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Aviso 12515/2011, de 9 de Junho

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Sumário

Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos

Texto do documento

Aviso 12515/2011

Aprovação da «Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos»

Rui Manuel de Almeida e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos deliberou, em reunião pública extraordinária, de 25 de Maio de 2011, e nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, republicada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião realizada em 11 de Maio de 2011, aprovar a proposta de «Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos".

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º dos mesmos diplomas, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, de 25 de Maio de 2011 (documento 1), bem como o Regulamento da Revisão do Plano e respectivo Quadro de Parcelas/Lotes da Planta de Implantação (documento 2), a Planta de Implantação (documento 3) e a Planta de Condicionantes (documento 4).

3 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel de Almeida e Silva.

Cópia de parte da acta da Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos realizada no dia 25 de Maio de 2011

"Aos vinte e cinco dias do mês de Maio de dois mil e onze, pelas 19:00 horas, reuniu, em Sessão Extraordinária, no Salão Nobre dos Paços do Concelho, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, sob a Presidência do Exmo. Sr. José Pires Caetano, coadjuvado pelos Srs. Dr. Pedro Miguel David dos Santos Lopes e Almerindo Santos Simões, Primeiro e Segundo Secretários, tendo a seguinte ordem de trabalhos:

I - Período de antes da ordem do dia

[...]

2 - Revisão do Plano do Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos (aprovado por unanimidade em Reunião Ordinária de 11/05/2011)

[...]

II - Período da ordem do dia

[...]

2 - Revisão do Plano do Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos (aprovado por unanimidade em Reunião Ordinária de 11/05/2011) - Depois de apresentar este ponto e não ter havido qualquer intervenção, o Sr. Presidente da Assembleia Municipal submeteu à votação o documento em apreço tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.

Considerando a natureza dos assuntos tratados na Sessão e em observância do que dispõe o Artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Senhor Presidente da Assembleia Municipal solicitou que a presente Acta fosse aprovada por Minuta, proposta que foi aprovada por unanimidade. [...]"

Regulamento da Revisão do Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos

Capítulo I

Diposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto, âmbito territorial e natureza jurídica

1 - O Plano de Pormenor do Parque Industrial de Figueiró dos Vinhos, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante, tem por objecto estabelecer as regras e orientações a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Implantação.

2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.

3 - Em todos os actos abrangidos pelo presente Regulamento são respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor.

Artigo 2.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - A Área de Intervenção do Plano integra-se em área classificada como Espaço Industrial e de Serviços, de acordo com o Plano Director Municipal.

2 - O presente plano altera as disposições do Plano Director Municipal relativas a usos e parâmetros devendo em consequência o referido Plano Director Municipal ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório de fundamentação das soluções adoptadas;

b) As seguintes peças escritas e desenhadas:

i) Planta do Cadastro Original;

ii) Planta de Enquadramento;

iii) Planta de Enquadramento - Rede de acessibilidades;

iv) Planta da Situação Existente;

v) Planta das Licenças de Operações urbanísticas emitidas;

vi) Extracto do Regulamento do PDM;

vii) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM;

viii) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM;

ix) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infra-estruturas e equipamentos urbanos;

c) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do Plano, são adoptadas as seguintes definições, para além das que se encontram já definidas na legislação em vigor:

a) Faixa de circulação rodoviária - corredor composto pelas faixas de rodagem;

b) Servidão - encargo imposto num prédio em benefício ou proveito da utilidade pública de certo bem.

Capítulo II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Identificação e regime

Na área do Plano serão observadas as disposições gerais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, designadamente a seguinte identificada na Planta de Condicionantes:

a) Troço da ex-EN 236-1 (Desclassificada);

b) Rede de Média Tensão;

c) Poço (Desactivado).

Capítulo III

Concepção do Espaço e Edificabilidade

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Protecção ambiental

1 - Deverão ser observadas todas as normas e legislação em vigor no que se refere à emissão de efluentes, emissões gasosas, ruído e resíduos sólidos.

2 - Só é permitida a descarga de efluentes industriais na rede de colectores municipal desde que cumpra o disposto na legislação em vigor, sendo, no caso contrário, obrigatoriamente sujeitos a um pré -tratamento, da responsabilidade do estabelecimento industrial.

3 - As lamas resultantes do referido pré-tratamento são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento da legislação aplicável.

4 - É proibido o lançamento de óleos usados na rede de colectores municipal, devendo os estabelecimentos industriais detentores daqueles resíduos, armazená-los para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos podem, caso as características destes o permitam, acordar com a Câmara Municipal a sua recolha, transporte e destino final, sendo caso contrário, responsáveis pelo seu destino final.

