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Edital 637/2011, de 1 de Julho

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Sumário

Plano de Pormenor de Moita dos Ferreiros

Texto do documento

Edital 637/2011

Plano de Pormenor de Moita dos Ferreiros

José Manuel Dias Custódio, na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal da Lourinhã: Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal da Lourinhã, na sua 2.ª sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2011, aprovou o Plano de Pormenor de Moita dos Ferreiros, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposta. Nos termos do preceituado na alínea d) do n.º 4.º do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, publica-se em anexo a este edital as Plantas de Implantação e de Condicionantes e o respectivo Regulamento.

Torna ainda público que o Plano poderá ser consultado, de acordo com o disposto no artigo 83.º-A do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, no sítio da Câmara Municipal da Lourinhã www.cm-lourinha.pt ou na Coordenação de Planeamento, sito no edifício dos Paços do Concelho.

Para conhecimento geral se publica o presente edital que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho, enviado para afixação à Junta de Freguesia de Moita dos Ferreiros e publicado na 2.ª série do Diário da República.

15 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Regulamento do Plano de Pormenor de Moita dos Ferreiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deverá obedecer o desenvolvimento e concretização das propostas de ocupação de solo preconizadas pelo Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros, cujos limites estão expressos na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - Os limites da área de intervenção do Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros encontram-se definidos na Planta de Implantação e estabelecidos segundo o sistema de referência planimétrico oficial do País, perfazendo um total de 14 325 m2.

2 - A área de intervenção do Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros fica sujeita a todas as disposições, encargos e condicionamentos estabelecidos nos documentos que o constituem, nomeadamente na Planta de Implantação, na Planta de Condicionantes e no presente Regulamento.

3 - A entidade competente para proceder à gestão urbanística da área de intervenção do Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros é a Câmara Municipal da Lourinhã, actuando dentro do quadro de competências legalmente estabelecidas pela legislação aplicável, cabendo a esta entidade a coordenação de todos os processos de licenciamento e ou comunicações prévias de obras particulares respeitantes à área de intervenção.

Artigo 3.º

Objectivos do plano

1 - O Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros visa estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, bem como definir as normas gerais de gestão urbanística na área de intervenção do citado Plano.

2 - Constituem-se objectivos do plano:

a) Estruturar urbanisticamente toda a área sujeita ao plano, através da articulação das ocupações pré-existentes, caracterizadas pela débil diversidade funcional, com as áreas propostas, nomeadamente ao nível dos espaços verdes de utilização colectiva, da rede viária e dos estacionamentos

b) Promover a disponibilização de terrenos para construção de habitação e equipamentos sociais, permitindo assim a fixação posterior de população;

c) Recuperar e valorizar os espaços ecologicamente sensíveis presentes na área de intervenção, em especial a área envolvente à linha de água, bem como proceder ao tratamento dos espaços públicos intersticiais como objectivo de promover um uso efectivo e sustentável por parte da população bem como criar bases para a definição da nova estrutura ecológica municipal.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - Na área de intervenção definida na Planta de Implantação prevalecem as regras do presente Plano, face às disposições constantes no Plano Director Municipal da Lourinhã, na área aplicável.

2 - O Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros altera a classificação do solo definida no Plano Director Municipal da Lourinhã, de Espaço Agrícola Especial e Espaço Agro-Florestal para Espaço Urbanizável de Nível 2.

3 - O presente Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros efectua uma reclassificação do solo do Regulamento do Plano Director Municipal da Lourinhã, designadamente, procede à alteração de um espaço classificado como Área Agrícola Especial, afecto à Reserva Agrícola Nacional, para Espaço Urbanizável afecto a Espaço de Uso Especial (Equipamentos) e Espaço Residencial; e, procede à alteração do Espaço Agro-Forestal para Espaço Urbanizável, à semelhança do disposto na Planta de Implantação.

