Aprovação da «Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos»
Rui Manuel de Almeida e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos deliberou, em reunião pública extraordinária, de 25 de Maio de 2011, e nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, republicada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião realizada em 11 de Maio de 2011, aprovar a proposta de «Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos".
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º dos mesmos diplomas, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, de 25 de Maio de 2011 (documento 1), bem como o Regulamento da Revisão do Plano e respectivo Quadro de Parcelas/Lotes da Planta de Implantação (documento 2), a Planta de Implantação (documento 3) e a Planta de Condicionantes (documento 4).
3 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel de Almeida e Silva.
Cópia de parte da acta da Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos realizada no dia 25 de Maio de 2011
"Aos vinte e cinco dias do mês de Maio de dois mil e onze, pelas 19:00 horas, reuniu, em Sessão Extraordinária, no Salão Nobre dos Paços do Concelho, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, sob a Presidência do Exmo. Sr. José Pires Caetano, coadjuvado pelos Srs. Dr. Pedro Miguel David dos Santos Lopes e Almerindo Santos Simões, Primeiro e Segundo Secretários, tendo a seguinte ordem de trabalhos:
I - Período de antes da ordem do dia
[...]
2 - Revisão do Plano do Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos (aprovado por unanimidade em Reunião Ordinária de 11/05/2011)
[...]
II - Período da ordem do dia
[...]
2 - Revisão do Plano do Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos (aprovado por unanimidade em Reunião Ordinária de 11/05/2011) - Depois de apresentar este ponto e não ter havido qualquer intervenção, o Sr. Presidente da Assembleia Municipal submeteu à votação o documento em apreço tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.
Considerando a natureza dos assuntos tratados na Sessão e em observância do que dispõe o Artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Senhor Presidente da Assembleia Municipal solicitou que a presente Acta fosse aprovada por Minuta, proposta que foi aprovada por unanimidade. [...]"
Regulamento da Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos
Capítulo I
Diposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto, âmbito territorial e natureza jurídica
1 - O Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante, tem por objecto estabelecer as regras e orientações a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Implantação.
2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.
3 - Em todos os actos abrangidos pelo presente Regulamento são respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor.
Artigo 2.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 - A Área de Intervenção do Plano integra-se em área classificada como Espaço Industrial e de Serviços, de acordo com o Plano Director Municipal.
2 - O presente plano altera as disposições do Plano Director Municipal relativas a usos e parâmetros devendo em consequência o referido Plano Director Municipal ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório de fundamentação das soluções adoptadas;
b) As seguintes peças escritas e desenhadas:
i) Planta do Cadastro Original;
ii) Planta de Enquadramento;
iii) Planta de Enquadramento - Rede de acessibilidades;
iv) Planta da Situação Existente;
v) Planta das Licenças de Operações urbanísticas emitidas;
vi) Extracto do Regulamento do PDM;
vii) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM;
viii) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM;
ix) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infra-estruturas e equipamentos urbanos;
c) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do Plano, são adoptadas as seguintes definições, para além das que se encontram já definidas na legislação em vigor:
a) Faixa de circulação rodoviária - corredor composto pelas faixas de rodagem;
b) Servidão - encargo imposto num prédio em benefício ou proveito da utilidade pública de certo bem.
Capítulo II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 5.º
Identificação e regime
Na área do Plano serão observadas as disposições gerais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, designadamente a seguinte identificada na Planta de Condicionantes:
a) Troço da ex-EN 236-1 (Desclassificada);
b) Rede de Média Tensão;
c) Poço (Desactivado).
Capítulo III
Concepção do Espaço e Edificabilidade
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 6.º
Protecção ambiental
1 - Deverão ser observadas todas as normas e legislação em vigor no que se refere à emissão de efluentes, emissões gasosas, ruído e resíduos sólidos.
2 - Só é permitida a descarga de efluentes industriais na rede de colectores municipal desde que cumpra o disposto na legislação em vigor, sendo, no caso contrário, obrigatoriamente sujeitos a um pré -tratamento, da responsabilidade do estabelecimento industrial.
3 - As lamas resultantes do referido pré-tratamento são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento da legislação aplicável.
4 - É proibido o lançamento de óleos usados na rede de colectores municipal, devendo os estabelecimentos industriais detentores daqueles resíduos, armazená-los para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor.
5 - Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos podem, caso as características destes o permitam, acordar com a Câmara Municipal a sua recolha, transporte e destino final, sendo caso contrário, responsáveis pelo seu destino final.