Artigo 7.º

Constituição das Parcelas/Lotes

1 - Admite-se em circunstancias devidamente fundamentadas a agregação de duas ou mais parcelas/lotes contíguas para formação de parcelas de maiores dimensões, desde que possuam limites laterais ou posteriores comuns e desde que se cumpram as regras de ocupação previstas no quadro síntese regulamentar e nas demais disposições do presente Regulamento.

2 - Nos casos de agregação de parcelas/lotes a superfície da parcela resultante e a respectiva área máxima de implantação correspondem em ambos os casos, à soma dos valores previstos para cada uma das parcelas/lotes.

Artigo 8.º

Depósito de materiais

O depósito de matérias-primas, resíduos ou desperdícios resultantes da actividade industrial, deve ser devidamente acondicionado no interior da própria parcela/lote de forma a atenuar impactos paisagísticos e ambientais sobre a envolvente.

Artigo 9.º

Estacionamentos e acessos

1 - Em todas as parcelas/lotes deverá ser previsto espaço para estacionamento de automóveis ligeiros e pesados, de acordo com os parâmetros mínimos de dimensionamento definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

2 - Em todas as parcelas/lotes deverão ser previstos e devidamente sinalizados os lugares de estacionamento e percursos destinados a cidadãos com a sua mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.

3 - Deverá ser assegurado dentro da parcela/lote, o acesso de viatura a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios e permitir manobras fáceis e seguras de veículos, nos termos do Regulamento de Segurança Contra Incêndios e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º

Revestimento de paredes exteriores

1 - No revestimento de paredes exteriores devem ser utilizados materiais e cores homogéneos que contribuam para a integração harmoniosa das construções nos conjuntos edificados e na envolvente, e que assegurem complementarmente as condições de conforto e salubridade exigíveis.

Secção II

Classificação e Qualificação do Solo

Artigo11.º

Uso do solo e concepção do espaço

1 - Para efeitos do uso do solo consideram-se as seguintes categorias de acordo com a planta de implantação:

a) Espaços de Actividades Económicas;

b) Espaços Verdes constituídos pelos espaços verdes de utilização colectiva e utilização privada;

c) Espaços de Uso Especial, que são destinados a equipamento de utilização colectiva;

d) Espaços Canais constituídos por faixa de circulação rodoviária, áreas de circulação pedonal e áreas de estacionamento público.

Secção III

Espaços de Actividades Económicas

Artigo 12.º

Caracterização, usos admitidos e parâmetros de edificabilidade

Os espaços de actividades económicas destinam-se à instalação de estabelecimentos industriais, armazéns, comércio, serviços, restauração e bebidas, conforma definido no quadro síntese regulamentar.

Artigo 13.º

Edificações existentes

Nas parcelas/lotes com construções existentes são admitidas ampliações/alterações das mesmas desde que sejam cumpridos os parâmetros do quadro síntese e o definido na planta de implantação.

Artigo 14.º

Regime de edificabilidade

1 - Os parâmetros urbanísticos a observar em cada uma das parcelas/lotes encontram-se expressos no quadro síntese e na planta de implantação, bem como nas demais disposições do presente regulamento.

2 - A ocupação das parcelas/lotes processa-se através de operações urbanísticas.

3 - Admite-se a ocupação faseada das parcelas/lotes sendo que a área coberta mínima a construir na primeira fase deverá ocupar 30 % da área coberta máxima permitida.

Artigo 15.º

Alinhamentos e afastamentos

1 - A Planta de Implantação define para cada parcela/lote o polígono máximo de implantação das edificações a instalar, alterar ou ampliar.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos aos limites laterais, posterior e frontal da parcela/lote, conforme é indicado na planta de implantação e quadro síntese.

Artigo 16.º

Altura e número de pisos

1 - A altura máxima admissível para as construções com o uso industrial e com o uso de comércio/armazém é de 9 m, para as construções com o uso de comércio/serviços e restauração e bebidas é de 7,5 m, podendo ser desenvolvidas em 1 ou 2 pisos. Estes elementos constam do quadro síntese da planta de implantação.

2 - Exceptuam-se situações que resultem de necessidades de natureza técnica indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa a instalar, as quais têm que ser devidamente justificadas.

Artigo 17.º

Muros e vedações

1 - Todos os muros confinantes com o espaço público devem respeitar uma altura máxima de 1,20 metros, medida desde a cota de terreno do espaço público com o qual confinam, sendo 0,80 m em betão e a restante altura em grelha metálica não opaca em cor verde-escuro.

2 - Os muros devem ser dispostos em continuidade com os muros preexistentes ou, quando acompanhem um passeio, devem desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção e acompanhar a pendente do terreno de forma rectilínea, sem quebras nem ressaltos.

