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Despacho 8649/2011, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento da Comissão de Ética para Experimentação Animal

Texto do documento

Despacho 8649/2011

A Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, adiante designada por FFUL, no desenvolvimento das suas actividades científicas dispõe de estruturas de apoio experimental para fins científicos.

É a FFUL, nos termos da legislação em vigor, considerada um estabelecimento de utilização face ao uso de animais para efeitos experimentais, cujo principal objectivo é o desenvolvimento, produção e controlo da qualidade, eficácia e segurança de medicamentos e outras substâncias destinadas a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar doenças, entre outras vertentes científicas;

Considerando que os projectos experimentais ou outros projectos científicos baseados em experimentação animal devem obedecer às regras impostas por lei e por directivas comunitárias, nomeadamente, a Lei 92/95, de 12 de Setembro, o Decreto-Lei 129/92, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 197/96 de 16 de Outubro, a Portaria 1005/92 de 23 de Outubro, alterada pela Portaria 466/95 de 17 de Maio e pela Portaria 1131/97, de 7 de Novembro, a Portaria 124/99 de 17 de Fevereiro e a Directiva n.º 2010/63/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, relativa à protecção dos animais utilizados para fins científicos;

Considerando a necessidade de colmatar uma lacuna existente na organização da FFUL, foi nomeada a Comissão de Ética para Experimentação Animal da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, com competência para fazer cumprir os padrões de ética no exercício daquelas actividades, bem como zelar pela protecção e garantia do bem-estar animal utilizado nessas mesmas actividades.

Assim,

Nos termos do poder regulamentar que me é, estatutariamente, conferido, foi homologado, por meu despacho de 27 de Maio último, o Regulamento da Comissão de Ética para Experimentação Animal, desta Faculdade, que agora se publica, em anexo:

16 de Junho de 2011. - O Director, José A. Guimarães Morais.

Regulamento da Comissão de Ética para Experimentação Animal da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Natureza

A Comissão de Ética para Experimentação Animal da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, adiante designada por CEEA, é um órgão de natureza consultiva, multidisciplinar e independente, cuja actividade se rege pelo presente Regulamento e pelos demais diplomas legais vigentes.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - À CEEA cabe zelar pela observância de padrões de ética na utilização de animais de experimentação no âmbito do ensino, da investigação científica e de execução de projectos, proteger e garantir o bem-estar animal procedendo à análise e reflexão sobre temas da prática de experimentação animal que envolvam questões de ordem ética e, emitindo pareceres sobre os mesmos.

2 - A CEEA poderá igualmente ser consultada quando as actividades envolvam o recurso a animais, para fins de ensino, investigação ou execução de projectos.

Artigo 3.º

Nomeação

A CEEA é formalmente nomeada por despacho do Director, ouvido o Conselho Científico da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

Artigo 4.º

Sede

A sede da CEEA situa-se nas instalações da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL), na Av. Prof. Gama Pinto, em Lisboa.

Artigo 5.º

Composição

1 - A CEEA tem uma composição multidisciplinar e é constituída por, pelo menos, sete membros, não pertencentes à direcção executiva da instituição, incluindo um veterinário, um jurista, um membro da sociedade civil e quatro investigadores (três envolvidos e outro não envolvido na experimentação animal).

2 - Sempre que considere necessário, a CEEA poderá solicitar apoio de outros técnicos ou peritos, sendo que esses pareceres não terão efeito vinculativo.

3 - Os membros da CEEA, bem como os Técnicos e ou Peritos, não poderão exercer actividades que possam corporizar ou envolver, conflito de interesses.

4 - Os membros da CEEA não são remunerados pelas funções nela desempenhadas.

Artigo 6.º

Mandato e Funcionamento

1 - O mandato dos membros da CEEA é de 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo.

2 - Qualquer membro poderá renunciar ao seu mandato desde que o declare por escrito ao Presidente, mantendo-se em funções até à designação de novo membro, mas nunca por período superior a sessenta dias contados seguidos.

3 - Sempre que tal se justifique, a CEEA deve produzir o(s) regulamento(s) Interno(s) que defina(m) os aspectos funcionais julgados essenciais ao cumprimento da sua função.

Artigo 7.º

Confidencialidade

1 - Os membros da CEEA estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos que apreciem e ou de que tomem conhecimento no exercício do seu mandato.

