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Contrato 618/2011, de 7 de Junho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/103/DDF/2011 celebrado entre o IDP, I. P., e a Federação de Patinagem de Portugal

Texto do documento

Contrato 618/2011

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/103/DDF/2011

Alto Rendimento e Selecções Nacionais

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - A Federação de Patinagem de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 52/93, de 29 de Novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de Dezembro, com sede na(o) Av. Almirante Gago Coutinho, 114, 1700-032 Lisboa, NIPC 501065326, aqui representada por Fernando Elias Claro, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

Considerando que

a) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, pode o IDP, I. P., "outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior";

b) Pelo Despacho de 27 de Janeiro de 2011, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, foi autorizada a celebração de aditamento, ao abrigo da disposição legal acima mencionada, com o 2.º outorgante;

c) Em cumprimento do referido, foi celebrado, a 02-02-2011, com o 2.º outorgante o Contrato-Programa n.º CP/10/DDF/2011 que previa a concessão de uma comparticipação financeira até 118.749,00 (euro), paga em regime duodecimal;

d) Os procedimentos supra referidos estão concluídos e de acordo com a análise técnica efectuada pelos serviços, bem como com as decisões resultantes da reunião de preparação dos respectivos contratos-programa, ficou estabelecida a concessão à Federação acima identificada de uma comparticipação financeira no valor global de 442.469,00 (euro), destinada a apoiar a execução do programa de Alto Rendimento e Selecções Nacionais;

e) O n.º 3, do artigo 22.º, do decreto-lei supracitado determina que "os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratos-programa ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos";

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Selecções Nacionais, que a Federação apresentou no IDP, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo II a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Objectivos desportivos

A Federação compromete-se a atingir os objectivos desportivos indicados no Anexo I ao presente contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.

Cláusula 3.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2011.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P. à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é no montante de 442.469,00 (euro).

2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, os montantes já pagos ao abrigo do Contrato-Programa n.º CP/10/DDF/2011 são englobados neste contrato-programa.

3 - O montante da comparticipação financeira atribuída inclui uma verba de 12.000,00 (euro) destinada a comparticipar as despesas relativas à execução do projecto de treino dos praticantes desportivos que utilizam as instalações do Centro Desportivo Nacional do Jamor, cujo custo global de referência é de 12.000,00 (euro). Este projecto teve o seu início em Setembro de 2010.

4 - Caso o custo efectivo com a realização do projecto de treino referenciado no n.º 3 supra se revelar inferior ao custo global de referência acima mencionado, a comparticipação financeira é proporcionalmente reduzida.

5 - O montante da comparticipação financeira atribuída inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP, I. P.;

6 - A alteração do fim a que se destina a verba prevista neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do IDP, I. P., com base numa proposta fundamentada da Federação.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) 39.583,00 (euro) nos meses de Janeiro a Março,

b) 40.500,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa e

c) 40.460,00 (euro) nos meses de Junho a Dezembro.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Selecções Nacionais, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do IDP, I. P. à Federação até que esta cumpra o estipulado na alínea d) da Cláusula 6.ª

3 - O montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente Cláusula só é disponibilizado à Federação quando esta não o tenha recebido ao abrigo do contrato-programa n.º CP/10/DDF/2011.

4 - Na circunstância da Federação não ter recebido a totalidade do montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente Cláusula na vigência do contrato-programa n.º CP/10/DDF/2011, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista na aludida alínea e a quantia que recebeu ao abrigo do contrato-programa n.º CP/10/DDF/2011.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Selecções Nacionais, apresentado no IDP, I. P., de forma a atingir os objectivos desportivos expressos na Cláusula 2.ª;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

c) Entregar, até 15 de Setembro de 2011, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução técnica e financeira do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Selecções Nacionais referente ao 1.º semestre;

d) Entregar, até 31 de Janeiro de 2012, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução técnica e financeira do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Selecções Nacionais;

e) Entregar, até 15 de Abril de 2012, o balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea g), antes do apuramento de resultados;

f) Facultar ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de Dezembro de 2011 do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Selecções Nacionais, o Balancete Analítico a 31 de Dezembro 2011 antes do apuramento de resultados do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Selecções Nacionais e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito da execução do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Selecções Nacionais;

g) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Selecções Nacionais objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste Programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

h) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Selecções Nacionais apresentado e objecto do presente contrato;

i) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP, I. P.;

j) Suportar todas as despesas facturadas, pelo IDP, I. P. à Federação, durante o ano económico de 2011 e desde Setembro de 2010, decorrentes da utilização do Complexo Desportivo Nacional do Jamor relativas a instalações desportivas, alojamento e alimentação;

l) Apresentar, até 15 de Novembro de 2011, o plano de actividades e orçamento para o ano de 2012, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

m) Proceder à entrega das propostas para a integração dos praticantes desportivos no regime de alto rendimento, onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores.

n) Celebrar e publicitar integralmente na respectiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro e do Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando a Federação não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e j) da cláusula 6.ª, concede ao IDP, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Selecções Nacionais.

3 - A Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Actividades anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas à Federação pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2011 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respectivos Programas de Actividades, são por esta restituídas ao IDP, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, accionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pela Federação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 9.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de Dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 10.ª

Tutela inspectiva do Estado

1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido, conforme estabelecido no Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2012.

Cláusula 13.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Cláusula 14.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

4 - Em cumprimento do n.º 1 do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, o contrato-programa n.º CP/10/DDF/2011 é substituído pelo presente contrato-programa, sem prejuízo de todas as quantias que o Instituto do Desporto de Portugal, I. P. já entregou à Federação, as quais são deduzidas às verbas a afectar pelo presente contrato-programa.

5 - A Federação declara nada mais ter a receber do IDP, I. P. relativamente ao contrato-programa n.º CP/10/DDF/2011, seja a que título for.

Assinado em Lisboa, em 26 de Maio de 2011, em dois exemplares de igual valor.

26 de Maio de 2011. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação de Patinagem de Portugal, Fernando Elias Claro.

ANEXO I

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/103/DDF/2011

Objectivos desportivos a atingir no desenvolvimento do desporto de Alto Rendimento nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro

(ver documento original)

204747576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1253075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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