4 - O Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros concretiza as disposições relativas à estrutura urbana e ao uso do solo, definidas no Plano Director Municipal de Lourinhã, no que diz respeito aos aglomerados urbanos de nível 2;

Artigo 5.º

Conteúdo documental

O Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros é constituído pelos seguintes elementos:

a) Elementos Fundamentais:

i) Regulamento.

ii) Planta de Implantação que representa o regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção.

iii) Planta de Condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

b) Elementos de Acompanhamento:

i) Relatório, com a fundamentação técnica das soluções propostas no plano;

ii) Planta de Enquadramento (Planta n.º 3);

iii) Planta da Situação Existente (Planta n.º 4);

iv) Extractos das Plantas de Ordenamento e Condicionantes do PDM em vigor (Planta n.º 5 e 6)

v) Planta da Rede de Infra-estruturas de Abastecimento de Água (Planta n.º 7)

vi) Planta do Estudo Prévio de Águas Residuais Domésticas e pluviais (Planta n.º 8)

vii) Planta de Espaços Exteriores (Planta n.º 9)

viii) Perfis Gerais (Planta n.º 10);

ix) Planta de Zonamento - Mapa de Ruído (Planta n.º 11);

x) Programa de Execução (Planta n.º 12);

xi) Planta de Enquadramento Geológico (Planta n.º 13)

xii) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

c) Elementos Anexos:

i) Quadro de Parâmetros Urbanísticos (Anexo I).

Artigo 6.º

Definições e abreviaturas

1 - Para o efeito do presente regulamento são estabelecidas as seguintes definições e abreviaturas, que fixam os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo das restantes normas constantes da legislação em vigor:

a) Área de Intervenção do Plano: porção contínua do território, delimitada por uma linha poligonal fechada, sobre vértices coordenados pelo sistema de referência planimétrico oficial do País.

b) Área de Construção do Edifício (Ac): somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas do sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;

c) Área Total de Construção (somatório) Ac): somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de terreno;

d) Área de Implantação do Edifício (Ai): área de solo ocupada pelo edifício, correspondendo a área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

e) Área Total de Implantação (somatório) Ai): somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de terreno;

f) Espaço de Uso Especial: áreas destinadas a equipamentos ou infra-estruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo, devendo as suas funções ser mencionadas na designação das correspondentes categorias ou subcategorias à luz do que está expresso no n.º 1 do artigo 21.º do Diário da República, n.º 11/2009, de 29 Maio;

g) Espaços Verdes de Utilização Colectiva: são áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de protecção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em actividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre, também à luz do que está expresso no artigo 17.º do RJIGT e no artigo 43.º do RJUE;

h) Espaços Verdes de Enquadramento: São áreas de solo que incluídas na estrutura ecológica urbana que têm funções de enquadramento visual e regulação da qualidade ambiental;

i) Espaços Verdes de Protecção e Valorização Ambiental e Paisagística: São áreas de solo incluídas na estrutura ecológica urbana, que têm uma função essencial de protecção e valorização ambiental;

j) Índice de Utilização do Solo (Iu): Quociente entre a área total de construção (somatório) Ac) e a área de solo a que o índice diz respeito;

k) Índice de Ocupação do Solo (Io): Quociente entre a área total de implantação (somatório) Ai) e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

l) Índice de Impermeabilização do Solo (Iimp): função da ocupação ou revestimento do solo, sendo calculado pelo quociente do somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (somatório) Aimp) e a área de solo a que o índice diz respeito;

m) Altura da Edificação: distância vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

n) Cota de Soleira: corresponde à cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

o) Alinhamento: delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública.

p) Lote: propriedade destinada à edificação e constituída através de operação de loteamento.

q) Logradouro: área do lote não coberta por edificação, correspondendo ao total da área do lote aquando a subtracção da área de implantação do edificado nele existente.

r) Número de pisos: número de pavimentos sobrepostos, com excepção de desvãos de cobertura e caves.

s) Propriedade: unidade fundiária juridicamente constituída.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regime Jurídico nos Instrumentos de Gestão Territorial e no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 7.º

Ruído

1 - A área de intervenção do Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros é classificada como Zona Mista, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, definido na legislação aplicável.

2 - Qualquer intervenção na área do Plano deve assegurar a não degradação do ambiente sonoro.

3 - Na repavimentação, nos novos arruamentos, e ainda na construção das novas edificações deverão ser utilizados pavimentos com boas características acústicas, nos termos do número anterior.

Artigo 8.º

Património arqueológico

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos poderá implicar a realização de sondagens e ou escavações arqueológicas.

2 - Para efeitos do número anterior, as intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.