Artigo 7.º
Constituição das Parcelas/Lotes
1 - Admite-se em circunstancias devidamente fundamentadas a agregação de duas ou mais parcelas/lotes contíguas para formação de parcelas de maiores dimensões, desde que possuam limites laterais ou posteriores comuns e desde que se cumpram as regras de ocupação previstas no quadro síntese regulamentar e nas demais disposições do presente Regulamento.
2 - Nos casos de agregação de parcelas/lotes a superfície da parcela resultante e a respectiva área máxima de implantação correspondem em ambos os casos, à soma dos valores previstos para cada uma das parcelas/lotes.
Artigo 8.º
Depósito de materiais
O depósito de matérias-primas, resíduos ou desperdícios resultantes da actividade industrial, deve ser devidamente acondicionado no interior da própria parcela/lote de forma a atenuar impactos paisagísticos e ambientais sobre a envolvente.
Artigo 9.º
Estacionamentos e acessos
1 - Em todas as parcelas/lotes deverá ser previsto espaço para estacionamento de automóveis ligeiros e pesados, de acordo com os parâmetros mínimos de dimensionamento definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.
2 - Em todas as parcelas/lotes deverão ser previstos e devidamente sinalizados os lugares de estacionamento e percursos destinados a cidadãos com a sua mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.
3 - Deverá ser assegurado dentro da parcela/lote, o acesso de viatura a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios e permitir manobras fáceis e seguras de veículos, nos termos do Regulamento de Segurança Contra Incêndios e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º
Revestimento de paredes exteriores
1 - No revestimento de paredes exteriores devem ser utilizados materiais e cores homogéneos que contribuam para a integração harmoniosa das construções nos conjuntos edificados e na envolvente, e que assegurem complementarmente as condições de conforto e salubridade exigíveis.
Secção II
Classificação e Qualificação do Solo
Artigo11.º
Uso do solo e concepção do espaço
1 - Para efeitos do uso do solo consideram-se as seguintes categorias de acordo com a planta de implantação:
a) Espaços de Actividades Económicas;
b) Espaços Verdes constituídos pelos espaços verdes de utilização colectiva e utilização privada;
c) Espaços de Uso Especial, que são destinados a equipamento de utilização colectiva;
d) Espaços Canais constituídos por faixa de circulação rodoviária, áreas de circulação pedonal e áreas de estacionamento público.
Secção III
Espaços de Actividades Económicas
Artigo 12.º
Caracterização, usos admitidos e parâmetros de edificabilidade
Os espaços de actividades económicas destinam-se à instalação de estabelecimentos industriais, armazéns, comércio, serviços, restauração e bebidas, conforma definido no quadro síntese regulamentar.
Artigo 13.º
Edificações existentes
Nas parcelas/lotes com construções existentes são admitidas ampliações/alterações das mesmas desde que sejam cumpridos os parâmetros do quadro síntese e o definido na planta de implantação.
Artigo 14.º
Regime de edificabilidade
1 - Os parâmetros urbanísticos a observar em cada uma das parcelas/lotes encontram-se expressos no quadro síntese e na planta de implantação, bem como nas demais disposições do presente regulamento.
2 - A ocupação das parcelas/lotes processa-se através de operações urbanísticas.
3 - Admite-se a ocupação faseada das parcelas/lotes sendo que a área coberta mínima a construir na primeira fase deverá ocupar 30 % da área coberta máxima permitida.
Artigo 15.º
Alinhamentos e afastamentos
1 - A Planta de Implantação define para cada parcela/lote o polígono máximo de implantação das edificações a instalar, alterar ou ampliar.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos aos limites laterais, posterior e frontal da parcela/lote, conforme é indicado na planta de implantação e quadro síntese.
Artigo 16.º
Altura e número de pisos
1 - A altura máxima admissível para as construções com o uso industrial e com o uso de comércio/armazém é de 9 m, para as construções com o uso de comércio/serviços e restauração e bebidas é de 7,5 m, podendo ser desenvolvidas em 1 ou 2 pisos. Estes elementos constam do quadro síntese da planta de implantação.
2 - Exceptuam-se situações que resultem de necessidades de natureza técnica indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa a instalar, as quais têm que ser devidamente justificadas.
Artigo 17.º
Muros e vedações
1 - Todos os muros confinantes com o espaço público devem respeitar uma altura máxima de 1,20 metros, medida desde a cota de terreno do espaço público com o qual confinam, sendo 0,80 m em betão e a restante altura em grelha metálica não opaca em cor verde-escuro.
2 - Os muros devem ser dispostos em continuidade com os muros preexistentes ou, quando acompanhem um passeio, devem desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção e acompanhar a pendente do terreno de forma rectilínea, sem quebras nem ressaltos.
