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Regulamento 389/2011, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Curso de Licenciatura em Enfermagem e das Provas para os Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 389/2011

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Curso de Licenciatura em Enfermagem e das Provas para os Maiores de 23 Anos

(Nos termos do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, da Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro e do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março)

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto regular os concursos especiais para acesso à matrícula e inscrição no curso de licenciatura em enfermagem, adiante designado CLE, na Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), nos termos do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, da Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro e do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito

1) Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas na ESEP;

b) Titulares de cursos superiores;

i) Para além dos cursos conferentes do grau de licenciado, de mestre e de doutor, consideram-se, ainda, cursos superiores os conferentes do grau de bacharel e os cursos superiores estrangeiros que tenham sido objecto de equivalência ou de reconhecimento respectivamente a um curso superior português ou a um grau superior português.

2) Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior dá lugar a um contingente do concurso.

3) Num ano lectivo cada estudante apenas pode candidatar-se à matrícula e inscrição através de um dos contingentes previstos nos números anteriores.

Artigo 3.º

Pré-requisito

A satisfação do pré-requisito exigido para o ingresso no CLE, na ESEP, nos termos da Deliberação aprovada anualmente pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, é obrigatória para a matrícula e inscrição.

Artigo 4.º

Júri do concurso

1) O júri do concurso é nomeado por despacho do presidente da ESEP.

2) A organização interna e funcionamento do júri são, no respeito das normas internas aplicáveis, da competência deste.

Capítulo II

Processo

Artigo 5.º

Abertura de concurso

1) Anualmente, a ESEP abrirá um concurso especial de acesso ao CLE, para matrícula e inscrição no ano lectivo seguinte.

2) A divulgação da abertura do concurso, por despacho do presidente, é feita através de edital, a afixar nos locais de estilo da ESEP e a publicar no portal da Escola, do qual constam os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente regulamento, as vagas a atribuir a cada um dos contingentes, o júri, a instrução das candidaturas e os critérios de seriação.

Artigo 6.º

Vagas

1) As vagas são fixadas anualmente, por despacho do presidente da ESEP, sob proposta do conselho técnico-científico (CTC).

2) As vagas fixadas nos termos do número anterior são comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, pelos serviços académicos e de apoio ao estudante (SAAE) da ESEP, nos cinco dias úteis seguintes à publicação do despacho a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º

Definição dos contingentes

1) As vagas fixadas serão distribuídas pelos seguintes contingentes:

a) Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos - adiante também designado por contingente A;

b) Titulares de cursos superiores - adiante também designado por contingente B.

2) Na distribuição dos candidatos colocados, as vagas eventualmente sobrantes no contingente A serão atribuídas ao contingente B.

Artigo 8.º

Candidatura

1) A candidatura ao concurso é apresentada nos SAAE da ESEP.

2) A candidatura é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que se reporta o concurso.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

1) O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de candidatura, disponível nos SAAE e no portal da ESEP, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do documento de identificação civil;

c) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que se candidata, com a totalidade dos elementos necessários à candidatura;

d) No caso dos titulares de cursos superiores estrangeiros (apenas para efeito de candidatura ao contingente B):

i) Documento comprovativo da equivalência a um curso superior nacional ou de reconhecimento e respectivo registo de um curso superior estrangeiro nos termos do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, com a respectiva classificação final; ou

ii) No caso de o curso superior estrangeiro que não tenha equivalência ou não tenha sido objecto de reconhecimento e registo, declaração do NARIC atestando que o curso é de nível superior no país de origem.

e) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito identificado no artigo 3.º;

f) Carta de motivação, nos termos do artigo 12.º (apenas para a candidatura ao contingente B);

g) Outros documentos referidos no edital de abertura do concurso.

2) Os candidatos que tenham realizado as provas referidas no capítulo IV, na ESEP, estão dispensados da apresentação dos documentos referido na alínea b) e c) do número anterior.

3) Os candidatos que não entreguem o documento previsto na alínea e) do n.º 1 verão a sua candidatura aceite condicionalmente, até à apresentação do mesmo.

4) A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor na ESEP.

5) Da candidatura é entregue ao apresentante cópia do respectivo boletim de candidatura e o original do recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo a cópia do boletim de candidatura indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1) São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas de toda a documentação necessária à instrução do processo, nos termos do artigo anterior;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento.

2) O indeferimento é da competência do presidente da ESEP, por proposta fundamentada do presidente do júri.

Artigo 11.º

Exclusão de candidatura

1) Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento e curso de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude.

2) Confirmando-se, posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição, bem como, os actos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

3) Nas situações referidas nos números anteriores, não haverá lugar a ressarcir o candidato de quaisquer valores entretanto pagos.

4) A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo presidente da ESEP, por proposta fundamentada do presidente do júri.

Artigo 12.º

Selecção

1) A selecção das candidaturas será realizada pelo júri referido no artigo 4.º que procederá também à seriação dos candidatos admitidos.