3 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, em terreno público ou privado, na área do Plano;

a) É obrigatória a comunicação à Câmara Municipal que, por sua vez, avisará a entidade competente nesta matéria.

b) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos, só podendo ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente

4 - Para efeitos do número anterior, a suspensão dos trabalhos tem como consequência a prorrogação automática, por tempo equivalente ao da suspensão, da licença da obra.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 9.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - As servidões e restrições de utilidade pública regem-se pelo disposto em legislação aplicável, identificadas na Planta de Condicionantes como:

a) Domínio Hídrico;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Saneamento Básico.

2 - O Domínio Hídrico compreende um perímetro de protecção bilateral de 10 m, a contar da margem que limita o leito da água, à luz da legislação aplicável.

3 - As acções que decorram em área do Domínio Hídrico estão sujeitas ao regime aplicável.

4 - Nos solos que compreendem a Reserva Agrícola Nacional são interditas acções que inviabilizem as potencialidades agrícolas das terras e solos, conforme disposto na legislação aplicável.

5 - As infra-estruturas de saneamento básico que compreendem a rede de abastecimento de água, recolha de efluentes residuais domésticos e pluviais e a rede de telecomunicações devem situar-se no espaço público:

a) Excepciona-se do disposto do número anterior eventuais estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, prospecção ou outros, a realizar em terrenos particulares, devendo para tal os seus proprietários ou arrendatários consentir a ocupação e trânsito, enquanto durarem esses trabalhos, após o devido consentimento das entidades competentes;

b) Os perímetros de protecção das infra-estruturas devem obedecer ao disposto nos artigos 17.º e 18.º PDM da Lourinhã, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 131/99 de 26 de Outubro.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

Artigo 10.º

Qualificação do Solo

1 - O Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros procede à classificação e qualificação do solo nos seguintes termos:

a) O solo inserido na área de intervenção do Plano classifica-se como Solo Urbano com excepção da área afecta à Reserva Agrícola Nacional;

b) O solo inserido na área de intervenção do Plano tem a qualificação de Espaço Urbanizável.

Artigo 11.º

Classificação do Solo

1 - A área abrangida pelo Plano de Pormenor de Moita dos Ferreiros corresponde a quatro classes de espaço, obtidas através da sua categoria funcional:

a) Área afecta ao Espaço Residencial

b) Área afecta a Espaço de Uso Especial, destinado a equipamentos

c) Área afecta ao Espaço de Circulação e Estacionamento

d) Área afecta ao Estrutura Ecológica, incluindo espaços verdes de utilização colectiva, espaços verdes de protecção e valorização ambiental e espaços verdes de enquadramento.

Artigo 12.º

Uso do solo

1 - Nas categorias de solo citadas no artigo 10.º e 11.º, o regime de uso, transformação, ocupação e concepção do solo não pode ter um uso distinto do definido neste Plano de Pormenor., nomeadamente no que diz respeito à sua qualificação e classificação do solo, infra-estruturação e posterior edificação.

2 - O regime de uso, transformação, ocupação e concepção do solo não deve ter um uso distinto do definido no Plano de Pormenor para as seguintes categorias de espaço:

a) O Espaço Residencial e de Espaço de Uso Especial engloba o conjunto de lotes destinados à instalação exclusiva de unidades habitacionais multifamiliares e de equipamentos colectivos, interligados por espaços de circulação automóvel e pedonal e enlaçados por um espaço verde de utilização colectiva, onde os parâmetros urbanísticos para cada um dos lotes e respectivas edificações se encontram estabelecidos no Quadro de Parâmetros Urbanísticos.

b) O Espaço de Circulação e Estacionamento integra espaços de utilização colectiva que se destinam à circulação automóvel e pedonal e estacionamento de viaturas ligeiras, bem como à instalação das redes de infra-estruturas.

c) O Espaço Verde destina-se assegurar as funções de protecção biofísica e ambiental e de contenção de elementos paisagísticos relevantes na composição urbana, integrando:

i) Os Espaços Verdes de Utilização Colectiva;

ii) Os Espaços Verdes de Enquadramento;

iii) Os Espaços Verdes de Protecção e Valorização Ambiental.

CAPÍTULO IV

Operações de transformação fundiária

Artigo 13.º

Operações de transformação fundiária

1 - A certidão do Plano de Pormenor constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de loteamento, estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 92.º-A do Decreto-Lei 389/99 de 22 de Setembro, na redacção actual.

2 - A ocupação e transformação do solo deve ser antecedida de operações urbanísticas, de âmbito geral ou parcial, que podem revestir as seguintes formas:

a) Operação de Loteamento ou Reparcelamento.

