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Aviso 12254/2011, de 6 de Junho

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Sumário

Projecto do regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho do Barreiro

Texto do documento

Aviso 12254/2011

Nota justificativa

Considerando que, o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, veio introduzir alterações ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Março;

Considerando ainda que, com a alteração introduzida a este diploma legal, pretende-se adaptar os horários das grandes superfícies comerciais aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela população portuguesa, corrigir as distorções à concorrência, adequar os horários aos interesses e mercados locais e permitir uma intervenção mais assertiva e planeada dos órgãos do poder local nas estruturas de negócio existentes no seu território;

Mais considerando que, perante a necessária harmonização dos interesses em presença, económicos, sociais e culturais, compete aos Municípios, pela proximidade e conhecimento directo da realidade, restringir ou alargar os horários a praticar pelas grandes superfícies comerciais, considerando-se, desde logo, como fundamentos permitidos para o ajustamento destes horários, os constantes do regime geral, seja por motivos de segurança ou qualidade de vida dos cidadãos, seja no interesse turístico, respectivamente;

Considerando que, a salvaguarda da qualidade de vida dos cidadãos, é um direito basilar, consagrado na Constituição da República Portuguesa, determinando como tarefa fundamental do Estado, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses;

Considerando ainda que, a família, enquanto elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção desta e do Estado, bem como à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, incumbindo ao Estado a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;

Mais considerando que, é determinante a conjugação dos interesses dos consumidores e dos trabalhadores, por forma à salvaguarda da qualidade de vida destes, atentos os princípios acima expostos, fixando-se horários de funcionamento que permitam a conciliação da vida profissional e familiar, conforme consagrado na lei fundamental;

Considerando ainda que, para alcançar os intentos manifestados na presente nota justificativa, tal passará, obviamente, pela redução dos horários de funcionamentos dos estabelecimentos sitos em edifícios de habitação, caso em que se aplicará o regime geral, bem como das grandes superfícies comerciais, aos domingos e feriados, pelo que só poderão funcionar entre as 08h00 e as 13h00, excepto nos meses de Novembro e Dezembro, com encerramento obrigatório a 25 de Abril, 01 de Maio, 25 de Dezembro e 01 de Janeiro;

Mais considerando que, o actual Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho do Barreiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 2 de Março de 1999, sob o Aviso 1149/99, carece de ser reformulado por forma a adequar-se às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro;

Considerando o supra exposto, propõe-se que a Câmara Municipal delibere aprovar o Projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho do Barreiro, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, no uso das competências consignadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O Projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho do Barreiro será submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, conjugado com o disposto no artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, procedendo-se à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo todos os interessados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aludida publicação, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal;

Em cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Março, na sua actual redacção, ouvir-se-ão os sindicatos, as associações patronais, a associação de consumidores, as juntas de freguesia e as entidades policiais com competência territorial, dentro do prazo de apreciação pública.

Findo o prazo de apreciação pública, serão ponderadas as observações formuladas pelos interessados, sindicatos, associações patronais, associação de consumidores, juntas de freguesia e entidades policiais com competência territorial, sendo remetido para deliberação da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho do Barreiro, com vista a aprovar e submeter o mesmo, a aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, no uso das competências consignadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

24 de Maio de 2011.- O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

Projecto do Regulamento Municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho do Barreiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

A fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que se refere o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, situados no Município do Barreiro, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

(Regime geral)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente Regulamento, podem estar abertos entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana.

Artigo 3.º

(Períodos de encerramento)

Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento, poderão os estabelecimentos encerrar para almoço e ou jantar.

As disposições deste Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspectos decorrentes dos contratos colectivos e individuais de trabalho.

Artigo 4.º

(Permanência e abastecimento)

É proibida a permanência nos estabelecimentos comerciais de pessoas, para além dos proprietários e empregados, depois da hora de encerramento, excepto as que se encontram à espera de serem atendidas na altura do encerramento.

Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os clientes devem abandonar o estabelecimento no prazo máximo de 30 minutos, após o período de funcionamento autorizado.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverão os comerciantes tomar as medidas necessárias e adequadas, no sentido se assegurar o encerramento do estabelecimento na hora estabelecida.

É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

Artigo 5.º

(Mapa de horário)

O mapa de horário de funcionamento do estabelecimento constante do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Março, na sua actual redacção, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento, o qual é emitido pela Câmara Municipal do Barreiro.