2 - Os peritos ou convidados estarão igualmente abrangidos pelo dever de sigilo e poderão ser sujeitos a eventual declaração por escrito (termo de confidencialidade) sempre que a situação em análise assim o exija.

Artigo 8.º

Impedimento

1 - Nenhum dos membros da CEEA pode intervir em decisões levadas à comissão, quando relativamente a ele se verifique alguma situação em que tenha interesse por si ou como representante de outrem e nas demais situações que possam afectar a sua imparcialidade no exercício das suas funções, previstas no artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

2 - A declaração de impedimento, inibe o interessado de participar no procedimento, obedecendo aos demais trâmites previstos nos artigo 45.º a 47.º do CPA.

Artigo 9.º

Direcção

1 - A CEEA funciona sob a direcção de um Presidente, coadjuvado por um Vice-Presidente, que serão designados pelo Director da Faculdade para efeitos do primeiro mandato. Nos mandatos subsequentes serão ambos eleitos de entre os seus membros.

2 - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as actividades da Comissão e, especificamente:

a) Suscitar o parecer da comissão quanto às questões relativas aos projectos de pesquisa;

b) Tomar parte das discussões e votações, e quando for caso, exercer o direito de voto de desempate;

c) Indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da Comissão, ouvida esta;

d) Convidar entidades, investigadores e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem como consultores na apreciação de matérias submetidas à Comissão, ouvida esta;

e) Emitir parecer em matérias consideradas urgentes, dando conhecimento aos membros da Comissão, para deliberação na reunião seguinte;

3 - Ao Vice-Presidente incumbe:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Prestar assessoria ao Presidente em matéria de competência da Comissão.

Artigo 10.º

Competências

Compete à CEEA, designadamente:

1 - Apreciar e emitir pareceres sobre os aspectos éticos das actividades envolvendo experimentação animal desenvolvidas na FFUL:

a) Pronunciar-se sobre protocolos práticos de natureza pedagógica;

b) Pronunciar-se sobre protocolos de investigação (fundamental, aplicada ou clínica);

c) Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização à entidade competente para a realização de ensaios envolvendo experimentação com animais de laboratório e os respectivos protocolos experimentais, bem como de eventuais alterações, ou da suspensão e ou a renovação dos mesmos;

d) Promover a divulgação dos princípios gerais da Bioética pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres e outros documentos ou iniciativas.

e) Aprovar até ao final de cada ano o Relatório de Actividades, o qual deverá ser enviado ao Director da FFUL.

Artigo 11.º

Pareceres

1 - À CEEA cabe pronunciar-se, por iniciativa própria dos seus membros ou por solicitação do Director da FFUL.

2 - Os pareceres assumem sempre a forma escrita e não têm carácter vinculativo.

3 - Concluída a instrução processual, no prazo máximo de 30 dias, após a recepção do pedido, a CEEA emitirá um relatório, não ultrapassando o prazo de 15 dias.

Artigo 12.º

Deliberações

A CEEA delibera por maioria absoluta de votos dos membros presentes.

Artigo 13.º

Reuniões

1 - A CEEA reúne ordinariamente três vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.

2 - Cabe ao Presidente fixar os dias e as horas das reuniões, bem como a ordem de trabalho, a qual deve ser entregue, por correio electrónico, a todos os membros e convidados com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - Das reuniões é elaborada uma acta, que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, após aprovação de todos os membros presentes.

Artigo 14.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser revisto sob proposta de qualquer membro da Comissão ou do Director da FFUL.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

204802922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1256967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-06 - Decreto-Lei 129/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA NUMERO 86/609/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE ESTABELECE AS NORMAS MINIMAS RELATIVAS A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTIFICOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-17 - Portaria 466/95 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 1005/92, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTIFICOS NA SEQUÊNCIAS DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 86/609/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO). REESTRUTURA A COMISSAO CONSULTIVA CRIADA PELA PORTARIA SUPRACITADA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 197/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei 129/92, de 6 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/609/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Portaria 1131/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia

    Altera a Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, que aprova as normas técnicas de protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-17 - Portaria 124/99 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Estabelece as normas a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em animais, de modo a garantir a sua integridade física e a eficácia e segurança dos medicamentos veterinários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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