3 - As operações de loteamento urbano e demais operações urbanísticas a ter lugar na área de intervenção do Plano de Pormenor devem conservar e manter a configuração dos lotes, e das edificações, conforme definição na Planta de Implantação, designadamente os seus alinhamentos e afastamentos relativamente aos limites do lotes e às demais construções.

Artigo 14.º

Áreas de cedência para domínio público municipal

As áreas de cedência para o domínio público, do Quadro de Cedências que acompanha o Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros, correspondem à área necessária para a concretização do disposto na Planta de Implantação, nomeadamente aquela que reporta ao espaço verde de utilização colectiva, ao espaço verde de enquadramento e protecção, ao espaço de circulação rodoviária e pedonal e ao estacionamento.

CAPÍTULO V

Espaço de uso especial

Artigo 15.º

Equipamentos de utilização colectiva

1 - Os equipamentos colectivos acautelam o dimensionamento mínimo previsto na legislação aplicável, quanto às áreas de construção e áreas livres. A estes estão articulados os parâmetros urbanísticos adoptados pelas entidades de tutela sectorial, ou no caso de não existirem os veiculados pelas Normas para Programação e Caracterização de Equipamento Colectivo - Colecção da DGOTDU.

2 - Os projectos e construção dos referidos equipamentos colectivos e das demais construções obedecem às normas técnicas de acessibilidades previstas na legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Estrutura ecológica municipal

Artigo 16.º

Identificação

1 - A área afecta à Estrutura Ecológica Municipal compreende os espaços verdes de utilização colectiva, os espaços verdes de protecção e valorização ambiental e espaços verdes de enquadramento que sejam necessários ao equilíbrio, protecção e valorização ambiental, conforme o disposto na legislação aplicável.

2 - As áreas consideradas como espaço verde de protecção e valorização ambiental, espaços verdes de enquadramento e espaços verdes de utilização colectiva são as que constam da Planta de Implantação.

Artigo 17.º

Disposições gerais

1 - Em todas as áreas definidas como Estrutura Ecológica, terá de ser preservada a vegetação existente de porte relevante, sempre que se encontre em bom estado morfológico e fitossanitário, não sendo permitido o derrube de árvores;

2 - O material vegetal a introduzir será constituído por espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas presentes.

3 - O material vegetal a utilizar nas margens das linhas de águas, em qualquer dos estratos arbóreo arbustivo ou herbáceo deverá ser sempre de vegetação ripícola.

4 - As espécies arbóreas a plantar nos arruamentos e espaço público em geral deverão formar a sua copa acima dos 1.8 m e ter um perímetro à altura do peito (pap) mínimo de 0,20 m.

5 - O sistema de rega a utilizar, nas áreas a plantar, com necessidade de rega, deverá ser o fixo e automatizado, nomeadamente gota-a-gota, micro-aspersão ou aspersão.

6 - O sistema de rega deve adaptar-se perfeitamente à situação a que se aplica, particularmente no que se refere às características das espécies vegetais a regar, bem como aos declives presentes.

7 - Independentemente da rega automática, deverão prever-se, pontos de adução de água (bocas de rega), a sua colocação não deverá exceder um espaçamento de 40 m.

8 - Os materiais a utilizar, como pavimento e revestimento do solo, devem ser permeáveis, de modo a fomentar a infiltração da água.

9 - É proibida a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais nas áreas a que se refere o presente artigo.

10 - A manutenção do verde urbano público compete à CML ou a entidades privadas, através de contrato de concessão, a definir nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO I

Espaços verdes de utilização colectiva

Artigo 18.º

Identificação

1 - Os espaços verdes de utilização colectiva são as áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica urbana que, além das funções de protecção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em actividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.

2 - Os Espaços Verdes de Utilização Colectiva integram duas ocupações distintas:

a) Espaço de recreio, composto por um parque infantil.

b) Espaço de lazer, composto por mobiliário urbano de estadia e percursos pedonais e vegetação dos diversos estratos.

Artigo 19.º

Disposições específicas

1 - Os espaços a que se refere o artigo anterior terão, obrigatoriamente, de ser alvo de projecto de espaços exteriores, de acordo com as directrizes fundamentais, conforme Planta de Espaços Verdes.

2 - As superfícies de impacte, bem como aos elementos de brincadeira previstos para o espaço de recreio infantil, devem ser os mais adequados, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os materiais a utilizar, como pavimento e revestimento do solo, devem ser, sempre que possível, permeáveis, de modo a fomentar a infiltração da água.