2) A selecção dos candidatos em cada um dos contingentes do concurso será feita nos seguintes termos:

a) No contingente A, consideram-se seleccionados todos os candidatos aprovados nas provas realizadas na ESEP a que se refere o capítulo IV;

b) No contingente B, consideram-se seleccionados os candidatos habilitados com um curso superior nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, que apresentem uma carta de motivação nos termos do número seguinte.

3) A carta de motivação deverá ser dirigida ao júri do concurso e não poderá exceder as 1500 palavras;

a) Na carta de motivação, o candidato deverá de forma clara referir-se, entre outros aspectos que considere relevantes, às razões da opção pelo CLE a funcionar na ESEP e aos objectivos que deseja alcançar com a respectiva frequência;

b) Os critérios a considerar na apreciação da carta de motivação serão estabelecidos e divulgados pelo júri;

c) A carta de motivação será classificada numa escala inteira de 0 a 20 valores.

4) Caso entenda necessário esclarecer determinados aspectos da candidatura ou da carta de motivação a que se refere o número anterior, o júri poderá solicitar os devidos esclarecimentos por escrito ou por intermédio de entrevista.

Artigo 13.º

Seriação

1) Caso os candidatos seleccionados sejam em número superior ao número de vagas disponíveis em cada um dos contingentes do concurso, proceder-se-á à seriação dos mesmos nos termos dos números seguintes.

2) No contingente A, a seriação faz-se por ordem decrescente da classificação final das "provas" realizadas na ESEP;

a) Em caso de igualdade de classificação, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

i) Melhor nota na entrevista (E);

ii) Melhor nota na prova escrita para a avaliação de conhecimentos (P1);

iii) Melhor nota na prova escrita para a avaliação da capacidade de expressão sobre temáticas da saúde (P2);

iv) Melhor nota na avaliação curricular (C).

3) No contingente B, a seriação faz-se por ordem decrescente da classificação média obtida através da seguinte ponderação:

60 % - Classificação final do curso com o qual se candidata;

40 % - Classificação atribuída à carta de motivação.

a) Em caso de igualdade de classificação, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

i) Grau académico mais elevado, considerando para o efeito a seguinte ordenação de precedência: doutor, mestre, licenciado, bacharel;

ii) Maior antiguidade na conclusão do curso com o qual se candidata;

iii) Classificação mais elevada na carta de motivação.

b) Nos casos de curso superior estrangeiro titulado por documento em que não conste a classificação final na escala inteira de 0 a 20 valores, ou em outra escala convertível naquela, será, para efeito do previsto neste número, considerada uma classificação igual à mais baixa de entre todos os outros candidatos.

Artigo 14.º

Decisão

1) O presidente da ESEP homologará a lista final do concurso.

2) A lista referida no número anterior será publicitada nos locais de estilo e no portal da ESEP, no prazo fixado no edital.

3) O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes menções, com a indicação, se for o caso, da seriação no respectivo contingente:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

4) A menção da situação de excluído será acompanhada da respectiva fundamentação.

5) Nos casos de indeferimento liminar, de exclusão da candidatura ou de não colocação, o candidato deverá requisitar a devolução da documentação entregue no prazo de trinta dias seguintes à notificação da decisão, findo o qual a mesma será eliminada.

Artigo 15.º

Reclamações

1) Da lista referida no artigo anterior, podem os interessados apresentar reclamação, dirigida ao presidente, devidamente fundamentada, a ser entregue nos SAAE da ESEP no prazo de 15 dias de calendário, a partir da data de afixação da lista.

2) A decisão sobre a reclamação será proferida no prazo de 15 dias de calendário após a sua recepção, sendo comunicada ao reclamante por correio electrónico.

Artigo 16.º

Erro dos serviços

1) A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2) A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

3) A rectificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da ESEP.

4) As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas por via electrónica com a respectiva fundamentação.

5) A rectificação abrange apenas o(s) candidato(s) em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1) Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no CLE, presencialmente nos SAAE da ESEP, nos prazos fixados, sob pena de, ao não o fazerem, perderem o direito à colocação;

a) A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realizou.

2) Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os SAAE da ESEP convocarão, por via electrónica, o candidato seguinte da lista ordenada de seriação, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos não colocados.

Capítulo III

Integração curricular

Artigo 18.º

Competência

Todos os procedimentos a adoptar para a creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma e do reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação pós-secundária, são da competência do CTC e regem-se pelo regulamento de creditação da ESEP.

Artigo 19.º

Integração curricular

1) Os estudantes colocados que concretizem a matrícula e inscrição nos termos dos capítulos anteriores integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESEP no ano lectivo para o qual o concurso reporta.

2) A inscrição será, por regra, efectuada no 1.º ano do curso, independentemente dos percursos anteriores do estudante que venham a ser alvo de processo de creditação.

3) Publicada a lista final prevista no artigo 14.º, ou 15.º quando aplicável, os candidatos colocados deverão solicitar a creditação da formação anteriormente realizada, nos termos do Regulamento de creditação da formação da ESEP.