O fornecimento do impresso será emitido, após requisição dos interessados onde conste, sem emendas nem rasuras, a designação comercial, o ramo de actividade do estabelecimento, bem como o nome e morada do titular da exploração.

O estabelecimento deve cumprir o período de funcionamento aprovado e constante do mapa de horário afixado.

O impresso deve estar afixado em lugar e local bem visível do exterior do estabelecimento.

Consideram-se nulos, os impressos que não obedeçam ao modelo anexo ao presente Regulamento, os que apresentem rasuras ou emendas e os que se encontrem em condições não legíveis.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 6.º

(Períodos de funcionamento)

Os períodos máximos de funcionamento referidos no artigo 2.º do presente Regulamento, são os previstos no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, nomeadamente:

Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, self-services e as lojas de conveniência poderão estar abertos até às 02h00, de todos os dias da semana;

Os clubes, cabarés, boates, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, poderão estar abertos até às 04h00 de todos os dias da semana;

Os restantes estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços poderão estar abertos entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana.

As esplanadas a funcionar na via pública, afectas aos estabelecimentos comerciais constantes das alíneas a) e b), só poderão funcionar até às 24h00 de todos os dias da semana, independentemente do horário de funcionamento atribuído.

Admite-se como excepção, ao disposto no número anterior, as esplanadas contíguas a estabelecimentos que pela sua localização (distância da zona residencial ou inserção em parques públicos ou zonas de lazer), poderão vir a adoptar o horário de funcionamento atribuído ao estabelecimento, mediante apreciação do órgão competente.

São exceptuados dos limites constantes dos números anteriores:

Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos;

Os estabelecimentos situados em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

Artigo 7.º

(Restrições aos períodos de funcionamento)

Ouvidos os sindicados, as associações patronais, as associações de consumidores, as juntas de freguesia e as entidades policiais com competência territorial, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Março, na sua actual redacção, são restringidos os seguintes períodos de funcionamentos:

Das unidades comerciais de dimensão relevante, bem como dos estabelecimentos dentro de centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, nos seguintes termos:

De 1 de Janeiro a 31 de Outubro, poderão estar abertos entre as 06h00 e as 24h00, de segunda-feira a sábado e entre as 08h00 e as 13h00, aos domingos e feriados;

Durante os restantes meses do ano, poderão estar abertos, entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana;

Nos dias 25 de Abril, 01 de Maio, 25 de Dezembro e 01 de Janeiro, é obrigatório o seu encerramento.

Dos estabelecimentos comerciais identificados nas alíneas a) e b) do artigo anterior, quando situados em edifícios de habitação, caso em que se aplica o regime geral constante do artigo 2.º

O regime de excepção contido na alínea b) do número anterior, poderá ser afastado, caso se mostrem cumpridos os requisitos cumulativos, constantes das alíneas seguintes:

Autorização escrita dos co-proprietários do edifício em que se insere o estabelecimento, a qual deve ser tomada por maioria absoluta dos condóminos e vertida em acta da respectiva assembleia e,

Medição acústica, com vista à verificação do cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído, a qual deve garantir os limites nele impostos.

Para os efeitos consignados no número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, decidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos, a requerimento do interessado, devendo este fazer prova dos mesmos.

Artigo 8.º

(Regimes especiais)

Poderá a Câmara Municipal do Barreiro, a requerimento do interessado e devidamente fundamentado, ouvidas as entidades constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, alargar os limites fixados no artigo 6.º, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente, ligadas ao turismo, o justifiquem;

Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de estacionamento e circulação;

Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral, à tranquilidade, repouso e segurança.

Deverão ser tidos em consideração os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sobre a jurisdição da Câmara Municipal do Barreiro.

A Câmara Municipal do Barreiro poderá restringir os limites fixados no artigo 6.º, por sua iniciativa ou em resultado do exercício de petição dos munícipes, em casos devidamente justificados que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, desde que ouvidas as entidades constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às autoridades policiais competentes e aos serviços de fiscalização municipal.

Artigo 10.º

(Contra-ordenações)

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima:

De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento;

De (euro) 250 a (euro) 3.740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

Artigo 11.º

(Sanções acessórias)

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas referidas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 12.º

(Instrução de processos de contra-ordenação e sanções acessórias)

A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara.

O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 13.º

(Omissões)

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão apreciadas pela Câmara Municipal do Barreiro, após audição das associações mencionadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Março, na sua actual redacção.

Artigo 14.º

(Revogações)

É revogado o Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho do Barreiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 2 de Março de 1999, sob o Aviso 1149/99.

Artigo 15.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

204716796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1252990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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