4 - O mobiliário urbano, deve ser composto por materiais não corrosivos e resistentes à humidade, e apresentar elevada durabilidade e baixos custos de manutenção.

5 - Pretende-se a preservação da actual ocupação do solo sua reabilitação e valorização, promovendo uma transição suave entre solo urbano e solo rural.

SECÇÃO II

Espaços verdes de protecção e valorização ambiental

Artigo 20.º

Identificação

1 - Os Espaços Verdes de Protecção e Valorização Ambiental correspondem a áreas que em virtude da sensibilidade ambiental, carecem de um regime específico de protecção, nomeadamente no que diz respeito às áreas de declives acentuados e à zona de transição entre sistema terrestre de encosta e a margem da linha de água, pretende-se a reabilitação e estabilização destas áreas, promovendo a sua requalificação, valorização e potencialização, preservando a actual ocupação do solo e promovendo uma transição suave entre solo urbano e solo rural.

2 - Estes espaços são constituídos por estruturas vegetais, arbóreas, arbustivas e ou herbáceas, atendendo à função especifica de estabilização de talude, estabilização da margem da linha de água, ou enquadramento a que se destinam.

Artigo 21.º

Disposições específicas

1 - Os espaços a que se refere o artigo anterior terão, obrigatoriamente, de ser alvo de projecto de requalificação paisagística, que deverá contemplar estudo de estabilização das margens da ribeira recorrendo a soluções de menor impacte na paisagem, e deverá posteriormente ser avaliado pela Câmara e demais entidades regionais competentes.

Artigo 22.º

Acções interditas

1 - Não são permitidas as seguintes acções em áreas definidas como espaço verde de protecção e enquadramento:

a) Qualquer tipo de construção, excepto a que se encontra definida na Planta de Implantação;

b) Qualquer tipo de obras de construção neste espaço, excepto obras de requalificação das linhas de água incluindo estabilização de margens e plantação de vegetação ripícola, sempre com a respectiva autorização das entidades competentes;

c) A destruição do coberto vegetal, excepto quando inserido em projecto e previamente aprovado pela Câmara e demais entidades competentes;

d) Impermeabilização da área considerada como espaço verde de protecção.

SECÇÃO III

Espaços verdes de enquadramento

Artigo 23.º

Identificação

1 - Incluem também os espaços verdes de enquadramento a estruturas (sejam edifícios, espaços canal, estacionamento ou qualquer outro tipo de construção existentes e a construir, de forma a que se integrem no espaço exterior envolvente.

Artigo 24.º

Disposições específicas

1 - Os espaços a que se refere o artigo anterior terão, obrigatoriamente, de ser alvo de projecto de espaços exteriores, de acordo com as directrizes fundamentais, conforme a Planta de Espaços Verdes.

CAPÍTULO VIII

Espaço residencial

SECÇÃO I

Edificações existentes

Artigo 25.º

Obras

1 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento, nos edifícios existentes não são permitidas obras de construção ou obras de ampliação que não as previstas na Planta de Implantação.

2 - São permitidas obras de alteração desde que tal não implique o aumento da área de implantação, construção e altura da edificação e que mantenha a continuidade das cores e natureza dos materiais de revestimento exterior.

3 - Exceptua-se do número anterior a alteração dos materiais de revestimento exterior que procurem melhorar a eficiência energética e acústica do edificado, sendo no entanto necessária uma acção conjunta para todo o edificado contínuo, a avaliar pelos serviços Municipais e ou outras entidades competentes.

4 - São aconselhadas as obras de conservação, sobretudo aquelas que implicam obras de reparação e limpeza.

5 - Os resíduos resultantes de obras de demolição, quando permitidas, devem obedecer ao exposto no Regime Jurídico dos Resíduos de Construção e Demolição.

SECÇÃO II

Novas edificações

Artigo 26.º

Obras e lotes

1 - As novas construções devem cumprir as áreas de implantações, construção e alinhamentos assinalados na Planta de Implantação e no Quadro de Parâmetros Urbanísticos;

2 - Os resíduos resultantes do processo de edificação devem obedecer ao exposto no Regime Jurídico dos Resíduos de Construção e Demolição.