4) Quando aplicável, a integração curricular é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), aplicando-se as normas em vigor na ESEP.

5) A ESEP não garante a compatibilidade de horários aos estudantes que, em resultado do processo de integração curricular, se inscrevam em unidades curriculares de anos curriculares diferentes.

Capítulo IV

Das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do CLE pelos maiores de 23 anos

Artigo 20.º

Condições de acesso

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 21.º

Inscrição

A inscrição para a realização das provas é apresentada presencialmente nos SAAE da ESEP, mediante a entrega dos seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido, fornecido pela ESEP;

b) Currículo escolar e profissional com documentação certificada dos elementos curriculares nele constantes;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de habilitação de acesso ao CLE;

d) Fotocópia simples do documento de identificação civil.

Artigo 22.º

Periodicidade das provas

As provas realizam-se anualmente.

Artigo 23.º

Júri das provas

1) O júri das provas é nomeado por despacho do presidente da ESEP.

2) A organização interna e funcionamento do júri são, no respeito das normas internas aplicáveis, da competência deste.

Artigo 24.º

Das provas

1) A avaliação da capacidade para a frequência do CLE inclui:

a) Uma prova escrita para avaliação de conhecimentos directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso, designada por P1;

b) Uma prova escrita para avaliação da capacidade de expressão, sobre temáticas da saúde, designada por P2;

c) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, designada por C;

d) Uma entrevista para a avaliação das motivações do candidato para o ingresso no curso, designada por E.

2) As provas serão aplicadas de forma faseada e têm carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores em qualquer uma das provas.

Artigo 25.º

Organização, realização e avaliação das provas

1) A elaboração, a organização e a classificação das provas são da responsabilidade do júri.

2) A prova escrita de avaliação de conhecimentos gerais (P1) incidirá sobre conhecimentos nas áreas de Português, Biologia, Psicologia, Química, Filosofia e Matemática.

3) A prova escrita designada de P2 incidirá sobre temáticas da saúde.

4) O júri referido no artigo 23.º definirá os temas sobre os quais poderão incidir as provas.

5) As provas P1 e P2 serão realizadas na ESEP, no mesmo dia, uma após a outra, e terão a duração de 60 minutos cada.

6) A entrevista (E) que se realizará na ESEP, só será marcada para os candidatos que tenham obtido classificação igual ou superior a 9,5 valores às provas P1 e P2, bem como, à avaliação curricular (C).

7) Cada uma das provas referidas no artigo anterior é classificada numa escala numérica decimal de 0 a 20 valores.

Artigo 26.º

Classificação final das provas

1) A atribuição da classificação final aos candidatos que obtiveram em todas as provas classificação igual ou superior a 9,5 valores é da competência do júri.

2) A classificação final (CF) dos candidatos referidos no número anterior é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (P1 + P2 + C + E)/4

3) A classificação final (CF) será expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores;

a) Sempre que for necessário proceder a arredondamentos, estes serão efectuados às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

4) Apenas será calculada a classificação final dos candidatos aprovados.

Artigo 27.º

Divulgação dos resultados das provas

1) O júri publicará uma lista onde conste o resultado das provas avaliadas, a classificação final calculada nos termos do artigo anterior, bem como, o resultado final expresso através de uma das seguintes menções: aprovado ou excluído;

a) Consideram-se aprovados os candidatos que, tendo obtido a cada uma das provas uma classificação igual ou superior a 9,5 valores, obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores;

b) Consideram-se excluídos os candidatos que, tenham obtido a, pelo menos, uma das provas uma classificação inferior a 9,5 valores.

2) A lista referida no número anterior será publicitada nos locais de estilo e no portal da ESEP, no prazo fixado no edital.

3) O júri poderá, se o entender, publicar listas intercalares dos candidatos excluídos por não terem obtido, a uma ou mais provas, classificação igual ou superior a 9,5 valores.

4) O júri poderá, se o entender, realizar e avaliar todas as provas dos candidatos, independentemente destes estarem excluídos por terem obtido a uma das provas classificação inferior a 9,5 valores.

Artigo 28.º

Recurso

Da deliberação final do júri não cabe recurso.

Artigo 29.º

Efeitos e validade

1) A aprovação nas provas permite a candidatura ao contingente A do concurso especial de acesso à matrícula e inscrição no CLE referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º

2) Na ESEP, as provas são válidas, apenas, para o concurso especial referido no respectivo edital de abertura.

3) A aprovação nas provas previstas neste regulamento tem exclusivamente o efeito previsto na legislação aplicável não conferindo qualquer equivalência a habilitações académicas.

Artigo 30.º

Prazos

O prazo de inscrição e o calendário geral da realização das provas serão fixados por despacho do presidente da ESEP e divulgados no portal da ESEP.

Artigo 31.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos devidos pela inscrição nas provas constam da tabela de emolumentos em vigor na ESEP.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 32.º

Casos omissos

As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do presidente da ESEP.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Junho de 2011. - O Presidente, Paulo José Parente Gonçalves.

204802793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1256957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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