, o contrato-programa n.º CP/35/DDF/2011 é substituído pelo presente contrato-programa, sem prejuízo de todas as quantias que o Instituto do Desporto de Portugal, I. P. já entregou à Federação, as quais são deduzidas às verbas a afectar pelo presente contrato-programa.

5 - A Federação declara nada mais ter a receber do IDP, I. P., relativamente ao contrato-programa n.º CP/35/DDF/2011, seja a que título for.

Assinado em Lisboa, em 22 de Junho de 2011, em dois exemplares de igual valor.

22 de Junho de 2011. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Jet Ski, Paulo Rosa Gomes.

204836943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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