3 - Qualquer testemunho arqueológico encontrado no âmbito das novas obras de edificação, seja em terreno público ou privado, deve obedecer ao disposto no artigo 8.º

Artigo 27.º

Alinhamento

1 - Os alinhamentos delimitam a implantação das construções na frente dos arruamentos existentes e previstos, estando representados na Planta de Implantação.

2 - As novas construções devem respeitar os alinhamentos propostos, em total concordância com as construções já existentes.

Artigo 28.º

Logradouros e anexos

1 - É interdita qualquer construção de anexos nos logradouros, sob o prejuízo de descaracterizar a ocupação do território.

2 - Toda a área considerada como espaço verde, no interior dos lotes, deverá ser ocupada por materiais permeáveis, e com recurso à utilização de material vegetal.

Artigo 29.º

Caves

1 - As caves devem destinar-se, exclusivamente, ao estacionamento e arrumos dos equipamentos propostos previstas e não podem ultrapassar o perímetro definido pela implantação do edifício, excepto se justificado com base nas exigências arquitectónicas das próprias infra-estruturas.

2 - As caves das novas construções devem assegurar o número de lugares de estacionamento previstos na legislação aplicável:

3 - Os acessos às caves, quando não especificados em Planta de Implantação, devem ser limitados a um máximo de 2,50 metros das frentes das construções em que se inserem.

SECÇÃO III

Elementos construtivos

Artigo 30.º

Aplicação

São estabelecidas para todas as edificações condicionantes relativas a cotas de soleira, altura da edificação, saliências, muros e gradeamentos, coberturas e sótãos e afastamentos laterais e posteriores.

Artigo 31.º

Cotas de soleira

As cotas de soleira devem permitir a fácil transposição de pessoas com mobilidade condicionada, sendo estas definidas de acordo com a cota altimétrica do solo onde se propõe a implementação dos edifícios.

Artigo 32.º

Altura da edificação

1 - A altura da edificação, como resultado da edificabilidade prevista, resulta do seguinte cálculo:

Altura da Edificação propostasCota de Soleira + 3 metros por piso habitacionalCota de Soleira + 4 metros por piso equipamento

Artigo 33.º

Saliências

1 - São permitidas a implementação de varandas nos novos edifícios desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) O comprimento das varandas balançadas não exceder, no máximo, 1,5 metros;

b) O afastamento entre as varandas balançadas e o limite do lote seja, no mínimo, igual ao comprimento do balanço.

c) Não é permitido o enclausuramento de varandas que confrontem com a via pública, salvo casos de intervenções conjuntas.

Artigo 34.º

Gradeamento, muros e vedações

1 - A vedação de lotes relativamente ao arruamento de acesso, quando realizada através de muro, não deve ultrapassar a altura fixa de 1,0 m face à cota da plataforma do lote.

2 - A vedação lateral e posterior dos lotes, salvo as situações em que é executada através de muros de suporte, deve ser realizada com murete que não exceda os 1,5 m face à cota da plataforma do lote, encimada por uma grelha metálica até uma altura que não ultrapasse os 2 m relativamente à plataforma do lote;

3 - Não é permitido qualquer tipo de gradeamento em muros que confrontem com a via pública, salvo casos de intervenções conjuntas.

4 - Caso se verifiquem as intervenções conjuntas referidas no número anterior, o gradeamento não pode exceder os 1,5 metros, contabilizando já a altura do muro de suporte referido no n.º 2 do presente artigo.

5 - Os muros devem agrupar, em caixa a definir no seu alçado, todos os quadros e instalações de infra-estruturas necessárias às construções, libertando o espaço público pedonal de qualquer interrupção no percurso e a disposição das caixas e quadros de infra-estruturas de forma casuística.

6 - Os portões que encerram os lotes têm de possuir uma altura fixa cujo limite é o coroamento do muro.

Artigo 35.º

Coberturas

1 - As coberturas devem adoptar soluções inclinadas, devendo as mesmas ser devidamente aprovadas pelos Serviços Municipais.

2 - Do estipulado no número anterior acrescenta-se que a cobertura não deve, relativamente à laje, ultrapassar os 25 graus.

Artigo 36.º

Afastamentos

1 - Devem ser garantidas as condições de ventilação nas novas construções, reservando-se um afastamento lateral mínimo de 5 metros entre a área máxima de implementação e o limite do lote, perfazendo um afastamento de 10 metros entre construções.