Artigo 18.º
Espaços exteriores
Cada unidade deverá prever, dentro dos limites da parcela/lote que ocupa as áreas livres necessárias para cargas e descargas, estacionamento próprio e acesso ao interior da parcela, de forma a assegurar o seu correcto funcionamento e autonomia.
Secção IV
Espaços Verdes
Artigo 19.º
Espaços verdes
1 - As áreas que se encontram integradas nesta categoria de solos assumem por vocação a criação de uma estrutura verde de utilização, devendo introduzir espécimes arbóreos, arbustos e outros elementos vegetais e que façam parte da flora autóctone nacional.
2 - A introdução de espécimes arbóreos, arbustos e outros elementos vegetais referidos no número anterior fica condicionada ao cumprimento dos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis, em conformidade com o disposto na legislação sectorial aplicável, designadamente o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, ou outra legislação em vigor que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Secção V
Espaços de Uso Especial
Artigo 20.º
Equipamento de Utilização Colectiva
Este espaço destina-se à instalação de equipamento de utilização colectiva. Admite-se como complemento a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas com ocupação até 10 % da área total de construção admitida na parcela/lote.
SECÇÃO VI
Espaços Canais
Artigo 21.º
Faixa de circulação rodoviária
A faixa de circulação rodoviária assinalada na planta de implantação integra os arruamentos existentes e projectados.
Artigo 22.º
Áreas de circulação pedonal
As áreas de circulação pedonal assinaladas na planta de implantação integram os corredores existentes e projectados.
Artigo 23.º
Áreas de estacionamento público
As áreas de estacionamento público assinaladas na planta de implantação integram as áreas de estacionamento existentes e projectadas.
Capítulo IV
Sistemas de Despoluição e Controle Ambiental
Artigo 24.º
Zonamento acústico
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção apresenta -se classificada como "Zona Mista".
2 - Os valores limite de exposição ao ruído são os definidos na legislação em vigor.
Artigo 25.º
Riscos ambientais
1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas deverão ter em consideração os riscos e vulnerabilidade identificados para a zona (designadamente incêndios florestais, incêndios urbanos e industriais, transporte de matérias perigosas e inundações urbanas), contribuindo para a sua prevenção e para a atenuação das suas consequências ambientais.
2 - Deverá ser observada a legislação específicas e as normativas aplicáveis a cada um dos riscos identificados.
3 - Não deverá ser autorizada nenhuma intervenção urbanística que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, directa ou indirectamente, a segurança e saúde de pessoas e bens.
CAPÍTULO V
Sistemas de Execução e de Perequação
Artigo 26.º
Sistemas de execução
A câmara municipal recorre aos sistemas de execução previstos na legislação em vigor, para implementação do Plano, preferencialmente ao sistema de cooperação e de imposição administrativa, nos termos previstos nos artigos 123.º e 124.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações subsequentes.
Artigo 27.º
Demolição
As demolições previstas são as seguintes:
1 - Posto de Transformação - conforme assinalado na planta de implantação, para execução da Via E.
2 - Poço (desactivado) - conforme assinalado na planta de implantação, para execução da Via E.
3 - Construção existente na parcela 15, conforme assinalado na planta de cadastro original - para execução da Via E.
Artigo 28.º
Mecanismos perequativos
1 - Em relação à parcela/lote 15 da planta do cadastro original, correspondente à parcela/lote 18A da planta de implantação, o proprietário será compensado cumulativamente da seguinte forma:
a) Pela permuta de uma área de 1550,00m2 do proprietário por uma área de 2020,00m2 da propriedade da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos;
b) Mediante a ponderação dos índices indicados e aplicados dos direitos de construção correspondentes aos seguintes índices: 0,24 - correspondente ao direito abstracto de construir - equivalente ao índice da construção médio do Plano; e 0,50 - correspondente à área de cedência - equivalente ao índice de cedência médio do Plano.
2 - Em relação à área da parcela/lote 16 constante da planta do cadastro original, são atribuídos os seguintes índices: 0,24 - correspondente ao direito abstracto de construir - equivalente ao índice da construção médio do Plano; e 0,50 - correspondente à área de cedência - equivalente ao índice de cedência médio do Plano. O proprietário será compensado mediante a ponderação dos índices indicados e aplicados dos direitos de construção correspondentes.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 29.º
Alterações ao plano
As alterações ao Plano seguem os procedimentos previstos na legislação em vigor, designadamente o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 30.º
Revisão do plano
O Plano deve ser objecto de revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou da entrada em vigor da sua última revisão.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro de arcelas/Lotes da planta de implantação
(ver documento original)
204744513