Artigo 18.º

Espaços exteriores

Cada unidade deverá prever, dentro dos limites da parcela/lote que ocupa as áreas livres necessárias para cargas e descargas, estacionamento próprio e acesso ao interior da parcela, de forma a assegurar o seu correcto funcionamento e autonomia.

Secção IV

Espaços Verdes

Artigo 19.º

Espaços verdes

1 - As áreas que se encontram integradas nesta categoria de solos assumem por vocação a criação de uma estrutura verde de utilização, devendo introduzir espécimes arbóreos, arbustos e outros elementos vegetais e que façam parte da flora autóctone nacional.

2 - A introdução de espécimes arbóreos, arbustos e outros elementos vegetais referidos no número anterior fica condicionada ao cumprimento dos critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis, em conformidade com o disposto na legislação sectorial aplicável, designadamente o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, ou outra legislação em vigor que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Secção V

Espaços de Uso Especial

Artigo 20.º

Equipamento de Utilização Colectiva

Este espaço destina-se à instalação de equipamento de utilização colectiva. Admite-se como complemento a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas com ocupação até 10 % da área total de construção admitida na parcela/lote.

SECÇÃO VI

Espaços Canais

Artigo 21.º

Faixa de circulação rodoviária

A faixa de circulação rodoviária assinalada na planta de implantação integra os arruamentos existentes e projectados.

Artigo 22.º

Áreas de circulação pedonal

As áreas de circulação pedonal assinaladas na planta de implantação integram os corredores existentes e projectados.

Artigo 23.º

Áreas de estacionamento público

As áreas de estacionamento público assinaladas na planta de implantação integram as áreas de estacionamento existentes e projectadas.

Capítulo IV

Sistemas de Despoluição e Controle Ambiental

Artigo 24.º

Zonamento acústico

1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção apresenta -se classificada como "Zona Mista".

2 - Os valores limite de exposição ao ruído são os definidos na legislação em vigor.

Artigo 25.º

Riscos ambientais

1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas deverão ter em consideração os riscos e vulnerabilidade identificados para a zona (designadamente incêndios florestais, incêndios urbanos e industriais, transporte de matérias perigosas e inundações urbanas), contribuindo para a sua prevenção e para a atenuação das suas consequências ambientais.

2 - Deverá ser observada a legislação específicas e as normativas aplicáveis a cada um dos riscos identificados.

3 - Não deverá ser autorizada nenhuma intervenção urbanística que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, directa ou indirectamente, a segurança e saúde de pessoas e bens.

CAPÍTULO V

Sistemas de Execução e de Perequação

Artigo 26.º

Sistemas de execução

A câmara municipal recorre aos sistemas de execução previstos na legislação em vigor, para implementação do Plano, preferencialmente ao sistema de cooperação e de imposição administrativa, nos termos previstos nos artigos 123.º e 124.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações subsequentes.

Artigo 27.º

Demolição

As demolições previstas são as seguintes:

1 - Posto de Transformação - conforme assinalado na planta de implantação, para execução da Via E.

2 - Poço (desactivado) - conforme assinalado na planta de implantação, para execução da Via E.

3 - Construção existente na parcela 15, conforme assinalado na planta de cadastro original - para execução da Via E.

Artigo 28.º

Mecanismos perequativos

1 - Em relação à parcela/lote 15 da planta do cadastro original, correspondente à parcela/lote 18A da planta de implantação, o proprietário será compensado cumulativamente da seguinte forma:

a) Pela permuta de uma área de 1550,00m2 do proprietário por uma área de 2020,00m2 da propriedade da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos;

b) Mediante a ponderação dos índices indicados e aplicados dos direitos de construção correspondentes aos seguintes índices: 0,24 - correspondente ao direito abstracto de construir - equivalente ao índice da construção médio do Plano; e 0,50 - correspondente à área de cedência - equivalente ao índice de cedência médio do Plano.

2 - Em relação à área da parcela/lote 16 constante da planta do cadastro original, são atribuídos os seguintes índices: 0,24 - correspondente ao direito abstracto de construir - equivalente ao índice da construção médio do Plano; e 0,50 - correspondente à área de cedência - equivalente ao índice de cedência médio do Plano. O proprietário será compensado mediante a ponderação dos índices indicados e aplicados dos direitos de construção correspondentes.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 29.º

Alterações ao plano

As alterações ao Plano seguem os procedimentos previstos na legislação em vigor, designadamente o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 30.º

Revisão do plano

O Plano deve ser objecto de revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou da entrada em vigor da sua última revisão.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de arcelas/Lotes da planta de implantação

(ver documento original)

204744513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1253733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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