2 - O afastamento referido na alínea anterior é dispensável no Lote L2, em que o afastamento mínimo a considerar entre a área de implementação e o limite do lote são de 3 metros.

3 - O afastamento anterior das edificações, face ao limite do lote confrontante com a via pública, deve corresponder a uma distância de 4 metros, aplicável a todos os lotes, à excepção dos lotes já constituídos.

SECÇÃO IV

Utilização de edifícios

Artigo 37.º

Aplicação

1 - Os usos previstos nos edifícios propostos estão identificados no quadro constante do Anexo I, correspondente ao Quadro de Parâmetros Urbanísticos, não sendo permitidas as alterações à utilização dos edifícios sob pena de descaracterizar a proposta de implantação.

2 - As áreas de construção, existentes e propostas no Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros, dividem-se em duas categorias de uso:

a) Uso destinado exclusivamente à habitação, onde se inserem os lotes 3 a 5;

b) Uso destinado à prestação de serviços, com expressão nos equipamentos propostos e existentes na área de intervenção:

i) Creche;

ii) Equipamento;

iii) Associação Humanitária.

CAPÍTULO X

Execução e compensação

SECÇÃO I

Faseamento

Artigo 38.º

Faseamento

1 - A execução do Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros pode ser dividida em duas fases de acordo com as necessidades e previsões de infra-estruturação: a primeira corresponde à área com edificações já construídas e obras de urbanização já efectuadas e a segunda etapa corresponde à urbanização das restantes áreas do Plano, conforme expresso na Planta de Execução.

2 - A execução do Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros deve processar-se de acordo com os sistemas de execução previstos no artigo 119.º do Decreto-Lei 380/99, de 9 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2009, de 20 de Fevereiro, ou em legislação que o substitua.

3 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação dos mecanismos de perequação os solos relativamente aos quais se verifique a existência de direitos de uso preexistentes e juridicamente consolidados.

SECÇÃO II

Obras de urbanização

Artigo 39.º

Obras de urbanização

1 - As obras de urbanização compreendem a instalação das redes de infra-estruturas, a construção das área de circulação rodoviária e pedonal, bem como os restantes espaços de uso público que servem a área em questão, como estacionamento e espaços verdes.

2 - Sem prejuízo das normas técnicas definidas na legislação específica em vigor, na execução dos espaços públicos devem ser garantidas as condições de acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os resíduos resultantes do processo de obras de urbanização devem obedecer ao exposto no Regime Jurídico dos Resíduos de construção e Demolição.

4 - Qualquer testemunho arqueológico encontrado como resultado das obras de urbanização, seja em terreno público ou privado, deve obedecer ao disposto no artigo 8.º

5 - As obras de urbanização referentes às infra-estruturas básicas devem respeitar os seguintes parâmetros:

a) A extensão das redes de infra-estruturas de abastecimento de água e de águas residuais domésticas devem ser efectuadas a pelo menos 0,80 e 1,00 metros respectivamente abaixo da superfície territorial. A implantação da infra-estrutura de abastecimento de água deve ser feita num plano superior aos das infra-estruturas de drenagem de águas residuais domésticas e a uma distância não inferior a 1 metro. As infra-estruturas não devem ser implantadas a uma distância inferior a 0,80 e 1,00 dos limites das propriedades, nos casos de abastecimento de água e de águas residuais domésticas respectivamente;

b) O fornecimento de água para abastecimento dos veículos de socorro deve ser assegurado por hidrantes exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública ou, excepcionalmente, por rede privada, na falta de condições daquela, de acordo com n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro, que define os requisitos técnicos de segurança contra incêndio em edifícios ou diploma que o venha a substituir;

c) Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, os marcos de incêndio devem ser instalados junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso de forma que, no mínimo, fiquem localizados a uma distância não superior a 30 m de qualquer das saídas do edifício que façam parte dos caminhos de evacuação e das bocas de alimentação das redes secas ou húmidas, quando existam, de acordo com os requisitos técnicos de segurança contra incêndio em edifícios;

d) Os postes de iluminação a inserir na via pública devem estar situados o mais próximo da faixa de rodagem, salvaguardando sempre uma distância de 0,20 metros do lancil, à excepção dos postes de iluminação situados nos espaços verde de utilização colectiva.

6 - As obras de urbanização referentes à rede de circulação pedonal devem respeitar os seguintes parâmetros:

b) O pavimento dos arruamentos e espaços pedonais deverá respeitar e coordenar as cotas de soleira do edificado existente com a edificação proposta;

c) A altura dos lancis, na imediação de locais de atravessamento de peões, não pode ser superior a 0,15 metros, de forma a permitir o rebaixamento dos mesmos até 0,02 metros;

d) A largura do percurso pedonal livre de obstáculos não pode ser inferior a 1,20 metros;

e) Devem incluir-se nos obstáculos referidos na alínea anterior o mobiliário urbano, as árvores, as placas de sinalização, as bocas-de-incêndio, as caleiras sobrelevadas, as caixas de electricidade, as papeleiras ou outros elementos que bloqueiem ou dificultem a deslocação das pessoas;

f) Os sinais de trânsito a inserir na via pública devem estar situados o mais próximo da faixa de rodagem, salvaguardando sempre uma distância de 0,20 metros do lancil e estando ainda de acordo com as Normas das Estradas de Portugal;

g) As caldeiras das árvores devem ter dimensões mínimas de 1,0 m x1,0 m e situarem-se entre o estacionamento e os passeios, de acordo com o que consta na Planta de Implantação do Plano, devendo ser revestidas por grelhas de protecção horizontais;

h) Outras instalações que possam a vir ocupar de forma permanente ou por períodos alargados no tempo a via pública, estão sujeitas à prévia aprovação de projecto, designadamente a instalação de postos de transformação, armários eléctricos de distribuição e de sinal de televisão por cabo, cabines telefónicas, caixas automáticas e quiosques.

7 - As obras de urbanização referentes à rede de circulação rodoviária e parqueamento devem respeitar os seguintes parâmetros:

a) As vias, permitindo a circulação de trânsito em ambos os sentidos, devem ter uma faixa de circulação de largura igual a 6,5 metros, de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 03 de Março;

b) As vias devem ser projectadas com capacidade para suportar um veículo com peso total 130 kN, correspondendo a 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à do eixo traseiro, de acordo com o disposto na legislação aplicável que define os requisitos técnicos de segurança contra incêndio em edifícios;

c) As zonas destinadas ao estacionamento obedecem aos seguintes indicadores, em concordância com os parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, devendo ainda a sua oferta ser compatível com os usos previstos:

ii) Largura útil não inferior a 2,3 m;

iii) Comprimento útil não inferior a 5 m.

d) Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada devem situar-se preferencialmente junto dos equipamentos existentes, obedecendo ainda aos seguintes parâmetros:

i) Ter um comprimento útil não inferior 5 metros;

ii) Ter uma largura útil não inferior a 2,5 metros;

iii) Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 metro.

SECÇÃO III

Perequação

Artigo 40.º

Mecanismos de Compensação

1 - Os mecanismos de compensação a utilizar no Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do plano são os previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 9 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, ou em legislação que o substitua, respectivamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização é determinado pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices urbanísticos estabelecidos no Plano.

3 - A área de cedência média é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, rede viária e estacionamento público e outras infra-estruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento expostos no presente regulamento.

4 - Os custos de urbanização são os relativos à implementação das infra-estruturas referidas no n.º 1 e a sua repartição pode ser dada por:

a) Comparticipação determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:

i) A superfície do lote ou da parcela;

b) Pagamento por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade edificável de valor equivalente.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 41.º

Omissões

Às situações não previstas no presente Regulamento aplicar-se-á a demais legislação em vigor.

Artigo 42.º

Normas revogatórias

O Plano de Pormenor de Moita dos Ferreiros revoga, na parte aplicável, o Plano Director Municipal da Lourinhã, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 250 de 99.10.26, por Aviso 4975/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47 de 2010.03.09 e por Declaração de Rectificação 750/2010 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74 de 2010.04.16, concretamente, na alteração dos normativos regulamentares referentes à classificação do solo para a Área Agrícola Especial e Área Agro-Florestal, prevalecendo a classificação preconizada pelo presente Regulamento como Espaço Urbanizável de Nível 2.

Artigo 43.º

Vigência do plano

O Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros vigora enquanto se mantiverem as condições sócio-económicas e ambientais que determinaram a sua elaboração, podendo ser revisto após a vigência de 3 anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O Plano de Pormenor de Moita de Ferreiros entra em vigor no dia seguinte à data de publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

204800192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-26 - Decreto-Lei 49/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece mecanismos de promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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